Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 22 de Janeiro de 1981, 30 de Junho de 1981 e 17 de Julho de 1981 o Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (a seguir designado por "BALM" ou "recorrido no processo principal") emitiu três certificados de exportação para produtos abrangidos pela organização comum de mercado dos cereais (glicose e pó de amido de milho) a favor das recorrentes no processo principal depois de estas terem depositado as cauções destinadas a garantir o compromisso de exportar durante o prazo de validade dos certificados. A seguir, as recorrentes no processo principal colocaram os produtos de base em causa sob controlo aduaneiro na acepção do artigo 4.° do Regulamento n.° 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1).
Esse regulamento diz respeito aos produtos de base destinados a ser transformados antes da sua exportação. Permite pagar a um operador económico um montante igual à restituição à exportação "desde que os produtos de base sejam colocados sob controlo aduaneiro garantindo que os produtos transformados ou as mercadorias sejam exportadas num prazo determinado".
O benefício desse regime depende da prestação, junto das autoridades aduaneiras, de uma caução que garanta o reembolso de um montante igual ao que foi pago, acrescido de 20% (artigo 6.° do regulamento em questão). As recorrentes no processo principal prestaram essas cauções.
A partir da colocação dos produtos sob controlo aduaneiro, o recorrido no processo principal liberou as cauções relativas aos certificados de exportação, de acordo com as disposições conjugadas da alínea b) do artigo 29.°, da alínea b) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 30.° e do quarto travessão da alínea b) do n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (2).
Verificou-se mais tarde que, em relação a uma parte das mercadorias em questão, as recorrentes no processo principal não respeitaram os prazos previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 198O, que estabelece regras de aplicação relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas (3).
Tendo em conta essa circunstância, o recorrido no processo principal foi de opinião que se configurava a situação visada no n.° 1 do artigo 42.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, isto é, que a obrigação de exportar não tinha sido respeitada pelas recorrentes em relação às quantidades dos produtos em causa. O recorrido entendeu por isso estar no direito de, por força do n.° 3 do artigo 42.° desse Regulamento, aplicar, mutatis mutandis, as disposições do segundo travessão da alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° do regulamento e exigiu a reconstituição, em proporção das quantidades não exportadas, das cauções que tinham tido por objectivo garantir a realização da exportação.
As cauções prestadas sob o regime do controlo aduaneiro em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, foram também parcialmente retidas pelas autoridades aduaneiras competentes. Essa decisão não está, porém, directamente em causa no presente processo.
Interposto recurso pelas recorrentes no processo principal para o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main contra a decisão que exigia a reconstituição das cauções de exportação, o Verwaltungsgericht convida o Tribunal de Justiça a responder à seguinte questão:
"O segundo travessão da alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento CEE n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980 será contrário ao direito comunitário de categoria superior pelo facto de se conferir a essa disposição o carácter de sanção?".
A fundamentação da decisão de reenvio salienta que o tribunal nacional adopta a premissa de que o segundo travessão da alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento n.° 3183/80 implica a aplicação de uma sanção de natureza penal. Esta não estaria em conformidade com os princípios gerais de direito in dubio pro reo, nulla poena sine culpa, nem com o "princípio da proporcionalidade". Esses princípios, aplicáveis em direito penal dos Estados-membros, impor-se-iam igualmente em direito comunitário, segundo o acórdão do Tribunal de 14 de Maio de 1974 (4).
A - A pertinência da questão prejudicial
Nas suas observações, as recorrentes no processo principal invocam contra a pertinência da questão apresentada os argumentos expostos no ponto II-1 do relatório para audiência.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal, cabe ao juiz nacional apreciar, face aos factos da causa, a necessidade,para proferir a sua decisão, de ser decidida uma questão prejudicial (5).
B - A natureza jurídica da caução
A premissa (caução a reconstituir = multa de natureza penal) avançada pelo juiz nacional vai contra a jurisprudência do Tribunal.
No acórdão de 17 de Dezembro de 1970 (6), o Tribunal declarou nos n.os 17 e 18:
"considerando que a demandante no processo principal afirma ainda que a perda da caução consecutiva à inexecução do compromisso de importar ou de exportar, constitui, na verdade, uma multa ou uma pena para cuja instituição nem o Conselho nem a Comissão estariam habilitados pelo Tratado ;
considerando que esse argumento assenta sobre uma análise errada do regime de caucionamento, que não poderá ser equiparado a uma sanção penal, pois que apenas constitui garantia de execução de um compromisso voluntariamente assumido" .
