CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 23 de Abril de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A —
Em 24 de Maio de 1982, a recorrente neste processo notificou a Comissão — através da sociedade Galvanor, pertencente ao mesmo grupo — de um programa de investimento relativo a uma instalação para a produção de chapa galvanizada, em conformidade com a Decisão n.° 3302/81/CECA (EE 08, fase. 2, p. 95). Os produtos em causa incluem-se nas categorias Ic e Id do artigo 1.° da Decisão n.° 234/84/CECA (EE 13, fasc. 15, p. 254), que prorroga o regime de vigilancia e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica. A instalação, com uma capacidade de 155000 toneladas por ano, deveria inciar a sua actividade no segundo trimestre de 1984. Afirmava-se expressamente na notificação que a nova instalação se destinava a substituir («remplacer») duas instalações que tinham sido ou seriam encerradas (concretamente a instalação de Blagny, com uma capacidade de produção de 60000 toneladas dos produtos da categoria Ic e a fábrica de laminagem a frio de Montataire, com uma capacidade de produção de 400000 toneladas dos produtos da categoria Ib).
Em 10 de Fevereiro de 1983, a Comissão, nos termos do artigo 54.° do Tratado CECA, emitiu o seu parecer sobre esse problema. Nele afirmou que, na sua apreciação, teve em consideração («prise en compte») o encerramento das duas instalações referidas e que, por consequência, o plano de investimento podia ser considerado como «conforme aux objectifs généraux de la Communauté».
Depois da entrada em funcionamento da instalação, que ocorreu, como previsto, no segundo trimestre de 1984, a recorrente tentou obter quotas de produção suplementares para essa instalação, ao abrigo do sistema das quotas de produção de aço. Para esse efeito, requereu à Comissão, em 27 de Abril de 1984, o aumento das suas produções de referência anuais, relativamente às categorias le e Id, de 155000 toneladas, a partir do segundo trimestre de 1984, das quais 65 % para a categoria Ic e 35 % para a categoria Id. No seu requerimento invoca a «réglementation en vigueur à l'époque» (ou seja, as normas aplicáveis na primavera de 1983), que claramente davam a entender que se procurava um ajustamento nos termos do artigo 15.° da Decisão n.° 1696/82/CECA, disposição que o Tribunal teve ocasião de considerar em outros processos (mas que deixou de ser parte do sistema de quotas a partir da Decisão n.° 2177/83/CECA de 28 de Julho de 1983).
Logo que a recorrente foi informada, por carta de 20 de Julho de 1984 de um director da Comissão, simplesmente de que os de serviços da direcção do aço «examinent actuellement votre demande en vue de soumettre une décision à la Comission», apresentou outra exposição à Comissão, em 5 de Julho de 1984. Recordou à Comissão que a nova instalação de galvanização tinha entrado em funcionamento, tal como previsto, e referiu que, dado que as quotas não tinham sido ajustadas a tempo, já tinham sido excedidas no segundo trimestre de 1984, por não ter sido possível trocar ou adquirir quaisquer quotas. Além disso, e para evitar a aplicação de multas, pedia à Comissão «de bien vouloir autoriser exceptionnellement l'imputation de ces realisations sur les quotas a valoir au titre de la troisième ligne de galvanisation» (ou seja, sobre as quotas suplementares pedidas pela recorrente).
Os esforços da recorrente, como é do conhecimento deste Tribunal, não foram bem sucedidos. A recorrente deduziu de uma comunicação de 31 de Dezembro de 1984, baseada na Decisão n.° 234/84 e relativa ao primeiro trimestre de 1985, que a produção de referência anual e as quantidades de referência para 1985 tinham sido fixadas ao mesmo nível das aplicáveis a 1984. Isto resultava de uma comparação com a comunicação de 23 de Maio de 1984, referente aos primeiros dois trimestres de 1984 e resultava, igualmente, de uma comunicação de 20 de Fevereiro de 1985, em que foi fixada uma quota de produção ligeiramente mais alta, e apenas para o primeiro trimestre de 1985, como resultado da alteração da taxa de redução para a categoria Ic, introduzida pela Decisão n.° 313/85/CECA, de 6 de Fevereiro de 1985. Quanto ao resto, as quotas de produção e de fornecimento referidas na comunicação de 31 de Dezembro de 1984 ficaram inalteradas.
Isto levou ao primeiro recurso da recorrente para este Tribunal relativo ao problema do aumento das quotas de produção, devido ao início de funcionamento da nova instalação de galvanização. Esse recurso foi interposto em 1 de Abril de 1985 (processo 81/85). Nele (refiro-me à versão constante da réplica) a recorrente formulou os seguintes pedidos:
a)
anulação da decisão da Comissão de 20 de Fevereiro de 1985, na medida em que recusou aumentar suplementarmente a produção de referência da recorrente relativamente aos produtos da categoria Ic e Id;
b)
declaração de que a ausência de qualquer alusão, nas decisões n.°s 2177/83 e 234/84 à possibilidade de ajustamento da produção de referência deve ser interpretada no sentido de que diz respeito apenas a novos investimentos e não a investimentos cuja execução foi começada ao abrigo das normas anteriormente em vigor e depois de a Comissão ter emitido um parecer favorável;
c)
subsidiariamente (no caso de improcedência do pedido anterior), declaração de ilegalidade da Decisão n.° 234/84, na medida em que suprimiu a possibilidade de aumento suplementar da produção de referência que existia durante a vigência da Decisão n.° 1696/82, ou na medida em que não estabeleceu medidas transitórias;
d)
declaração da admissibilidade do pedido de indemnização por perdas e danos, re-servando-se a respectiva decisão para um momento posterior do processo.
