CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PIETER VERLOREN VAN THEMAAT
apresentadas em 11 de Dezembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Introdução
1.1. Os pressupostos do regulamento em causa
A exemplo do processo 290/84 (Mainfrucht), em que o advogado-geral Lenz apresentou as suas conclusões em 12 de Novembro e a Quarta Secção proferiu o seu acórdão em 10 de Dezembro de 1985, o processo 65/85 refere-se à interpretação da expressão «valor transaccional» contida no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1124/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO 1980, L 134, p. 1; EE 02, fase. 06, p. 224). Um aspecto notório deste regulamento é o facto de que aplica o «Acordo sobre a aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comercio» (GATT) aprovado pelo Conselho em 10 de Dezembro de 1979 e concluído no quadro da reunião de Tóquio. Esta regulamentação detalhada sobre a aplicação do artigo VII do GATT, relativa ao valor aduaneiro das mercadorias (JO 1980, L 71, p. 107; EE 11, fase. 12, p. 143). Em certas circunstâncias, este regulamento com o protocolo correspondente (JO 1980, L 71, p. 127; EE 11, fase. 12, p. 163), dado que é vinculante para a Comunidade, poderá, igualmente, ser importante para a interpretação do regulamento em questão. Nos fundamentos da decisão de reenvio a título prejudicial, o tribunal nacional considera, designadamente, que o artigo 8.° do protocolo referido pode ser importante para a resposta à questão apresentada. O citado protocolo foi posto em execução pelo Regulamento (CEE) n.° 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (EE 02, fase. 07, p. 112), que altera o Regulamento (CEE) n.° 1224/80. No concernente ao texto das normas que interessam para o processo e que se indicam mais adiante, remeto para os jornais oficiais citados. As disposições mais importantes estão reproduzidas no relatório para audiência.
1.2. Os fados e a tramitação do processo
A demandante, que é igualmente recorrida no recurso de revista junto do Bundesfinanzhof (a seguir designada «a demandante»), solicitou em Julho de 1980 a colocação em livre prática de um lote de cacau inteiro. Além do preço líquido facturado, declarou no seu pedido as despesas de pesagem que tinha suportado num montante de 157 DM. O contrato de venda exibido pela demandante indica que a venda devia ser efectuada na base cif Hamburgo «net delivered weights», que o montante do preço de compra devia, em consequência, ser fixado em função do peso entregue e que as despesas de pesagem ficavam a cargo do comprador. A demandada que é, também, a recorrente na «revista» ou seja, a Hauptzollamt Hamburg-Ericus (a seguir designada «a demandada»), incluiu as despesas de pesagem no montante do valor aduaneiro das mercadorias. A demandante interpôs, então, um recurso desta fixação perante o Finanzgericht de Hamburgo, o qual decidiu que as despesas de pesagem tinham sido incorrectamente incluídas no valor aduaneiro. A demandada interpôs recurso de «revista» desta decisão para o Bundesfinanzhof. Invocou, nomeadamente, que as despesas de pesagem constituem um pagamento efectuado em benefício do vendedor para as mercadorias importadas, na acepção do n.° 3, alínea a) do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80. O vendedor teria uma obrigação de entrega e de transferência da propriedade e o cumprimento desta obrigação, tratando-se de uma mercadoria vendida a peso, dependeria igualmente da determinação do peso. As despesas de pesagem fariam parte das despesas de entrega que estão a cargo do vendedor. Esta posição seria confirmada pela interpretação das fórmulas habitualmente utilizadas nos contratos comerciais internacionais. A pesagem não constituiria uma actividade empreendida pelo comprador por sua própria conta, na acepção do n.° 3, alínea b), do artigo 3.° do regulamento pré-citado.
O Bundesfinanzhof suspendeu a instância e colocou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Os n.os 1 e 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, na redacção em vigor anterior a 1 de Janeiro de 1981, devem ser interpretados no sentido de que, no que se convencionou chamar contratos de venda no destino, as despesas de verificação do peso no destino fazem parte do valor transaccional mesmo quando, por força do contrato de venda, ficam a cargo do comprador?»
Na sua decisão de reenvio, o Bundesfinanzhof faz notar que o n.° 3, alínea a), do artigo 3.° deve ser, provavelmente, interpretado em conformidade com a disposição que foi acrescentada pelo Regulamento de alteração n.° 3193/80 de 8 de Dezembro de 1980. De acordo com o quarto considerando do Regulamento n.° 3193/80, este aditamento tem por fim tornar as disposições do Regulamento n.° 1224/80 conformes com certas disposições do protocolo, em relação ao qual o documento de aceitação da CEE foi depositado em 25 de Julho de 1980. O aditamento em questão corresponderia textualmente ao ponto 8 da secção I do protocolo concluído em 1 de Novembro de 1979 entre as partes no acordo relativo à execução do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) (JO 1980, L 71, p. 127; EE 11, fase. 12, p. 163).
