CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 4 de Novembro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A —
1. Nos termos do artigo l.° da decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, «relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios da Comunidade» (JO 1970, L 94, p. 19 ė seguintes), são atribuídos recursos próprios às Comunidades com o fim de assegurar o equilíbrio do seu orçamento e, nos termos do artigo 4.° desta decisão, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o orçamento será integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades. Nos termos do artigo 2° desta decisão, constituem recursos próprios, antes de mais, os direitos niveladores e os direitos da pauta aduaneira, bem como (não sendo porém relevante para o presente processo) uma parte determinada do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 4.° da decisão do Conselho.
2.
De acordo com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, quinto parágrafo, as Comunidades reembolsarão a cada Estado-membro 10 % dos montantes entregues nos termos dos parágrafos precedentes, a título de despesas de cobrança. O artigo 6.° da decisão determina, ainda, que os recursos comunitários são cobrados pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e que os Estados-membros porão à disposição da Comissão os recursos mencionados. Além disso, prevê-se no seu n.° 2 que o Conselho aprovará as disposições relativas à colocação à disposição da Comissão e à entrega das receitas.
3.
Com base nesta disposição e no artigo 209.° do Tratado CEE (na redacção que lhe foi dada pelo Tratado que altera algumas disposições financeiras) — de acordo com o qual o Conselho fixa as modalidades e o processo segundo os quais as contribuições dos Estados-membros, previstas pelas disposições relativas aos recursos próprios das Comunidades, devem ser postas à disposição da Comissão, bem como as medidas a tomar para fazer face, caso seja necessário, às necessidades de tesouraria — foi adoptado, em 19 de Dezembro de 1977, o Regulamento (CEE) do Conselho n.° 2891/77 (JO 1977, L 336, p. 1 e seguintes; EE 01 F2 p. 76).
4.
Prevê-se no seu artigo 9.° que o montante dos recursos próprios apurados seja inscrito pelos Estados-membros a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão, junto do Tesouro ou do organismo por eles designado.
5.
Por força do artigo 10.°, n.° 1, a inscrição efectuar-se-á o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o direito tiver sido apurado (a este respeito há que reter que, de acordo com o disposto no artigo 2.° do mesmo regulamento, um direito considera-se apurado a partir do momento em que o crédito correspondente tenha sido devidamente estabelecido pelo serviço ou organismo competente do Estado-membro). Afirma-se, ainda, no n.° 2 do artigo 10.° (cito-o textualmente porque reveste particular importância para o processo) :
«Se necessário, os Estados-membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês a inscrição dos recursos próprios que não sejam os recursos IVA, com base nas informações de que dispõem no dia 15 do mesmo mês.»
6.
Há que citar também o artigo 11.° segundo o qual qualquer atraso nas inscrições na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° originará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro cuja taxa é equivalente à taxa de desconto mais elevada praticada pelos Estados-membros, em vigor na data do vencimento. Além deste, haverá ainda que mencionar — pois desempenham um importante papel na argumentação do Governo britânico — os n.os 2 e 3 do artigo 12.°, cujo teor é o seguinte:
«Quando as necessidades de tesouraria excederem os activos das contas, a Comissão pode efectuar levantamentos para além do total desses activos. Nesse caso, a Comissão informará previamente os Estados-membros dos levantamentos em excesso previsíveis.
A diferença entre os activos globais e as necessidades de tesouraria é repartida pelos Estados-membros e, na medida do possível, proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles.»
7.
O mencionado artigo 10.°, n.° 2, foi aplicado — ao que parece pela primeira vez — em Abril de 1983. Devido à expansão das despesas, os Estados-membros foram convidados, por telex de 28 de Abril de 1983, a inscrever a crédito da conta da Comissão o montante dos recursos apurados no mês de Abril, não em 20 de Junho, mas em 20 de Maio. Segundo informação da Comissão, todos os Estados-membros procederam à inscrição, com excepção do Reino Unido que apenas inscreveu o respectivo montante um mês mais tarde (portanto, na data normal).
8.
