Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Enquadramento jurídico e tramitação processual
O enquadramento jurídico e um esboço da tramitação do processo a que deu lugar este caso constam das minhas conclusões nos processos apensos 260/85 e 106/86 Tokyo Electric Company/Conselho (TEC).
A Brother Industries Ltd é um produtor japonês de máquinas de escrever (mecânicas, eléctricas e electrónicas), que vende em seu nome nos mercados mundiais. Começou a produzir máquinas de escrever electrónicas em 1980.
O regulamento que institui o direito provisório impôs um direito antidumping provisório de 43,7% sobre as máquinas de escrever electrónicas fabricadas no Japão pela Brother Industries Ltd.
Por petição apresentada em 25 de Fevereiro de 1985, a Brother Industries Ltd, juntamente com sete das suas filiais estabelecidas na CEE, interpôs recurso contra a Comissão, para anulação do regulamento que institui o direito provisório, e apresentou um pedido de indemnização (processo 56/85).
O regulamento de 19 de Junho de 1985 que institui o direito definitivo, impôs um direito definitivo de 21% e dispôs que os montantes garantidos pelo direito provisório seriam cobrados à mesma taxa (21%).
Por petição apresentada em 12 de Agosto de 1985, as mesmas recorrentes (a seguir designadas colectivamente por "Brother", a menos que do contexto resulte claramente o contrário) interpuseram um recurso contra o Conselho e a Comissão (processo 250/85), pedindo ao Tribunal que anule o regulamento que institui o direito definitivo na medida em que diz respeito à Brother, que atribua uma indemnização em montante a ser determinado na data do acórdão e que condene a Comissão e o Conselho, solidariamente, nas despesas do processo. Os argumentos aduzidos neste processo são similares aos aduzidos no processo 56/85, ainda que mais detalhados.
Por requerimento apresentado em 29 de Agosto de 1985, a Brother solicitou a suspensão da aplicação do regulamento que institui o direito definitivo (processo 250/85 R). O requerimento foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de 18 de Outubro de 1985, que reservou para final a decisão sobre as despesas do processo de medidas provisórias (Recueil, p. 3459).
Na sua réplica no processo 250/85, apresentada em 26 de Março de 1986, a Brother desistiu dos seus pedidos de indemnização nesse processo e no processo 56/85. Por carta de 8 de Abril de 1986, a Brother especificou também que o pedido de anulação no processo 250/85 não era dirigido contra a Comissão. Isto veio a redundar numa total desistência no processo 250/85, na medida em que era dirigido contra a Comissão. Consequentemente, por despacho de 16 de Maio de 1986, o Tribunal cancelou o processo 250/85 do registo do Tribunal, na medida em que ele se dirigia contra a Comissão e condenou a Brother no pagamento das despesas da Comissão enquanto recorrida, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.
Por outro despacho, também com data de 16 de Maio de 1986, o Tribunal permitiu à Comissão intervir em apoio do Conselho no processo 250/85 e reservou para final a decisão quanto às despesas (da intervenção). O CETMA interveio também em apoio do Conselho no processo 250/85.
Processo 56/85
De acordo com os artigos 11.° e 12.° do regulamento de base, nos termos do seu artigo 3.° e nos termos do Regulamento n.° 1015/85 do Conselho, que prorroga o período da sua vigência (JO 1985, L 108, p. 18), o regulamento que institui o direito provisório deixou de vigorar, salvo na medida em que foi retomado pelo regulamento que institui o direito definitivo, como, por exemplo, quando o considerando 32 do regulamento que institui o direito definitivo confirmou os considerandos 30 a 33 do regulamento que institui o direito provisório. Assim, os montantes garantidos pelo direito provisório tinham de ser cobrados à taxa de 21%, por força do artigo 2.° do regulamento que institui o direito definitivo, e não à taxa de 43,7% fixada provisoriamente, devendo qualquer diferença ser reembolsada, nos termos do n.° 7 do artigo 11.° do regulamento de base. Quaisquer partes do regulamento que institui o direito provisório assim incorporadas no regulamento que institui o direito definitivo devem, em minha opinião, ser impugnadas num recurso interposto contra este último, e a Brother assim fez no processo 250/85. Outras partes do regulamento que institui o direito provisório que não foram assim confirmadas caducaram, e nada mais resta para anular.
A Brother alegou que, apesar de ter deixado de vigorar, o regulamento que institui o direito provisório criou uma situação jurídica ainda susceptível de apreciação jurisdicional autónoma. O único efeito relevante invocado pela Brother, de facto, resulta do regulamento que institui o direito definitivo. A Brother alega que a abordagem utilizada no regulamento que institui o direito provisório conduz a diferenças injustificadas nas taxas do direito provisório aplicado, de forma que, quando o direito provisório foi finalmente cobrado, a TEC teve de pagar somente um direito de 6,9%, enquanto a Brother teve de pagar 21%. Todavia, a taxa para a cobrança definitiva está prevista no artigo 2º do regulamento que institui o direito definitivo. Esta é a disposição aplicável e a única contra a qual deve ser dirigido qualquer recurso. Ela pode retomar, em parte, o regulamento que institui o direito provisório, mas é incorrecto afirmar que o efeito impugnado é produzido pelo regulamento que institui o direito provisório.
