CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 27 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a CEE, o Bundesfinanzhof solicitou ao Tribunal uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e, a título subsidiário, sobre a validade dos regulamentos do Conselho n.os 1162/79 ( 1 ) e 1481/80 ( 2 ), relativos à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre um determinado número de produtos industriais na medida em que esses regulamentos dizem respeito aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» da subposição ex 51.01 A da pauta aduaneira comum (pac).
A sociedade Ethicon GmbH, recorrente no processo principal, importou entre Janeiro e Setembro de 1980 fios constituídos por uma matéria designada por «polyglactin 910», compostos na proporção de 90 % de ácido poliglicólico e 10 % de ácido láctico ou lactida. Esses fios são destinados ao fabrico, na Comunidade, de material para suturas cirúrgicas.
Na altura das operações de desalfandegamento, o Hauptzollamt Itzehoe, recorrido no processo principal, classificou esses fios na subposição ex 51.01 A da pauta aduaneira comum (pac) e cobrou direitos aduaneiros à taxa de 9 %.
A recorrente interpôs recurso contra os avisos de cobrança dos direitos aduaneiros, dado que entendia dever beneficiar da franquia de direitos aduaneiros aplicável aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» que se inserem na mesma subposição pautal.
A suspensão em questão foi introduzida pela primeira vez, ao abrigo do artigo 28.o do Tratado que institui a CEE, pelo Regulamento do Conselho n.o 2990/74, de 26 de Novembro de 1974, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1975 ( 3 ).
Posteriormente, foi periodicamente prorrogada. Ao longo do período em que se deram as importações em relação às quais a recorrente no processo principal solicita a franquia de direitos aduaneiros, estavam em vigor os regulamentos n.o 1162/79 (período de 1 de Julho de 1979 a 30 de Junho de 1980) e n.o 1481/80 (período de 1 de Julho de 1980 a 30 de Junho de 1981).
Na sequência das diligências levadas a cabo pela recorrente no processo principal, o Conselho, pelo seu Regulamento n.o 2916/80, de 11 de Novembro de 1980 ( 4 ) que entrou em vigor em 13 de Novembro de 1980, adoptou uma suspensão pautal igualmente em benefício do produto importado por ela.
Esta suspensão do direito, que veio juntar-se à relativa aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico», vinha redigida como se segue:
«ex 51.01 A: fios de um teor em ácido poliglicólico igual ou superior a 88 %».
A partir de 1 de Julho de 1981 ( 5 ), a definição desta última suspensão foi modificada no sentido seguinte:
«ex 51.01 A: fios constituídos por um copolímero de ácido glicólico e de ácido láctico destinados ao fabrico de artefactos para suturas cirúrgicas».
Uma nota de pé de página esclarecia que o controlo da utilização para esta finalidade particular seria feito por aplicação das disposições comunitárias adoptadas na matéria.
Parece adquirido que ambos os produtos têm propriedades idênticas e que são utilizados no fabrico de fios para suturas cirúrgicas. O facto de o produto importado pela Ethicon incorporar igualmente ácido láctico, explica-se por uma questão de patente do processo de produção. Esta não tem, no entanto, qualquer relevância para o presente litígio.
O Finanzgericht indeferiu o recurso pela razão de que a suspensão dos direitos aduaneiros em causa se referiria aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» da subposição pautal ex 51.01 A e não aos produtos em litígio, que só teriam sido beneficiados na sequência da suspensão dos direitos aduaneiros em vigor desde o dia 13 de Novembro de 1980, por força do Regulamento n.o 2916/80, acima referido.
