CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 23 de Setembro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Em recurso interposto em 12 de Fevereiro de 1985, a Sideradria SpA, empresa italiana produtora de varão para betão, pede ao Tribunal a anulação ou redução de uma multa de 768404 ECU que lhe foi aplicada pela Comissão das Comunidades Europeias. Na decisão em questão (de 19 de Dezembro de 1984), a recorrente é acusada de ter ultrapassado os limites de produção estabelecidos para o quarto trimestre de 1982 e as quotas de ferro que podia colocar no mercado comum durante o último trimestre de 1981 e os quatro trimestres de 1982.
É esta a segunda multa aplicada à Sideradria no espaço de poucos meses. A sociedade — recordo — contestou também a primeira, devida à não observância da quota de fornecimento para o terceiro trimestre de 1981; mas, por acórdão de 12 de Dezembro de 1985, processo 67/84 (Recueil 1985, p. 3983), o Tribunal indeferiu o pedido de anulação da multa, limitando-se a reduzir de um pouco a sua importância. O presente litígio muito tem em comum com aqueloutro; farei, portanto, frequentes referências ao acórdão do Tribunal e às conclusões que proferi em 21 de Maio de 1985.
2.
Em 19 de Agosto de 1982, a Comissão concedeu à Sideradria, retroactivamente, quotas de produção relativas aos dois últimos trimestres de 1981 e aos três primeiros de 1982. Esses suplementos, que deveriam ter permitido à sociedade regularizar os excessos de produção até então praticados (ver as minhas conclusões, n.° 2), não podiam ser transferidos para além do terceiro trimestre de 1982, ou seja, para além do período para que tinham sido atribuídos. A Comissão verificou, todavia, que, no quarto trimestre de 1982, além de não respeitar a produção imposta, a Sideradria continuou a exceder as quotas de fornecimento do quarto trimestre de 1981 e dos quatro trimestres de 1982. Daí, a aplicação da sanção que referi e a sua consequente impugnação pela sociedade destinatária.
3.
Quanto ao primeiro fundamento da acusação, a recorrente afirma que não teria cometido a infracção que lhe é imputada se a Comissão lhe tivesse permitido o reporte das quotas não utilizadas «também para os três trimestres seguintes ao terceiro trimestre de 1982». Uma vez que o pedido feito nesse sentido não teve seguimento, a Sideradria não poderá ser punida apenas por ter produzido, para além do prazo estabelecido, quantidades de ferro que o próprio órgão de controlo lhe tinha atribuído retroactivamente. Em qualquer caso, a sociedade defende que, nos termos do n.° 3, alínea d), do artigo 11.° da Decisão n.° 1696/82//CECA de 30 de Junho de 1982 (JO L 191, p. 1), o seu comportamento deve ser considerado legítimo. Essa norma dispõe, com efeito, que «quando uma empresa não tiver atingido as suas quotas de produção no trimestre a que se referem, a Comissão, se a empresa demonstrar que tal facto se deveu a um caso de força maior, pode autorizá-la a reportar integralmente as quotas não utilizadas».
Estes argumentos devem ser rejeitados. Invocar a inadequação do prazo fixado para o reporte das quotas suplementares equivale, de facto, a contestar a legalidade da decisão que estabelece tal prazo. Mas — observo, apoiado na jurisprudência do Tribunal (ver, mais recentemente, o n.° 15 do citado acórdão de 12 de Dezembro de 1985) — a decisão de 19 de Agosto de 1982 tornou-se, já há tempo, definitiva e a empresa interessada não pode, portanto, invocar a sua ilegalidade no processo de anulação da multa. Igualmente inaceitável é a referência ao caso de força maior. A recorrente, na verdade, não indica quais os motivos que a impediram de respeitar os prazos que lhe foram concedidos para o reporte das quotas suplementares, nem sequer se lhes refere no pedido de prorrogação apresentado, a seu tempo, à Comissão.
Quanto ao segundo fundamento da acusação, relativo à não observância das quantidades susceptíveis de serem fornecidas no quarto trimestre de 1981 e nos quatro trimestres de 1982, verifico que a Sideradria volta a apresentar os mesmos argumentos já invocados no processo 67/84, ou seja:
a)
desproporção manifesta entre quotas de produção e quotas de fornecimento;
b)
omissão ou errônea aplicação das correcções previstas pelo legislador comunitário para as empresas siderúrgicas que tenham tido dificuldades em consequência do anterior sistema de cálculo das quotas (n.° 2 do artigo 8.° da Decisão n.° 1831/81/CECA de 24 de Junho de 1981, JO L 180, p. 1, alterado pela Decisão n.° 2804/81/CECA de 23 de Setembro de 1981, JO L 278, p. 1, e artigo 14.° da Decisão n.° 234/84/CECA de 31 de Janeiro de 1984, JO L 29, ρ 1);
c)
não consideração de certos erros contabilísticos cometidos pela empresa que alteraram, em seu desfavor, as datas de referência para a determinação das quotas.
Ora bem, no acórdão de 12 de Dezembro de 1985, o Tribunal declarou os dois primeiros fundamentos inadmissíveis e o último improcedente. Mutatis mutandis, idêntica solução se impõe também neste caso; é, portanto, supérfluo repetir as razões em que o Tribunal baseou a sua decisão (ver, aliás, as minhas conclusões no processo 67/84).
4.
Falta apenas averiguar se a pena aplicada é adequada à gravidade da infracção. A este respeito, lê-se na decisão de 19 de Dezembro de 1984 que, tendo em conta a gravíssima situação financeira que á empresa atravessava, o vice-presidente Davignon considerou justo reduzir o valor normal da multa de 75 para 20 ECU por tonelada. Ainda que reincidente num breve lapso de tempo, a Sideradria foi tratada de forma generosa. Não vejo que motivo poderia induzir o Tribunal a ter maior clemência do que a já demonstrada pelo órgão de controlo.
5.
Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal que negue provimento ao recurso apresentado em 12 de Fevereiro de 1985 pela Sideradria SpA e, nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, condene a recorrente nas despesas do processo.
( *1 ) Tradução do italiano.
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