CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 24 de Setembro de 1986 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senbores Juízes,
O Arrondissementsrechtbank de Almelo, no quadro de um processo comercial de medidas cautelares, e o Arrondissementsrechtbank de s'Hertogenbosch, no quadro de um processo criminal, ambos dirigidos contra a empresa Edah, pedem ao Tribunal que decida, a título prejudicial, sobre a compatibilidade da regulamentação nacional que estabelece um preço mínimo de venda a retalho do pão com os artigos 7° e 30.° do Tratado CEE.
Relativamente ao pão fabricado nos Países Baixos, a legislação neerlandesa prevê a fixação pela autoridade competente de um determinado preço mínimo. Tal fixação tem por objectivo evitar uma concorrência excessiva, através de preços de promoção, entre os grandes supermercados e as padarias tradicionais.
Numa primeira fase, que durou até 1982, o preço do pão importado não se encontrava regulamentado. Quando certos supermercados começaram a atrair a clientela vendendo pão importado a preços particularmente baixos, foi introduzida, na regulamentação em causa, uma disposição adicional que estabelece dever ser acrescentada uma margem de comercialização obrigatória ao preço de compra do pão importado.
Através de uma alteração introduzida, com efeitos a partir de 23 de Março de 1985, a aplicação da margem de comercialização obrigatória para o pão importado foi excluída no caso de o pão importado ser vendido a um preço igual ou superior ao preço mínimo em vigor para o pão fabricado nos Países Baixos.
Antes de passar ao exame das questões colocadas pelos dois tribunais nacionais, importa definir se uma regulamentação como a que vigora nos Países Baixos constitui uma medida indistintamente aplicável aos produtos nacionais e importados ou se se trata de um regime que atinge de forma diferente estes dois tipos de produtos.
Segundo a jurisprudência do Tribunal, a posição a adoptar é, com efeito, diferente consoante se trate de uma ou de outra hipótese ( 1 ).
Ora, no caso em análise, a «margem igual à totalidade dos custos de comercialização» que deve acrescer ao «preço livre a retalho» do pão importado (0,17 HFL por cada pão de 800 gramas no momento das decisões de reenvio) é idêntica à incluída, «para o conjunto de encargos de comercialização», no preço tabelado do pão fabricado nos Países Baixos (1,86 HFL).
Por outro lado, porém, o preço do pão fabricado nos Países Baixos é fixado pela autoridade competente, enquanto a fixação do valor do pão importado é feita com base no «preço à saída da fábrica constituído pelo montante do preço de compra efectivamente pago ou devido», quer dizer, um preço livremente estabelecido pelo fabricante (estrangeiro) do pão.
Estamos, portanto, em presença de um regime que trata diferentemente o produto nacional e o importado.
Passemos agora às quatro questões suscitadas pelos tribunais de reenvio. Refira-se, antes de mais, serem elas apenas três, pois, em ambos os casos, as segundas questões sao idênticas.
Estas duas questões idênticas referem-se ao artigo 7.° do Tratado e ao problema da discriminação em sentido inverso. Ocupar--me-ei delas em terceiro e último lugar.
Examinarei, em primeiro lugar, a questão suscitada no processo 159/85, respeitante à regulamentação em vigor antes de 23 de Março de 1985, e, em segundo lugar, a suscitada no processo 80/85, relativa à regulamentação actual.
1.
Sobre o problema da compatibilidade com o artigo 30. ° de uma regulamentação que determina um aumento do preço do pão importado mesmo quando conduza a um preço de venda a retalho superior ao preço mínimo estabelecido para os produtos de fabrico nacional
A primeira questão suscitada pelo Arrondissementsrechtbank de s'Hertogenbosch (processo 159/85) está redigida da seguinte forma:
«1)
Será incompatível com a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, estabelecida no artigo 30.° do Tratado CEE, a regulamentação dos preços que, por força da legislação de um Estado-membro, se aplica às vendas ao consumidor final efectuadas por retalhistas estabelecidos nesse Estado-membro quando essa regulamentação impõe aos produtos importados uma margem fixa, expressa em numerário, a acrescentar ao preço de compra, não representando essa margem mais do que uma parcela relativamente reduzida do preço definitivo de venda a retalho e tendo os produtos nacionais de ser vendidos a um preço mínimo nominal fixado por esse Estado-membro?»
Segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, qualquer medida nacional susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada como medida de efeito equivalente a restrição quantitativa.