Já antes da interposição do recurso no processo 81/85, o autor da mencionada carta de 20 de Junho de 1984 enviou uma outra carta à recorrente em 18 de Março de 1985 (referindo-se à primeira carta citada). Nesta última carta referia-se, em primeiro lugar, à derrota, como resultado da posição unânime da Eurofer (do qual é membro a recorrente), da proposta de alteração da Decisão n.° 234/84, apresentada pela Comissão em finais de 1984, que teria permitido encontrar uma solução para os problemas da recorrente (pois estabelecia a fusão das categorias le e Id e previa um aumento da produção de referência). Em segundo lugar, a Comissão chamava a atenção para a Decisão n.° 470/85/CECA (EE 13, fase. 18, p. 203), de 25 de Fevereiro de 1985, que alterava a Decisão n.° 234/84 (que autorizava a concessão de quotas suplementares para a categoria ld) e sugeria à recorrente que lhe apresentasse um requerimento nesse sentido (o que a recorrente fez e, como foi dito ao Tribunal durante a audiência, com sucesso). Além disso, a recorrente recebeu uma carta, datada de 29 de Março de 1985, do Sr. Narjes, vice-presidente da Comissão. Por um lado, a carta repetia, em substância, as explicações relativas quer à proposta de decisão da Comissão, apresentada nos finais de 1984, quer à Decisão n.° 470/85. Por outro lado, relativamente à entrada em funcionamento da nova instalação de galvanização da recorrente e às quotas de produção para a categoria le, que a recorrente considerava inadequadas, observava-se que as decisões n.os 2177/83 e 234/84 deixaram de prever um aumento da produção de referência para o caso de instalações que entraram em funcionamento durante a vigência dessas decisões.
Em consequência, a recorrente, que viu nisto um indeferimento expresso do seu requerimento de 27 de Abril de 1984, interpôs um segundo recurso perante o Tribunal (processo 119/85). Nele — mais uma vez refiro-me à versão constante da réplica — a recorrente formulou os seguintes pedidos:
a)
anulação da decisão de 29 de Março de 1985 e, se necessário, a carta de 18 de Março de 1985, na medida em que, através delas, a Comissão se recusou a aumentar a produção de referência da recorrente para os produtos da categoria lc e Id;
b)
formulação de uma declaração idêntica à pedida na alínea b) do supracitado processo 81/85 (ver supra);
c)
se necessário, declaração de ilegalidade das decisões n.os 2177/83 e 234/84, na medida em que não prevêem expressamente a possibilidade de aumentar a produção de referência relativamente às categorias le e Id, possibilidade essa que existia ao abrigo das decisões anteriormente em vigor, e não estabelecem medidas transitórias;
d)
declaração da admissibilidade do pedido de indemnização por perdas e danos, tal como foi formulado na alínea d) do processo 81/85.
Como é do conhecimento deste Tribunal, a Comissão considera, desde logo, que estes recursos são inadmissíveis. Subsidiariamente, pede que lhes seja negado provimento por serem improcedentes.
B — Neste litígio, convirá, em minha opinião, adoptar a posição seguinte.
I — Quanto à admissibilidade dos recursos
1. Recurso no processo 81/85
a)
Este recurso tem por objecto principal a anulação da decisão de 20 de Fevereiro de 1985, na medida em que recusou à recorrente a atribuição de referências suplementares para os produtos das categorias Ie e Id.
Esse pedido apoia-se, desde logo, sobre a tese segundo a qual a Decisão n.° 234/84 (assim como aquela que a precede) omitiu ilegalmente a previsão, constante do artigo 15.° da Decisão n.° 1696/82, da possibilidade de adaptar a produção de referência das empresas que não tivessem sido objecto de um parecer negativo da Comissão relativamente a uma nova instalação de produção e que tivessem iniciado a realização do programa de investimento respectivo ainda na vigência da Decisão n.° 1696/82.
Segundo a recorrida, a recorrente devia ter criticado esta circunstância imediatamente após ter tomado conhecimento da Decisão n.° 2177/83, mas não pode, não tendo agido em tempo útil, fazê-lo em 1985, ao examinar uma decisão de quota perfeitamente normal. Além disso, segundo a recorrida, é decisivo, de qualquer forma, o facto de a recorrente não ter interposto no prazo legal o recurso, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, quando o seu pedido de 27 de Abril de 1984 não foi seguido de nenhuma decisão positiva no prazo prescrito.
A recorrente refuta esta tese, invocando, em primeiro lugar, o direito de recurso limitado que têm as empresas face às decisões gerais no quadro do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA. Por outro lado, põe em dúvida que o seu pedido de 27 de Abril de 1984 tenha, na falta de «mise en demeure», feito correr os prazos do artigo 35.° do Tratado CECA. Além disso, objecta que a Comissão lhe tinha prometido, em 20 de Junho de 1984, analisar o seu pedido. Demonstrando a experiência que a análise destes pedidos requer muito tempo (como o demostra, entre outras, a decisão tomada em 27 de Janeiro de 1986 relativamente ao pedido baseado no artigo 10.°, n.° 3, da Decisão n.° 234/84), não se pode, segundo a recorrente, partir do princípio de que ao fim de dois meses tenha havido uma decisão de indeferimento do seu pedido. Não é senão na decisão de 20 de Fevereiro de 1985 que se pode ver um tal indeferimento tácito (pois esta decisão não modificou as produções de referência da recorrente para o ano de 1984). A recorrente afirma, assim, ter impugnado esta decisão no prazo legal pela interposição de um recurso como, aliás, pela interposição de um outro recurso no processo 119/85 quando, em 29 de Março de 1985, o seu pedido foi expressamente indeferido.
aa)
Na apreciação desta questão, inclinei-me inicialmente para a opinião da Comissão, que se baseia exclusivamente na falta de impugnação das decisões n.°s 2177/83 e 234/84. E isto especialmente porque se pode deduzir da argumentação da recorrente que a limitação imposta pelo segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA ao direito de impugnar as decisões gerais não tem aplicação num caso como este, pois a recorrente afirma que a Comissão omitiu a adopção de medidas transitórias para abranger casos como o seu, uma afirmação que facilmente se pode subsumir à expressão «desvio de poder que a afecte».
