CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 10 de Julho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juizes,
Anne-Marie Christ-Clemen, Olga Priplata-Schneider e Elizabeth Mc Donnell eram, à data dos factos, agentes temporários da Comissão na categoria C. Pelo recurso de 4 de Março de 1985, as recorrentes pedem ao Tribunal que se digne:
a)
anular as folhas de vencimento, referentes a Maio de 1984, emitidas pela Comissão, e relativas às recorrentes Priplata e Mc Donnell e as referentes a Julho de 1984 emitidas em relação à recorrente Christ bem como as folhas de salários subsequentes na medida em que aplicam o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 2615/76 (JO 1976, L 299, p. 1; EE 01 F2 p. 58) do Conselho, adoptado em 21 de Outubro de 1976, que acrescenta um quarto parágrafo ao artigo 20.° do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias;
b)
condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo, de acordo com o n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual e também das despesas efectuadas pelas recorrentes para efeitos da instauração do processo, em particular, as despesas de deslocação e estada e os honorários do advogado, de acordo com a alínea b) do artigo 73.° do mesmo diploma.
O artigo 2.° do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades (a seguir «RAOA») prevê que seja considerado agente temporário: a) o agente admitido a ocupar um lugar temporário; b) o agente admitido a ocupar temporariamente um lugar permanente; c) um agente admitido a exercer funções junto de uma pessoa que exerça funções previstas pelos tratados; e d) «o agente contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente, remunerado por verbas de investigação e de investimento e incluído no quadro de efectivos anexo ao orçamento da instituição interessada». Esta última categoria foi acrescentada aos outros funcionários pelo n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2615/76.
O artigo 20.° do RAOA prevê, além do mais, que o artigo 66.° do estatuto deverá aplicar-se por analogia aos agentes temporários e, consequentemente, que a estes devem ser pagos os mesmos vencimentos de base que estão estabelecidos para os funcionários. Todavia, o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2615/76 acrescentou um quinto parágrafo (sem número) ao artigo 20.° cujos termos são os seguintes:
«Todavia, no que respeita aos agentes referidos na alínea d) do artigo 2.°, os venci-mentos-base mensais são fixados para cada grau e cada escalão de acordo com a tabela seguinte.»
Os vencimentos-base estabelecidos nessa tabela são idênticos aos estabelecidos na tabela referente aos funcionários titularizados no que toca às categorias A, LA e Β, mas são cerca de 5 % mais baixos no que toca a todos os escalões das categorias C e D.
Assim é mais o quinto do que o quarto parágrafo do artigo 20.° que as recorrentes procuram pôr em causa.
Aquelas alterações entraram em vigor em 30 de Outubro de 1976 (por força do artigo 3.° do Regulamento n.° 2615/76). Embora a quarta categoria de agentes temporários ainda subsista, o Conselho revogou a tabela de vencimentos-base, a eles especificamente aplicável, em Julho de 1985. O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 1578//85 do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JOL 154, p. 1;EE 01 F4 p. 102), estabelece no artigo 7° que:
«São suprimidos o quinto parágrafo do artigo 20.°, bem como a tabela dos vencimentos-base mensais a que aquele parágrafo se refere.»
Por força do artigo 13.° do Regulamento n.° 1578/85 aquela supressão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985 em relação aos agentes temporários em serviço à data da entrada em vigor do presente regulamento — 14 de Junho de 1985 — que era o caso das recorrentes.
As três recorrentes foram contratadas em 1 de Julho de 1979, em 4 de Julho de 1979 e em 1 de Junho de 1979, respectivamente, como agentes temporários ao abrigo da alínea a) do artigo 2.° do RAOA. Em 1983 foram afectadas a lugares temporários num programa de investigação designado por «FAST». Estes lugares foram considerados no orçamento como lugares permanentes a partir de 1 de Janeiro de 1984. A Comissão enviou às recorrentes uma proposta de aditamento aos seus contratos transformando-os em contratos de agentes temporários ao abrigo da alínea d) do artigo 2° do RAOA, isto é, agentes contratados para ocupar, a título temporário um lugar permanente, remunerado por verbas de investigação e de investimento. As propostas têm o carimbo de 30 de Março de 1984, mas as recorrentes sustentam que as propostas lhes foram enviadas apenas em 17 de Abril de 1984, e assinadas e devolvidas pelas recorrentes Christ e Mc Donnell nos fins de Abril de 1984 e pela recorrente Priplata nos princípios de Maio de 1984. Tal não é contestado pela Comissão.