Quando a Comissão verificou que o convite que dirigira ao Reino Unido não fora satisfeito, formulou de novo, por carta datada de 31 de Maio de 1983, o convite no sentido de que aquele Estado inscrevesse, o mais rapidamente possível, o montante referido no telex, informando que recorreria às disposições aplicáveis aos casos de atraso, mencionando o artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77. As consequências foram referidas numa carta datada de 8 de Julho de 1983: uma vez que o montante de 115089307,99 UKL (quantia regularmente apurada relativamente a 20 de Junho de 1983) foi inscrito com 31 dias de atraso, a Comissão calculou sobre esse montante (por aplicação da taxa de desconto de 20,5 % praticada pelo Banco da Grécia) juros no montante de 2003815,21 UKL, convidando o Governo britânico a inscrever tal montante, o mais depressa possível, na conta da Comissão.
9.
Em resposta à primeira carta, a representação permanente do Governo britânico, por carta datada de 30 de Junho de 1983, chamou a atenção para o facto de a solicitada inscrição antecipada não ter sido efectuada por causa da dissolução do Parlamento, anunciada em 9 de Maio. (A este respeito convém ter presente — e isso tornou-se claro no processo — que o Governo britânico não pôs em causa o direito de a Comissão exigir a inscrição antecipada. Porém, não viu — nem vê — no n.° 2 do artigo 10.°, do Regulamento n.° 2891/77, uma obrigação inequívoca para os Estados-membros e, por isso, considerou não poder, sem mais, proceder a tais pagamentos voluntários suplementares, ao abrigo do European Communities Act de 1972, antes necessitando da respectiva aprovação parlamentar, para a qual, todavia — devido à mencionada dissolução, ocorrida em 13 de Maio de 1983 — não pôde ser elaborado atempadamente um projecto de lei).
10.
Em resposta à segunda carta mencionada, o Governo britânico alegou, por carta de 16 de Setembro de 1983, que o artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 não se aplicaria, pelo facto de não existir qualquer obrigação jurídica, aos pagamentos antecipados, tendo, por isso, recusado o pagamento de juros.
11.
Isto levou a Comissão a intentar uma acção nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE. Em carta datada de 6 de Janeiro de 1984 salientou ser o Regulamento n.° 2891/77 directamente aplicável em todos os Estados-membros, pelo que a dissolução do Parlamento no Reino Unido em nada impediria a aplicação das disposições regulamentares. Nela se frisava também que o artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 se aplica, igualmente, aos casos previstos pelo n.° 2 do artigo 10.°, convidando-se, em conformidade com isso, a Comissão a inscrever os juros calculados, na conta da Comissão, no prazo de dois meses.
12.
Dado que o Governo britânico — conforme resulta de urna carta datada de 26 de Março de 1984 — manteve a sua posição, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 20 de Setembro de 1984. Dele constava, designadamente, a declaração de que o Governo britânico teria inscrito, com atraso, o montante de 115089307,99 UKL na conta da Comissão, ficando, consequentemente, obrigado ao pagamento de juros no montante de 2003815,21 UKL; formulava-se, também, um convite no sentido de que fossem tomadas as medidas necessárias no prazo de dois meses.
13.
Uma vez que o Governo britânico persistiu na sua opinião de que a Comissão não estaria a interpretar correctamente o Regulamento n.° 2891/77 (ver, a este propósito, a sua carta de 26 de Novembro de 1984), a Comissão requereu ao Tribunal a declaração de que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao não ter correspondido ao convite formulado ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2891/77 e ao ter-se recusado a pagar juros nos termos do artigo 11.° do mesmo regulamento.
Β —
14. Exporei em seguida o que, em minha opinião, há a dizer sobre a questão.
1)
Antes de mais, há que proceder a alguns esclarecimentos no respeitante à obrigação de pagamento de juros.
O demandado referiu que, de acordo com os cálculos efectuados com base nas informações de que dispunha, em 15 de Maio de 1983, apenas teria que inscrever um montante de 111476741,48 UKL, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77; de qualquer modo, seria a partir deste montante e não daquele que deveria ser definitivamente inscrito em 20 de Junho de 1983 (115089307,99 UKL) que deveriam ser pagos juros no valor, apenas de 1940910,39 UKL.
15.
A demandante não contestou tais afirmações, antes tendo expressamente admitido que, se lhe tivesse sido comunicado o montante calculado em 15 de Maio de 1983, dele teria partido para efeito de cálculo dos juros. Em consequência, deveriam ser corrigidos os números mencionados no parecer fundamentado da demandante e na petição da acção.