Deve contudo ter-se presente que, de acordo com a réplica, o principal argumento da recorrente vai no sentido de que a correcta interpretação das mencionadas decisões gerais é a de que, em casos como este, elas permitem a adaptação da produção de referência pelo método estabelecido no artigo 15.° da Decisão n.° 1696/82 (mesmo na falta de qualquer disposição expressa para esse efeito). Portanto, esse argumento não é, de forma nenhuma, uma crítica dessas decisões gerais nem uma afirmação da sua ilegalidade. Além disso, na medida em que a recorrente vem arguir subsidiariamente a ilegalidade das decisões gerais, para o caso de uma interpretação diferente, é duvidoso que tal excepção de ilegalidade oposta às decisões gerais — e é isso que precisamente está em causa — possa ser considerada improcedente com o fundamento de essas decisões não terem sido impugnadas no prazo legal. Com efeito, é jurisprudência constante deste Tribunal que, ao impugnar-se uma decisão individual, é possível arguir a ilegalidade da decisão geral na qual essa decisão individual se baseia, mesmo que o prazo de impugnação da decisão geral tenha expirado (ver os acórdãos do Tribunal nos processos 9/56, 10/56 e 15/57 ( 1 )).
Por outro lado e contrariamente à opinião da Comissão, dificilmente se pode pôr em dúvida que existe uma «conexão jurídica directa» (no sentido do acórdão proferido no processo 21/64 ( 2 ), Recueil 1965, p. 259) entre a decisão de indeferimento do pedido da recorrente e a Decisão geral, alegadamente viciada, n.° 234/84, pois, segundo a tese avançada a título subsidiário pela recorrente, houve decisão de indeferimento do seu pedido pelo facto de a Decisão n.° 234/84 não conter, contrariamente ao artigo 15.° da Decisão n.° 1696/82, qualquer cláusula de adaptação.
bb)
Contudo, não tenho qualquer dúvida de que a Comissão tem razão em afirmar que o recurso não foi interposto no prazo legal, que se deve contar a partir da data da apresentação do pedido no mês de Abril de 1984.
—
Neste contexto, parece-me, em primeiro lugar, dificilmente contestável que a carta da recorrente de 27 de Abril de 1984 acima analisada constitua um requerimento válido para efeitos do artigo 35.° do Tratado CECA. Nessa carta a recorrente claramente pretende obter uma decisão favorável, e se, para esse efeito, não faz expressamente referência a qualquer base legal, daí não resulta qualquer consequência porque a remissão para as disposições relativas ao aumento da produção de referência que estavam em vigor aquando do inicio da realização do projecto de investimento pode ser considerada como uma referencia suficientemente clara ao artigo 15.° da Decisão n.° 1696/82. Assim, em minha opinião, a Comissão foi informada de forma suficientemente explícita (no sentido do acórdão proferido no processo 17/57, Recueil 1958-1959, p. 27 ( 3 )) de que seria instaurado um processo judicial contra a sua eventual omissão. O sistema do Tratado manifestamente não impõe qualquer outra «mise en demeure». Admitindo que, apesar de tudo, ela fosse necessária, poderíamos pensar na carta que a recorrente enviou em 5 de Julho de 1984 para relembrar o assunto à Comissão e que já referimos acima (a partir de cuja data a interposição do recurso também não teria ocorrido no prazo legal).
—
É igualmente evidente que a decisão pretendida pela recorrente não foi tomada nos dois meses que se seguiram à apresentação do pedido. Isto significa que, segundo o sistema de protecção jurídica do Tratado, a partir desse momento, se formou uma decisão tácita de indeferimento e o recurso contra esta decisão deve ser interposto dentro do mês seguinte (o que, no caso concreto, nos levaria ao verão de 1984 e não à primavera de 1985). Que o artigo 35.° do Tratado CECA deve efectivamente ser interpretado neste sentido pode claramente deduzir-se dos acórdãos proferidos nos processos 42 e 49/59 ( 4 ) (Recueil 1961, p. 156 e seguintes) e 81/83 ( 5 ) (Recueil 1984, p. 2962).
—
Quando, pelo contràrio, a recorrente argumenta com a carta de um director da Comissão, de 20 de Junho de 1984, em que este promete proceder a uma análise que necessariamente levaria bastante tempo, perfilho a opinião da Comissão, segundo a qual isso não pode implicar o prolongamento do prazo de recurso face ao pedido da recorrente, que é o único que nos interessa neste momento.