O aditamento não especificava que os seus salários seriam reduzidos em 5 % aproximadamente. Durante a audiência o Tribunal foi informado de que as recorrentes não avaliaram bem o efeito daquele aditamento e não puseram questões acerca dele. Foi apenas quando leram as suas folhas de vencimento referentes a Maio de 1984 que as recorrentes Priplata e Mc Donnell compreenderam, e foi apenas quando leu a sua folha de vencimento referente a Julho de 1984 que Christ compreendeu, que os respectivos vencimentos-base tinham sido reduzidos.
A autoridade investida do poder de nomeação tentou aplicar retroactivamente a tabela de vencimentos mais baixos a partir de 1 de Janeiro de 1984, mas quando as recorrentes protestaram, a AIPN admitiu que não seria correcto proceder assim, em relação ao período de 1 de Janeiro a 30 de Março de 1984.
Em 25, 26 e 20 de Julho de 1984 respectivamente, as três recorrentes apresentaram reclamações nos termos do segundo parágrafo do artigo 90.° do estatuto. Reclamaram contra a redução do vencimento subsequente à transformação dos seus contratos, ao abrigo da alínea a) do artigo 2.° em contratos ao abrigo da alínea d) do artigo 2.° do RAOA. A Comissão rejeitou essas reclamações por carta dirigida em termos idênticos, em 4 de Janeiro de 1985 a Christ e em 10 de Janeiro de 1985 às recorrentes Priplata e Mc Donnell. A data de notificação destas decisões foi 21 de Janeiro de 1985 para a recorrente Mc Donnell e 25 de Janeiro de 1985 quanto a Christ e Priplata (provadas pelos recibos assinados, juntos ao recurso). O seu recurso foi apresentado no Tribunal dentro do prazo previsto no artigo 91.° do estatuto.
A Comissão aceita que os recursos devem ser admitidos. Formalmente, as reclamações administrativas iam dirigidas contra os aditamentos, enquanto o recurso vem dirigido contra as folhas de vencimento. Resulta, todavia, claro das observações apresentadas nas reclamações que é o efeito do Regulamento n.° 2615/76 sobre as folhas de vencimento, através do aditamento ao contrato, que é posto em causa. Substancialmente, as reclamações e o recurso têm o mesmo objecto. Considero que o recurso não pode ser considerado inadmissível por não ter o mesmo objecto que a reclamação.
O recurso é, todavia, de agora em diante limitado ao período de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1984 dado que, por efeito da revogação do quinto parágrafo do artigo 20.° do RAOA, as recorrentes foram remuneradas com os mesmos vencimentos que os funcionários da mesma categoria e grau a partir de 1 de Janeiro de 1985.
A argumentação das recorrentes assenta em que foi violado o princípio de igualdade de tratamento reconhecido pelo Tribunal no processo 156/78 (Newth/Comissão, Recueil 1979, p. 1941) e nos processos apensos 198 a 202/81 (Micheli/Comissão, Recueil 1982, p. 4145). Elas receberam 5 % menos que outros agentes que desempenhavam as mesmas tarefas e que estavam em situações comparáveis; receberam, em consequência do aditamento, 5 % menos do que recebiam anteriormente fazendo o mesmo trabalho; estando na categoria C, foram tratadas pior do que agentes que também estão abrangidos pela alínea d) do artigo 2.° excepto nas categorias A e B, cujos salários eram idênticos aos dos funcionários titularizados sem qualquer redução de 5 %.