No âmbito de um recurso de revista interposto contra aquela decisão pela recorrente, o Bundesfinanzhof apresentou ao Tribunal as três questões seguintes:
1)
A suspensão dos direitos aduaneiros em relação aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» da subposição ex 51.01 A da pauta aduaneira comum, de acordo com os regulamentos n.o 1162/79, do Conselho, de 12 de Junho de 1979 (JO L 147, de 15.6.1979, p. 1) e n.o 1481/80, de 9 de Junho de 1980 (JO L 148 de 14.6.1980, p. 1), ambos relativos à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum em relação a determinado número de produtos industriais, deverá ser interpretada, contrariamente ao teor literal, mas tendo em consideração o seu objectivo tal como resulta igualmente de alguns regulamentos posteriores relativos à suspensão dos direitos aduaneiros, no sentido de que tem em vista também os fios destinados ao fabrico de material para suturas cirúrgicas com um teor em ácido poliglicólico de 90 % e comportando uma quantidade adicional de lactida (ácido láctico) de 10 %, que não tem incidência nas propriedades e na utilização desses produtos?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, será nula a suspensão dos direitos aduaneiros, referida na primeira questão, por violação do princípio da não discriminação, adoptado em direito comunitário, pelo facto de ela se aplicar unicamente aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» mas não aos fios constituídos em 90 % por ácido poliglicólico e em 10 % por Iactida, os quais têm as mesmas propriedades e o mesmo destino que os fios com um teor em ácido poliglicólico de 100 % que são fabricados e importados por um concorrente da empresa produtora e importadora?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, quais serão os efeitos da nulidade da suspensão dos direitos aduaneiros referida na primeira questão?
Os factos que estão na base do processo 58/85 apresentam manifestamente muitas analogias com os do processo 227/84, relativo ao litígio entre a sociedade Texas Instruments Deutschland GmbH e o Hauptzollamt München-Mitte (acórdão do Tribunal, de 14 de Novembro de 1985, Recueil 1985, p. 3639).
No processo Texas Instruments, uma suspensão do direito aduaneiro, a princípio concedida por um primeiro regulamento do Conselho a memórias electrónicas («eproms») com determinadas dimensões exteriores, foi em seguida alargada a memórias electrónicas do mesmo tipo mas com dimensões exteriores maiores. O órgão jurisdicional de reenvio tinha perguntado ao Tribunal se o primeiro regulamento violava o princípio geral da igualdade porque fazia depender a franquia de direitos aduaneiros das dimensões da caixa. O Tribunal respondeu pela negativa a esta questão.
No presente processo, a abordagem jurídica seguida pela decisão de reenvio não é, no entanto, exactamente igual, uma vez que o juiz nacional suscita, a título principal, a questão de uma interpretação ampla dos regulamentos em causa.
O problema da validade destes apenas é abordado a título subsidiário.
Não é, por isso, possível propor, sem um exame profundo, que este processo seja resolvido na base do acórdão relativo ao processo Texas Instruments.
I — Quanto à interpretação dos regulamentos n.os 1162/79 e 1481/80 (questão n.o 1)
A recorrente no processo principal sustenta que ao adoptar dentro de prazos relativamente curtos o Regulamento n.o 2916/80 para conceder uma suspensão pautal também em relação ao polyglactin 910, e ao modificar, através do Regulamento n.o 1533/81 (JO 1981, L 155, p. 1 e 4), a definição do produto que beneficia da franquia acrescentando-lhe as palavras «destinadas ao fabrico de artefactos para suturas cirúrgicas», o Conselho teria dado a entender que, desde o princípio, portanto desde 1975, pretendia beneficiar com a suspensão dos direitos aduaneiros não apenas «os fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» expressamente referidos, mas todos os fios sintéticos destinados ao fabrico de material para suturas cirúrgicas, mesmo que o seu teor em ácido poliglicólico fosse inferior a 100 %. Por outras palavras, o Conselho teria em vista a utilização do produto e não a sua composição química. Este objectivo seria também evidente pela leitura dos considerandos preambulares dos regulamentos em questão, que se referem à necessidade de «responder às necessidades das indústrias transformadoras da Comunidade».
Por fim, a recorrente e o Bundesfinanzhof referem o acórdão do Tribunal no processo 292/82 (Merck/Hauptzollamt Hamburg-Jonas, Recueil 1983, p. 3781), em que se reconhece ser necessário «para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, ter em consideração não somente os seus termos, mas igualmente o seu contexto e objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte».
Seria, portanto, lícito interpretar os regulamentos em litígio contrariamente ao seu teor literal, mas tendo em conta o seu objectivo.
Que deve pensar-se destes argumentos f
1.
Há que notar, antes de mais, que o texto da suspensão pautal relativa aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» é perfeitamente claro. E evidente que apenas tem em vista os fios constituídos a 100 % por ácido poliglicólico. Como a própria recorrente confessa, uma interpretação literal da suspensão dos direitos aduaneiros não poderia ter qualquer outro resultado.