É assim que, sem dúvida, deve entender-se o acórdão proferido no processo 42/58 ( 6 ) (Recueil 1958-1959, p. 419), no qual, a propósito de uma carta do director da Direcção de Mercado da Alta Autoridade em que este informava que o assunto estava a ser estudado, o Tribunal esclareceu que esta carta não constituía uma decisão na acepção do Tratado e que, portanto, existia uma decisão tácita de indeferimento, nos termos do artigo 35.° (no mesmo sentido, o acórdão proferido no processo 49/59, Recueil 1961, p. 156). Sobre este ponto, a jurisprudência em matéria de recursos de funcionários demonstra, por forma particularmente clara, que a omissão de uma decisão sobre um pedido formulado ou a falta de resposta a uma reclamação produzem, passado certo prazo preciso, efeitos jurídicos, contra os quais, por sua vez, se deve reagir no prazo previsto. A este respeito, o Tribunal sublinhou sem margem para equívocos que a expiração do prazo equivale a uma decisão tácita de indeferimento; é esta que é necessário impugnar. Contudo, uma decisão interlocutòria que exorte à paciência ou que prometa o estudo da questão não deve ser considerada como um acto prorrogador do prazo de recurso, pois — no interesse da segurança jurídica — as partes não podem dispor dele segundo as suas conveniências (neste sentido, os acórdãos proferidos nos processos 12/65, 52/64, 79/70 e 40/71 ( 7 )).
Neste contexto, parece-me, antes de mais, significativo que — de maneira claramente compreensível para a recorrente — o estudo prometido não se reporta ao pedido formulado na carta pela qual a recorrente apresentara o problema à Comissão (atribuição de produções de referência suplementares em razão do início de funcionamento de uma nova instalação, de acordo com as disposições em vigor no início dos trabalhos). Para esse fim — dada a situação clara e conhecida em que se encontrava a recorrente (o artigo 15.° da Decisão n.° 1696/82 não tinha sido deliberadamente reproduzido na regulamentação que se lhe seguiu) — não era necessário um estudo muito prolongado. Tratava-se, antes, de analisar — como foi esclarecido na audiência — a questão de saber se era possível ajudar a recorrente através de disposições flexíveis em vigor (como a do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão n.° 234/84, que autorizava a transferência de quantidades de referência no caso de encerramento de instalações) e, em particular, de se debruçar sobre o problema da modificação do regime em vigor para as chapas galvanizadas (a saber, a fusão das categorias le e Id e a fixação de novas produções de referência mais favoráveis para a categoria comum assim criada). Finalmente, estavam já em curso negociações quando a recorrente apresentou o seu pedido (ela admite-o expressamente na réplica do processo 119/85), negociações que deram origem a uma comunicação dirigida pela Comissão ao Conselho em 29 de Novembro de 1984, bem como a um projecto de decisão de 21 de Dezembro de 1984 (que, a bem dizer, não teve qualquer resultado, de modo que, no fim de contas, na Decisão n.° 470/85 se acabou por aplicar apenas um regime parcialmente novo, que só autorizava quotas suplementares para a categoria Id).
Contudo, a partir do momento em que a recorrente preferiu abandonar o seu pedido inicial para esperar pelo resultado — incerto — dos outros pedidos referidos, não lhe é certamente possível, depois de a questão estar definitivamente esclarecida e tendo o prazo respectivo expirado, voltar ao seu primeiro pedido, ou seja, a atribuição de produções de referência suplementares, em conformidade com as disposições do regime anteriormente em vigor.
—
Finalmente, convém ainda considerar que, mesmo admitindo-se a opinião da recorrente sobre os efeitos da carta de 20 de Junho de 1984 (se, portanto, se admitir que a recorrente tinha razão em esperar pela notificação das produções de referência válidas para 1985, o que, segundo ela, constituiria o limite máximo do período de estudo), é difícil admitir que o recurso tenha sido interposto dentro do prazo respectivo. Com efeito, a decisão de 20 de Fevereiro de 1985 (na qual a recorrente se baseia) não foi o primeiro acto de que ela podia inferir que as suas produções de referência não seriam modificadas (e, portanto, que o seu pedido de adaptação fora indeferido). Pelo contrário, isso resultava já da primeira decisão de 31 de Dezembro de 1984, que se reportava ao primeiro trimestre de 1985 (anexo 2 do requerimento de recurso). Era, consequentemente, contra esta decisão que a recorrente devia, desde logo, ter reagido e não só contra a decisão de 20 de Fevereiro de 1985 (que, é certo, substitui a primeira decisão referida, mas apenas quanto às taxas de redução para a categoria Ic, enquanto relativamente a outras matérias — incluindo as produções de referência — não faz mais do que confirmaros dados de 31 de Dezembro de 1984).
cc)
Por consequência, não pode deixar de considerar-se que o pedido principal deve ser considerado inadmissível por extemporaneidade.
b)
A Comissão formulou igualmente dúvidas quanto ao pedido de declaração (ou de interpretação) relativo às decisões gerais n.os 2177/83 e 234/84, que visa, a título subsidiário, a declaração de ilegalidade destas decisões. A Comissão considera, com efeito, relativamente ao pedido de declaração, que o Tribunal não pode, por. meio de uma interpretação, substituir-se à Comissão e repor em vigor o artigo 15.° da Decisão n.° 1696/82, nem dar instruções à Comissão no sentido de reintroduzir, com efeito retroactivo, uma disposição que não se encontra na Decisão n.° 234/84. Relativamente ao pedido subsidiário, a Comissão é de opinião de que a recorrente não pode validamente arguir a excepção de ilegalidade destas decisões porque não é possível afirmar que elas foram a base legal da decisão individual impugnada, na medida em que esta última continha a recusa de modificar a produção de referência. Não há, portanto, ligação directa entre a decisão individual — que não é mais, em substância, do que uma aplicação, por assim dizer, automática, do regime de quotas — e a falta de disposições de adaptação nas decisões gerais.
aa)
É minha convicção que os dois pedidos acima citados — apresentados como pedidos diferentes — não podem ser considerados como admissíveis.
