CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 27 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O processo
Por decisão de 19 de Dezembro de 1984, a Comissão aplicou à Manchester Steel Ltd uma multa de 172987 ECU, ou seja, 105446 UKL, por ter ultrapassado as suas quotas de produção para os primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1982.
Contra esta decisão recorreu a Manchester Steel. No seu requerimento inicial conclui pedindo que o tribunal se digne:
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anular a decisão impugnada;
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anular, subsidiariamente, a multa aplicada ou reduzir-lhe o montante;
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em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.
Em apoio do seu pedido, desenvolveu a recorrente cinco fundamentos. No entanto, na réplica, declarou renunciar aos primeiro e quinto. Por carta de 15 de Julho de 1985, a recorrente comunicou que retirava também o seu quarto fundamento.
2. O fundamento da pretensa violação do princípio da boa administração
No segundo fundamento, a autora invoca a violação dos «princípios gerais de uma boa administração». Este fundamento visa, aparentemente, uma pretensa violação da condição prevista no artigo 36.o CECA, segundo o qual «a Alta Autoridade, antes de aplicar uma das sanções pecuniárias... previstas no presente Tratado, deve dar oportunidade ao interessado para apresentar as suas observações».
Para melhor compreender este fundamento, importa lembrar o procedimento adoptado pela Comissão antes de aplicar a multa.
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Em 15 de Novembro de 1983, a Comissão enviou uma carta à recorrente em que lhe dava conta das ultrapassagens das quotas de produção ocorridas no decurso dos três trimestres de 1982. Nesta carta, solicitava-lhe, finalmente, que apresentasse as suas observações.
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A recorrente respondeu, por carta de 23 de Novembro de 1983, contestando alguns números da Comissão.
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Em 18 de Maio de 1984, teve lugar uma reunião em que se acordou que os serviços da Comissão procederiam a uma última verificação no local.
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Por carta de 2 de Agosto de 1984, a recorrente aceitou os números apurados por peritos contabilistas duma empresa independente e o relatório que neles se fundamentava. Com base neles, a Comissão pôs fim ao processo de averiguação relativo ao quarto trimestre de 1981, reduzindo os montantes das ultrapassagens quanto aos três trimestres de 1982.
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Por carta de 18 de Abril de 1984, a Comissão deu início a outro processo quanto às ultrapassagens das quotas dos primeiro e segundo trimestres de 1983.
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Por telex de 26 de Novembro de 1984, a Comissão propôs a realização duma reunião para discussão destas ultrapassagens. Neste telex prontificou-se ainda a discutir, de novo, as referentes aos três trimestres de 1982.
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Nesta reunião, em 4 de Dezembro de 1984, as partes acordaram em fazer uma outra «oficial» para discutirem, uma vez mais, os números referentes às ultrapassagens de quotas de 1982, como consta da acta desta reunião:
«Nesta altura da discussão, o presidente podia apenas fazer constar da acta que, apesar de tantas discussões e inspecções, a empresa ainda não fora capaz de aceitar os números que ela própria declarara, em primeiro lugar, que foram confirmados por inspectores, sendo depois por ela recusados e, agora, verificados por métodos por ela aceites. A empresa continuava a reportar-se à sua carta de 16 de Maio de 1984, em que contestava o montante dos excessos de produção de que a Comissão a notificara e apresentava os seus próprios números, apesar de, após aquela data, ter ocorrido uma nova inspecção seguida de um relatório cujas conclusões aceitara. Perante tão inaudita situação, o presidente apenas podia sugerir uma nova iniciativa da parte dos serviços da Comissão, nomeadamente que, em reunião à parte, a empresa e os serviços competentes — administração e quotas — chegassem a acordo, uma vez por todas, quanto ao processo de cálculo e, finalmente, estabelecessem os números, não apenas para a primeira metade de 1983 mas também para a segunda e para os anos de 1981 e 1982 — i. e., para todo o período abrangido pela auditoria feita por Binder Hamlyn cujas conclusões do respectivo relatório a empresa aceitara. O presidente insistia em que a reunião fosse formal e dela resultasse um documento escrito, assinado pelas duas partes, com os números que tivessem sido estabelecidos. Se não fosse possível chegar a qualquer acordo, a Comissão decidiria com base nos números apurados pelos inspectores.
O presidente expôs o procedimento a seguir, nomeadamente que, na sequência do acima referido, seriam enviados à empresa os projectos das actas para acordo desta. A estes seguir-se-iam as actas definitivas que conteriam quaisquer observações que a empresa entendesse fazer. O presidente agradeceu a todos os presentes e encerrou a reunião.»
Nesse mesmo dia, houve uma reunião entre a Comissão e a recorrente com o objectivo de estabelecer números definitivos. Segundo sabemos, tal reunião não conduziu a um acordo.
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Em 19 de Dezembro de 1984, a Comissão aprovou a decisão aplicando a multa.
Na sua fundamentação a recorrente ataca o facto de o projecto de acta da reunião de 4 de Dezembro apenas lhe ter sido enviado por carta de 28 de Janeiro de 1985 e de, ao tomar a decisão de 19 de Dezembro, a Comissão ter posto fim, bruscamente, à avaliação em comum dos números de 1982. Actuando dessa maneira, a Comissão violou formalidades essenciais do que não poderia resultar senão a anulação da decisão.