Se a perda da caução que se encontrava ainda nas mãos do organismo de intervenção não pode ser, por isso, equiparada a uma sanção penal, será que a situação é diferente no caso de a caução ter sido já liberada e dever previamente ser reconstituída? Não o creio.
No seu acórdão de 25 de Setembro de 1984 no processo Koenecke (7) o Tribunal declarou que "uma sanção, mesmo sem carácter penal apenas pode ser aplicada se assentar numa base legal clara e inequívoca". Veremos mais tarde que no presente processo, contrariamente ao que acontecia no processo Koenecke, tal base legal existe. O que convém sublinhar aqui é que a passagem citada, como as outras passagens do acórdão Koenecke e nomeadamente o n.° 13, indicam claramente que o Tribunal era de opinião de que o facto de reter uma caução previamente reconstituída representa certamente uma sanção, mas não uma sanção penal.
Isto parece-me perfeitamente lógico.
Com efeito, a partir do momento em que um compromisso não foi e não pode ser já respeitado e que a caução destinada a garantir esse compromisso é retida pela autoridade competente, deixa de ser uma caução para se tornar uma sanção. Assim será, a fortiori quando a caução tiver já sido liberada. Em ambas as hipóteses já não é possível a exportação dentro do prazo previsto. Mas se no primeiro caso a sanção não tem carácter penal também não pode tê-lo no segundo. Não existe, com efeito, diferença quanto à natureza jurídica entre as duas situações.
É com razão que a Comissão sublinha que dos acórdãos Internationale Handelsgesellschaft e Koenecke pode extrair-se a conclusão de que:
"se a perda de uma caução pode efectivamente ser considerada em certas condições como uma sanção, nem por isso se poderá colocá-la juridicamente no mesmo plano que uma sanção de direito penal (multa penal)".
Um empresário que se comprometeu a terminar uma obra dentro de um prazo determinado, sob pena de pagar uma certa soma em dinheiro por cada dia de mora, e não cumpre esse prazo, não poderia vir depois declarar que, dado que a obra não pode já ser acabada dentro do prazo previsto, a soma acordada constituiria de agora em diante uma multa penal que apenas seria obrigado a pagar na condição de ser condenado por um tribunal criminal e depois de se ter provado que teria cometido uma negligência grave ou agido premeditadamente.
Semelhante raciocínio não poderá também ser admitido a propósito das cauções. É certo que um regulamento comunitário não é a mesma coisa que um contrato de direito civil. Tem de reconhecer-se que o compromisso de exportar assumido pela Maizena não tinha exactamente a mesma natureza, quanto ao seu carácter voluntário, que o compromisso do construtor (8). A sociedade Maizena não tinha a possibilidade de se recusar a prestar uma caução se quisesse exportar, ao passo que o empresário tinha talvez, pelo menos em teoria, a possibilidade de não aceitar a cláusula penal.
Estou, por conseguinte, de acordo com P. Tiedemann e R. Barents (9) quando afirmam que o caucionamento que deve garantir a importação ou a exportação não pode ser considerado como totalmente comparável a uma pena convencional (Vertragsstrafe) de direito civil.
Mas, por outro lado, a semelhança com uma condenação penal é ainda muito menos pronunciada. É com razão que a Comissão afirma que "o desrespeito pelo compromisso tem por consequência apenas a perda da caução e não implica um juízo depreciativo (moral). É o que explica que a perda da caução não constitua objecto de uma inscrição em qualquer espécie de registo criminal e que a situação pessoal do devedor não entre em linha de conta na decisão relativa à perda da caução. Pouco importa, em especial, que a violação do compromisso constitua uma reincidência ou que haja outras circunstâncias agravantes ou atenuantes" (ponto III-2, último parágrafo das observações da Comissão).
Parece-me, por isso, que R. Barents tem razão quando propõe considerar a técnica de caucionamento "as a separate administrative law phenomenon and to solve the problem of legal protection within this framework. This is what the Court has done in its basic decision on the law of deposits in Case 11/70" (p. 242 do artigo citado).
A Comissão lembra, aliás com razão, que os direitos nacionais conhecem também, particularmente em matérias de natureza aduaneira e matéria de impostos, regulamentações em que "consequências económicas negativas (sob a forma de obrigações de pagamento) são associadas em numerosos casos, no interesse público, a certos comportamentos que não são necessariamente ilegais (nem mesmo puníveis)" ((ponto III-3 a) das observações da Comissão)).
O direito moderno utiliza cada vez mais a noção de "responsabilidade objectiva" ou "responsabilidade sem culpa". A este propósito pode citar-se a Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a lei aplicável em caso de responsabilidade decorrente de produtos, a Convenção concluída no âmbito do Conselho da Europa, em 27 de Janeiro de 1977, sobre a responsabilidade por produtos em caso de lesão física ou de morte, e a Directiva do Conselho de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (10). Esta última prevê que o produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto (artigo 1.°) "pois a responsabilidade não culposa do produtor é o único meio de resolver de modo adequado o problema, característico da nossa época de crescente tecnicidade, de uma justa atribuição dos riscos inerentes à produção técnica moderna" (segundo considerando). De acordo com essa mesma directiva cabe ao produtor eximir-se à sua responsabilidade provando a existência de certos factos que dela o exonerem (artigo 7.°).
As características, muito semelhantes, da regulamentação das cauções em matéria agrícola longe de serem a expressão de um espírito arcaico (11), correspondem portanto a uma tendência do direito moderno.
Nem todos os instrumentos de direito comunitário são susceptíveis de serem assimilados pura e simplesmente a noções preexistentes nos direitos nacionais e mesmo dentro destes últimos a evolução económica conduz à criação de regimes especiais que não entram nem nas categorias do direito civil pré-estabelecidas, nem nas do direito penal.
O que conta é que os direitos fundamentais dos cidadãos não sejam violados pelas novas técnicas jurídicas, sendo sabido que "na ordem jurídica comunitária parece ... legítimo aplicar a esses direitos certos limites justificados pelos objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade, desde que não se viola a essência desses direitos" (12).
No seu acórdão Internationale Handelsgesellschaft, o Tribunal examinara já pela primeira vez o regime de caucionamento enquanto tal, em relação aos princípios que tinham sido enunciados, naquela ocasião, pelo tribunal administrativo de Frankfurt e chegara à conclusão de que ele "não viola qualquer direito fundamental" (n.° 20 do acórdão).
O Verwaltungsgericht de Frankfurt interroga-se agora se alguns outros princípios que qualifica como princípios de direito penal não são violados por essa regulamentação.
Poder-se-ia ser tentado a responder ao tribunal nacional que, que o caucionamento não tem o carácter de sanção penal, não lhe podem ser aplicados os princípios de direito penal. Mas em matéria de direitos fundamentais é de seguir o maior rigor, e o que uns consideram como princípios de direito penal, outros poderiam eventualmente considerar como direitos fundamentais simplesmente ou como princípios de direito administrativo destinados a assegurar protecção jurídica adequada aos operadores económicos. Vejamos por isso se um dos princípios referidos pelo Verwaltungsgericht ou pelas recorrentes no processo principal pode ser considerado aplicável na ocorrência, e, se tal for o caso, se é violado pelo artigo 38.° do Regulamento n.° 3183/80.
C - Validade da alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento n.° 3183/80
A validade detsa disposição deve evidentemente apreciar-se por referência ao direito comunitário de categoria superior e não por referência a normas ou conceitos jurídicos de direito nacional (13).
Entre as regras do direito comunitário de categoria superior o juiz nacional refere-se aos seguintes princípios:
- in dubio pro reo,
- nulla poena sine culpa,
- o princípio da proporcionalidade.
As recorrentes no processo principal invocam, além disso, nas observações que apresentaram perante o Tribunal, os adágios
- nulla poena sine lege,
- ne bis in idem.
No interesse da sequência lógica do raciocínio quereria começar por estes dois últimos princípios.
1. O princípio "nullum crimen, nulla poena sine lege", (princípio da legalidade)
O princípio segundo o qual nenhuma pena poderá ser fixada nem aplicada senão por força da lei não é desconhecido do direito comunitário. Assim, o Tribunal examinou a conformidade com o princípio da legalidade de uma multa aplicada pela Comissão a um produtor de aço por ultrapassagem das quotas de produção (14).
