CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 18 de Março de 1987 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
O requerimento de 7 de Março de 1985, pelo quai foi interposto o presente recurso, tem por objecto o subsídio de expatriação que Tamara von Neuhoff von der Ley, Urhausen pelo casamento, tradutora da Comissão das Comunidades Europeias, reclama da administração comunitária.
Como é sabido, esse subsídio encontra-se previsto no artigo 69.° do estatuto dos funcionários e o seu pagamento está subordinado às condições estabelecidas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII. De acordo com esta disposição, o subsídio é pago ao funcionário que: a) não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação; b) não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos, expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado.
2.
Von Neuhoff von der Ley é e sempre foi cidadã alemã. Nasceu em Março de 1956, de pai alemão e mãe luxemburguesa, em Munique, viveu nessa cidade até aos nove anos de idade, altura em que os pais se divorciaram. A seguir a este acontecimento, mudou-se com sua mãe para o grão-ducado, onde viveu até Julho de 1975, completando, entretanto, os estudos secundários.
De Setembro de 1975 a Julho de 1980, a recorrente frequentou um curso de tradutora e intérprete em Innsbruck, na Áustria; em Setembro de 1980, casou-se com um cidadão luxemburguês e desde essa data até Fevereiro de 1981 leccionou numa escola primária do Luxemburgo. Aqui se inscreveu, também, no registo dos peritos dos tribunais (Novembro de 1980) e iniciou, depois, funções de tradutora na Comissão, primeiro na qualidade de «estagiária» e, depois, de técnica «free-lance», até à admissão definitiva, que teve lugar em 16 de Abril de 1984.
Tendo entrado ao serviço e não lhe tendo sido pago o subsídio em questão, von der Ley requereu, em 31 de Agosto de 1984, que este benefício lhe fosse atribuído. Em 7 de Novembro do mesmo ano apresentou uma reclamação contra o indeferimento tácito do pedido pela administração. A Comissão indeferiu-a por decisão de 13 de Dezembro seguinte. Daqui resultou o recurso referido no início por von der Ley, no qual se pede, entre outras coisas, a anulação da citada decisão.
3.
Não há divergências entre as partes quanto aos factos do processo e é pacífico que a recorrente preenche a primeira das duas condições fixadas no estatuto para a concessão do subsídio. A controvérsia respeita, portanto, ao preenchimento da segunda condição. Por outras palavras, trata-se de determinar se von der Ley tinha «habitualmente... residido ou exercido a sua actividade profissional principal», dentro das fronteiras do grão-ducado, no decurso do quinquénio «expirando seis meses antes do início de funções», ou seja, no período que decorreu entre 16 de Novembro de 1978 e 16 de Novembro de 1983.
A este respeito a recorrente alega, antes de mais, que se mudou para o Luxemburgo somente por efeito do divórcio dos pais e por ter sido, na sequência do mesmo, confiada à sua mãe. Atingida a maioridade, o centro dos seus interesses passa a ser, e assim se mantém sempre, Munique, onde residem o seu pai e o seu avô nonagenário. Provam-no o facto de ali ser proprietária de um apartamento adquirido em Fevereiro de 1979 e o certificado de residência que lhe foi passado pelas autoridades locais.
No que respeita aos estudos superiores, a sua decisão de os prosseguir em Innsbruck teria sido motivada pela relativa proximidade desse centro em relação a Munique e, ainda, pela intenção de fixar nesta última cidade a sua residência habitual. Nem sequer o seu matrimónio com um cidadão luxemburguês constituiria um indício em sentido contrário: efectivamente, o casal conservou o seu domicílio conjugal na capital bávara.
Irrelevantes seriam, pelo contrário, os períodos de trabalho efectuados no grão-ducado. Na verdade, as poucas aulas de substituição a que se reduz o ensino exercido por von der Ley foram-lhe confiadas — para além de ilegalmente dada a sua condição de estrangeira — graças às relações da sua mãe e não podem, certamente, considerar-se «actividade profissional principal». A irrelevância do trabalho que ela prestou à Comissão como «estagiária» e tradutora «free-lance», resulta, portanto, de duas circunstâncias: por um lado, e no que respeita ao «estágio», o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), último período do segundo travessão, impede que se possa tomar em consideração o serviço prestado ą uma organização internacional, tal como deve considerar-se, para este efeito, a Comunidade; por outro, o contrato «free--lance» previa que as suas funções fossem exercidas predominantemente em casa.
Na audiência, a recorrente sustentou que a excepção prevista no referido artigo 4.°, n.° 1, alínea a), último período do segundo travessão se aplicava também ao período em que desenvolveu a actividade de tradutora «free-lance». Este fundamento é, obviamente, novo e, por conseguinte, inadmissível por força do artigo 42.° do Regulamento Processual.
4.