É manifesto que o regime de protecção jurídica criado pelo Tratado CECA, que só enuncia tipos de recursos muito precisos, não admite o pedido de declaração de uma determinada interpretação de uma disposição legal e é, igualmente, evidente que o artigo 31.°, citado pela recorrente, o qual apenas contém uma definição geral das funções do Tribunal, não pode servir de base legal a um pedido de declaração.
No que respeita, por outro lado, ao pedido subsidiário, convirá dizer que, se fosse um pedido autónomo, deveria ser considerado como inadmissível por ser extemporâneo.
bb)
Se, pelo contrário, se partir da ideia — particularmente evidente em relação ao pedido subsidiário — de que, no caso dos dois pedidos em causa, estamos, na realidade, em presença de fundamentos destinados a apoiar o pedido principal (ou seja, da fundamentação do recurso), forçoso será concluir que já não há necessidade de os examinar, pois o pedido principal — como acabámos de ver — não é admissível.
c)
Finalmente, no que à reparação dos danos sofridos respeita, observar-se-á que a formulação escolhida no requerimento de recurso não evidencia de uma maneira muito clara se foi já apresentado um pedido nesse sentido, ou se apenas o será ulteriormente (o que, por certo, nos dispensaria de o analisar aqui).
Se a primeira hipótese for de acolher — o que corroboraria a observação que figura na réplica e segundo a qual este pedido é formulado «à titre conservatoire et pour faire l'économie d'une nouvelle procédure» —, posso remeter, sobre este ponto, para as minhas conclusões nos processos 63 e 147/84 ( 8 ), nas quais já disse tudo o que era necessario acerca de uma situação similar. Com efeito, o artigo 34.° do Tratado CECA estabelece claramente que só pode ser apresentado um pedido de indemnização se a Comissão não tomar as medidas apropriadas na sequência de uma decisão de anulação e da declaração de que a decisão impugnada envolvia culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade. Por consequência, um pedido de indemnização formulado ao mesmo tempo que um pedido de anulação é seguramente prematuro e, por isso, inadmissível.
Além disso, também parece absurdo interpretar este pedido no sentido de visar uma declaração de que a decisão impugnada envolve uma culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade. Com efeito, se — como demonstrei — o recurso de anulação não pode ser considerado admissível, não há qualquer possibilidade de, na sequência dele, se proferir uma declaração nos termos do artigo 34.° do Tratado CECA.
d)
Assim, como sugere a Comissão, o recurso 81/85 deve ser globalmente considerado inadmissível.
2. O recurso do processo 119185
Tendo em conta tudo o que precede, vou ser breve na análise deste recurso.
a)
No que respeita ao pedido principal (pedido de anulação, ver supra, p. 1780), bastará observar que o indeferimento do pedido da recorrente de atribuição de produções de referência suplementares se presume produzido dois meses após a apresentação do pedido à Comissão (i. e., no fim de Junho de 1984), ou, o mais tardar, na sequência da comunicação contida na decisão de 31 de Dezembro de 1984 relativa às produções de referência aplicáveis no ano de 1985 (se considerarmos que as comunicações relativas às quotas para os terceiro e quarto trimestres não são importantes). As decisões posteriormente tomadas sobre o mesmo objecto só podem ser consideradas como actos meramente confirmativos que — na falta de novos factos — não podem abrir novos prazos de recurso. É o que claramente resulta da jurisprudência aplicável (ver acórdão proferido nos processos apensos 7 e 9/54 ( 9 ) nestes processos, após a expiração do prazo de recurso do artigo 35.°, foi tomada ainda uma decisão expressa de indeferimento). A jurisprudência aplicável em matéria de direito dos funcionários é também aqui de interesse (acórdãos proferidos nos processos 24/69 ( 10 ) e 79/70).
O pedido de anulação das decisões de 18 e de 29 de Março de 1985, nas quais a Comissão recusou à recorrente a atribuição de referências suplementares para os produtos das categorias Ic e Id, não é certamente admissível. Daí que seja possível deixar em suspenso a questão de saber se as referidas cartas têm realmente um carácter de decisão ou se — como sustenta a Comissão — se deve pôr essa afirmação em dúvida, por as cartas não conterem mais do que informações fornecidas unicamente no interesse da recorrente (e que, além disso, no caso da carta de 18 de Março de 1985, não emanavam da Comissão, mas simplesmente de um alto funcionário).
b)
Relativamente aos restantes pedidos, que correspondem aos formulados no processo 81/85, remeto para as observações feitas a seu respeito.
3
E de concluir portanto que ambos os recursos devem ser considerados inadmissíveis.
II — Quanto ao mérito
Perante esta conclusão inequívoca que resultou da análise da admissibilidade dos recursos poderia, a bem dizer, abster-me de apreciar, a título subsidiário, o mérito dos mesmos. Todavia, exprimirei em breves palavras o meu ponto de vista sobre o assunto.
1.
Primeiramente abordarei a tese que é, logicamente, a base da argumentação da recorrente, ou seja, a de que a recusa da atribuição de uma produção de referência suplementar é ilegal porque a Decisão n.° 234/84, como a decisão precedente, deve, em rigor, interpretar-se no sentido de que subsiste a possibilidade de adaptação da produção de referência nos casos em que a realização de um programa de investimento tenha começado ao abrigo de um regime de quotas que — tal como a Decisão n.° 1696/82 — autorizasse tal adaptação.
É minha opinião que este ponto de vista não é, manifestamente, de acolher. Uma comparação da Decisão n.° 1696/82 com as decisões subsequentes demonstra claramente que estas não contêm qualquer cláusula de adaptação correspondente à que a recorrente deseja. Que isto foi feito deliberadamente e sem reservas resulta — segundo as informações, não contestadas, da Comissão — da comunicação da Comissão ao Conselho, de Junho de 1983, que serviu para a elaboração da Decisão n.° 2177/83 e da qual as empresas tomaram conhecimento.
