Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Com a presente acção por incumprimento, é pedido ao Tribunal que declare:
- por um lado, que a República Helénica era obrigada, nos termos dos artigos 2.°, 143.° e 145.° do acto de adesão deste Estado às Comunidades Europeias (1), a pôr em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1981, "as medidas necessárias para dar cumprimento... ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.° do Tratado CEE..." (2) (primeira acusação);
- por outro lado, que, ao não autorizar o Banque de Paris et des Pays-Bas (Belgique) (daqui em diante "Paribas") a repatriar ou a creditar em conta convertível o produto da liquidação de fundos investidos em obrigações do Hellenic Industrial Development Bank (Banco Helénico de Desenvolvimento Industrial, daqui em diante "HIDB") (segunda acusação) e a repatriar os juros "acrescidos", ou
seja, resultantes da operação de investimento, incluindo o depósito numa conta congelada de 1984 a 1986 (terceira acusação), a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do acto de adesão, do Tratado CEE e do artigo 2.° da directiva de 11 de Maio de 1960, alterada pela Directiva de 18 de Dezembro de 1962.
2. Durante a audiência, a Comissão admitiu:
- que as duas directivas foram transpostas pelo Decreto presidencial n.° 170/86, publicado em 19 de Maio de 1986,
- que o caso do Paribas foi objecto, no decurso do processo, de novas decisões das autoridades helénicas competentes, que dão cumprimento às obrigações que lhes incumbem em virtude do direito comunitário.
Todavia, referindo-se à jurisprudência do Tribunal, a Comissão alega ser necessário que os incumprimentos imputados sejam declarados, dado ter interesse em que os Estados-membros sejam confrontados com as suas responsabilidades, tanto face aos outros Estados-membros como perante os cidadãos. No que concerne às segunda e terceira acusações, a questão da aplicabilidade directa das disposições das directivas entretanto transpostas e dos artigos 67.°, n.° 2, ou 106.°, n.° 1, do Tratado estaria por decidir, visto a República Helénica ter, com efeito, alegado que o Paribas não podia prevalecer-se directamente das disposições destas directivas, por estas não serem nem claras nem incondicionais e os Estados-membros conservarem o direito de controlar a natureza e legalidade das transacções. De resto, o Decreto presidencial n.° 170/86 não teria quaisquer efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1981. Um novo projecto de decreto, retomando o de 1986 mas introduzindo a retroactividade, estaria em vias de publicação, mas a Comissão considera não poder desistir total ou parcialmente da acção, enquanto não houver uma certeza quanto ao seu conteúdo e à sua entrada em vigor.
3. A jurisprudência do Tribunal reconhece à Comissão interesse em manter a acção por incumprimento, mesmo que alterações satisfatórias, mas posteriores à expiração do prazo fixado no parecer fundamentado, tenham sido efectuadas na legislação do Estado-membro requerido, uma vez que:
"um acórdão proferido pelo Tribunal, nos termos dos artigos 169.° e 171.° do Tratado pode ter um interesse material com vista a estabelecer a base da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, em consequência do seu incumprimento, face a outros Estados-membros, à Comunidade ou a particulares" (tradução provisória) (3).
4. Quanto à primeira acusação, a República Helénica não contesta que as duas directivas deveriam ter sido transpostas a partir da entrada em vigor do acto de adesão. Verifica-se, pois, oincumprimento nesta matéria. Existe, face à jurisprudência que acabámos de citar, "um interesse material" em que ele seja declarado.
5. Com as duas outras acusações, a Comissão impugnou somente a prática seguida pela Grécia em relação ao Paribas. A Comissão afirmou, nas respostas às perguntas que lhe foram feitas pelo Tribunal e na audiência, que o objectivo da sua acção não seria apenas obter a declaração de que a Grécia faltou ao cumprimento das suas obrigações ao não autorizar o Paribas - que afinal viu satisfeito o seu pedido - a exportar os fundos em questão, mas penalizar uma prática da Grécia que se alargaria a outros casos e, sobretudo, obter a declaração de que as disposições das directivas em causa são directamente aplicáveis.
6. Pode concluir-se da jurisprudência do Tribunal que o interesse da Comissão em obter a declaração de incumprimento a que não foi posto termo no decurso do prazo fixado em parecer fundamentado pode ser presumido (4) e que esta instituição é a única a quem compete julgar da oportunidade de manter ou desistir da acção. Daqui resulta não poder ser contestado o interesse em agir da Comissão no que concerne ao "caso Paribas". Quanto à referência a outros exemplos similares, entendêmo-la como significando que a decisão a ser tomada no presente processo poderia ser usada contra todas as práticas do mesmo tipo e não como um pedido de decisão a
seu respeito. O que, de resto, seria inadmissível uma vez que no parecer fundamentado apenas foram invocados os factos referentes ao Paribas.
7. Quanto ao interesse em obter a declaração de aplicação directa de certas disposições das directivas, o Tribunal decidiu já que
"o objectivo (dos artigos 169.° a 171.°) do Tratado (é) de obter a eliminação efectiva dos incumprimentos e das suas consequências passadas e futuras (5) (tradução provisória),
e que
" os acórdãos proferidos nos termos dos artigos 169.° a 171.° têm por fim, em primeira linha, definir os deveres dos Estados-membros em caso de incumprimento das suas obrigações" (6) (tradução provisória).