Esse é, designadamente, o caso da legislação nacional que regula de forma diferente a situação dos produtos nacionais e a dos importados, ou que desfavorece, seja de que forma for, a venda no mercado dos produtos importados relativamente aos nacionais ( 2 ).
Ora, é evidente que uma regulamentação nacional que tem por efeito a imposição, em certas circunstâncias, de um aumento do preço total do pão importado para além do preço mínimo aplicável ao pão de fabrico nacional desfavorece a venda do pão importado relativamente ao pão fabricado no país.
Supondo, por exemplo, que o preço de custo do pão importado é, tal como o do pão de fabrico nacional, de 1,80 HFL, este último poderia ser vendido a 1,86 HFL (mesmo se à custa do desaparecimento da margem de comercialização) enquanto o pão importado teria de ser vendido a 1,97 HFL (1,80 HFL + 0,17 HFL).
O regime em vigor até 23 de Março de 1985 podia, portanto, estar na origem de um discriminação do pão importado relativamente ao pão de fabrico nacional.
Sugiro, assim, que o Tribunal responda ao «Arrondissementsrechtbank» de s'Hertogenbosch que um regime como o descrito na sua primeira questão é contrário à proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, prevista no artigo 30.° do Tratado CEE.
2.
Sobre o problema da compatibilidade com o artigo 30.° de um regime de preços que obriga ao aumento do preço do produto importado sempre que o seu preço final não ultrapasse o preço mínimo de venda do mesmo produto fabricado no país
A primeira questão colocada, no processo 80/85, pelo Arrondissementsrechtbank de Almelo é do seguinte teor:
«Será contrária à proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, estabelecida no artigo 30.° do Tratado CEE, a disposição legal de um Es-tado-membro que estabelece uma margem de comercialização que representa apenas uma parcela relativamente reduzida do preço definitivo de venda a retalho, quando e na medida em que essa disposição se aplica à venda ao consumidor final, por um retalhista estabelecido no Estado-membro em causa, de um produto importado por um preço inferior ao preço mínimo fixado para esse produto pelo referido Estado-membro, enquanto a venda do produto nacional nas mesmas condições é proibida em quaisquer circunstâncias?»
Clarifiquemos, antes do mais, uma questão de terminologia, a saber, as noções de preço inferior, igual ou superior ao preço mínimo.
O juiz nacional refere-se ao preço do produto importado, inferior ao preço mínimo, enquanto o artigo 2.° A da regulamentação neerlandesa prevê que «a proibição contida no n.° 1», isto é, a de venda do pão importado a um preço inferior ao preço de compra acrescido de uma margem igual à soma dos custos de comercialização, «não se aplica ao pão vendido a um preço igual ou superior ao preço mínimo».
Isto significa que, se o preço de compra do produto importado for inferior ao preço mínimo, deverá ser-lhe acrescida a margem de comercialização, desde que o preço total (preço de venda -I- margem) não ultrapasse o nível do preço mínimo, sendo claro que este preço global pode mesmo, em consequência de um preço de compra especialmente baixo, situar-se a um nível inferior ao do preço mínimo.
Ainda que não estejamos em presença de uma regulamentação indistintamente aplicável, entendo que o acórdão do Tribunal no processo van Tiggele ( 3 ) nos pode fornecer os critérios apropriados ao esclarecimento da presente questão.
O n.° 17 deste acórdão diz o seguinte:
«(considerando) que, para além disso, a fixação da margem de lucro num montante determinado, e não como percentagem do preço de custo, aplicável indistintamente aos produtos nacionais e aos importados, não poderá também ter por efeito desfavorecer os produtos importados, eventualmente menos caros, num caso como o presente, em que o montante da margem de lucro constitui uma parte relativamente pequena do preço definitivo de retalho»
No caso vertente, estamos em presença não de uma margem de lucro, mas de uma margem de comercialização, mas tal diferença não é, em minha opinião, suficiente para alterar os dados do problema. Esta margem de comercialização é, com efeito, fixada num montante determinado e não como percentagem de um preço de custo. Ela é indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos importados (mesmo se, no restante, os dois regimes não são idênticos) e o seu montante constituiu uma parte relativamente pequena do preço definitivo de retalho.
A vantagem concorrencial resultante de um preço de custo do produto importado eventualmente inferior pode, portanto, ser repercutida no preço de venda ao público (n.° 18 do acórdão van Tiggele).
