CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 27 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O Regulamento (CEE) n.° 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (JO L 346, p. 6; EE 11, fase. 19, p. 8), relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade, estabelece no artigo 2.°, n.° 1: «A introdução em livre prática dos produtos constantes do anexo III originários dos países de comércio de Estado fica sujeita às restrições quantitativas nos Estados-membros indicadas naquele anexo em relação a esses produtos». A Checoslováquia é um desses países. Antes de os produtos poderem ser introduzidos em livre prática, é necessário obter das autoridades competentes do Estado-membro em causa uma autorização de importação (artigo 2.°, n.° 2). De acordo com o artigo 6.° «a importação nos Estados-membros dos produtos não submetidos ao regime de importação previsto no artigo 2.° não será sujeita a qualquer restrição quantitativa».
O anexo III estabelece que os produtos da subposição 93.07 B II a) da pauta aduaneira comum e das subposições 93.07-45 e 49 do código Nimexe (1983) estão «parcialmente submetidas a restrições quantitativas. Para a designação exacta do produto, ver a nota da página 82».
Quer as subposições da PAC quer as subposições do código Nimexe (relativo às estatísticas do comércio entre os Estados-membros e com países terceiros) se referem a «cartuchos de caça e de tiro», mas as subposições do código Nimexe ainda os dividem em «de percussão central: para armas de cano liso»e «de percussão anelar: para armas de cano liso» [regulamentos (CEE) n.° 3333/83 do Conselho, de 4 de Novembro de 1983QO L 313, p. 1), e (CEE) n.° 3407/82, de 16 de Dezembro de 1982 (JO L 366, p. 1)]. O texto francês refere-se a «cartouches de chasse et de tir» e o neerlandês a «Patronen voor het jagen en voor de schietsport».
Por outro lado, a designação exacta do produto, indicada na nota do referido anexo III, relativa às subposições do código Nimexe 93.07-45 e 49, para o Benelux, é «cartuchos de caça»; no texto francês, «cartouches de chasse»; no texto neerlandês: «Jachtpatronen».
Segundo a Decisão 83/675/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983 (JO L 381, p. 1), os Estados-membros deviam proceder à abertura dos contigentes de importação previstos nos anexos. O anexo VI, respeitante às importações da Checoslováquia para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1984, atribuiu um contingente de 120000 unidades para «le numero du tarif douanier commum 93.07 B ex II, cartouches de chasse pour armes à canon lisse; Jachtpatronen, voor wapens met gladde loop».
O artigo 2.° do Regulamento neerlandês n.° 576, de 26 de Agosto de 1981, estabeleceu que a importação de bens, entre outros, da Checoslováquia é proibida sem uma autorização.
A Handelsonderneming J. Mikx BV («Mikx») é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede nos Países Baixos. Em 14 de Setembro de 1984 pediu autorização para a importação nos Países Baixos de 1 milhão de cartuchos de caça carregados com chumbos para armas de cano liso, de calibre 12, originários da Checoslováquia. 500000 deles, marcados, entre outras, com a menção «Skeet», continham chumbos com 2 mm de diâmetro, e os outros 500000, marcados, entre outras, com a menção «Trap», continham chumbos com 2,5 mm de diâmetro. A autorização foi concedida relativamente à importação dos 500000 cartuchos com chumbos de 2 mm de diâmetro, mas, por carta de 20 de Setembro de 1984, o Ministério neerlandês dos Assuntos Económicos notificou a Mikx de que o seu requerimento tinha sido indeferido no que respeitava aos 500000 cartuchos carregados com chumbos de 2,5 mm de diâmetro, com o fundamento de que o contigente atribuído aos países do Benelux já tinha sido esgotado e de que nenhum outro contigente estaria disponível antes de 1 de Janeiro de 1985.
Em 2 de Outubro de 1984 a Mikx interpôs recurso dessa decisão para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Tribunal Administrativo de ùltima instância em matérias de comércio e indústria), pedindo a anulação da decisão e a concessão da autorização de importação dos cartuchos em causa.
O Ministério contra-alegou no recurso e, após discussão, o College, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, submeteu ao Tribunal as seguintes questões:
«1)
Deve o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3420/83, em conexão com o anexo III, a subposição 93.07 B II a) da pauta aduaneira comum e os 93.07-45 e 93.07-49 do código Nimexe (1983), nele incluindo a nota de pé de página relativa a estes números, ser interpretado no sentido de que todos os cartuchos que sejam aptos a ser utilizados na caça estão sujeitos à restrição da importação de cartuchos originários da Checoslováquia, independentemente do facto de estes cartuchos serem igualmente aptos a ser utilizados na prática do tiro?
2)
Caso a questão colocada no ponto 1 tenha uma resposta negativa, deve o conjunto das disposições citadas ser interpretado no sentido de que os cartuchos carregados com chumbos, se bem que em si mesmos aptos a ser utilizados na caça, não estão sujeitos às restrições quantitativas à importação se forem destinados ao tiro de competição?»
Sabe-se que foi fixado um contingente para a importação de cartuchos originários da Checoslováquia para os países do Benelux logo a partir de 1966. A princípio não se fazia qualquer distinção entre os diversos tipos de cartuchos e foi só mais tarde, com uma notificação à Checoslováquia no âmbito do GATT , que o contingente se passou a referir a «cartuchos de caça» (cartouches de chasse). Quando a Comunidade passou a ter a administração destas quotas, pela Decisão 74/652/CEE (JO 1974, L 358, p. 1), esta última orientação foi adoptada automaticamente e continuou a ser usada desde então na fixação dos contingentes sem que, ao que parece, a Comissão tenha considerado a presente questão. Nenhuma outra razão foi sugerida para a mudança feita pelo Benelux, para além da possibilidade de existência nesses países de uma produção mais importante de cartuchos de caça, que precisava de protecção, mas não de cartuchos de tiro de competição.