16.
Daqui não decorrem quaisquer outras consequências para o processo pois no pedido da Comissão não são referidos quaisquer números. Além disso, sabemos já que, de modo algum, lhe poderiam ser exigidos juros, uma vez que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77 não criaria qualquer obrigação nesse sentido e que a exigência de juros seria infundada mesmo que se considerasse correcta a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, proposta pela demandante, pois, tal interpretação apenas seria fixada por acórdão do Tribunal a proferir no presente caso.
17. 2)
Tornou-se já claro que a principal questão controvertida neste processo é a de saber se um convite formulado pela Comissão, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77, implica, efectivamente, uma obrigação para os Estados-membros, com a consequência de o seu não cumprimento constituir uma violação do Tratado CEE, na acepção do seu artigo 169.°, parágrafo segundo.
18. a)
Na opinião da demandante, a favor deste entendimento, milita o reconhecimento de que o preceito em causa faz parte integrante do novo regime de recursos próprios, à disposição da Comunidade sem mais formalidades, e no qual os Estados-membros apenas desempenham a função de cobradores. Mais concretamente, a demandante (darei posteriormente pormenores acerca da sua argumentação) baseia-se na expressão «se necessário», utilizada no início do n.° 2 do artigo 10.°, a qual seria mais importante para a interpretação da disposição em causa do que o verbo utilizado para caracterizar a acção da Comissão; invoca o sentido e o objectivo da regulamentação que consistiriam em possibilitar uma gestão eficiente e correcta do orçamento e da tesouraria; refere-se à sistemática do regulamento na qual o artigo 10.°, n.° 1, e o artigo 12.°, n.° 2, assumem especial importância; e é, nomeadamente, de opinião que a favor da interpretação por si preconizada militariam considerações que se prendem com o «efeito útil».
19.
Contrariamente, o demandado contesta com ênfase a ideia de que o artigo 10.°, n.° 2, criaria uma obrigação absoluta para os Estados-membros. Em sua opinião, de acordo com o disposto no artigo 10.°, n.° 2, os Estados-membros — com base no artigo 5.° do Tratado CEE — são simplesmente chamados a uma cooperação com a Comissão, ou seja, uma vez convencidos da justeza da acção desta, devem fazer o máximo possível por dar uma resposta positiva («use their best endeavours to respond affirmatively»). Em apoio desta visão das coisas (que, portanto, não significa total liberdade para os Estados-membros de corresponder ou não ao pedido da Comissão), a demandante refere-se, em especial, ao verbo empregue no n.° 2 do artigo 10.° para caracterizar a acção da demandante, verbo esse que, em nenhuma das versões linguísticas, deve ser considerado como suficientemente vinculativo, em particular no âmbito das obrigações financeiras. Considera que a comparação com as fórmulas utilizadas no segundo parágrafo do artigo 175.° do Tratado CEE confirma a sua interpretação e que, por outro lado, o reconhecimento de que a norma do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2/71 «que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades», que regula a inscrição antecipada de recursos futuros está enunciada em termos inequivocamente mais vinculativos, à semelhança do que se verificaria em relação a outros números do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77, também formulados em termos mais vinculativos para caracterizar obrigações inequívocas.
20.
Considera, além disso, que a eficiência da gestão orçamental não é, de modo algum, posta em perigo pela interpretação do n.° 2 do artigo 10.° por si preconizada. E que, em qualquer caso, a Comissão — independentemente do facto de poder, naturalmente, contar com a boa vontade dos Estados-membros, que também não teria faltado ao Reino Unido em Maio de 1983 — tem a ilimitada possibilidade de, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 12.°, efectuar levantamentos para além do total dos activos da sua conta e isto, aliás, na exacta medida das suas necessidades, relativamente aos montantes e à duração do saldo negativo (enquanto que o artigo 10.°, n.° 2, contempla apenas a inscrição antecipada de um mês, de montantes em geral muito consideráveis que, eventualmente, poderiam não ser necessários na sua globalidade).