Na verdade, enquanto o preço de custo do produto importado for inferior ao preço do produto de fabrico nacional (1,86 HFL — 0,17 HFL = 1,69 HFL), esta vantagem manter-se-á no preço total pago pelo consumidor.
Os produtos importados não ficam, assim, em situação de desfavor relativamente aos produtos nacionais idênticos e não estamos, portanto, perante uma medida de efeito equivalente.
O Tribunal terá compreendido que não partilho a opinião sustentada pela Edah, de que a proibição do artigo 30.° não visa apenas os casos de discriminação, ou seja, as regulamentações que favorecem os produtos nacionais face aos importados, como também todas as medidas que possam ter uma influência negativa nas importações.
Com o advogado-geral Reischl sou de opinião «que só são abrangidas pelo campo de aplicação do artigo 30.° as medidas nacionais susceptíveis de entravar as trocas comerciais entre Estados-membros por desfavorecerem, aquando da comercialização, os produtos importados face aos nacionais» ( 4 ).
Do mesmo modo, não me convence a tese da Edah (p. 3363), de que a regulamentação impediria a venda do produto importado «nas melhores condições possíveis», porque, em certas circunstâncias, o produtor de pão neerlandês «poderia contentar-se» com uma margem inferior a 0,17 HFL (quando o preço de custo for superior a 1,69 HFL) enquanto o produtor estrangeiro teria sempre de aplicar a margem de 0,17 HFL (desde que o preço final não excedesse o preço mínimo).
Com efeito, a margem mais reduzida do produtor neerlandês seria, em tal caso, apenas consequência de um preço de custo mais elevado do que o considerado pelas autoridades competentes, não podendo repercutir-se no preço a pagar pelo público. O produto importado não seria, portanto, desfavorecido em consequência desta margem mais reduzida.
Em consequência, proponho que o Tribunal responda pela negativa à primeira questão suscitada no processo 80/85.
3.
Sobre o problema da discriminação em sentido inverso
Ambos os tribunais de reenvio suscitam uma questão idêntica, que é a seguinte:
«A regulamentação de um Estado-membro que proíbe a venda ao consumidor final, por um retalhista estabelecido nesse Estado-membro, de um certo produto a um preço inferior a determinado preço mínimo é ou não contrária à proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade consagrada no artigo 7° do Tratado CEE, no caso de a proibição de venda a preço inferior se aplicar (sempre) ao produto nacional mas não ao produto importado?»
A Edah defende que estamos, nesse caso, perante uma discriminação em sentido inverso, em detrimento dos fabricantes neerlandeses, e que o regime de preços é, desde logo, contrario ao artigo 7 °
A Nederlandse Bakkerij Stichting, o Governo neerlandês e a Comissão negam que seja esse o caso.
E também minha opinião que a legislação em causa não viola a proibição de discriminação em razão da nacionalidade contida no artigo 7.° do Tratado, e isto por duas razões:
a)
O diferente regime a que estão submetidos os produtos importados e os de fabrico nacional «não se aplica em razão da nacionalidade dos agentes económicos, mas sim do lugar da sua instalação (ver os acórdãos Bussone, 31/78, Recueil 1978, p. 2445, e Oebel, 155/80, Recueil 1981, p. 2007). Ora, o Tribunal afirmou por diversas vezes que, em tais casos, não existe violação do princípio do artigo 7.°
No caso concreto, um padeiro estrangeiro, estabelecido nos Países Baixos, terá de respeitar o preço mínimo, tal como os padeiros de nacionalidade neerlandesa; e um fabricante neerlandês de pão, estabelecido na Alemanha, beneficiará, para as suas exportações destinadas aos Países Baixos, do regime mais favorável reservado pela legislação neerlandesa aos produtos importados.
b)
Em segundo lugar, o artigo 7° não proíbe os Estados-membros de estabelecer uma regulamentação que afecte a capacidade concorrencial dos agentes que lhe estejam submetidos, desde que essa regulamentação não discrimine os seus destinatários, de forma directa ou indirecta, em razão da sua nacionalidade (ver o n.° 8 do acórdão Oebel, supracitado).
O Governo neerlandês poderia ter definido apenas o sistema de preços mínimos aplicável ao pão de fabrico nacional, sem nada estabelecer quanto aos produtos importados. Do ponto de vista do direito comunitário, a importante vantagem concorrencial que assim teria concedido aos produtos importados não constituiria uma discriminação ilegal em detrimento dos seus próprios nacionais.