O recurso não tem fundamento. Em primeiro lugar, assente que, como o Tribunal declarou em diversas ocasiões, o subsídio de expatriação tem em vista «compensar as despesas e as desvantagens... resultantes da entrada ao serviço da Comunidade para os funcionários que, por esse facto, são obrigados a mudar de residência» (acórdãos de 20 de Fevereiro de 1975, processo 21/74, Ai-rola/Comissão, Recueil, p. 221, n.° 8; de 16 de Outubro de 1980, processo 147/79, Hochstrass/Tribunal de Justiça, Recueil, p. 3005, n.° 12; de 13 de Novembro de 1986, processo 330/85, Richter/Comissão, Colect., p. 3439, 3445, n.° 6). O princípio assim formulado é claro e aplica-se plenamente ao caso que sois chamados a decidir.
A recorrente — como já disse — é filha de mãe luxemburguesa e viveu no grão-ducado desde os nove anos até à maioridade, altura em que se deslocou para Innsbruck para efectuar os seus estudos linguísticos; em seguida passou prolongados e frequentes períodos no Luxemburgo, tanto para estar junto da mãe, como — e sobretudo — para trabalhar. As únicas actividades laborais que havia desenvolvido antes de se vincular definitivamente à Comissão tiveram efectivamente lugar neste Estado.
Em especial, não se pode esquecer que a disposição do estatuto manda que se tenha em consideração o quinquénio que decorre de 16 de Novembro de 1978 a 16 de Novembro de 1983. Ora, deste período a recorrente passou cerca de um terço em Innsbruck: uma fracção pequena, portanto, e ainda por cima, ocupada na prossecução de um objectivo — os estudos de interpretação e tradução — que, como é evidente, não implica um corte nas relações e nos interesses da pessoa; ou melhor, não disssolve a rede de vínculos sobre que assenta o conceito de «residência habitual» no território de um determinado país.
Quanto aos outros dois terços do período em exame, sabemos que von der Ley ensinou durante cerca de seis meses numa escola do Luxemburgo; nem, para efeitos do processo, interessa verificar se o respectivo cargo lhe foi atribuído legitimamente ou se o número de aulas que ela deu foi, na verdade, exíguo. Por outro lado, em Novembro de 1980, a recorrente pediu e obteve a sua inscrição na lista dos peritos dos tribunais luxemburgueses, assim obtendo um título que implica a obrigação de estar localizável e disponível no território do grão-ducado. Do segundo semestre de 1981 a Abril de 1984 ela foi, em seguida, técnica «free-lance» da Comissão. É verdade que este trabalho podia ser prestado no domicílio, mas é igualmente indiscutível que a sua execução impunha à recorrente que se mantivesse, por qualquer forma e continuamente em contacto com o Luxemburgo.
É conveniente, neste momento, recordar que um recente acórdão da Segunda Secção (processo 330/85, Richter/Comissão, já citado) teve como objecto um processo em que se discutia a aplicabilidade do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), mas que, em muitos aspectos, era semelhante a este. Também Richter tinha trabalhado para a Comissão, quer como «estagiário», quer como tradutor «free-lance» e também ele havia saído do grão-ducado por razões de estudo; ora bem, o Tribunal não considerou que tais circunstâncias pudessem ser invocadas por ele como prova da quebra dos seus laços sociais e profissionais com o Luxemburgo e, portanto, como fundamento do seu direito a obter o subsídio.
Em conclusão, é certo que, desde Setembro de 1980 e, portanto, desde o início do primeiro emprego —, von der Ley «residiu habitualmente» no Luxemburgo e que neste país exerceu a sua «actividade profissional principal» quer na qualidade de professora, quer na de perito dos tribunais, quer na de técnica «free-lance». Ou melhor, não tendo a recorrente exercido qualquer outra profissão fora do grão-ducado, bem se pode dizer que ela desenvolveu no Luxemburgo toda a actividade profissional a que de dedicou até Abril de 1984.
5.
Já salientei que a recorrente procura corroborar a sua tese com duas alegações de sinal positivo: o apartamento de que é proprietária em Munique e o atestado de residência que obteve desse município. Direi, desde já, que o segundo tem um relevo escasso, se não nulo. Apesar do que foi alegado hoje pelo representante da recorrente, é efectivamente notório que o certificado de residência («Aufenthaltsbescheinigung») se limita a reproduzir os dados do registo civil e, salvo casos excepcionais, não implica qualquer controlo da sua veracidade.
Frágil, todavia, é também o primeiro argumento. Ser proprietária de um imóvel não significa, em absoluto, residir no lugar em que este se situa, especialmente se a sua disponibilidade, sob forma de usufruto, pertencer a um terceiro (no nosso caso, o avô da recorrente). Acresce que, como resulta do próprio recurso, os cônjuges Urhausen-von Neuhoff von der Ley arrendaram um apartamento na capital do grão-ducado, cujo endereço indicaram à Comissão quando a mulher foi admitida ao serviço. E evidente que o casal não teria tido necessidade desse arrendamento — tenha-se em conta que a mãe de von der Ley possui uma casa no Luxemburgo — se este se não destinasse a satisfazer a exigência, imperativa e continuada, de habitar nessa cidade.
6.
A luz das considerações que precedem, sugiro-vos que negueis provimento ao recurso que Tamara von Neuhoff von der Ley interpôs contra a Comissão das Comunidades Europeias, suportando cada uma das partes as suas despesas com o processo, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual.
( *1 ) Tradução do italiano.
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