21. b)
Quanto a esta controvérsia, há em primeiro lugar que reconhecer que assiste razão à demandante ao pôr em evidência o facto de o regime presentemente em vigor ter deixado de se reportar a contribuições financeiras, ou seja, a pagamentos efectuados pelos Estados-membros, para passar a reportar-se a receitas que pertencem directamente às Comunidades e em relação às quais aqueles têm, simplesmente, competência para proceder à respectiva cobrança (e por cujo exercício lhes são reembolsados determinados montantes, a título de despesas de cobrança, nos termos do artigo 3.° da decisão de 21 de Abril de 1970). Esta circunstância não pode deixar de estar presente na interpretação de qualquer disposição do regulamento ém apreço. Tal circunstância conduzirá, certamente — tratando-se da interpretação das competências da Comunidade relativas ao modo como os recursos comunitários são postos à disposição pelos Estados-membros —, a um reforço da tendência para aceitar uma interpretação extensiva.
22.
Em oposição a isto, deve dizer-se que a orientação de princípio com que o demandado abordou o problema do presente processo parece duvidosa. Sem dúvida, que não é corretto falar-se de «pagamentos suplementares» — em relação ao artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77 (contestação, p. 5) ou invocar, atendendo a essas «obrigações financeiras» dos Estados-membros, o princípio constitucional de aprovação parlamentar relativamente ao emprego de recursos públicos. Tal orientação não é, manifestamente, consentànea com os dados do presente caso e não pode ser tida em linha de conta para a interpretação de que se trata.
23. c)
Uma vez que da argumentação do demandado constam, em primeira linha, considerações de caracter linguístico (o Reino Unido afirma, como se sabe, que o verbo utilizado no n.° 2 do artigo 10.° e o enunciado desta disposição militariam globalmente no sentido da não existência de uma obrigação absoluta para os Estados-membros), teremos, antes de mais, que as examinar.
24. aa)
Neste contexto, deve admitir-se, em primeiro lugar, que são, decerto, concebíveis expressões mais inequívocas para referir uma obrigação imposta aos Estados-membros, do que as utilizadas no n.° 2 do artigo 10.°, como por exemplo, o termo simples empregue na versão francesa, italiana e neerlandesa da correspondente disposição do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2/71 (em que, de resto, são utilizadas as palavras mais peremptórias «demande» e «richiesta», respectivamente na versão francesa e italiana) ou nas disposições direttamente dirigidas aos Estados-membros, constantes dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77.
25. bb)
Sem dúvida que neste contexto se deve também observar que — contrariamente à posição do demandado — nem em todas as versões linguísticas do artigo 10.°, n.° 2, fica afastada a ideia de uma obrigação para os Estados-membros. Pode dizer-se, com segurança, que não é o caso do enunciado do texto alemão, pois o termo «Ersuchen» encerra, sem mais, uma obrigação para os destinatários (tal como, por exemplo, se pode deduzir dos artigos 156.° e seguintes da Gerichtsverfassungsgesetz (Lei Orgânica dos Tribunais) que contempla os Rechtshilfeersuchen (cartas precatórias). Asseguraram-me que o mesmo se pode indubitavelmente dizer da versão grega, em que o verbo empregue exprime um comando vinculativo.
26.
Além disso, no atinente à versão francesa e à dinamarquesa, parece conclusiva uma comparação com as expressões empregues no artigo 175.° do Tratado ĆEE (decerto, em sentido diverso do que lhe é atribuído pelo demandado que também procedeu a essa comparação para os objectivos da sua argumentação). Reveste, efectivamente, interesse o facto de nas duas línguas mencionadas se empregar no segundo parágrafo do artigo 175.°, que regula o convite a agir, necessariamente prévio à instauração de uma acção por omissão, o mesmo verbo que figura no n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77 ( 1 ). Isto é significativo, embora — tal como a demandante frisou com razão — o convite dirigido a um órgão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 175.°, não crie obviamente qualquer obrigação, uma vez que subjacente a este preceito está a ideia de que, na óptica da entidade que dirige o convite já existe um dever de agir para o órgão convidado. O facto de isto ser enunciado por meio de termos que também figuram no n.° 2 do artigo 10.°, permite a conclusão de que também no texto mencionado por último se pretendeu exprimir a ideia de obrigação jurídica.