Ora, as derrogações à pauta aduaneira comum devem ser interpretadas restritivamente, e apenas com base nas regras gerais de interpretação da nomenclatura dessa pauta.
Partilho o modo de ver da Comissão quando expõe, na página 7 do seu memorando de 8 de Maio de 1985, que «qualquer tentativa de contornar o texto inequívoco da pauta, invocando razões de equidade ligadas às circunstâncias do caso, resulta já não em interpretar e aplicar uniformemente esta pauta em todos os casos, com base na sua própria redacção, mas antes em definir a priori o seu alcance em função das necessidades económicas de determinados importadores. A nomenclatura da pauta perderia assim todo o valor objectivo e a sua função regulamentadora ficaria esvaziada de toda a substância. Se a pac prevê precisamente regras de classificação pautal específicas e rigorosas, é para impedir qualquer interpretação subjectiva da pauta, incompatível com as exigências da segurança jurídica».
Seria, com efeito, contrário à segurança jurídica se, a propósito de todos os produtos visados por uma decisão adoptada nos termos do artigo 28.o, devesse ser examinada, ou mesmo admitida, a possibilidade de extensão da decisão, por via de interpretação, a outros produtos que podem servir para o mesmo uso.
Resta saber se é possível descortinar, nas circunstâncias do caso presente, elementos objectivos que permitam concluir que o Conselho poderia ter querido dizer coisa diversa daquilo que efectivamente disse.
2.
Não poderia extrair-se qualquer argumento em favor de uma interpretação extensiva dos regulamentos n.os 1162/79 e 1481/80 nem do texto dos seus considerandos, nem dos considerandos dos regulamentos n.os 2916/80 e 1533/81.
Tal como resulta das declarações do Conselho e da Comissão no processo 227/84 (Texas Instruments, n.o 9), o número de mercadorias que beneficiam de uma suspensão do direito aduaneiro é normalmente superior a um milhar por ano.
O texto dos considerandos desses regulamentos é, pelo que tenho podido verificar, sempre idêntico.
As suspensões pautais são sempre motivadas por uma produção insuficiente ou nula na Comunidade e pela preocupação de dar resposta às necessidades das indústrias transformadoras.
O reconhecimento dessa necessidade é, no entanto, estritamente limitado aos produtos enumerados em cada decisão. O escopo e o carácter jurídico da pac opõem-se a que as suspensões que tenham sido objecto de uma decisão sejam alargadas por analogia a outros produtos que satisfazem a mesma necessidade.
Por fim, não se deve esquecer tão-pouco que o artigo 28.o é uma disposição puramente processual, que não impõe ao Conselho a política a seguir em matéria de suspensões pautais.
A inexistência de determinada produção na Comunidade, juntamente com uma necessidade de importação das indústrias transformadoras, não faz surgir qualquer direito automático a uma suspensão pautal.
As necessidades da Comunidade podem ser, com efeito, igualmente cobertas se o produto importado pagar o direito aduaneiro previsto. Considerações de ordem financeira, por exemplo, poderiam militar contra uma suspensão de direitos.
O único limite imposto ao poder discricionário do Conselho é o princípio da igualdade. Veremos, a propósito da segunda questão, se este princípio foi violado no caso concreto.
3.
Quanto ao argumento segundo o qual a suspensão do direito, decidida em 1974, deveria ser interpretada à luz dos regulamentos n.os 2916/80 e 1533/81, que instituíram uma suspensão também em benefício do produto importado pela recorrente no processo principal, cabe observar o seguinte.
Ao contrário do que acontecia no processo Texas Instruments, não foi a primitiva suspensão do direito que foi alargada (como poderia facilmente ter sido feito, substituindo-se a definição «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» pela definição «fios com um teor em ácido poliglicólico igual ou superior a 88 %» englobando ambos os tipos de produtos), e sim uma rubrica suplementar que foi acrescentada à rubrica primitiva.
Além disso, tal como foi já recordado acima, foi introduzida pelo Regulamento n.o 1533/81 uma condição relativa à finalidade do produto.
De agora em diante, a suspensão relativa ao polyglactin 910 aplica-se aos «fios constituídos por um copolímero de ácido láctico destinado ao fabrico de artefactos para suturas cirúrgicas».
A mesma condição relativa à utilização não foi alargada aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» importados pela empresa concorrente.