É certo que, por decisão de 19 de Dezembro, a Comissão encerrou efectivamente o processo de consulta recíproca quanto aos excessos de produção de 1982.
Todavia, em meu entender, este argumento deve ser desatendido.
Em primeiro lugar, resulta do que vem dito acima que a recorrente teve, por quatro vezes, a oportunidade de apresentar as suas observações, duas vezes por carta, duas oralmente. Reconhecendo, embora, que a maneira de pôr termo ao processo de consultas não foi muito elegante para a recorrente, é seguro que a Comissão satisfez amplamente a obrigação do artigo 36.o CECA. Devo sublinhar que esta disposição não impõe à Comissão consultas, entre si e a empresa, até que cheguem a acordo quanto à amplitude da infracção. Isso resulta, nomeadamente, do acórdão 9/83 (Eisen und Metall Aktiengesellschaft/Comissão, Recueil 1984, p. 2071, n.o 36).
Em segundo lugar, ainda que houvesse uma irregularidade processual, é seguro que a continuação do processo não chegaria a resultado diverso da decisão impugnada. A recorrente, no n.o 11 da sua petição, declarou, efectivamente, aceitar os números da Comissão. Como o Tribunal afirmou nos recursos Distillers (processo 30/78, Recueil 1980, p. 2229, n.o 26) e NAVEWA e outros (processos apensos 96 a 102, 104, 105, 108 e 110/82, Recueil 1983, p. 3369, n.o 15), em tal circunstância, eventuais irregularidades processuais não podem conduzir à anulação da decisão em causa.
3. O fundamento da não aplicação da margem de tolerância
A recorrente não contesta, no seu recurso, os números que estão na base da decisão de 19 de Dezembro de 1984 invocando, porém, contra ela um vício de violação da lei por recusa da Comissão em aplicar-lhe o n.o 2 do artigo 11.o da Decisão n.o 1831/81/CECA (JO 1981, L 180, p. 1).
A Comissão, na audiência, lembrou ao Tribunal que a recorrente tinha invocado esta disposição, pela primeira vez, já depois de tomada a decisão.
O artigo 11.o prevê uma margem de tolerância para ultrapassagens mínimas de quotas. Nos termos do n.o 1 do artigo 11.o, é admissível uma tolerância de 3 % por quota de produção para as categorias Ia, Ib, Ic e Id. Todavia, a produção total nestas categorias não pode ultrapassar a soma das quotas para cada uma destas categorias. Verificamos, assim, aqui, pela primeira vez, que a limitação da produção global de cada empresa é o princípio essencial que está na base, desta decisão da CECA.
A disposição do n.o 1 do artigo 11.o só se aplica às empresas que produzam apenas uma categoria de produtos, como era o caso da recorrente nos primeiro e segundo trimestres de 1982. Para tais casos, prevê o n.o 2 do artigo 11.o que:
«2.
Para as empresas que produzam apenas uma categoria, é admissível uma tolerância de ultrapassagem de 3 % da parte da sua quota de produção que possa ser vendida no mercado comum dentro do limite da quota de produção.»
O texto desta disposição não admite ambiguidades. Dado que a recorrente se encontrava na situação especial de as suas quotas de venda no mercado comum ultrapassarem as de produção, não poderia beneficiar daquela tolerância.
No entender da recorrente, a inaplicabilidade do n.o 2 do artigo 11.o torna-lo-ia, todavia, ilícito por violar o princípio da igualdade.
Considero esta argumentação insustentável.
Em primeiro lugar, a recorrente não foi tratada de maneira diversa das outras empresas a que são aplicáveis os n.os 1 e 2 do artigo 11.o Nem no caso da recorrente nem nos demais visados por estas duas disposições, as quotas de produção (ou o total das quotas de produção) podem ser ultrapassadas (salvo por meio de compra ou troca de quotas).
Isso explica-se pelo facto de que, perante uma situação de crise no domínio da indústria siderúrgica, a Comunidade quis limitar, de maneira absoluta, a produção de aço no conjunto do seu território. Por isso, não quis aceitar, em caso algum, uma tolerância quanto às quotas de produção.
É apenas dentro do limite destas quotas de produção que está prevista uma margem de tolerância quanto às quotas de venda no mercado comum.
Considero, por conseguinte, que a não aplicabilidade do n.o 2 do artigo 11.o não constitui uma discriminação face à recorrente. Nenhuma outra empresa da Comunidade beneficiou duma tolerância quanto às respectivas quotas de produção.
Em segundo lugar, deve salientar-se que a recorrente não estava, entretanto, totalmente desarmada na medida em que pôde lançar mão do n.o 4 do artigo 11.o da mesma decisão, que permite a troca ou venda de quotas ou partes de quotas. Comoa recorrente referiu na sua carta de 23 de Novembro de 1983, utilizou, efectivamente, ao máximo esta possibilidade, trocando quotas de venda por quotas de produção.
4. Conclusões
Considerando que os dois fundamentos invocados pela recorrente são, a meu ver, improcedentes, proponho ao Tribunal que:
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negue provimento ao recurso, e
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condene a recorrente nas despesas.
( *1 ) Traduzido do francês.
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