CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 12 de Dezembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 1978 a sociedade Bienengräber & Co. desalfandegou, com o objectivo da colocação em livre prática na República Federal da Alemanha, vestuário e acessórios destinados a uma figura chamada «Monchhichi», ou, aparentemente, em alguns países «Kiki». A sociedade e as autoridades aduaneiras consideraram que a classificação destes artigos de vestuário depende da classificação da própria figura Monchhichi, em conformidade com o capítulo 97 da pauta aduaneira comum. Este capítulo tem como título: «Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto» e a nota 4 deste capítulo diz: «Salvo o que dispõe a nota 1 precedente, as partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como destinando-se exclusiva ou principalmente aos artefactos deste capítulo, classificam-se como estes artefactos». A questão que se coloca é, por consequência, a seguinte: de que posição da pauta aduaneira comum releva o Monchhichi?
A sociedade Bienengräber classificou as mercadorias pela posição pautal 97.02, «bonecas de qualquer espécie». As autoridades aduaneiras consideraram que elas relevam da posição pautal 97.03, «outros brinquedos». Esta última posição pautal implica a aplicação de uma taxa mais elevada de direitos aduaneiros e o Tribunal foi informado de que foram envolvidas somas consideráveis na quantidade de Monchhichi que foram importados para a República Federal da Alemanha.
Para interpretar as posições da pauta aduaneira comum, é lícito reportarmo-nos às notas explicativas da pauta aduaneira comum, bem como às notas explicativas fornecidas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, de que tanto a versão inglesa como a francesa fazem fé (processo 74/79, Hako Schuh/Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost, Recueil 1980, p. 34, e especialmente p. 318).
A nota 3 relativa ao capítulo 97 da pauta aduaneira comum está formulada nos seguintes termos: «apenas se consideram como bonecas do n.° 97.02 aquelas que representem seres humanos». Encontra-se exactamente a mesma ideia expressa em termos equivalentes no texto francês e, tal como o compreendo, no texto alemão.
Nas «notas explicativas» da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, as notas gerais do capítulo contêm uma disposição análoga: «Na posição n.° 97.02 o termo “bonecas” deve aplicar-se apenas aos artigos que representam o ser humano». Uma disposição equivalente encontra-se no texto francês.
Por outro lado, as notas específicas à posição pautal 97.02 são formuladas em inglês como se segue: «The term “dolls” is to be taken to apply only to such articles as are representations of human beings (including those of a caricature type).» A versão francesa é talvez ligeiramente mais explícita: «Par poupées, il y a lieu d'entendre uniquement des articles représentant l'être humain, même s'il s'agit de sujets difformes» e a seguir «(polichinelles, pantins)», o que julgo incluir os róbenos e as marionetas.
O litígio em causa foi objecto de um recurso interposto pela sociedade Bienengräber para o Finanzgericht. Tendo em consideração um inquérito feito por sondagem realizado por uma organização de estudo de mercados e segundo o qual 71 % das mães interrogadas consideraram que o Monchhichi representava mais um animal do que um ser humano e tendo em conta o parecer do instituto de controlo e de ensino de técnicas aduaneiras de Hamburgo, o Finanzgericht chegou à conclusão de que o Monchhichi não é uma boneca. O Finanzgericht considerou que o Monchhichi tem, como o Tribunal verificou, algumas características humanas: as mãos, os olhos e a boca, talvez os braços e as pernas, mas não o nariz. Por outro lado, tem uma longa cauda e todo o corpo, com excepção da face, das mãos e dos pés, coberto de pêlos, como os animais.
A questão foi submetida em recurso ao Bundesfinanzhof, com o fundamento de que, contrariamente ao ponto de vista dos peritos alemães, a comissão francesa de conciliação e de peritagem aduaneira teria considerado os Monchhichi como bonecas no âmbito da posição pautal 97.02. Assim, o Bundesfinanzhof apresentou duas questões prejudiciais ao Tribunal. As questões são as seguintes:
1)
Deve a nota n.° 3 relativa ao capítulo 97 da pauta aduaneira comum ser interpretada no sentido de que só se deve considerar uma figura como uma representação de um ser humano e, portanto, igualmente como uma boneca, na acepção da subposição pautal 97.02 A da pauta aduaneira comum, quando ela apresentar exclusivamente características que correspondam — mesmo defor-mando-a — à imagem natural do ser humano?
2)
Em caso de resposta negativa à questão n.° 1:
A noção de «representação do ser humano», na acepção da nota n.° 3 relativa ao capítulo 97 da pauta aduaneira comum, e a de «bonecas», na acepção da subposição pautal 97.02 A da pauta aduaneira comum, devem ser interpretadas no sentido de que a figura pode ser considerada como a representação de um ser humano e, portanto, como uma boneca na acepção da pauta mesmo quando apresente, além de certas características de ser humano, igualmente certas características animais?
Em que condições são irrelevantes as características animais ao lado de características que deixam supor que se trata da representação de um ser humano?