No caso em apreço, trata-se unicamente de decidir quanto à alegada violação de obrigações contidas em actos que vinculam o Estado-membro demandado, qualquer que seja, de resto, o efeito destes últimos na sua ordem jurídica interna. A questão do efeito directo é, de facto, estranha à acção por incumprimento. Segue-se que o exame do presente processo deve circunscrever-se, no que respeita às duas últimas acusações, às obrigações que incumbiam à República Helénica em matéria de autorização de repatriamento
ou convertibilidade dos fundos investidos pelo Paribas em títulos e dos juros respectivos.
8. Não sofre dúvida que a segunda acusação tem fundamento. Isto foi, aliás, implicitamente admitido no decurso do processo pelas autoridades helénicas competentes que, finalmente, autorizaram a livre convertibilidade de todos os fundos resultantes da liquidação do investimento em títulos efectuado pelo Paribas. Na tréplica, o Estado demandado abandonou igualmente o argumento principal inicialmente apresentado na contestação de que as operações em causa não se integrariam no campo de aplicação das duas directivas, alegando finalmente que a autorização tinha sido concedida com atraso devido ao controlo da legalidade e da autenticidade da transacção, exigência que não pode fazer dasaparecer o incumprimento imputado.
9. Finalmente quanto aos juros "acrescidos", quer se trate dos resultantes do investimento ou dos vencidos pelo depósito em conta congelada, devem ser qualificados como "pagamentos correntes" na acepção do artigo 67.°, n.° 2, do Tratado. A invocação alternativa pela Comissão do artigo 106.°, n.° 1, do Tratado traduz a dificuldade prática de distinguir os pagamentos abrangidos pelo artigo 67.°, n.° 2, dos "pagamentos referentes... às transferências de capitais" abrangidos pelo artigo 106.°, n.° 1. Esta última disposição tem um âmbito mais restrito que o artigo 67.°, n.° 2, uma vez que apenas se aplica "na medida em que a circulação... de capitais... entre os Estados-membros tenha sido liberalizada, por força do... Tratado", enquanto o artigo 67.°, n.° 2, não contém essa restrição. No caso em apreço, ainda que a aplicação do artigo 106.°, n.° 1, pareça suficiente, uma vez que se trata de juros referentes a uma operação incondicionalmente liberalizada, parece-nos dever ser aplicado o artigo 67.°, n.° 2, porque disposição com efeitos mais latos em matéria de liberalização de capitais.
10. Por conseguinte, concluímos que o Tribunal deve:
- declarar que a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 2.°, 143.° e 145.° do acto relativo às suas condições de adesão às Comunidades Europeias e do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o seu artigo 67.°, n.° 2,
- ao não pôr em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1981, as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva de 11 de Maio de 1960 para execução do artigo 67.° do Tratado CEE, completada e alterada pela Directiva 63/21, de 18 de Dezembro de 1962,
- ao impedir o Banque de Paris et des Pays-Bas (Belgique) de repatriar livremente ou inscrever a crédito de uma conta convertível, na Grécia, o produto da liquidação de investimentos em títulos nacionais negociados na bolsa,
- ao não autorizar a livre transferência para fora da Grécia de todos os juros referentes a esses investimentos;
- condenar a República Helénica nas despesas da instância.
(*) Tradução do francês.
(1) - JO L 291 de 19.11.1979.
(2) - Primeira directiva do Conselho para execução do artigo 67.° do Tratado (JO de 12.7.1960, p. 921; EE 10 F1 p. 6); segunda directiva, que completa e altera a primeira directiva, de 18 de Dezembro de 1962 (JO de 22.1.1963, p. 62; EE 10 F1 p. 18).
(3) - Processo 39/72, Comissão/República Italiana (acórdão de 7 de Fevereiro de 1973, Recueil, p. 101, n.° 11), confirmado pelos processos 103/84 (acórdão de 5 de Junho de 1986, Colectânea, p. 1759), 309/84 (acórdão de 20 de Fevereiro de 1986, Colectânea, p. 599) e, em último lugar, 154/85 (acórdão de 17 de Junho de 1987, Comissão/República Italiana, Colectânea, p. 2717).
(4) - Neste sentido, processo 167/73, Comissão/República Francesa, acórdão de 4 de Abril de 1984 ((Recueil, p. 359, n° 15: "No exercício das competências que lhe são conferidas pelos artigos 155.° e 169.° do Tratado, a Comissão não tem que demonstrar a existência de interesse em agir uma vez que, no interesse geral comunitário, tem oficiosamente por missão velar pela aplicação do Tratado pelos Estados-membros e fazer verificar, com vista à sua cessação, a existência de eventual incumprimento das brigações que dele derivam" (tradução provisória) )).
(5) - Processo 70/72, Comissão/Alemanha, acórdão de 12 de Julho de 1973 (Recueil, p. 813, n.° 13).
(6) -P rocessos apensos 314 a 316/81 e 83/82, Procureur de la République e Comité national de défense contra l' alcoolisme/Alex Waterkeyn e outros, Procureur de la République/Jean Cayard e outros, acórdão de 12 de Dezembro de 1982 (Recueil, p. 4337, n.° 15).
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