27. cc)
Porém, uma vez que outras versões linguísticas vão, antes, no sentido de uma interpretação que não inclui a existência de uma obrigação jurídica para os Estados-membros, deve, no essencial, lembrar-se que os argumentos de carácter filológico deste tipo só podem, à partida, ter uma diminuta importância para a determinação do sentido de textos comunitários os quais, devido ao número crescente das línguas utilizadas (1951: uma, 1957: quatro, 1972: seis, 1979: sete, 1985: nove) — na preparação deste regulamento foi necessário ter em conta seis línguas oficiais — não podem ser elaborados do mesmo modo por que o são os códigos nacionais. Para a sua interpretação deve dar-se relevância primordial ao sentido e objectivo de uma disposição, bem como à sua inserção sistemática global.
28.
Se esta orientação conduzir a um determinado resultado da interpretação (examinaremos, dentro em breve, este caso concreto nessa perspectiva), na sequência disso apenas se pode colocar, a propósito dos aspectos linguísticos, a questão de saber se o resultado da interpretação também é compatível com a letra da disposição se, portanto, ainda é coberto por ela ou se atenta contra ela. No entanto, posso afirmar que não é provável que a conclusão no sentido da existência de uma obrigação jurídica para os Estados-membros não caiba na letra de alguma versão linguística; de facto, a ideia de uma obrigação jurídica para os Estados-membros não é, a priori, excluída por nenhuma das expressões empregues pelas diferentes línguas.
29. d)
Se em seguida se passar à análise pormenorizada do sentido e objectivo do regulamento e da sua sistematica, deverá, em minha opinião, reconhecer-se que é a demandante que tem a seu favor os melhores argumentos.
30. aa)
Importa ter presente que, segundo o direito comunitário, a Comissão é responsável pela gestão do orçamento comunitário e dos recursos de tesouraria. Se, em dada situação, considerar que é necessário vir a dispor antecipadamente de recursos próprios das Comunidades para cobrir uma necessidade urgente (a isto se reporta a palavra inicial do artigo 10.°, n.° 2, «se necessário») e se o comunicar aos Estados-membros, parece, a meu ver, pelo menos, pouco razoável conceder a estes, que têm nesse domínio visão menos insuspeita das coisas, a possibilidade de levantar objecções, ou direitos de participação na gestão de fundos que não pertencem aos Estados-membros mas à Comunidade.
31.
Antes de mais, é legítima a questão de saber aquilo que neste contexto deve ser objecto de fiscalização por parte de um Parlamento nacional, o qual, obviamente, deixou de ser competente em matéria de recursos próprios da Comunidade. Também não é evidente que os Estados-membros devem ter, pelo menos, a possibilidade de alegar não serem necessárias quantias tão avultadas como as previstas pelo artigo 10.°, n.° 2, ou de argumentar que uma situação concreta poderia ser resolvida com recurso ao disposto no artigo 12.°, n.° 2, (de que ainda voltaremos a falar). De facto, pode, sem mais, partir-se do princípio de que a propria Comissão tomará isso em consideração ao analisar a necessidade, não recorrendo ao disposto no artigo 10.°, n.° 2, em caso de situações de menor dificuldade financeira.
32. bb)
De importância é também o apertado contexto normativo da disposição, donde se retira a conclusão de que o artigo 10.°, n.° 2, deve ser visto em conjugação com o seu n.° 1 (segundo o qual a inscrição dos recursos próprios apurados efectuar-se--á o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o direito tiver sido apurado). Pode-se, portanto — como afirma a demandante —, ver no artigo 10.°, n.° 2, um complemento do n.° 1 e, em consonância com isso, admitir-se (já que, segundo o artigo 10.°, n.° 1, também não cabem aos Estados-membros quaisquer direitos de participação na decisão), devem, igualmente, entender-se como vinculativos os poderes atribuídos à Comissão nos termos do n.° 2 e não proceder-se à sua relativização e enfraquecimento, como o demandado pretende.
33. ce)
Deve considerar-se particularmente significativo — no que diz respeito à correcta compreensão da regulamentação relevante — o disposto no artigo 12. °, n. ° 2, do Regulamento n.° 2891/77, acabado de mencionar e citado no início. Ele confere, inquestionavelmente, à Comissão a possibilidade incondicional e ilimitada — admitida também pelo demandante — de exceder, se necessário, a cobertura das suas contas nos bancos dos Estados-membros. Perante este vasto poder — que, além do mais, não se reporta a recursos próprios das Comunidades, antes se traduzindo por um recurso a fundos nacionais — não é coerente, nem lógico pretender deduzir apenas competências limitadas para a Comissão do teor do artigo 10.°, n.° 2, em que apenas se prevê a inscrição antecipada de recursos próprios, já pertencentes às Comunidades e que, por isso, tem implicação de menor alcance.
34.
Em especial, deve responder-se ao demandado, que também utiliza o artigo 12.°, n.° 2, na sua argumentação, (como se sabe, afirma que tal artigo providencia no sentido de que a Comissão não venha, em caso nenhum, a encontrar-se em dificuldades financeiras se os Estados-membros resistirem à aplicação do artigo 10.°, n.° 2, e que este artigo constitui, simplesmente, uma possibilidade secundária), que o seu entendimento deste conjunto de normas não se afigura convincente. Efectivamente, o próprio emprego da expressão «se necessário» no artigo 10.°, n.° 2, opõe-se à relação entre as duas disposições mencionadas, nos termos em que a propõe o Reino Unido, e milita a favor da independência de cada uma dessas disposições, pois dificilmente se conceberia a existência de tal necessidade se o artigo 12.°, n.° 2, fosse, desde logo, aplicável em caso de situação financeira difícil para as Comunidades. Além disso, é dificilmente concebível que o autor do regulamento pretendesse elevar, por assim dizer, um regime de «números vermelhos», problemático para as Comunidades, a regra geral, dando-lhe primazia sobre as inscrições antecipadas. Mais plausível é, portanto, admitir — e a seu favor milita também o facto de as duas disposições pertencerem a diferentes títulos do regulamento — que cada uma delas tem o seu sentido autónomo (o artigo 10.°, n.° 2, aplicar-se-ia fundamentalmente em casos de existência de um défice transitório e o artigo 12.°, n.° 2, teria por desígnio a resolução de problemas estruturais de longo prazo, uma vez que exigiria a prévia informação dos Estados-membros, nem sequer prevendo uma regularização em momento posterior, ao contrário do que acontece com o segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 10.°). Isto opõe-se à interpretação restritiva de uma das disposições (artigo 10.°, n.° 2) por referência à outra (artigo 12.°, n.° 2), tornando antes razoável — no que à extensão do poder da Comissão diz respeito — uma interpretação paralela de ambas as disposições.
35. dd)
Finalmente, pode ainda aduzir-se em apoio da posição da demandante considerações que se prendem com o «effet utile» (efeito útil) das disposições a interpretar ou dito de outra maneira, considerações que tornam claro que o ponto de vista do demandado suscitaria problemas e dificuldades relativamente aos quais seria difícil afirmar terem sido pretendidos ou aceites como inevitáveis.
36.
Por isso, pode objectar-se à opinião do demandado — segundo a qual a Comissão teria que convencer os Estados-membros da necessidade da aplicação do artigo 10.°, n.° 2, ficando estes vinculados a fazer o máximo possível por dar uma resposta positiva — que, frequentemente, quando se verifica um caso de necessidade, na acepção do artigo 10.°, n.° 2, não há muito tempo para longas discussões com os Estados-membros, destinadas a convencê-los (independentemente do facto de, entre outras coisas, ter de haver lugar à aprovação pelo Parlamento, o que, no caso de este, temporariamente, não se encontrar em funcionamento, poderia ainda originar dificuldades suplementares).
37.
Pode também referir-se que não está previsto qualquer processo de votação entre os Estados-membros que garanta um comportamento unitário. O esforço de convencimento por parte da Comissão poderia levar, por isso, a diferentes orientações entre os Estados-membros. Mas não seria certamente desejável que a aplicação do artigo 10.°, n.° 2, produzisse efeitos divergentes (que, por exemplo, alguns Estados-membros correspondessem ao convite da Comissão, de tal maneira que a necessidade de recursos viesse a ser satisfeita e que, na sequência disso, por não ser necessária uma aplicação suplementar do artigo 12.°, n.° 2, os Estados-membros que tivessem respondido negativamente acabassem por gozar de um benefício injustificado).
38.
Haverá, também, que reconhecer que no caso de se verificarem reacções divergentes por parte dos Estados-membros, tornando necessária a aplicação suplementar do artigo 12.°, n.° 2, se poderiam levantar importantes problemas. Por um lado, porque o artigo 12.°, n.° 2, exige que os Estados-membros sejam antecipadamente informados, para o que possivelmente já não haveria tempo suficiente, após as diligências infrutíferas efectuadas pela Comissão, nos termos do artigo 10.°, n.° 2. Por outro lado, porque o artigo 12.° nada diz quanto aos necessários ajustamentos em tais situações, embora o seu n.° 3 — que segundo informações da Comissão é, além do mais, muito difícil de aplicar na prática — contemple manifestamente situações de aplicação uniforme a todos os Estados-membros, de tal modo que não é fácil vislumbrar como é que com fundamento nele poderia haver lugar à retirada antecipada de um montante apropriado de recursos próprios antecipadamente inscritos.
39. e)
Tudo isto me leva à conclusão de que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77 só pode ser correctamente interpretado no sentido de que um convite formulado pela Comissão, com base nele, cria uma obrigação incondicional para os Estados-membros. Assim, é também ponto assente que, não tendo correspondido ao convite da Comissão formulado em Abril de 1983, o Reino Unido violou obrigações comunitárias, na acepção do artigo 169.° do Tratado CEE, ao não ter observado um regulamento comunitário directamente aplicável.
40. 3)
Além disso, de acordo com o pedido apresentado pela demandante, deve ainda ser declarado que o Reino Unido se recusou ilicitamente a pagar juros, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77.
41. a)
A interpretação necessária das disposições comunitárias afigura-se, em si, pacífica. O seu único pressuposto é a inscrição em atraso na contactai como também frisou o acórdão proferido no processo 303/84 ( 2 )). No entanto, se o convite à inscrição antecipada feito pela Comissão, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, cria uma obrigação incondicional para os Estados-membros, o seu não cumprimento é decerto uma hipótese abrangida pelo artigo 11.°
42.
Não pode, em qualquer caso, acolher-se a objecção do demandado segundo o qual se poderiam suscitar problemas pelo facto de o artigo 11.° não mencionar qualquer quantia certa e de, no caso concreto, a Comissão ter, desde logo, calculado os juros sobre o montante a inscrever definitivamente pelo demandado. O artigo 10.°, n.° 2, diz respeito a montantes antecipadamente calculados. Podem ser sempre determinados (de facto, no caso concreto, só foram notificados à Comissão no decurso do processo judicial, a qual imediatamente os aceitou) e decerto que o cálculo de juros a partir deles, de acordo com o critério do artigo 11.°, não traz consigo qualquer problema.
43.
Além disso, também não procedem as objecções à aplicação do artigo 11.° ao montante mencionado no artigo 10.°, n.° 2, baseadas no facto de o montante calculado nos termos deste último artigo poder, em certas circunstâncias, ser superior ao montante definitivamente apurado, e no facto de não estar previsto para tais casos qualquer pagamento de juros, ou, ainda, baseadas no facto de, num caso em que o montante calculado a título provisório seja inferior ao montante definitivamente apurado, não estar previsto qualquer pagamento de juros sobre o montante da diferença. É certo que tais circunstâncias poderão conduzir, em casos concretos, a resultados que se não afiguram totalmente justos. Mas também é certo que a consequência não pode consistir na negação da obrigação de pagamentos de juros no caso previsto no artigo 10.°, n.° 2, nem em aceitar como inevitável a ausência de um meio de pressão sobre os Estados-membros. Pode, antes, dizer-se que da aplicação duradouramente repetida destas disposições, em diferentes circunstâncias, acabará por resultar um certo equilíbrio.
44.
Outro argumento do demandado reporta-se à ausência de um direito a juros no caso de, a título provisório, terem sido inscritos montantes demasiadamente elevados. Todavia, tal desequilíbrio relativo ao pagamento de juros daí resultante constitui um fenómeno corrente no domínio das finanças públicas.