O que a recorrente pretende com a opinião que sustenta nada tem que ver, na realidade, com uma interpretação; trata-se, antes, de criar direito, coisa que o Tribunal, perante a expressão clara da vontade do autor da decisão, certamente não pode fazer.
2.
Pelo que a questão que se coloca é a de saber se a falta, na Decisão n.° 234/84, de disposições de adaptação aplicáveis à colocação em serviço de novas instalações constitui um vício jurídico.
Segundo a recorrente, assim se deve entender por várias razões.
a)
Em primeiro lugar, invoca a violação do princípio da confiança legítima. Este princípio exigiria, segundo a recorrente, que, pelo menos para as empresas relativamente às quais tivesse sido dado um parecer favorável a um programa de investimento, ao abrigo do regime anterior, fosse prevista uma medida transitória que permitisse a adaptação da produção de referência.
Como sabemos, esta tese já foi sustentada nos processos 63 e 147/84 sem merecer o acolhimento do Tribunal. Contudo, a recorrente no presente processo sustenta que o seu caso deve ser apreciado de modo diferente e que a este respeito é importante considerar, por um lado, que, segundo o referido acórdão, os pareceres nos termos do artigo 54.°, dados no quadro do sistema de quotas, devem ser valorados de modo diverso do utilizado pela jurisprudência inicial (ou seja, não devem ser considerados como simples recomendações) e, por outro lado, que neste acórdão o Tribunal declarou expressamente ser possível, noutras circunstâncias, que um parecer favorável nos termos do artigo 54.° fundamentasse uma confiança legítima [n.° 21; ver igualmente as minhas conclusões, B II 1 c), Recueil 1985, p. 2865-2867].
Sobre este ponto e, em particular, no que concerne a opinião da recorrente — segundo a qual um parecer favorável nos termos do artigo 54.° do Tratado CECA, dado no quadro do sistema de quotas, tem, na realidade, o valor de uma autorização (isto porque sem um parecer não é efectivamente possível obter quotas suplementares e, portanto, pôr em funcionamento uma nova instalação) — convém sublinhar, desde já, que o acórdão citado, pelo seu contexto geral, põe muito claramente em evidência que um parecer favorável nos termos do artigo 54.° do Tratado CECA, mesmo no quadro do sistema de quotas, não é de entender como uma autorização (ver sobretudo n.° 21).
Por outro lado, e antes de mais, é importante saber — e chegamos, assim, às «circunstâncias diferentes» do presente processo que a recorrente tanto ressalta — que expectativas se poderiam ter, no quadro jurídico da Decisão. ° 1696/82 (ao abrigo da qual a Comissão deu, como sabemos, um parecer favorável à recorrente), quanto à adaptação das produções de referência e se a Comissão forneceu, assim, à recorrente um «indício» (no sentido do acórdão proferido no processo 68/77 ( 11 )) justificativo da sua confiança na possibilidade de pôr em funcionamento a instalação projectada com quotas suplementares. A este respeito, convém não esquecer que as normas de adaptação relativas a novas instalações se tornaram (como demonstrou a Comissão) progressivamente mais restritivas desde o início do regime de quotas e que, por conseguinte, a persistência e o agravamento da crise (que se podia constatar em 1983) levariam a pensar que tais possibilidades não se manteriam inalteradas, mas seriam ainda mais restringidas. Se, por outro lado, nos centrarmos na situação existente na vigência da Decisão n.° 1696/82, é igualmente importante o facto de o seu artigo 15.° não conferir um direito incondicional à adaptação da produção de referência mas deixar à Comissão um poder discricionário. O modo por que ela exercia este poder na prática era, portanto, absolutamente essencial para estabelecer uma relação de confiança. Ora, essa prática parece ter sido — e, se a recorrente dela não tivesse conhecimento, deveria ter procurado obter uma ideia a esse respeito antes de tomar resoluções — no sentido de apenas permitir adaptações para a categoria Id e só quando a utilização das produções de referência de instalações encerradas não fosse suficiente para atingir a taxa média de utilização de instalações deste tipo na Comunidade (após certo desconto). Por consequência, no momento em que a Comissão formulou o seu parecer — a que a recorrente atribui tanta importância — não podia dar origem a uma expectativa legítima de que a nova instalação beneficiaria, em qualquer circunstância, de um aumento da produção de referência (apesar dos encerramentos que a recorrente referia já no seu pedido e a Comissão no seu parecer); tal expectativa não podia, certamente, ser fundada relativamente aos produtos da categoria Ic, pois a capacidade da nova instalação correspondia aproximadamente à da instalação encerrada (55000 toneladas contra 60000 toneladas). Ora, segundo o conteúdo do seu pedido de 27 de Abril de 1984, eram estes produtos que essencialmente interessavam à recorrente. Em compensação, para os produtos da categoria Id não havia manifestamente quaisquer dificuldades inultrapassáveis (a própria recorrente afirma que elas poderiam ter sido resolvidas em 1984 com base no artigo 11.° da Decisão n.° 234/84); além disso, relativamente àqueles, a Decisão n.° 470/85 podia, devido à melhoria das condições de mercado, vir auxiliar (o que, no caso da recorrente, como foi dito na audiência, teve lugar através de uma decisão adoptada em Janeiro de 1986).