Ao longo da fase oral do processo tornou-se evidente que esta modificação não é fortuita: o produto importado pela Ethicon pode também ser efectivamente utilizado para outras finalidades diversas do fabrico de material para suturas cirúrgicas, como a confecção de próteses.
De acordo com o representante da Ethicon, o mesmo sucederia no que respeita ao produto concorrente.
Como quer que seja, é um facto que o produto concorrente beneficia da franquia desde 1975, qualquer que seja a sua utilização.
Não é, portanto, possível argumentar, como faz a recorrente, que a concessão da franquia ao polyglactin 910 destinado ao fabrico de artefactos para suturas cirúrgicas demonstraria que o Conselho, desde 1975, teria, na realidade, tido em vista não um produto com uma composição química determinada, mas todos os produtos que pudessem servir para uma finalidade específica.
4.
Ainda que a recorrente no processo principal não requeira expressamente uma aplicação retroactiva do Regulamento n.o 2916/80, o seu pedido, caso fosse deferido, acabaria, de facto, por ter esse resultado.
Ora, na sua resolução de 27 de Junho de 1974, relativa às medidas a adoptar com vista à simplificação das tarefas das administrações aduaneiras (JO C 79 de 8.7.1974, p. 1; EE 02, fase. 02, p. 165), o Conselho impôs a si próprio como regra não adoptar disposições com efeito retroactivo, salvo casos excepcionais justificados por razões imperiosas de ordem económica.
Neste caso, o Conselho não atribuiu efeito retroactivo ao Regulamento n.o 2916/80. Tendo em conta a sua atitude geral em matéria de retroactividade no domínio aduaneiro, é lícito concluir que ele não entendeu, tão-pouco, atribuir implicitamente um tal efeito ao regulamento acima mencionado.
Isto tanto menos porque o Conselho derrogou no caso presente uma outra norma que impôs a si próprio na mesma resolução, a saber, a de fazer entrar em vigor as alterações da pauta aduaneira comum em cada ano no dia 1 de Janeiro e, em caso de necessidade, em 1 de Julho.
Neste caso, a primeira suspensão do direito aduaneiro relativo ao polyglactin 910 entrou em vigor em 13 de Novembro.
Pode, portanto, supor-se que o Conselho considerou que a adopção da franquia de direitos aduaneiros em questão se revestia de uma certa urgência, tendo em conta, sem dúvida, o tratamento de que beneficiava o produto concorrente, mas não a ponto de justificar uma medida retroactiva.
Tudo isto tende a provar uma vez mais que «a verdadeira intenção do legislador» não era conceder a partir de 1975, ou desde o princípio de 1980, a franquia pautal a todos os fios sintéticos que sirvam para o fabrico de artefactos cirúrgicos, qualquer que seja sua composição.
5.
Resta saber se a jurisprudência do Tribunal no processo 292/82 (Merck/Hauptzollamt Hamburg-Jonas), é susceptível de pôr em causa o raciocínio seguido acima.
Existe uma certa analogia no que respeita aos factos materiais que estão na base de ambos os processos.
No processo Merck também a autoridade legislativa, no caso a Comissão, foi informada em determinado momento de um elemento novo e adaptou tão rapidamente quanto possível a sua regulamentação a esse novo dado.
Com efeito, a Comissão foi informada de que o manitol e o sorbitol eram produzidos a partir de uma matéria que não dava direito a uma restituição à produção. Em consequência, a Comissão actuou de forma a que tais mercadorias pudessem beneficiar da restituição à exportação mais elevada prevista para mercadorias cuja produção não tivesse dado lugar a qualquer restituição.
No processo Merck, a Comissão não contestou, quanto ao essencial, os fundamentos da argumentação da recorrente. Muito pelo contrário, explicou que não teve qualquer intenção de reduzir as restituições à exportação em relação a mercadorias cuja produção não tivesse dado lugar a restituições.
Portanto, admitiu de certo modo que tinha cometido um erro, devido à ignorância de um elemento de facto.
O Tribunal foi, por isso, levado a declarar que sete regulamentos que abrangiam o período anterior à rectificação do erro deviam ser interpretados no sentido de que davam direito, a favor da mercadoria em questão, a uma restituição à exportação mais elevada que a que tinha sido efectivamente fixada por esses regulamentos. Não tendo o manitol e o sorbitol beneficiado de uma restituição à produção, deviam ser tratados como se constassem do quadro II anexo a esses regulamentos, quando na verdade constavam do quadro I.