A decisão do Bundesfinanzhof de reenviar estas questões baseia-se no facto de, como foi exposto ao Tribunal, as autoridades aduaneiras francesas defenderem a mesma posição que as autoridades aduaneiras alemãs, isto é, que se trata de figuras animais e não de figuras humanas, mas de as autoridades aduaneiras belgas considerarem, a exemplo da comissão francesa de conciliação e de peritagem aduaneira, que se trata de bonecas.
As notas a que fiz referência, que definem o que pode ser considerado uma boneca, são corroboradas pelas notas relativas à posição pautal 97.03. Estas notas referem expressamente que a posição inclui como primeira rubrica «animais de brinquedo». Logo, um animal não é uma boneca. As notas relativas à posição pautal 97.02 reflectem igualmente o sentido corrente do termo «boneca» tal como se encontra, por exemplo, no Collins English Dictionary, que define boneca como «pequeno modelo ou imitação de um ser humano» e no dicionário francês Petit Robert, que define boneca como «figurine humaine servant de jouet d'enfant».
A primeira questão que se coloca é a de saber se convém considerar o Monchhichi com ou sem vestuário ou acessórios. Parece claro, neste caso, que o Monchhichi pode ser e é importado e vendido sem vestuário. Parece-me resultar da nota 4 das notas relativas ao capítulo 97 da pauta aduaneira comum que os acessórios separados devem ser considerados separadamente. Por consequência, na minha opinião, as figuras chamadas Monchhichi devem ser consideradas sem vestuário nem acessórios com vista a decidir por que posição se qualificam. Se esses acessórios ou vestuário estivessem ligados à boneca ou aos brinquedos, ou fossem parte integrante destes, a perspectiva seria diferente.
Contudo, mesmo que assim não seja e que convenha considerar o Monchhichi vestido, não deixa de ser correcto tomar em consideração o que há por baixo, incluindo o facto de o corpo estar coberto com algo que se assemelha a uma pele de animal.
A segunda questão é a seguinte: como é que as autoridades aduaneiras decidem se uma figura é a representação de um ser humano? Essa decisão, como sublinhou o agente da Comissão, cabe em grande parte às autoridades aduaneiras e não a este Tribunal. Contudo, para, tanto quanto possível, se garantir uma certa convergência entre os Esta-dos-membros, é necessário fornecer algumas orientações. Quando os parâmetros são demasiado amplos há o perigo de existirem divergências de carácter subjectivo indesejáveis entre os Estados-membros: a possibilidade de dúvidas deve ser restringida tanto quanto possível.
O advogado da sociedade sugeriu que o critério correcto consiste no facto de uma figura poder também ser classificada como representação do ser humano e, portanto, como boneca, para efeitos de classificação aduaneira, se possuir além de características humanas, também características animais. A presença de características animais em acréscimo às características humanas não afectaria a classificação se, após uma análise cuidadosa de todas as características da figura, as características essencialmente humanas fossem ainda predominantes sobre as características animais. Sustenta ainda o advogado da sociedade que há que tomar em consideração os acessórios e a apresentação da figura.
A definição que ele sugere deixa ainda, em minha opinião, uma margem de liberdade considerável às autoridades aduaneiras, o que levaria a diferenças importantes. 55 % ou 65 % seriam suficientes para estabelecer a predominância das características humanas sobre as características animais? Penso que não.
Em minha opinião, a perspectiva apropriada consiste em colocar a questão de saber se a figura representa claramente e sem dúvidas um ser humano e não qualquer outra criatura ou um híbrido dos dois. Para esse efeito não tem de haver uma reprodução exacta do corpo humano; não deixa de ser uma boneca se existirem divergências mínimas em relação ao corpo humano ou se as características humanas forem exageradas ou caricaturadas. Por outro lado, se as características essenciais da figura não forem as do corpo humano, a figura não é uma boneca para efeitos aduaneiros.
Se bem que, neste caso, a decisão final quanto aos factos caiba às autoridades aduaneiras, parece-me que o facto de um objecto particular ter uma longa cauda e ser coberto de pêlos (mesmo que a face e as mãos, e mesmo os braços e a pernas, tenham características humanas) é uma consideração importante que se opõe à afirmação segundo a qual se trata de uma boneca na acepção da pauta aduaneira comum. O facto de este objecto trazer vestuário humano e ser aparentemente apresentado em situações humanas, não me parece ser um factor conclusivo nem mesmo importante. O «urso Paddington» é um brinquedo de criança talvez tão conhecido como qualquer outro. Trata-se, manifestamente, de um urso com características animais, apesar de usar vestuário humano. Não se trata de uma representação de um ser humano.
Assim, na minha opinião, as questões colocadas pelo Bundesfinanzhof devem ser respondidas do seguinte modo: a posição pautal 97.02 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de apenas abranger as figuras que claramente e sem dúvidas constituem representações do ser humano, mesmo deformando-o, e que não possuam características essenciais, ou uma característica essencial, que os seres humanos não possuem.
A decisão respeitante às despesas da sociedade cabe ao tribunal nacional; as despesas em que incorreu a Comissão não são reembolsáveis.
( *1 ) Tradução do inglês.
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