CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 27 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Este processo tem muito em comum com o processo 302/84, Ten Holder (Recueil 1986, p. 1821), ambos pedidos de decisões prejudiciais apresentados pelo mesmo tribunal neerlandês.
A autora no processo principal é cidadã neerlandesa e reside nos Países Baixos com o marido, que, ao que parece, é também neerlandês. De Julho de 1982 a 1 de Novembro de 1983, o marido explorou por conta própria um restaurante na Bélgica, embora continuasse a residir nos Países Baixos durante esse período. Em Fevereiro de 1983, o casal teve um filho e, em Junho do mesmo ano, a autora requereu a concessão das prestações familiares da segurança social neerlandesa, que lhe foram concedidas pouco depois. Regra geral, todas as pessoas residentes nos Países Baixos têm direito àquelas prestações da segurança social. O marido da autora estava inscrito na segurança social da Bélgica e tinha direito às respectivas prestações familiares. Quando o descobriu, a instituição de segurança social neerlandesa, ré no processo principal, exigiu a restituição das prestações familiares pagas no segundo trimestre de 1983.
Perante isto, a autora instaurou procedimento contencioso, pendente no Raad van Beroep de 's-Hertogenbosch. Este tribunal verificou que, por força do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, o marido da autora, no período em causa, era beneficiário da segurança social da Bélgica por trabalhar neste país por conta própria. Aquela norma comunitária é do seguinte teor:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
b)
A pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro.»
Esta disposição foi integrada no Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento n.° 1390/81 do Conselho (JO L 143, p. 1), que o tornou extensivo aos trabalhadores não assalariados.
Neste contexto, o tribunal nacional apresentou ao Tribunal das Comunidades, a título prejudicial, a seguinte questão:
«A indicação, nos termos do corpo e da alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, da lei de um determinado Estado-membro como legislação aplicável a um determinado trabalhador por conta própria significa que este trabalhador não pode ser simultaneamente considerado, apenas por força da lei de outro Estado-membro, como beneficiário do respectivo regime de segurança social no que respeita a prestações familiares, com a consequência de ele próprio ou a sua mulher ficarem impedidos, devido à aplicação do direito comunitário, de beneficiar das prestações familiares a que ele ou ela tinham direito, exclusivamente com base na lei desse Estado-membro?»
Trata-se, no essencial, do mesmo assunto da segunda questão formulada no processo Ten Holder.
Apenas a Comissão e o Governo dos Países Baixos apresentaram observações escritas, no mesmo sentido das apresentadas no processo Ten Holder.
Pelas razões constantes das minhas conclusões formuladas nesse processo, sou de parecer que a pessoa a que seja aplicável a alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° está obrigatoriamente abrangida pelo regime de segurança social do Estado-membro designado nesta disposição e não pode estar obrigatoriamente abrangida por qualquer outro. O Estado-membro designado (neste caso, a Bélgica) deverá, pois, conceder-lhe as prestações de segurança social a que tenham direito os seus nacionais residentes no respectivo território. Outro Estado-membro (no caso, os Países Baixos) poderá, se quiser, atribuir-lhe prestações de segurança social, mas não é obrigado a fazê-lo.
Isto responde por completo à questão colocada pelo tribunal neerlandês. De resto, segundo esse tribunal, parece que as prestações familiares neerlandesas seriam pagáveis independentemente de serem devidas as prestações familiares belgas. Apesar disso, este caso chama a atenção para uma lacuna da legislação actualmente existente — a qual não impõe que quer os Países Baixos, quer a Bélgica paguem prestações familiares em casos como o do casal Luijten. Isto, ao que parece, porque, ao adaptar o Regulamento n.° 1390/81, o Conselho não conseguiu chegar a acordo sobre a extensão do artigo 73.° aos trabalhadores por conta própria. Esta disposição impõe ao Estado-membro indicado o pagamento de prestações familiares aos trabalhadores por conta de outrem, relativamente aos filhos residentes no território de outro Estado-membro, como se fossem residentes no território daquele. Não há disposição equivalente para os trabalhadores por conta própria. Em consequência, por força do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 13.°, Luijten estava, no período em questão, sujeito à lei belga, mas a Bélgica não era obrigada a pagar abonos de família por crianças não residentes no seu território. Se as prestações familiares neerlandesas pudessem ser recusadas com o fundamento em que o casal Luijten estava sujeito à lei belga, a situação poderia então ser pior do que se o Regulamento n.° 1390/81 não tivesse sido adoptado. Todavia, as consequências de tal situação não têm que ser analisadas neste processo.
Face às considerações expostas, sou de parecer que a questão apresentada deverá ser respondida como se segue:
Um trabalhador por conta própria a que seja aplicável a alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho só pode estar obrigatoriamente abrangido pelo regime de segurança social do Estado-membro indicado naquele regulamento. Nada impede, todavia, que outro Estado-membro lhe conceda prestações de segurança social, se assim o desejar.
O Governo dos Países Baixos e a Comissão deverão suportar as respectivas despesas.
( *1 ) Traduzido do inglês.
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