A fortiori, o regime criado para a importação, que limita a capacidade concorrencial dos produtos importados, não constitui uma discriminação ilegal face ao direito comunitário.
Os Estados-membros têm, com efeito, a possibilidade de estabelecer regulamentações que imponham obrigações aos seus próprios produtores, ainda que noutros Estados-membros sejam aplicáveis disposições menos rigorosas.
No n.° 9 do citado acórdão Oebel, o Tribunal declarou «que a aplicação de legislação nacional não poderia ser considerada contrária ao princípio de não discriminação apenas com base no facto de outros Estados-membros alegadamente aplicarem disposições menos rigorosas».
Segundo o acórdão Van Dam ( 5 ), relativo à pesca, «a aplicação de legislação nacional, cuja conformidade com o direito comunitário nem sequer é posta em questão, não se poderia considerar contrária ao princípio de não discriminação com base no facto de outros Estados-membros alegadamente aplicarem disposições menos rigorosas» (n.° 10).
O mesmo princípio foi reafirmado no n.° 27 do acórdão Smit ( 6 ), relativamente ao sector dos transportes.
Finalmente, no n.° 23 do acórdão Jongeneel Kaas ( 7 ), o Tribunal declarou «que os Estados-membros podem legitimamente seguir uma política de qualidade para estimular as vendas, mesmo que uma tal política exponha os seus produtores ao risco de uma concorrência de preços pelos produtores de outros Estados-membros que não estão sujeitos às mesmas exigências de qualidade».
Relembremos, também, o acórdão Peureux, ( 8 ) em cuja parte decisória o Tribunal considerou que «nem o artigo 95.° nem o 37.° do Tratado CEE se opõem a que um Estado-membro faça incidir sobre um produto nacional — em particular certas aguardentes —, esteja ele ou não submetido a um monopólio comercial, imposições internas superiores às que incidem sobre produtos similares importados de outros Estados-membros».
Poder-se-à, contudo, perguntar se, no caso vertente, a discriminação em sentido inverso não deverá ser proibida por resultar não de uma diferença entre, por um lado, a legislação neerlandesa e, por outro, a dos restantes Estados-membros, mas exclusivamente da legislação neerlandesa.
Com efeito, no citado acórdão Smit, o Tribunal declarou também que «o artigo 7.° do Tratado tem por objectivo eliminar as discriminações em razão da nacionalidade que possam resultar da legislação ou de prática administrativas de um só Estado-membro e não as diferenças de tratamento das empresas dos diferentes Estados-membros resultantes, na falta de uma política comum de transportes, da disparidade entre as legislações nacionais» (n.° 27).
Em minha opinião, porém, mesmo neste caso o argumento a) acima exposto continua a ser procedente: não pode haver discriminação, no sentido do artigo 7°, quando o tratamento diferenciado se baseie não na nacionalidade das pessoas, mas no lugar de estabelecimento das empresas.
Cabe, porém, aos tribunais neerlandeses verificar se a regulamentação em litígio é ou não contrária aos princípios gerais da ordem jurídica neerlandesa.
Para ir até ao final da questão, gostaria ainda de referir que o facto de os dois regimes resultarem da legislação de um só Estado-membro não implica, contudo, a meu ver, que se possa aplicar, neste caso, o critério da ausência de um «factor de ligação a uma qualquer das situações abrangidas pelo direito comunitário» ( 9 ).
O que os réus no processo principal criticam não é apenas, com efeito, a disposição da legislação neerlandesa que visa os produtos fabricados e vendidos nos Países Baixos, mas sobretudo a diferença existente entre este aspecto da legislação neerlandesa e o regime que ela estabelece para os produtos importados. Ora, a importação é, sem dúvida alguma, «uma situação abrangida pelo direito comunitário».
Um outro argumento, igualmente improcedente em minha opinião, consiste em dizer que o artigo 7.° do Tratado CEE não é directamente aplicável. Parece-me resultar o contrário da jurisprudência do Tribunal ( 10 ).
Ē, portanto, exclusivamente com base nos argumentos expostos nas alíneas a) e b) que proponho que o Tribunal responda pela negativa à segunda questão suscitada pelos dois tribunais de reenvio.
Seja-me ainda permitida uma nota final.