A Comissão é de opinião que diferenças entre diferentes categorias de funcionários e agentes temporários não devem ser consideradas como discriminatórias. Apoia-se nos acórdãos do Tribunal nos processos apensos 118 a 123/82, Celant/Comissão, Recueil 1983, p. 3012, n.° 22) e no processo 171/84 (Soma/Comissão, acórdão de 23 de Janeiro de 1986, n.° 30, Recueil 1986, p. 190) e nas conclusões do advogado-geral Darmon no processo 326/82 (Aschermann//Comissão, Recueil 1984, p. 2253, especialmente 2268), onde se reconhece que agentes temporários pagos por verbas de investigação e de investimento não são recrutados nas mesmas condições e na mesma situação, mesmo que sejam graduados nas mesmas categorias, do que os funcionários ou outros agentes temporários referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.° do RAOA. É referido em particular pela Comissão que o Regulamento n.° 2615/76 criou uma nova categoria na alínea d) do artigo 2° em ordem a melhorar a situação de pessoas antes contratadas como agentes de estabelecimento ou agentes locais nos centros comuns de investigação. Obtiveram remunerações substancialmente mais elevadas. Foi feita uma distinção entre categorias A e B, por um lado, e categorías C e D por outro, por razões de índole orçamental. Haveria muitos agentes locais e de estabelecimento na última categoria, poucos na primeira, de forma que, a fim de limitar a despesa total, as categorias C e D não receberam os mesmos vencimentos que os outros agentes de categorias idênticas. Foi apenas em 1985, quando houve fundos disponíveis, e o segundo programa «FAST» de carácter permanente estava em curso, que esta «diferença» de 5 % foi eliminada.
A afirmação geral de que agentes em situações diferentes podem ser tratados diferentemente parece-me estar suficientemente provada. A existência de desigualdade de tratamento, no sentido de um tratamento injusto e discriminatório deve, porém, ser decidida com base nos factos de cada caso. Parece-me haver uma diferença fundamental entre o processo Celant e o processo Soma, por um lado, e o processo aqui em causa por outro. Nos primeiros, os agentes não eram «agentes temporários» antes da sua integração como agentes temporários pelo Regulamento n.° 2615/76. Como consequência da sua integração na categoria de agentes temporários, foram substancialmente beneficiados. O facto de nem todos os agentes terem pensões de reforma idênticas foi considerado justificado nessas circunstâncias. No caso presente, as recorrentes já eram agentes temporários [na acepção da alínea a) do artigo 2.°] antes de serem transferidas para a categoria de agentes definida na alínea d) do artigo 2.° Não entendo que estejam abrangidas pelas decisões proferidas nos processos Celant e Soma. Nem me parece que as conclusões do advo-gado-geral Darmon se ocupem da situação precisa que aqui surge.
Em minha opinião, as recorrentes estão no direito de comparar a sua situação, resultante da alínea d) do artigo 2.°, com a de outros agentes que fazem trabalho comparável mas que estão ou permaneceram abrangidos pela alínea a) do artigo 2° Estão também no direito de comparar a sua situação após o aditamento com a sua situação precedente abrangida pela alínea a) do artigo 2.° Houve uma desigualdade de tratamento e não se provou que fosse objectivamente justificada. Além disso, podem, em minha opinião, afirmar que a distinção entre funcionários da categoria A e Β e elas próprias não se justificava à data da transferência, mesmo que, pelas razões apresentadas, possa ter sido justificada, em 1976, em relação a pessoas transferidas de agente local para agente temporário. E claro que, em 1983, as razões iniciais para fazer a distinção, mesmo se inicialmente justificadas, tinham desaparecido — «a desigualdade de remuneração não pode razoavelmente ser mantida face à igualdade de trabalho e de funções» [exposição de motivos que acompanhava a proposta da Comissão para revogação da disposição contestada; proposta publicada no JO 1983, C 213, p. 7, documento final COM(83)455]. Não consigo divisar qualquer razão admissível para, em 1984, quando as recorrentes transitaram do regime previsto na alínea c) do artigo 2° para o da alínea d) do artigo 2.°, fazer qualquer distinção entre categoria C e categorias A e Β.