A Brother procurou também apoiar-se no encerramento do processo relativo à Nakajima, por força do n.° 2 do artigo 1.° do regulamento que institui o direito provisório. Todavia, essa medida foi revogada e substituída por uma série de outras medidas que estão expostas nas minhas conclusões no processo TEC. Em minha opinião, é incorrecto afirmar que a situação jurídica relativa à Nakajima foi criada pelo regulamento que institui o direito provisório.
Se qualquer efeito independente pudesse ser atribuído ao regulamento que institui o direito provisório depois de 19 de Junho de 1985, haveria claramente razão de ser para uma decisão do Tribunal. Do mesmo modo, se a Brother pudesse provar a existência de perdas ou danos resultantes apenas do regulamento que institui o direito provisório (por exemplo, juros perdidos em relação a montantes garantidos pelo direito provisório que foram subsequentemente reembolsados), então uma decisão nesse sentido talvez fosse possível, ainda que me pareça que seria difícil demonstrar qualquer prejuízo ressarcível nos termos do artigo 215.° do Tratado CEE e, de qualquer modo, a Brother desistiu do seu pedido de indemnização no processo 56/85.
Assim, em minha opinião, o processo 56/85 ficou desprovido de objecto depois de 19 de Junho de 1985, e deverá, por isso, ser julgado improcedente; a Brother deverá pagar as despesas da Comissão. As questões em causa nesse processo deverão ser decididas no processo 250/85.
Processo 250/85
A Brother alega dezasseis fundamentos em apoio do seu pedido no processo 250/85, agrupados em cinco capítulos: I - Valor normal; II - Preço de exportação; III - Comparação; IV - Prejuízo; e V - Interesses da Comunidade.
I - Valor normal
Relativamente ao valor normal, a Brother alega o seguinte:
1. O n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base foi violado em virtude de as instituições da Comunidade compararem preços em mercados onde a oferta e a procura eram completamente diferentes, de forma que nenhuma comparação válida de preços era possível. Este argumento deve ser rejeitado pelas razões expostas nas minhas conclusões no processo TEC. Vendas reduzidas ou inexistentes no mercado interno não podem servir de motivo para fugir ao efeito do regulamento de base. É particularmente necessária uma protecção eficaz contra o dumping quando, como aqui acontece, o produto em causa é fabricado essencialmente para exportação.
2. A prática estabelecida foi alterada e a alínea a) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base foi violada, uma vez que, quando os preços internos foram utilizados como base para o valor normal, diziam respeito a quantidades tão pequenas que não podiam "permitir" (isto é, subsidiar) exportações a preços de dumping. Em minha opinião, não é uma exigência das normas actuais que as vendas internas financiem as exportações a preços de dumping. As definições de dumping contidas no artigo VI do GATT, no n.° 1 do artigo 2.° da versão codificada e no n.° 2 do artigo 2.° do regulamento de base excluem todas elas, claramente, qualquer exigência dessa conexão. Quanto à alegada alteração da prática, considero que a Brother não conseguiu provar a existência de qualquer prática coerente anterior à adopção do limiar de 5% no caso em apreço. Além disso, considero lícita a adopção desse limiar pelas razões dadas nas minhas conclusões no processo TEC e nos processos apensos 277 e 300/85, Canon/Conselho.
3. A alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base foi violada porque o valor normal da maioria dos modelos exportados pela recorrente foi calculado com base no preço praticado pelo seu distribuidor associado no Japão. As máquinas de escrever electrónicas da Brother Industries Ltd são distribuídas no mercado japonês através de uma empresa de vendas, a Brother Sales Ltd. A Brother Industries Ltd detém somente cerca de 15% do capital da Brother Sales Ltd (embora o Tribunal não tenha sido informado sobre outras formas pelas quais se poderia exercer o controlo da empresa de vendas, como direito de voto, directores ou pessoal comum, participações indirectas, relações contratuais ou simples pressão económica). Não obstante, em minha opinião, é manifestamente uma empresa associada, na acepção do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base, de forma que as instituições comunitárias tinham o direito de ignorar as vendas da Brother Industries Ltd à Brother Sales Ltd e de basear o valor normal, para os modelos vendidos em quantidades suficientes no mercado japonês, no preço praticado na primeira venda efectiva, isto é, as vendas da Brother Sales Ltd. Considero que, em relação a esses modelos, o valor normal foi licitamente baseado no preço real de venda da Brother Sales Ltd no mercado interno e este argumento não procede.
4. A subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base foi violada porque o preço calculado de certos modelos exportados pela Brother Industries Ltd foi obtido com base no preço de revenda praticado pelo seu distribuidor associado japonês. Este argumento é análogo ao precedente, salvo que se aplica aos modelos que a Brother não vendeu - ou não vendeu em quantidades suficientes - no mercado japonês e para o qual, consequentemente, o valor normal foi calculado. Pelas razões expostas nas minhas conclusões no processo TEC, considero que é correcto afirmar, como acontece no considerando 15 do regulamento que institui o direito definitivo, que o cálculo do valor normal em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base se destina a levar a um valor normal, como se as vendas no mercado interno se tivessem efectuado. Uma vez que o valor normal baseado no preço no mercado interno foi, em minha opinião, correctamente baseado nos preços de venda da Brother Sales Ltd, uma abordagem análoga era, em minha opinião, correcta quando fosse calculado o valor normal, e o presente argumento deve ser rejeitado.
5. A margem de lucro (71,18%) incluída no valor normal dos três modelos da Brother para os quais o valor normal foi calculado era excessivamente alta e foi incorrectamente determinada, o que constitui violação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base e ilegalidade. Ao dividir as despesas gerais de venda efectuadas no Japão pela Brother Sales Ltd, não pelo volume das suas vendas no Japão, mas pelo volume de vendas de todo o grupo Brother em todo o mundo (vendas que nada têm a ver com a Brother Sales Ltd), o Conselho subestimou necessariamente as despesas gerais da Brother Sales Ltd (a ponto de as reduzir quase a zero) e, de igual modo, sobrestimou o seu lucro no Japão.
Parece-me que, uma vez que a Brother Sales Ltd efectuou vendas apenas no Japão, teria sido conveniente dividir as seus encargos de vendas gerais e administrativos pelo volume das suas vendas no Japão: as vendas fora do Japão foram feitas por outras empresas e não parece curial incluí-las neste cálculo. Penso que houve aqui um erro; mas a Brother não apresentou prova de ilegalidade e essa alegação deve ser rejeitada. Contudo, esse erro não afecta o número estabelecido para o valor normal calculado. A margem de lucro e os encargos de vendas gerais e administrativos resultam dos mesmos dados e estão em conexão: se um sobe, o outro desce. Isto é afirmado no próprio argumento da Brother: se o lucro foi sobrestimado, foi porque os encargos de vendas gerais e administrativos foram subestimados. Assim, se a margem de lucro é reduzida para corrigir o erro invocado, as despesas de venda gerais e administrativas terão de ser aumentadas correlativamente, e o número final para o valor normal calculado dos modelos da Brother em causa não será diferente. Assim, este argumento não pode fornecer qualquer apoio no sentido da anulação do regulamento.
II - Preço de exportação
Na parte relativa ao preço de exportação, a Brother alega o seguinte:
6. A alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do regulamento de base foi violada porque o Conselho exige que o preço de exportação permita que um lucro "normal" seja realizado duas vezes: um lucro "normal" sobre o preço ao qual o fabricante vende às suas filiais na CEE e um segundo lucro "normal" sobre o preço a que aquelas filiais revendem a compradores independentes na Comunidade. Tal como foi explicado nas minhas conclusões no processo Canon e nas minhas conclusões nos processos apensos 273/85 e 107/86, Silver Seiko/Conselho, as instituições comunitárias tinham o direito de ignorar o preço praticado pela sociedade-mãe japonesa em relação à sua filial na determinação do preço de exportação, e como esse preço é um preço de transferência, têm também o direito de ignorar o lucro resultante para a filial europeia e utilizar, em vez disso, uma "margem de lucro razoável" baseada no que um importador independente teria obtido na mesma situação. Em minha opinião, a abordagem feita pelas instituições comunitárias estava em conformidade com a alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do regulamento de base e, assim, este argumento não procede.
7. Em violação da alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do regulamento de base, o custo do crédito concedido ao comprador foi tomado em consideração duas vezes: uma vez como encargo financeiro e outra vez ao ser deduzido do preço de revenda. Isto foi reconhecido pelas instituições comunitárias, e foi introduzida uma correcção nos cálculos no decurso do processo, reduzindo a margem de dumping em 1,5%. A margem de dumping estabelecida em relação à Brother foi de 33,6%, o prejuízo foi de 21,9%, e o mais baixo dos dois - o número relativo ao prejuízo - determinou a taxa do direito (21%). Consequentemente, a correcção introduzida na margem de dumping não teve efeito na taxa do direito, e, em minha opinião, não subsiste qualquer irregularidade que possa fornecer motivo de anulação do regulamento.
III - Comparação
Na parte relativa à comparação, a Brother alega o seguinte:
8. O n.° 9 do artigo 2.° do regulamento de base foi violado porque os preços de exportação à saída da fábrica foram comparados com o valor normal determinado com base no preço de revenda da Brother Sales Ltd.
9. Subsidiariamente, o n.° 10 do artigo 2.° do regulamento de base foi violado pelo facto de as instituições da Comunidade se recusarem a tomar em consideração as diferenças que afectam a possibilidade de comparar preços.
10. Mais subsidiariamente, a alínea c) do n.° 10 do artigo 2.° do regulamento de base foi violada pelo facto de as autoridades comunitárias se recusarem a deduzir dos preços de revenda praticados pela Brother Sales Ltd uma percentagem para encargos gerais pelo menos igual à percentagem de encargos gerais suportada pelas filiais da Brother na CEE.
11. Os princípios da igualdade e da não discriminação foram violados na medida em que o estádio em que um expor
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