Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionários, a pessoa que "entre ao serviço de uma das Comunidades, após ter cessado funções numa administração ou organização nacional ou internacional, ou empresa, tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, de pagar à Comunidade que serve:
- quer o equivalente actuarial do direito a pensão de aposentação que tiver adquirido na administração, organização nacional, internacional ou empresa que servia,
- quer o montante fixo de resgate que lhe for devido pela caixa de pensões da mesma administração, organização ou empresa à data da cessação de funções".
Em tal caso - continua a disposição - "a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de
acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate".
2. Em 1980, Fernand Watgen, cidadão luxemburguês e funcionário do Parlamento Europeu, requereu à Caisse de pension des employés privés do Luxemburgo a transferência, para o regime de pensões comunitário, do equivalente actuarial dos direitos que adquirira até àquele momento. A resposta ao seu requerimento tardou quatro anos, uma vez que a Caisse de pension des employés privés decidiu aguardar o despacho de um litígio idêntico que a opunha a outro funcionário luxemburguês do Parlamento Europeu (ver, a este propósito, a decisão prejudicial deste Tribunal, de 18 de Março de 1982, no processo 212/81, CPEP/Bodson, Recueil, 1982, p. 1019, a que se seguiu o acórdão da Cour de Cassation luxemburguesa de 28 de Outubro de 1982); quando, finalmente, foi tomada, a decisão não satisfez F. Watgen.
A Caisse de pension des employés privés, de facto, concedeu-lhe a transferência; todavia, calculou a respectiva importância com base no montante fixo de resgate, tal como - segundo afirmou - o impunha o artigo 18.° da lei de 16 de Dezembro de 1963. Recordo que no texto alterado pela nova lei de 14 de Março de 1979, esta norma dispõe que "quando um beneficiário passar de um regime de pensão contributivo luxemburguês (para) um regime de pensão de um organismo internacional que preveja o resgate dos direitos a pensão adquiridos durante períodos de trabalho anteriores à sua titularização, as quotizações pagas ao regime de pensão... luxemburguês são transferidas, a pedido do interessado, (para) o regime de pensão do organismo internacional, acrescendo juros compostos de 4% ao ano a partir de 31 de Dezembro de cada ano de filiação".
F. Watgen recorreu da decisão da Caisse de pension des employés privés para o conseil arbitral des assurances sociales e, em seguida, para o Conseil Supérieur. Este último, "considerando a divergência de pontos de vista que existe entre as partes, a qual assenta na grande diferença existente entre os princípios aceites no direito comunitário, por um lado, e no direito luxemburguês, por outro", remeteu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.°, terceiro parágrafo, do Tratado CEE, as seguintes questões:
a) As modalidades constantes do artigo 18.°, terceiro parágrafo, da lei de 16 de Dezembro de 1963 são compatíveis com a opção atribuída aos funcionários comunitários pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII, do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias?
b) A referida faculdade pode ser exercida ainda que a alternativa escolhida pelo interessado não seja prevista pelo direito interno a que está submetido o organismo nacional de previdência social ou seja incompatível com o sistema de financiamento do regime que tal organismo deva aplicar?
Apresentaram observações escritas as partes no processo principal, a Comissão das Comunidades Europeias e os Governos britânico, luxemburguês e francês. Só este último não interveio na audiência.
3. Diga-se, desde já, que expor os argumentos apresentados pelos intervenientes, bem como apreciar a respectiva procedência é, neste processo, de todo supérfluo. Com efeito, o problema que está na base das duas questões - se o artigo 11.° confere aos funcionários das Comunidades um real e efectivo poder de escolha entre os dois modos de transferência que
prevê - foi por vós recentemente solucionado, no acórdão de 17 de Dezembro de 1987, ainda não publicado, e proferido num processo (315/85, Comissão/Grão-Ducado do Luxemburgo, Recueil, p. 5391) no qual exerci as funções de advogado-geral. Na correspondente acção, a Comissão acusava o Estado que nos acolhe de não ter cumprido as obrigações impostas pelo artigo 11.°, pelo facto de a sua legislação do sector da previdência - e, em especial, o referido artigo 18.° da lei de 16 de Dezembro de 1963 - não reconhecer aos cidadãos que abandonam um emprego privado e se tornam funcionários da Comunidade o direito de escolherem o método do equivalente actuarial.
Ora, no que respeita a tal acusação, o Tribunal assinalou, em primeiro lugar, que nem os termos nem os objectivos da norma comunitária permitiam estabelecer "uma prioridade em favor de um dos dois métodos de cálculo. De facto... o objectivo do n.° 2 do artigo 11.°, ... é o de garantir a passagem de um sistema de seguro nacional para o sistema comunitário por uma das duas formas nele mencionadas". (Tradução provisória). A consequência é que "os Estados-membros... não são obrigados a conferir aos funcionários a faculdade de escolherem entre a transferência do equivalente actuarial e do montante fixo de resgate" (números 20 e 22, sublinhado meu).
Em seguida, no que respeita ao regime jurídico luxemburguês, os juízes afirmaram (sem, no entanto, disso terem recebido a prova do governo em causa) que tal norma "não prevê, em caso algum, a possibilidade de as pessoas inscritas num regime contributivo transferirem o equivalente actuarial... para outro regime luxemburguês. Neste contexto, o facto de o montante fixo de resgate, tal como é previsto nas disposições nacionais, não ter em conta as
contribuições pagas pelo Estado não é pertinente..." (tradução provisória), relativamente à norma do estatuto dos funcionários (número 25).
4. A luz destas estatuições sugiro-vos que se responda às questões colocadas no despacho de 1 de Março de 1985 do conseil supérieur des assurances sociales, no processo desencadeado por Fernand Watgen contra a Caisse de pension des employés privés do Luxemburgo, da seguinte forma:
"O artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII, do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, tem como objectivo garantir a passagem de um sistema de segurança social nacional para o comunitário segundo uma das duas formas nessa norma previstas, ou seja, o equivalente actuarial ou o montante fixo de resgate. A norma deve, por isso, ser interpretada no sentido de que não obriga os Estados a reconhecerem aos seus cidadãos que tenham entrado ao serviço das Comunidades a faculdade de escolherem entre as duas formas, independentemente do facto de o direito nacional o prever."
(*) Tradução do italiano.
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