Os direitos aduaneiros são os mesmos para ambos.
Nem a decisão referida nem as classificações da pauta aduaneira ou do código Nimexe fornecem qualquer indicação sobre as diferenças objectivas entre os dois tipos de cartuchos. A Comissão declarou ao Tribunal que, apesar de frequentes discussões, os peritos e as autoridades não podiam fazer qualquer distinção entre os dois tipos de cartuchos, por serem, na prática, indistinguíveis. As opiniões segundo as quais haveria uma diferença na parte de metal do invólucro foram rejeitadas, pois as práticas variam conforme os fabricantes.
O Governo neerlandês considera os 2 mm como a linha divisória. Os cartuchos que contêm chumbos com menos de 2 mm são considerados como cartuchos de tiro de competição e livremente importados; os cartuchos que contêm chumbos com mais de 2 mm são considerados como cartuchos de caça e estão sujeitos a contingentação. Por outro lado, a Comissão informou o Tribunal de que: 1) as autoridades desportivas nos Países Baixos autorizam cartuchos para tiro de competição com chumbo igual ou inferior a 2,5 mm, mas não com mais do que esse diâmetro; e, 2), que, enquanto o chumbo com mais de 2,5 mm de diâmetro é apenas usado na caça, o chumbo com menos de 2,5 6 utilizado na caça e no tiro até ao diâmetro de 1,75 mm, que julgo ser o mais pequeno que é fabricado. Assim, os cartuchos que contêm chumbos com menos de 2,5 mm são utilizados na caça de coelhos, perdizes, galinhas de água e codornizes; quanto mais pequena é a caça, menor é o diâmetro do chumbo.
Uma coisa me parece clara. Não é possível interpretar as disposições em causa como referindo-se à intenção de uso dos cartuchos, como faz a empresa. É praticamente impossível as autoridades alfandegárias saberem, no momento da importação, qual será o uso, ou mesmo qual o uso pretendido pelo consumidor final, independentemente das menções que constem dos cartuchos.
Tomando a designação «cartuchos de caça» isoladamente, a atitude acertada seria inter-pretá-la como «cartuchos aptos para utilização na caça», como a Comissão, embora reconhecendo as dificuldades e avançando fortes argumentos no sentido contrário, propõe. Isto significaria que quaisquer cartuchos aptos a ser utilizados na caça ficariam sujeitos a contingentação. Nesta base, poderia parecer, tendo em atenção o que foi dito ao Tribunal, que todos os cartuchos estariam sujeitos a contingentação. O que não seria necessariamente um resultado bizarro se a importação dos cartuchos com chumbo de maior diâmetro fosse casual ou se, de facto, não existisse diferença real entre ambos; na ausência de outros dados, eu aceitaria esta conclusão como o sentido normal das palavras.
Mas existe, porém, uma outra indicação. As notas ao anexo III do Regulamento (CEE) n.° 3420/83 do Conselho identificam algumas rubricas no anexo como «completamente sob restrições quantitativas» e outras como «parcialmente sob restrições quantitativas». Esta nota, interpretada conjuntamente com os quadros desse anexo, claramente se refere a uma posição do código Nimexe e indica que, em alguns casos, todos os produtos de uma posição estão sujeitos a contingentação; noutros, só alguns produtos («certos produtos», p. 82) numa posição estão sujeitos a contingentação. Assim, para a Itália, tudo na subposição 93.07-45 e 49 do código Nimexe está sujeito a contingentação. Para o Reino Unido, só as munições, mais especificamente definidas, estão sujeitas a contingentação. Para o Benelux, são só os «cartuchos de caça» que estão sujeitos a contingentação.
Dado que tem de fazer-se uma distinção para assegurar que apenas alguns, e não todos, os cartuchos estão sujeitos a contingentação, parece-me que esse esquema só pode resultar se o contingente for entendido no sentido de se aplicar aos cartuchos aptos apenas para a «caça», e não aos que podem ser igualmente usados no tiro.
Cabe ao tribunal nacional decidir quais os cartuchos que são «aptos apenas para a caça» baseando-se nas provas que forem produzidas, e não a este Tribunal, que, de qualquer modo, não tem critérios objectivos nem provas suficientes para poder definir mais precisamente quais os cartuchos que estão no âmbito do contingente.
Se isto conduz a um resultado inaceitável, cabe ao Conselho definir mais precisamente quais os cartuchos sujeitos a contingentaçao, como fez no caso do Reino Unido.
Na minha opinião, portanto, a questão deve ser respondida nos seguintes parâmetros:
«O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3420/83, em conexão com o anexo III, a subposição 93.07 B II a) da pauta aduaneira comum, o código Nimexe (1983) n.os 93.07-45 e 93.07-49 e a nota a eles referente, devem ser interpretados no sentido de que as restrições às importações de cartuchos da Checoslováquia abrangem os cartuchos que apenas são aptos para a caça e não para o tiro de competição».
As despesas da Handelsonderneming J. Mikx BV são matéria da competência do tribunal nacional. As despesas em que incorreu a Comissão não são reembolsáveis.
( *1 ) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy