CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 25 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No àmbito de um litígio que opõe Emir Gül ao Regierungspräsident de Düsseldorf, o Verwaltungsgericht de Gelsenkirchen pede ao Tribunal que interprete algumas disposições do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2, e rectificação L 295, p. 12; EE 05, fase. 01, p. 77). O juiz a quo pretende saber em especial se um cidadão de um país terceiro pode obter autorização para exercer a profissão de médico no Estado-membro em que reside com a mulher, que, por sua vez, é trabalhadora assalariada e possui a nacionalidade de outro Estado-membro.
2.
Emir Gül é cidadão cipriota de origem turca, casado desde 1971 com uma cidadã britânica que, nos termos do British Nacionality Act 1971, tem o direito de residir («right of abode») no Reino Unido. Do casamento nasceram três filhos, também cidadãos britânicos. Emir Gül formou-se em medicina na Universidade de Istambul, tendo obtido a partir de 1 de Outubro de 1977 autorização para exercer temporariamente a profissão de médico na República Federal da Alemanha, para se especializar em anestesiologia. Antes de lhe ser concedida essa autorização, ele assumira o compromisso formal de regressar ao seu país — ou, se possível, ir para um país em vias de desenvolvimento — depois de ter obtido a especialização ou caso interrompesse os estudos.
A autorização foi renovada por três vezes (20 de Junho de 1979, 8 de Julho de 1981, 6 de Julho de 1982) e em todas elas E. Gül foi advertido de que não poderia contar com outras prorrogações. Em 25 de Outubro de 1982, a Ordem dos Médicos da Renânia do Norte concedeu-lhe o diploma de anestesista; posteriormente, E. Gül solicitou uma autorização permanente, declarando que pretendia permanecer com a família na Alemanha e adquirir a nacionalidade alemã. O Regierungspräsident de Düsseldorf prorrogou então a autorização provisória até 31 de Março de 1983. Um novo pedido de renovação, no qual Emir Gül assegurava que não solicitaria outras prorrogações, foi primeiramente indeferido pela autoridade administrativa (1 de Fevereiro) e posteriormente deferido até 31 de Dezembro do mesmo ano porque o Marienhospital Altenessen continuava a necessitar dos seus serviços e também porque a Sr. a Gül estava a chegar ao fim de uma gravidez difícil.
Por meio de cartas de 5 de Julho e de 3 de Setembro de 1983, Emir Gül reiterou o pedido de autorização permanente, mas observando agora que, devido à nacionalidade britânica dos seus familiares e à actividade profissional do cônjuge, o artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 lhe dava o direito de exercer uma actividade assalariada na Alemanha. Nas duas notas, Emir Gül salientou, além disso, que a sua autorização de residência expiraria em 30 de Setembro de 1986, que o vencimento da mulher, cabeleireira, não era suficiente para assegurar à família uma vida condigna e que, se a autorização não lhe fosse concedida, seria obrigado a regressar à Turquia ou a Chipre.
Por carta de 19 de Outubro de 1983, o Regierungspräsident informou Emir Gül de que considerava o seu pedido como visando obter a habilitação para o exercício da profissão; e, visto que as leis vigentes não permitiam deferir o pedido, perguntava-lhe se pretendia confirmá-lo. Na resposta, em 19 de Outubro de 1983, Emir Gül esclareceu que o seu requerimento tinha por objectivo uma prorrogação da autorização por dois anos. Por decisão de 2 de Novembro de 1983, a administração indeferiu o pedido, considerando que não estavam preenchidos os pressupostos fixados nos n. os 2 e 3 do artigo 10.° do Bundesärzteordnung 1977 (a seguir designado por BAO). O Regierungspräsident salientou que, segundo a prática, a autorização era concedida, por força do n.° 3 do artigo 10.° da BÄO, aos médicos estrangeiros casados com uma cidadã alemã e titulares de um emprego, visto que esses médicos gozam do direito de residência. Por outro lado, a mesma prática excluía essa concessão aos médicos estrangeiros casados com nacionais de um Estado-membro da CEE, dado que é de esperar que exerçam a profissão no país do cônjuge e que, apesar do direito de se estabelecer na Alemanha, este último acabaria por regressar ao Estado de origem.
Emir Gül deduziu oposição e, quando a sua reclamação foi indeferida, recorreu para o Verwaltungsgericht de Gelsenkirchen pedindo a anulação da decisão de 2 de Novembro de 1983 e que a autoridade administrativa fosse obrigada a conceder-lhe uma autorização sine die ou por um período de dois anos. Por despacho de 6 de Março de 1984, o juiz, admitindo o pedido de providência cautelar que Emir Gül tinha apresentado paralelamente ao recurso principal, e considerando que devia aplicar a legislação comunitária, ordenou ao Regierungspräsident que concedesse uma autorização provisória válida por dois anos; fê-la depender, contudo, da condição de a mulher de Emir Gül continuar a exercer um trabalho assalariado no território alemão.
Pronunciando-se sobre o recurso interposto pela administração contra a providência cautelar e convicto de que esta se baseava numa interpretação errônea das disposições comunitárias, a Terceira Secção do Oberverwaltungsgericht de Münster anulou-a por despacho de 19 de Setembro de 1984. Mas, tendo o processo principal prosseguido os seus termos, a Sétima Secção do Verwaltungsgericht de Gelsenkirchen suspendeu a instância (28 de Março de 1985) e, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O direito de um beneficiário do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) que seja nacional de um país terceiro, de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território do Estado-membro em questão, pode igualmente fundamentar um direito à concessão de uma autorização profissional especial para determinada profissão quando a legislação nacional faz depender o acesso a essa profissão (no caso em apreço, a profissão de médico) e o seu exercício de uma autorização administrativa emitida de acordo com regras profissionais específicas, desde que o beneficiário preencha as outras condições para esse efeito?
2)
No caso de resposta afirmativa à questão 1:
O beneficiario do artigo 11.° do regulamento atrás referido, nacional de um Estado terceiro, pode invocar o disposto no primeiro travessão do primeiro parágrafo, n.° 1, do artigo 3.° desse regulamento?
3)
No caso de resposta afirmativa à questão 2:
No que respeita ao acesso ao emprego e ao seu exercício, o primeiro travessão do primeiro parágrafo, n.° 1 do artigo 3.° do referido regulamento confere ao beneficiário do artigo 11.° do regulamento, que seja nacional de um Estado terceiro, um direito ao mesmo tratamento que o nacional? Qual é, no caso de resposta negativa, o alcance jurídico desta questão?
4)
No caso de resposta afirmativa às questões 1 a 3:
Para responder à questão de saber se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, bem como as práticas administrativas nacionais aplicáveis em matéria de acesso a uma determinada profissão, têm um efeito discriminatório em relação aos estrangeiros, é suficiente examinar isoladamente as disposições aplicáveis no caso concreto [no caso vertente: o § 10 da «Bundesärzteordnung», regulamento federal relativo à profissão de médico (a seguir designado por BÄO), com a redacção que lhe foi dada em 16 de Agosto de 1977 BGBl. I, p. 1581], ou será necessário, para este efeito, sujeitar a uma apreciação geral o efeito conjugado de todas as disposições nacionais que regulamentam o acesso a essa profissão (no caso vertente, designadamente as disposições conjugadas dos § 2, 3 e 10 da BÄO e do artigo 12.° da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha)?
5)
No caso de resposta afirmativa às questões 1 a 3:
O direito de tratamento como nacional é igualmente aplicável no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício quando o beneficiário do artigo 11.° do citado regulamento, nacional de um Estado terceiro, seja unicamente titular de outro diploma — na acepção das disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 5, e 6.° da Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE, 06, fase. 01, p. 197) com base no qual o Estado-membro permite, nos termos da sua regulamentação, o acesso às actividades de médico e o seu exercício aos seus próprios nacionais e aos nacionais de outros Estados-membros?
6)
No caso de resposta negativa à questão 5:
Um Estado-membro pode ainda opor a um beneficiário do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — nacional de um Estado terceiro que, sendo titular de diplomas de estudos de medicina obtidos num Estado terceiro, exerceu durante seis anos um emprego como médico no Estado-membro em questão com autorização deste, e que obteve nesse país um diploma de médico especialista nos termos do disposto no artigo 2° da Directiva n.° 75/363/CEE — o facto de não possuir os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 1.° dessa directiva para o acesso às actividades de médico e o seu exercício?»
3.
Para melhor se compreender o pedido prejudicial, é oportuno resumir a legislação alemã relativa ao acesso à profissão de médico e a regulamentação comunitária aplicável. A primeira está contida na já citado BAO. Nos termos do primeiro parágrafo do seu n.° 2, quem pretender exercer a profissão de médico deve ser titular de uma habilitação. Por outro lado, só três categorias de pessoas têm direito à atribuição desta última, desde que satisfaçam determinadas condições: os nacionais alemães (por força do artigo 116.° da Lei Fundamental), os nacionais dos outros países da Comunidade e os apátridas. Em contrapartida os nacionais de Estados terceiros só podem obtê-la em casos especiais (por exemplo, por razões de interesse público em matéria de saúde: n.° 3 do § 3.° da BÄO).
Na falta de habilitação, é possível exercer provisoriamente a profissão de médico com base numa autorização (§ 10.° da BÄO). Esta é concedida por um período máximo de quatro anos mas é livremente prorrogável pela autoridade administrativa, que verifica se a prorrogação é útil para melhorar a proporção entre o número de médicos e o número de habitantes, eventualmente numa determinada região. Na sequência de uma lei de Março de 1985, que modificou o n.° 3 do § 10.°, tornaram-se também motivos de prorrogação a concessão de asilo político ao requerente e o casamento deste com um nacional alemão. Todavia, mesmo antes da adopção do diploma, este segundo facto já tinha sido reconhecido como susceptível de dar origem à prorrogação por uma circular do Ministério do Trabalho, da Saúde e dos Assuntos Sociais do Land da Renânia do Norte-Vestefália (Ministerialblatt, n.° 78 de 6. 4. 1980, p. 1751).
Vale a pena sublinhar que as diferenças entre habilitação e autorização são importantes, mesmo abstraindo do caracter discricionário da segunda medida. Com efeito, para a concessão da autorização basta que o requerente tenha uma formação médica «completa»; pelo contrário, a habilitação pressupõe que haja equivalência entre a formação do requerente e a que se recebe na Alemanha.
Do lado comunitário, é o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 que está em primeiro plano. Como se sabe, segundo o seu quinto considerando a liberdade de circulação «exige... que seja assegurada, de facto e de direito, a igualdade de tratamento em tudo o que se relacione com o próprio exercício de uma actividade assalariada... e também que sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao direito ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento». Neste espírito, o n.° 1 do artigo 3.°, primeiro travessão, dispõe que «... não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-membro: — que limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros». Todavia, para efeitos do presente processo, a regra fundamental é a do artigo 11.° Diz-se aí que «o cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado-membro que exerça no território de um Estado-membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro».
4.
Debrucemo-nos sobre as questões. Na primeira, o juiz a quo pergunta se a garantia que a norma que acabei de citar atribui aos cidadãos de um país terceiro implica o direito de serem autorizados a exercer uma profissão, quando as normas profissionais de um Estado-membro limitem esse exercício apenas a quem seja titular de uma autorização concedida pela autoridade administrativa. A resposta depende da interpretação que se deve dar aos termos — «têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada» — por meio dos quais o artigo 11.° enuncia essa garantía. É necessário indagar, em especial, se é fundamentada a diferença que o Regierungspräsident entende existir entre o acesso ao mercado geral de trabalho e o acesso a empregos para os quais estejam previstas autorizações profissionais específicas.
Juntamente com Emir Gül e com a Comissão das Comunidades Europeias, estou convencido de que, contra a tese da autoridade administrativa, segundo a qual o artigo 11.° diz respeito unicamente ao acesso ao mercado geral de trabalho, militam argumentos irrefutáveis de ordem literal e teleológica. Os primeiros são conhecidos. O Regierungspräsident pode basear-se na versão alemã da norma que efectivamente distingue entre «eine Tätigkeit im Lohn- oder Gehaltsverhältnis». Em contrapartida, as outras versões (francesa: toute activité; inglesa: any activity; italiana: qualsiasi attività) excluem com toda a evidência que se possa fazer a distinção entre as duas formas de acesso. Neste sentido, de resto, orientou-se o acórdão do Tribunal de 13 de Fevereiro de 1985, no processo 267/83, Diatta (Recueil 1985, p. 567), n.° 19.
Depois, esta conclusão é fortemente confirmada pelas finalidades do diploma em que se insere o artigo 11.° Baseado no artigo 49.° do Tratado, o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 tem por objectivo realizar completamente a livre circulação dos trabalhadores assalariados, garantindo aos trabalhadores migrantes o mesmo tratamento de que beneficiam os trabalhadores nacionais. Por outro lado, essa igualdade também se estende para além dos limites da relação de trabalho. Como salientou o ad-vogado-geral Trabucchi ao apresentar as suas conclusões no processo 7/75, Sr. e Sr. a F./Bélgica (Recueil 1975, p. 692, 696), «o trabalhador... não podia ser considerado pelo direito comunitário — tal como não é pelos ordenamentos nacionais — um simples fornecedor de trabalho, mas em toda a sua complexidade humana. Nessa perspectiva, o legislador... não se preocupou apenas em garantir-lhe o direito de igualdade de remuneração e de prestações sociais inerentes à sua relação de trabalho, mas também teve o cuidado de reconhecer a necessidade de se eliminarem os obstáculos que se opõem à livre circulação dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere às condições de integração da família no país de acolhimento» (ver o quinto considerando, já citado).
Nestas condições, a função do artigo 11.° estaria comprometida se não se permitisse ao nacional de um país terceiro, cônjuge de um nacional da Comunidade, aceder ao posto de trabalho assalariado por ele escolhido de acordo com a sua formação profissional. Efectivamente, se lhe for proibido ocupá-lo, o impedimento assim criado tornará, pelo menos, mais difícil a integração da família no Estado para o qual emigrou o cônjuge, e por isso mesmo, repercutir-se-á negativamente na liberdade de circulação que o artigo 48.° do Tratado garante a este último. Por outras palavras, isso constituirá um dos obstáculos típicos que o legislador do Regulamento n.° 1612/68 pretendeu eliminar.
Concluindo acerca deste ponto, direi, pois, que a expressão «qualquer actividade assalariada» não pode deixar de se referir a todas as actividades exercidas no âmbito de uma relação de trabalho assalariado, incluindo aquelas para as quais as normas que regulam o exercício de uma determinada profissão exigem uma autorização administrativa. Efectivamente, é óbvio que, se fossem excluídas, se não estivessem sujeitas aos princípios do direito comunitário, os Estados-membros poderiam privar de qualquer efeito útil, para vastos sectores de emprego, o direito de livre circulação previsto pelo artigo 48.°
Nem se objecte que, no caso do acesso à profissão de médico, o reconhecimento desse direito está sujeito a excepções justificadas por razões de saúde pública. O Regierungspräsident, que propôs essa tese ao Tribunal, não se preocupou em fundamentá-la em bases lógicas; em particular, não explicou por que razão, segundo a prática seguida no Land da Renânia do Norte-Vestefália, a excepção se aplica aos nacionais de países terceiros casados com um nacional de um Estado-membro que não a República Federal e não se aplica aos seus homólogos que tiveram a sorte de ter contraído matrimónio com um nacional alemão.
5.
A segunda questão prende-se com a relação entre os artigos 11. 0 e 3.°, n.° 1, primeiro travessão, do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68. Em especial, o juiz de reenvio pretende saber se o nacional de um Estado terceiro titular do direito previsto na primeira norma pode beneficiar também da segunda: nos termos desta, como já recordei, «não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-membro que limitem ou subordinem (o acesso ao emprego) a condições não previstas para os nacionais». Considero que se deve responder afirmativamente à questão. O recorrente no processo principal e a Comissão também sugerem que o Tribunal se pronuncie nesse sentido. Aliás, as suas teses, que coincidem no resultado, divergem quanto ao argumento em que se baseiam.
Segundo a instituição, o título I (artigos 1.° a 6.°) do regulamento que regula o acesso ao emprego diz respeito apenas aos nacionais da Comunidade: o artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão, do primeiro parágrafo, não se aplica, portanto, aos nacionais de Estados terceiros. Em contrapartida, estes são contemplados pelo artigo 11.°, que faz parte de outro título — o III — relativo à família dos trabalhadores. Todavia, segundo o sistema do regulamento, o cônjuge de um trabalhador comunitário, qualquer que seja a sua nacionalidade, é titular de direitos derivados cujo alcance corresponde ao dos direitos primários que são reconhecidos ao trabalhador. À luz desta regra geral e tendo em conta a sua relação com o artigo 48.° do Tratado, o artigo 11.° implica, portanto — embora não o diga expressamente — que também os nacionais de Estados terceiros casados com um trabalhador comunitário têm o direito a um tratamento igual em matéria de acesso ao emprego.
A defesa de Emir Gül segue outra via, que me parece menos barroca e mais convincente. Efectivamente, se é verdade que o artigo 3.° se insere no título respeitante ao acesso ao emprego e que o artigo 11.° está incluído no título dedicado à família dos trabalhadores, é igualmente inegável que a segunda disposição menciona expressamente o direito de «aceder» a qualquer actividade. Além disso, é necessário observar que o artigo 3.° estabelece a igualdade de tratamento entre nacionais e «estrangeiros»: esta categoria inclui, no sistema do regulamento, os nacionais da Comunidade e os nacionais de Estados terceiros mencionados no artigo 11.° Decorre daí que, devendo considerar-se o diploma em apreço como um conjunto normativo coerente e racional, o artigo 3.° não pode deixar de referir-se também ao nacional de um Estado terceiro que seja casado com um nacional da Comunidade.
6.
A terceira questão pretende saber se o nacional de um Estado terceiro, gozando do direito estabelecido pelo artigo 11.°, beneficia, por força do n.° 1 do artigo 3.°, do tratamento nacional no que se refere ao acesso ao emprego e ao seu exercício.
Acabei de esclarecer que a norma do artigo 3.° se aplica plenamente aos titulares do direito decorrente do artigo 11.° No que lhes diz respeito, as normas e as práticas que limitam ou fazem depender o acesso ao emprego e o seu exercício de condições não previstas para os nacionais não têm, portanto, qualquer efeito. A esta conclusão óbvia convém acrescentar que:
a)
a enumeração de tais normas ou práticas constante do n.° 2 do artigo 3.° é considerada não taxativa, mas exemplificativa, como prova o advérbio «nomeadamente» que figura na frase introdutória da disposição;
b)
que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, a única restrição admissível é a posse dos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego oferecido.
7.
Através da quarta questão o Verwaltungsgericht pergunta até que ponto se deve levar o exame do direito interno para determinar se as normas relativas ao acesso a uma profissão são discriminatórias em relação aos estrangeiros. Na decisão de reenvio observa-se, efectivamente, que, não obstante a sua aparente neutralidade, o § 10.° da BAO constitui um instrumento de controlo do emprego criado especialmente para benefício dos médicos nacionais.
E pacífico que, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, este Tribunal não é competente para interpretar normas de direito interno, nem para se pronunciar sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário. Competirá, portanto, ao juiz nacional verificar se as disposições internas relativas ao acesso à profissão de médico constituem uma discriminação, manifesta ou dissimulada, em relação às pessoas referidas no artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68. Como salientou a Comissão, o juiz, ao proceder a esse exame, deverá comparar as situações jurídicas dos nacionais e as dos beneficiários do artigo 11.°, bem como as modalidades de aplicação da regulamentação interna aos nacionais de países terceiros, casados com nacionais ou com cidadãos de outros Estados-membros. Assim, será útil que ele verifique se, em apoio da recusa de autorizar aos referidos beneficiários o exercício da profissão médica, se invocam considerações relativas, por exemplo, à necessidade de médicos em relação à população residente.
Ainda a fim de orientar o juiz a quo, é oportuno salientar que os direitos garantidos pelo Tratado e pelos normativos que lhe dão aplicação não são renunciáveis por parte dos seus titulares.
8.
O objectivo da quinta questão é determinar se o direito ao tratamento como nacional existe também quando o nacional de um Estado terceiro beneficiário do artigo 11.° apenas possua «outro título», na acepção dos artigos 1.°, n.° 5, e 6.° da Directiva 75/363, de 16 de Junho de 1975.
Sobre este aspecto, limito-me a salientar que: a) o regulamento invocado pelo juiz a quo faz parte de um sistema destinado essencialmente a reconhecer os diplomas dos Estados-membros com o objectivo de coordenar as disposições relativas à profissão de médico; b) não se aplica directamente aos diplomas emitidos pelos Estados terceiros; no entanto, o seu artigo 1.°, n.° 5, reconhece aos Estados-membros a possibilidade de permitirem o acesso à profissão de mèdico também aos titulares de diplomas obtidos num Estado terceiro (n.° 5 do artigo 1.°); c) seja como for, o acto em questão não é constitutivo de direitos relativos à liberdade de circulação. A regra do tratamento como nacional e, consequentemente, a inoponibilidade de obstáculos ao reconhecimento dos títulos académicos inferem-se directamente do n.° 2 do artigo 48.° do Tratado CEE {supra, n.° 4), sobretudo quando o Estado tenha utilizado a faculdade referida em b).
Tendo em conta as respostas que antecedem, a sexta questão parece destituída de objecto.
9.
Por todas as considerações que antecedem, sugiro ao Tribunal que responda como se segue às questões submetidas por decisão de 28 de Maio de 1985, pela Sétima Secção do Verwaltungsgericht de Gelsenkirchen, no processo pendente perante aquele órgão jurisdicional entre Emir Gül e o Regierungspräsident de Düsseldorf.
1)
O artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que confere aos cônjuges dos nacionais de um Estado-membro, residentes noutro Estado-membro e que aí exercem uma actividade, assalariada ou não, o direito de exercerem qualquer actividade assalariada no referido Estado. Esse direito é extensivo às actividades para cujo exercício se prevê — com base na ordem jurídica interna — uma autorização administrativa concedida segundo normas profissionais específicas, desde que o interessado possua todos os requisitos necessários.
2)
O nacional de um Estado terceiro a quem se aplique o artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 pode beneficiar do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão do mesmo regulamento.
3)
O n.° 1, primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 confere ao beneficiário do artigo 11.° o direito ao tratamento como nacional.
4)
Compete ao juiz nacional apreciar em conjunto todas as normas relativas ao acesso à profissão de médico para verificar se elas produzem efeitos discriminatórios em relação aos não nacionais.
5)
O direito ao mesmo tratamento que um nacional implica que não se oponham obstáculos ao reconhecimento dos títulos académicos no domínio da profissão de médico, aos beneficiários do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, sobretudo quando um Estado-membro tenha utilizado a faculdade prevista no n.° 5 do artigo 1.° da Directiva 75/363.
( *1 ) Tradução do italiano.
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