Só nos resta concluir que, no caso presente, também não é possível declarar que a Decisão n.° 234/84 (bem como a que a precede) é ilegal devido à ausência de disposições sobre adaptação (do tipo da do artigo 15.° da Decisão n.° 1696/82), invocando o princípio da confiança legítima.
b)
Segundo a recorrente, a ilegalidade das decisões gerais citadas resulta ainda da violação do princípio da segurança jurídica.
A recorrente explica, a este respeito, que não é possível anular por acto ulterior os efeitos jurídicos de um acto anterior quando este é um acto constitutivo de direitos; por consequência, as empresas que têm o direito de adaptar a sua produção de referência, resultante do parecer positivo dado pela Comissão no quadro da Decisão n.° 1696/82, não podem ser privadas deste direito por decisões posteriores.
Sobre este ponto a Comissão observou com pertinência que se trata de uma argumentação, em substância, idêntica àquela que, no essencial, fora desenvolvida a propósito da violação do princípio da confiança legítima e que não pode, portanto, ser considerada mais válida sob a designação que agora lhe é atribuída do que no quadro do fundamento anteriormente abordado. De facto, como vimos, é manifestamente errado pretender derivar um direito a uma adaptação de um parecer da Comissão, dado no âmbito da Decisão n.° 1696/82. Além disso, é claro que as possibilidades de adaptação resultantes do artigo 15.° da Decisão n.° 1696/82 só eram aplicáveis no quadro de um regime de quotas limitado no tempo; mas é difícil admitir que tenha havido a obrigação de as manter inalteradas, sem levar em conta a evolução dos dados económicos (independentemente do facto de a recorrente, segundo o que sabemos, provavelmente nada poder retirar para o funcionamento da sua nova instalação de uma disposição deste tipo).
Assim, não se vê como é que o princípio da segurança jurídica pode permitir arguir a falta de disposições que autorizem a adaptação das produções de referência da recorrente para as categorias Ie e Id em virtude da colocação em funcionamento de uma nova instalação.
c)
A recorrente critica ainda as decisões gerais em causa pelo facto de o comportamento actual da Comissão estar em contradição com as suas anteriores manifestações de vontade e, nessa medida, ter ignorado os objectivos do artigo 3.odo Tratado CECA [trata-se sobretudo das alíneas a), c) e g), relativamente às quais a recorrente afirmou estar, assim, impedida de satisfazer a procura dos seus clientes relativamente a produtos com êxito].
Sobre este ponto é possível — no que concerne à primeira parte da argumentação — remeter novamente para o acórdão proferido nos processos 63 e 147/84, no qual não foram acolhidas considerações deste tipo (ver n.° 26 e as minhas conclusões, alinea B II 3, Recueil 1985, p. 2868). Além disso, é de notar — na medida em que, neste contexto, a recorrente considera que o parecer da Comissão teve o significado de uma autorização e que a falta de uma cláusula de adaptação a impede de explorar de forma rentável a sua nova instalação — que, na realidade, não se deve considerar o parecer da Comissão como uma autorização (como já foi esclarecido no acórdão Finsider). Por outro lado, e independentemente do facto de no quadro do regime de quotas não existir, em princípio, como já em várias ocasiões foi sublinhado pela jurisprudência, qualquer garantia de utilização rentável das instalações, há que ter em conta que a recorrente não provou que, utilizando as quotas das instalações encerradas e a encerrar (as quais, como vimos, eram expressamente referidas no parecer da Comissão), não pode conseguir uma taxa de utilização da sua nova instalação de certa forma satisfatória relativamente à média comunitária.
Quanto à segunda parte da argumentação da recorrente, podemos, no essencial, reportar-nos também ao acórdão Finsider (n.° 27, bem como às minhas conclusões, loc. cit., p. 2868-2869). Para completar, observar-se-á ainda, a propósito da opinião da recorrente segundo a qual estão em causa, no caso vertente, produtos cujas possibilidades de escoamento no mercado melhoraram nitidamente, que, segundo a evolução das taxas de redução em 1983 e em 1984 apresentada pela Comissão, isso não é verdade relativamente aos produtos da categoria lc (sobre os quais incidia principalmente o pedido de aumento de quotas formulado pela recorrente). Aliás, quando a recorrente fala em satisfazer a procura dos seus clientes, tem de observar-se que invoca erradamente o artigo 3.°, alínea a), e, a este propósito, recordar-se-ão os princípios enunciados no acórdão proferido no processo 78/83 ( 12 ), segundo os quais uma ultrapassagem de quota não pode ser justificada pela necessidade de satisfazer os desejos dos clientes.
d)
Finalmente, ainda algumas palavras sobre o argumento baseado na discriminação, que a recorrente invoca contra as decisões gerais em questão, referindo que outras empresas beneficiaram de aumentos das suas produções de referência.
Na minha opinião, a Comissão responde de forma convincente a este argumento, dizendo que as situações não são comparáveis. Este argumento é efectivamente correcto relativamente a empresas que, por terem colocado mais cedo novas instalações em funcionamento, beneficiaram da cláusula de adaptação, na altura ainda em vigor, para a qual a data do início do funcionamento era determinante. Isto é igualmente correcto no caso das outras empresas a que foram aplicadas certas disposições de adaptação muito específicas (a saber, as relativas ao arranque de uma actividade produtiva ou às empresas no âmbito do regime de quotas em razão da ultrapassagem de uma produção mínima).
3.
Se, até aqui, se demonstrou que as críticas dirigidas contra as decisões gerais não são justificadas, convém agora abordar, ainda que se brevemente, o argumento baseado na falta de fundamentação.