O Tribunal fundamentou o seu raciocínio na necessidade «de dar às disposições em causa um efeito útil conforme com os objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária de que fazem parte» (n.o 17 do acórdão 292/82).
Ao mesmo tempo o Tribunal declarou que o exame das questões colocadas não tinha revelado elementos que pusessem em causa a validade desses regulamentos assim interpretados.
Sou, no entanto, de opinião de que o acórdão no processo Merck não é susceptível de ter qualquer incidência no presente processo.
A «regulamentação comunitária» de que se tratava no processo Merck era uma organização de mercado agrícola.
Não se contestava que o manitol e o sorbitol tivessem direito a uma restituição à exportação.
Tão-pouco se contestava que o montante dessa restituição devia ser função da concessão ou não de uma restituição à produção em benefício dos produtos de base integrados no fabrico dessas mercadorias. Era, por isso, legítimo interpretar os regulamentos de execução em função do objectivo prosseguido pelo regulamento de base e aplicar o princípio do efeito útil.
No presente processo constatam-se as diferenças seguintes.
Não nos encontramos perante uma «regulamentação comunitária» no sentido de um mecanismo complexo, exigindo cálculos relativamente complicados e cujo efeito útil poderia perder-se em consequência da não consideração de um elemento de facto.
O efeito útil dos regulamentos n.o 1162/79 e n.o 1481/80, a saber, a criação da possibilidade de importar o produto considerado com franquia de direitos aduaneiros, foi alcançado a partir do momento em que aqueles regulamentos do Conselho, baseados no artigo 28.o do Tratado, entraram em vigor.
Não há divergência entre o objectivo prosseguido por aqueles regulamentos e o seu teor dispositivo.
Também não há divergência entre o teor dispositivo de ambos os regulamentos e o artigo 28.o, pois este último, como foi já recordado acima, não define uma política, mas limita-se a consagrar um processo.
Não é, por isso, possível extrair do acórdão do Tribunal no processo 292/82 (Merck) critérios que devessem ser seguidos no presente processo e que devessem incitar o Tribunal a interpretar os regulamentos n.o 1162/79 e n.o 1481/80 em sentido contrário ao seu teor literal.
II — Quanto à validade dos regulamentos n.os 1162/79 e 1481/80 (questão n.o 2)
Para o caso de o Tribunal responder em sentido negativo à sua primeira questão, o Bundesfinanzhof pergunta em segundo lugar se a suspensão dos direitos aduaneiros referida na primeira questão é nula por violação da proibição de discriminação, dado que se aplica unicamente aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico», mas não aos fios constituídos em 90 % por ácido poliglicólico e em 10 % por lactida.
No seu acórdão no processo 227/84 (Texas Instruments), o Tribunal declarou que, «se o artigo 28.o deixa ao Conselho uma margem de discricionariedade importante, cabe todavia ao juiz verificar se o exercício das responsabilidades que são, assim, confiadas ao Conselho não dá lugar a um desvio de poder ou a discriminações».
Não penso que isso aconteça no caso presente.
1.
Se bem que se possa dizer que antes de 13 de Novembro de 1980 foi dado um tratamento diferente, durante alguns meses, aos fios sem e com lactida, essa diferença deve ser considerada como um efeito normal pelo facto de o Conselho, nesta matéria, agir apenas por iniciativa dos operadores económicos, na medida em que essa iniciativa tenha acolhimento favorável de um Estado-membro ou da Comissão.
É lógico que assim seja. A Comunidade Económica Europeia baseia-se no princípio da preferência comunitária, que tem a sua expressão na pauta aduaneira comum. O Conselho e a Comissão são, por assim dizer, os seus garantes.
Cabe àqueles que querem obter uma derrogação em relação a essa pauta formular o respectivo pedido, justificar a sua oportunidade econòmica e definir, da forma mais exacta possível, o produto que deverá, a seu ver, beneficiar do tratamento de favor.
Além disso, os operadores económicos fariam bem em examinar regularmente, se necessário com a ajuda das suas organizações profissionais, as decisões do Conselho relativas à suspensão dos direitos da pac a fim de descortinar se determinada rubrica necessitaria de reformulação a fim de «abranger» uma ou outra variante do mesmo produto ou um produto muito semelhante, em relação aos quais os motivos da suspensão seriam igualmente válidos.