As discriminações em sentido inverso não serão, claro, admissíveis a longo prazo no seio de um verdadeiro mercado comum, que deverá necessariamente basear-se no princípio da igualdade de tratamento.
Essas discriminações deverão ser eliminadas através da harmonização das legislações.
Enquanto tal não suceder, necessário se torna evitar que ao artigo 30.° seja dada uma interpretação tal que os Estados-membros sejam colocados perante o dilema de ou praticar uma discriminação em sentido inverso ou renunciar a prosseguir eficazmente um objectivo legítimo de interesse geral.
Em conclusão, proponho que o Tribunal responda da seguinte forma às questões que lhe foram postas:
1)
A regulamentação de preços aplicável, nos termos da legislação de um Estado-membro, à venda ao consumidor final feita por retalhistas estabelecidos nesse Estado-membro é contrária à proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, estabelecida no artigo 30.° do Tratado CEE, no caso de essa regulamentação impor o acréscimo ao preço de compra do produto importado uma margem fixa, expressa em numerário, que tenha por efeito fazer subir o preço definitivo de venda a retalho do produto importado acima do preço mínimo fixado por esse Estado-membro para os produtos fabricados no país.
2)
A disposição legal de um Estado-membro que estabeleça uma margem de comercialização que represente apenas uma parcela relativamente reduzida do preço definitivo de venda a retalho não é contrária à proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, estabelecida no artigo 30.° do Tratado CEE, quando e na medida em que essa disposição for aplicável à venda ao público, por um retalhista estabelecido no Estado-membro em causa, de um produto importado a um preço inferior ao preço mínimo fixado para esse produto pelo referido Estado-membro, ainda que a venda do produto nacional nas mesmas condições seja proibida em qualquer circunstância.
3)
A regulamentação de um Estado-membro que proíba a venda ao consumidor final, por um retalhista estabelecido nesse mesmo Estado-membro, de um certo produto a um preço inferior ao preço mínimo tabelado não é contrária à proibição da discriminação em razão da nacionalidade, contida no artigo 7.° do Tratado CEE, quando a proibição da venda a um preço inferior for (sempre) aplicável ao produto nacional, mas não ao produto importado.
( *1 ) Tradução do francês.
( 1 ) Ver, em especial, o acórdão de 29 de Novembro de 1983, processo 181/82, Roussel Laboratoria/Países Baixos, Recueil 1983, p. 3849.
( 2 ) Ver, especialmente, o acórdão do Tribunal de 10 de Janeiro de 1985. no processo 229/83. Association des Centres distributeurs Edouard Leclerc e outros/Sarl «Au blé vert« e outros, Recueil 1985. p. 1, n.° 23.
( 3 ) Acórdão de 24 de janeiro de 1978, processo 82/77, Recueil 1978. p. 25.
( 4 ) ^'er conclusões do advogado-geral Reischl no processo 75/81. Blesgen/Comissão, Recueil 1982, p. 1211, 1238; ver lambem: G. Marenco: «Pour une interprétation traditionelle de la notion de mesure d'effet équivalant à une restriction quantitative». Cahiers de droit européen, 1984, p. 291 e seguintes especialmente p. 337.
( 5 ) Acórdão de 3 de Julho de 1979, Van Dam, processos apensos 185 a 204/78, Recueil 1979, p. 2361.
( 6 ) Acórdão de 25 de Janeiro de 1983, Smit/Commissie Grensoverschrijdend Beroepsgoederenvervoer, processo 126/82, Recueil 1983, p. 92.
( 7 ) Acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas/Paises Baixos, processo 237/83, Recueil 1984, p. 505.
( 8 ) Acórdão de 13 de Março de 1979, processo 86/78, Peureux/Services fiscaux de la Hauie-Saône et du Territoire de Belfort, Recueil 1979, p. 915, n.os 32 e 33 e parte decisória.
( 9 ) Ver acórdão de 27 de Outubro de 1982, processos apensos 35 e 36/82, Morson e Jhanjan/Staat der Nederlanden, Recueil 1982, p. 3723, 3736.
( 10 ) Ver também a resposta da Comissão i questão escrita n.° 2338/82 apresentada por Bonde, JO C 177 de 4. 7. 1983, p. 13 e 14, que remete para o de 29 de Outubro de 1980, processo 22/80, Boussac/Gerstenmeier, Recueil 1980, p. 3427.
Full & Egal Universal Law Academy