Sobre este ponto, a recorrente afirma, como sabemos, que a recusa de atribuição de produções de referência suplementares, contida na decisão de 20 de Fevereiro de 1985, não foi fundamentada e, nessa medida, a referência geral à Decisão n.° 234/84 não pode ser considerada suficiente (pois esta também não fornece justificações para a falta de possibilidades de adaptação), nem a comunicação feita durante o verão de 1983 à associação Eurofer sobre a não prorrogação da cláusula de adaptação na Decisão n.° 2177/83.
Neste contexto, e no que se refere à decisão de 20 de Fevereiro de 1985, pela qual a recorrente recebeu a comunicação das suas quotas de produção para o primeiro trimestre de 1985 e em que viu também uma decisão implícita de indeferimento do seu pedido de Abril de 1984, é claro, no meu entendimento, que não pode ser alegada a falta de fundamentação da parte em que esta decisão pretensamente envolve uma recusa implícita. A situação é, neste caso, idêntica à de uma absoluta falta de resposta a um pedido, situação em que, pela natureza das coisas, a falta de fundamentação é irrelevante (caso contrário, todas as decisões de indeferimento tácito deveriam, sem mais, ser anuladas por falta de fundamentação). Podemos, além disso, reportar-nos ao acórdão proferido no processo 14/81 ( 13 ) no qual o Tribunal sublinhou que a Comissão não tem de fundamentar a sua abstenção de tomar medidas diferentes das indicadas numa decisão (Recueil 1982, p. 766, n.° 18).
Se, por outro lado, como podia fazer crer a sua argumentação, a recorrente tinha em mente a fundamentação da Decisão geral n.° 234/84, seria igualmente possível reportarmo-nos, simplesmente, ao acórdão proferido no processo Finsider, no qual o Tribunal declarou, a propósito de argumentação idêntica, que a disposição de adaptação relativa às novas instalações foi suprimida pela Decisão n.° 2177/83 e que não é possível exigir que numa decisão estejam fundamentados todos os detalhes.
4.
Por consequência, as minhas considerações só podem conduzir à conclusão de que nem a crítica feita pela recorrente aos actos directamente atacados, nem a que incide sobre a sua base legal são procedentes. Donde resulta que, portanto, em nenhum caso se deverá falar de culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade, nos termos do artigo 34.° do Tratado CECA.
C — Conclusão
Sou de opinião de que deve ser negado provimento aos recursos interpostos pela Usinor, por inadmissíveis e, em qualquer caso, improcedentes. As despesas do processo ficam, portanto, a cargo da recorrente.
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Acórdão de 13 de Junho de 1958, proferido no processo 9/56, Meroni & Co., Induscrie Metallurgiche, SpA/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1958, p. 9; acórdão de 13 de Junho de 1958, proferido no processo 10/56, Meroni & Co., Industrie Metallurgiche, società in accomandita semplice/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1958, p. 51; acórdão de 12 de Junho de 1958, proferido no processo 15/57, Compagnie des hauts fourneaux de Chasse/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1958, p. 159.
( 2 ) Acórdão de 31 de Março de 1965, proferido no processo 21/64, Macchiorlati Dalmas e Figli/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1965, p. 241.
( 3 ) Acórdão de 4 de Fevereiro de 1959, proferidono processo 17/57, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg//Alta Autoridade da CECA, Recueil 1958-1959, p. 9.
( 4 ) Acórdão de 22 de Março de 1961, proferido nos processos apensos 42 e 49/59, Société nouvelle des usines de Pontlieuc — Aciéries du Temple (Snupat)/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1961, p. 109.
( 5 ) Acórdão de 12 de Julho de 1984, proferido no processo 81/83, Acciaierie e Ferriere Eussent SpA/Comissao, Recueil 1984, p. 2951.
( 6 ) Acórdão de 17 dc Julho dc 1959, proferido no processo 42/58, Société des aciers fins de l'Est (SAFE)/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1958-1959, p. 399.
( 7 ) Acórdão de 14 de Dezembro de 1965, proferido no processo 12/65, Fred Hauer/Comissão, Recueil 1965, p. 1239; acórdão de 14 de Dezembro de 1965, proferido no processo 52/64, Fred Pflocschncr/Comissao, Recueil 1965, p. 1211; acórdão de 7 de Julho de 1971, proferido no processo 79/70, Helmut Mullers/Comité Económico e Social da CEE e da CEEA, Recucii 1971, p. 698; acórdão de 17 de Fevereiro de 1972, proferido no processo 40/71, Denise Richez-Parise/Comissão, Recueil 1972, p. 73.
( 8 ) Conclusões apresentadas cm 11 de Junho de 1985, nos processos apensos 63 c 147/84, Finsidcr, Società finanziaria siderurgica per azioni/Coinissao, Recueil 1985, p. 2858.
( 9 ) Acórdão de 23 de Abril de 1956, proferido nos processos apensos 7 e 9/54, Groupement des industries sidérurgiques luxembourgeoises/Aita Autoridade da CECA, Recueil 1955-1956, p. 53.
( 10 ) Acórdão de 14 de Abril de 1970, proferido no processo 24/69, Teo Nebe/Comissão, Recueil 1970, p. 145.
( 11 ) Acórdão de 14 de Fevereiro de 1978, proferido no processo 68/77, IFG-Interkontinentale Fleischhandelsgesellschaft mbH & Co. KG/Comissão, Recueil 1978, p. 353.
( 12 ) Acórdão de 13 de Dezembro de 1984, proferido no processo 78/83, Union sidérurgique du nord et de l'est de la France «Usinor»/Comissão, Recueil 1984, p. 4177.
( 13 ) Acórdão de 3 de Março de 1982, proferido no processo 14/81, Alpha Steel Ltd/Comissão, Recueil 1982, p. 749.
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