Sendo assim, em minha opinião, houve na sua transição, à primeira vista, desigualdade de tratamento no que toca à remuneração, que não se afigura ser objectivamente justificada.
A Comissão alega que as recorrentes aceitaram livremente o aditamento aos termos do seu contrato de trabalho. Porém, a primeira frase do quarto parágrafo de cada uma das decisões que rejeitaram as reclamações das recorrentes diz o seguinte: «... a Comissão era obrigada ou a pôr termo ao vosso contrato (e aqui a Comissão indica, como data dos contratos de trabalho iniciais 1979) ou a propor-vos um aditamento a esse contrato, o que aconteceu». Por outras palavras, elas podiam ou assinar o aditamento proposto ou perder o emprego. Nestas circunstâncias, considero impossível aceitar o argumento de que as recorrentes tenham renunciado ao direito de recorrer no caso presente.
A Comissão afirma em seguida que a transição para os lugares previstos pela alínea d) do artigo 2.° do RAOA conferiu às recorrentes direitos a pensão de reforma que não tinham ao abrigo da alínea a) do artigo 2.° Isto foi assim apenas em relação a um período de tempo limitado, uma vez que o Regulamento n.° 2799/85, de 27 de Setembro de 1985 (JO 1985, L 265, p. 1; EE Ol F5 p. 16), criou então uma pensão de reforma para os agentes temporários que estejam abrangidos pelo regime da alínea a) do artigo 2.° do RAOA, com efeito a partir de 9 de Outubro de 1985. Todavia, os direitos à reforma, de que a Comissão afirma que as recorrentes agora gozam, são apenas direitos eventuais. Efectivamente, conseguirão uma pensão apenas se, atingindo a idade adequada, preencherem todas as condições necessárias, em particular que tenham completado dez anos de serviço. Parece-me que direitos meramente eventuais gozados por um período de alguns meses não constituem uma diferença suficiente, nestas circunstâncias, para justificar a desigualdade de tratamento de que as recorrentes se queixam. Além disso, como foi sublinhado na audiência, se as recorrentes tivessem apresentado a sua demissão em 1984, a compensação teria sido baseada no seu vencimento mais baixo.
A Comissão alega, além disso, que a transição para os lugares previstos na alínea d) do artigo 2.° do RAOA representa uma melhoria na segurança de emprego das recorrentes. E verdade que, em termos orçamentais, as recorrentes ocupam agora lugares parmanentes, enquanto ao abrigo da alínea a) do artigo 2.° do RAOA ocupavam lugares temporários. Por outro lado, continuam a ser agentes temporários sujeitos a ser despedidos mediante um pré-aviso de três meses. Parece-me não se poder afirmar que a diferença de situação invocada pela Comissão justifique objectivamente a desigualdade de remuneração das recorrentes relativamente a um trabalho que era, à data dos factos, idêntico ao que tinham realizado antes.
Finalmente, a Comissão argumentou no sentido de que os pedidos eram de importância menor. Alega que os pedidos das recorrentes foram já, em grande parte, satisfeitos pela decisão de não aplicar a redução das remunerações retroactivamente e pela adopção do Regulamento n.° 1578/85. Critica-as por insistirem em relação às reduzidas importâncias ainda em suspenso. Isto é uma espada de dois gumes. Não entendo que o presente pedido possa ser considerado de minimis ou que as recorrentes, que estão na categoria C, tenham agido pouco razoavelmente na instauração do seu processo.
Em consequência, sou de opinião que as folhas de vencimento referentes a Maio de 1984 emitidas pela Comissão em relação a Priplata e Mc Donnell e a referente a Julho de 1984 emitida em relação a Christ, bem como as folhas de vencimento subsequentes na medida em que executam o Regulamento n.° 2618/76, que acrescenta um quinto parágrafo e anexa uma tabela de vencimentos ao artigo 20.° do RAOA devem ser anuladas. A Comissão deve ser condenada a pagar as despesas das recorrentes.
( *1 ) Tradução do inglés.
Full & Egal Universal Law Academy