As despesas de pesagem pagas pela recorrente fariam parte do valor transaccional quando esse pagamento é efectuado em beneficio do vendedor e a demandante as suportou «para satisfazer uma obrigação do vendedor».
Segundo o preâmbulo do acordo sobre o valor aduaneiro, este deve ser determinado segundo critérios simples e justos. Não ficaria integralmente satisfeita esta prescrição se apenas se tomasse em consideração as cláusulas do contrato de venda. Ora, poder-se--ia opor a este argumento que os elementos típicos que não correspondem aos elementos do contrato em causa não são estranhos ao regime do valor aduaneiro. Não seria, pois, de excluir que um tal elemento típico seja também inerente à noção de «obrigação do vendedor». Esta tese apoiar-se-ia no facto de que, no caso contrário, o montante do valor transaccional e, portanto, o do valor aduaneiro, dependeria, em larga medida, da livre apreciação das partes sobre o contrato que está na base da importação.
No caso de o Tribunal chegar à conclusão que é necessário considerar como obrigações do vendedor todas as obrigações cuja execução incumbe habitualmente ao vendedor, colocar-se-ia a questão de saber se, tendo em conta a natureza do contrato de venda concluído, as despesas de pesagem estão habitualmente a cargo do vendedor. O artigo 90.° da Convenção respeitante à Lei Uniforme sobre a Compra e Venda Internacional de Coisas Móveis Corpóreas, concluída em Haia em 1 de Julho de 1964 (United Nations Treaty Series 834, p. 107), poderia ser invocado em apoio desta tese. Dado que se trata, no caso, de um contrato de venda no destino, as despesas de pesagem, poderiam ser consideradas como tendo surgido antes do cumprimento da obrigação de entrega.
2. Tese da Comissão
Na tramitação do processo perante o Tribunal, só a Comissão apresentou observações escritas e orais sobre a questão colocada. A este propósito, a Comissão lembra também, nas observações escritas, que o regulamento em causa deriva do GATT, como já foi indicado, mas, seguidamente fundamenta o seu ponto de vista, exclusivamente, no referido regulamento. Resumiremos a seguir, em grande medida em conformidade com o relatório para audiência, o ponto de vista da Comissão exposto por escrito e precisado ainda na audiência.
Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento, entende-se por «valor transaccional»«o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade», preço que será ajustado, em caso de necessidade, em conformidade com o artigo 8.°
O n.° 3 do artigo 8.° contém um elenco exaustivo dos elementos a acrescentar ao preço efectivamente pago. Dado que as despesas de pesagem não figuram nesses elementos e, também, não poderiam tão-pouco ser ligadas com um dos elementos referidos, o problema jurídico cuja solução é determinante para decidir o litígio reconduz-se à questão de saber se as despesas de pesagem devem ser consideradas como fazendo parte do preço efectivamente pago pelo comprador ao vendedor.
O n.° 3 do artigo 3.° define o preço efectivamente pago ou a pagar e enumera na alínea a) os criterios de determinação positivos e na alinea b) os critérios de determinação negativos. A alteração da disposição da alínea a) pelo Regulamento n.° 3193/81 de 1 de Janeiro de 1981 tem pouca importancia para o caso sub judice, dado que a questão prejudicial se refere a factos anteriores. De resto, esta alteração tem principalmente um carácter declarativo.
De acordo com a disposição da alínea a), o pagamento não deve necessariamente ser feito em dinheiro mas pode também efec-tuar-se «indirectamente». Resulta da expressão da alínea b) que as despesas de pesagem não são consideradas como um pagamento indirecto. Pode-se, nomeadamente, inferir desta última disposição que estas despesas não devem ser incluídas no valor aduaneiro quando, como no caso subjudiœ, resulta do contrato de venda que o comprador efectua a pesagem a expensas suas e que as respectivas despesas não podem, pois, ser consideradas como um pagamento indirecto ao vendedor. Além disso, a Comissão salienta que a pesagem, enquanto operação económica, teve lugar na Comunidade e não deve, em consequência, ser incluída no valor aduaneiro.
Dado que — com reserva de um certo número de excepções que não são importantes para aqui — a regulamentação em litígio parte, expressamente, das transacções concretas, a Comissão entende que é, em princípio, importante saber se um contrato determinado corresponde, ou não, às relações usuais entre as partes num contrato de compra e venda internacional.
Por fim, a Comissão observa que o comité do valor aduaneiro decidiu, em 1981, não incluir as despesas de descarga e de manutenção no valor aduaneiro, quando não são um elemento do preço efectivamente pago. Isso é comparável em vários aspectos ao caso sub judice.