O papel do Conselho consiste em decidir, em função das informações e apreciações postas à sua disposição pelos representantes dos Estados-membros e pela Comissão, se uma suspensão total ou parcial dos direitos da pac é oportuna, e qual deve ser a definição do produto visado.
Incumbe ao Conselho fazer com que seja respeitado o princípio da igualdade com base nos elementos de facto que lhe foram fornecidos no momento em que deve tomar a sua decisão.
Parece perfeitamente legítimo que o Conselho fixe, na altura da determinação dos limites da franquia, as características exactas do produto sobre o qual incide o pedido.
Poderia acontecer, com efeito, que um produto que apresente apenas ligeiras diferenças quanto à sua composição ou às suas outras características possa servir para finalidades diversas das do primeiro, finalidades pelas quais poderia entrar em concorrência com os produtos fabricados na Comunidade.
2.
Pode, evidentemente, acontecer também que, em casos como o que nos ocupa ou como no processo Texas Instruments, o Conselho seja posteriormente informado da existência de um produto não abrangido pela franquia e susceptível de servir para a mesma finalidade.
Se se verificar assim que o princípio da igualdade de tratamento está em causa, o Conselho tem, evidentemente, o dever de actuar com a diligência necessária para, tão rapidamente quanto possível, fazer beneficiar ambos os produtos do mesmo tratamento.
Foi o que fez no presente processo.
Tal como recordei acima, o Conselho, após ter-lhe sido dirigido o pedido do Governo alemão, no mês de Agosto de 1980 somente, adoptou a franquia de direitos aduaneiros em benefício do polyglactin 910 a partir de 13 de Novembro de 1980. Portanto, derrogou a regra que impusera a si mesmo na resolução de 27 de Junho de 1974, relativa às medidas a tomar com vista à simplificação das tarefas das administrações aduaneiras, que prevê que as modificações pautais entrem em vigor, em cada ano, em 1 de Janeiro e, caso haja necessidade, em 1 de Julho.
Tendo em conta as demoras inerentes aos métodos de organização e de trabalho do Conselho, este último actuou, indubitavelmente, com diligência.
3.
Em terceiro lugar, deve sublinhar-se que os regulamentos n.os 1162/79 e 1481/80, controvertidos, concederam uma franquia pautal a um produto, os «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» e não a um operador econòmico.
A recorrente no processo principal podia também, e em qualquer altura, importar esses fios com franquia com vista à sua transformação.
4.
Por fim, deve ainda recordar-se que os regulamentos n.os 1162/79 e 1481/80 não fizeram mais do que prorrogar uma isenção do direito aduaneiro concedida pela primeira vez «in tempore non suspecto», isto é, cinco anos antes de o produto da Ethicoņ ser importado para a Comunidade.
Não é, por isso, possível concluir que aqueles regulamentos tenham tido como objectivo favorecer ou desfavorecer certos operadores económicos nem que tenham provocado uma discriminação.
III — Quanto aos efeitos de uma eventual nulidade da suspensão dos direitos aduaneiros referida na primeira questão (questão n.o 3)
Tendo sido negativa a resposta à segunda questão, julgo que não há necessidade de responder à terceira questão.
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações perante o Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão de jurisdição nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Em resumo, proponho que se responda da forma seguinte às questões apresentadas pelo Bundesfinanzhof:
1)
a suspensão dos direitos aduaneiros em relação aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» da subposição ex 51.01 A da pauta aduaneira comum, resultante dos regulamentos n.o 1162/79, de 12 de Junho de 1979, e n.o 1481/80, de 9 de Junho de 1980, não deve ser interpretada no sentido de se referir igualmente a fios idênticos mas compostos por ácido poliglicólico e por ácido láctico;
2)
o exame das questões submetidas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade daqueles regulamentos.
( *1 ) Tradução do francês.
( 1 ) JO 1979, L 147, p. 1.
( 2 ) JO 1980, L 148, p. 1.
( 3 ) JO 1974, L 319, p. 6 e 7.
( 4 ) JO 1980, L 304, p. 1.
( 5 ) Regulamento n.o 1533/81 (JO 1981, L 155, p. 1).
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