45. b)
Nada havendo a objectar à aplicação de princípio do artigo 11.° aos montantes a inscrever por força do artigo 10.°, n.° 2, deve ainda ponderar-se se, no caso concreto (trata-se, de facto, do primeiro caso de aplicação do artigo 10.°, n.° 2) se encontra fundamento para a tal não se proceder. Na opinião do demandado, tal motivo consiste no facto de ter actuado de boa fé e de a sua situação jurídica não ser absolutamente clara; refere o acórdão proferido no processo 2/84 ( 3 ), segundo o qual, apesar de o Estado-membro demandado ter sido vencido num processo instaurado nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE (acção por incumprimento), cada parte foi condenada a suportar as suas próprias despesas com o processo, devido à obscuridade da disposição comunitária que se tratava de interpretar.
46.
Muito embora o artigo 11.° não mencione elementos subjectivos (intenção, culpa) como pressupostos para a sua aplicação, o argumento expendido pelo demandado (que vem a consistir, sensivelmente, na invocação da figura jurídico-penal do erro sobre a proibição) não pode, a priori, ser rejeitado, uma vez que, possivelmente, o artigo 11.° contempla mais do que a supressão da vantagem obtida pelo Estado-membro em consequência do atraso na inscrição das verbas, pois o cálculo dos juros é feito pela taxa de desconto mais elevada em vigor no conjunto dos Estados-membros. Sou, porém, de opinião que este argumento não pode, em última análise, ser acolhido. Não se pode fundadamente falar, a propósito do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77, de uma real obscuridade, apenas resolvida por acórdão do Tribunal. Se se tivesse começado por considerar — e é este o método de interpretação adequado dos textos comunitários — o sentido e o objectivo, bem como a sistemática global do regulamento, tal como resultam de todas as suas versões linguísticas, não poderia haver sérias dúvidas nem qualquer fundamento razoável para se considerar correcta a posição do demandado (que, no essencial, se baseia no verbo «to invite»). E, em qualquer caso, significativo o facto de nenhum outro Estado-membro ter desrespeitado o convite da Comissão, e também não pode esquecer-se que no Reino Unido foi apenas a ideia de obter a aprovação do Parlamento, e que deve ser totalmente afastada neste contexto — antecipada colocação à disposição de recursos próprios das Comunidades — que levou à não observância do convite feito pela Comissão.
47. c)
Mas mesmo que se aceite a posição do demandado e não se considere totalmente clara a situação jurídica — contrariamente à opinião aqui expendida — tal não implicaria o resultado previsto pelo demandado. Embora com pleno conhecimento dele, não tomou em consideração o parecer jurídico da Comissão sobre o caso, aceitando, assim, não só a possibilidade de ganhar mas também o risco de ser vencido no processo. Uma vez que as suas alegações não foram consideradas procedentes, terá que aceitar as consequências jurídicas desta acção. Nelas se inclui o pagamento de juros sobre a dívida. Não é totalmente destituído de lógica mas, em última análise, não se justifica entender como sanção a taxa de juro fixada. Ela destina-se, sem dúvida, a garantir o incondicional cumprimento das obrigações comunitárias, o que tem conseguido, abstraindo do caso em apreço. O demandado conhecia essa taxa de juro. Apesar disso aceitou o risco do processo. Não é ilícito nem injusto que deva suportar as suas consequências.
48. d)
Deve, pois, reconhecer-se que é também a justo título que a Comissão requer a declaração de que o demandado recusou indevidamente o pagamento de juros sobre o montante a inscrever antecipadamente em 15 de Maio de 1983 (para o que, de resto, já tinha sido chamada a sua atenção, em 31 de Maio de 1983).
C — 49.
À luz do que fica dito, proponho que seja dado provimento à acção intentada pela Comissão e seja declarado que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não ter correspondido ao convite formulado nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades e ao ter-se recusado ao pagamento de juros, nos termos do artigo 11.° deste regulamento. Consequentemente, o Reino Unido deve, além disso, ser condenado nas despesas do processo.
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Versão francesa: «invítée», versão dinamarquesa: «opfordret».
( 2 ) Acórdão de 20 de Março de 1986 no processo 303/84, Comissão/República Federal da Alemanha, Colectânea 1986, p. 1171.
( 3 ) Acórdão de 28 de Março de 1985 no processo 2/84, Comissão/República Italiana, Recueil 1985, p. 1127.
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