A Comissão propõe, por conseguinte, ao Tribunal responder nos seguintes termos à questão colocada:
«O teor do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, na versão anterior a 1 de Janeiro de 1981, deve ser interpretado no sentido de que, no caso do que se convencionou chamar contratos de venda no destino, as despesas de verificação do peso no destino não fazem parte do valor transaccional, enquanto pagamento indirecto, quando a verificação desse peso se efectue a expensas do comprador?»
Na audiência, a Comissão destacou de novo que em virtude da nova regulamentação é necessário, em princípio, partir do contrato concreto em causa o que pode, nomeadamente, ter como efeito que no caso de compras diferentes para mercadorias idênticas os valores aduaneiros sejam diferentes. Ora, para impedir toda a manipulação arbitrária dos preços, os artigos 3.°, n.° 3, e 8.° do Regulamento n.° 1224/80 prevêem que, em determinados casos, sejam introduzidos ajustamentos. A Comissão precisou, na audiência, as razões pelas quais, em sua opinião, esta obrigação de ajustamento não se aplicava no caso com base no texto do regulamento em causa. As despesas de pesagem não fazem, manifestamente, parte do preço de compra efectivamente pago. As disposições relativas ao ajustamento, referidas no artigo 8.°, também não são aplicáveis no caso concreto. A Comissão considerou, embora não estivesse tão segura, que não se tratava de um pagamento indirecto na acepção do n.° 3, alínea a), do artigo 3.° Poderia haver dúvidas sobre este ponto, nomeadamente no caso de se considerar que o Regulamento n.° 3139/80 é aplicável ao caso sub judice, contrariamente ao que a Comissão afirmou nas suas observações escritas, porque um pagamento efectuado por um comprador a um terceiro, em execução de uma obrigação do vendedor, é aí considerado como fazendo, igualmente, parte do preço efectivamente pago. Ora, a Comissão considerou na audiência que, em caso de dúvida, o n.° 3, alínea b), do artigo 3.° deve ser determinante e que as despesas de pesagem devem, então, ser consideradas como abrangidas pela noção de «actividades relacionadas com a comercialização e empreendidas pelo comprador por sua própria conta» e, em conformidade com a disposição citada em último lugar, com reserva do artigo 8.°, elas devem, em consequência, «ser consideradas como um pagamento indirecto ao vendedor, mesmo que se possa considerar que o vendedor delas beneficia ou que foram realizadas com o seu acordo». No caso de um «contrato de venda no destino» tal como aquele de que se trata no caso e, contrariamente aos contratos de compra mais usuais, nos quais a expedição implica a transferência do risco para o comprador, o comprador paga unicamente a mercadoria recebida, isto é, a mercadoria que ele próprio verificou por pesagem aquando da recepção. Além disso, a Comissão repetiu na audiência que não se poderia pôr a questão de cobrar direitos aduaneiros sobre operações económicas (no caso, a pesagem) que tivessem sido efectuadas na Comunidade.
3. Conclusão
Não nos devemos debruçar aqui sobre a interessante questão de saber se, para a transacção em causa, o texto importante era, não o Regulamento n.° 3193/80 que foi aprovado em 8 de Dezembro de 1980, mas talvez o protocolo que está na base deste regulamento e que (tal como resulta do seu preâmbulo) foi aprovado pela Comunidade em 25 de Julho de 1980. Com efeito, como já o expusemos, sucintamente, mais acima, a Comissão argumentou na audiência que a aplicação do Regulamento n.o 3193/80 (que assegura a execução do protocolo já citado) não teria conduzido a adoptar uma conclusão diferente da que defendeu nas suas observações escritas. Podemos aderir a esta conclusão, se bem que nos interroguemos se, no caso concreto, esta conclusão não resulta já da circunstância de a pesagem não fazer aqui, de modo nenhum, parte das obrigações que incumbem ao vendedor, de sorte que, desde logo por esta razão, não pode tratar-se de um pagamento indirecto ao vendedor.
Os argumentos da Comissão sobre os outros pontos parecem-nos, igualmente, convincentes, mas a este propósito queríamos somente fazer ressaltar o argumento segundo o qual a determinação do valor aduaneiro não poderia ter por escopo incluir no valor aduaneiro os pagamentos efectuados pelas actividades económicas realizadas dentro da Comunidade. Este ponto está, igualmente, em causa, sob outra forma, no processo 290/84, que referimos no começo das nossas conclusões e que está pendente na Quarta Secção, (nomeadamente no que concerne as despesas de transporte dentro da Comunidade).
Para concluir, pelas razões antes referidas, propomo-vos que respondais, nos seguintes termos, em conformidade com a proposta da Comissão, à questão do Bundesfinanzhof:
«O artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, na versão anterior a 1 de Janeiro de 1981, deve ser interpretado no sentido de que, no caso do que se convencionou chamar contratos de venda no destino, as despesas de verificação do peso no destino não fazem parte do valor transaccional, enquanto pagamento indirecto, quando a verificação desse peso se efectue a expensas do comprador.»
( *1 ) Tradução do neerlandês.
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