Como já lembrei, no processo Koenecke o Tribunal declarou que uma sanção, mesmo de carácter não penal, só pode ser aplicada se assentar numa base legal clara e inequívoca.
As demandantes no processo principal que invocam esse acórdão sustentam que, no caso em apreço, também faltaria tal base legal. O artigo 38.° visaria com efeito uma situação perfeitamente especial, isto é, o regime aduaneiro dos produtos reimportados na Comunidade depois de terem sido exportados (regime de retornos). Uma regulamentação que poderia ser justificada neste âmbito, não o seria necessariamente em outras circunstâncias.
Aliás o significado da noção de aplicação mutatis mutandis seria equívoca.
A este propósito quereria salientar o que se segue. É certo que o artigo 38.° tomado isoladamente diz apenas respeito ao "regime de retornos". Mas é perfeitamente claro que o artigo 42.° obriga a autoridade competente que emitiu o certificado de exportação a aplicar as disposições referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 38.°, quando um produto foi colocado sob controlo aduaneiro (artigo 4.° do Regulamento n.° 565/80) e o prazo previsto para a exportação não foi respeitado (artigo 11.° do n.° 798/80).
O pedido de reconstituição da caução do BALM assenta, por isso, numa base jurídica clara e desprovida de ambiguidade.
A aplicação mutatis mutandis de um texto a uma situação jurídica semelhante mas não idêntica é uma técnica jurídica bem conhecida. Na ocorrência, nenhuma das partes em causa se enganou quanto ao significado da remissão nem quanto ao conteúdo da regra que era necessário aplicar.
Por fim, o facto de o n.° 3 do artigo 42.° se dirigir apenas "à autoridade que emitiu o certificado" e não ao beneficiário do certificado não constitui também uma objecção válida. A supor mesmo que em direito penal toda a disposição que prevê uma sanção deve necessariamente ser formulada nos termos "toda a pessoa que se torna réu de... é punida com..." resulta, em todo o caso, da jurisprudência do Tribunal que as disposições dos regulamentos que prevêm a não libertação de uma caução ou que exigem a reconstituição de uma caução não constituem por isso sanções penais.
Convém simplesmente notar, neste contexto, que a utilização da expressão "reconstituir a caução" não é apropriada. O termo "caução" implica a noção de garantia. Ora, tal como o Tribunal salientou no processo Koenecke (n.° 10) não é possível exigir a reconstituição de uma garantia quando o risco para o qual tinha sido constituída já se concretizou. Teria sido mais correcto falar de um "montante equivalente à caução".
2. O princípio "ne bis in idem"
As demandantes no processo principal afirmam ainda que se pretenderia penalizá-las duas vezes pelos mesmos factos pois a caução de transformação prevista pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 565/80 já referido teria também por objecto garantir a exportação da mercadoria.
Ora nos termos desse artigo, a caução de transformação garante "o reembolso de um montante igual ao que foi pago, acrescida de um montante suplementar". O que foi pago (por antecipação) é a restituição à exportação. A caução deve garantir o seu reembolso na hipótese de, no fim de contas, a exportação não ter lugar.
Quanto ao acréscimo de 20% foi previsto "com vista a evitar um benefício indevido do exportador em causa. Com efeito, nos casos em que é feito uso de um regime de pré-financiamento, os operadores económicos beneficiariam indevidamente de um crédito a título gratuito se se viesse a revelar posteriormente que não havia no caso lugar à concessão da restituição" (15).
O princípio ne bis in idem não pode por isso opor-se à reconstituição da caução de exportação.
3. O princípio "in dubio pro reo"
No âmbito do processo Internationale Handelsgesellschaft o tribunal administrativo de Frankfurt tinha perguntado se o regime de caucionamento estava em conformidade com o direito, dado que apenas exclui a perda da caução em caso de força maior.
O Tribunal respondeu a essa questão como se segue:
"parece, por isso, que ao limitar ao caso de força maior a anulação do compromisso de exportar e a libertação da caução, o legislador comunitário adoptou uma disposição que, sem impor um encargo indevido aos importadores ou aos exportadores é adequada a assegurar o funcionamento normal da organização do mercado dos cereais no interesse geral tal como vem definido pelo artigo 39.° do Tratado;
daí resulta que nenhum argumento poderá ser extraído contra a validade do regime de caucionamento das disposições que limitam a libertação da caução aos casos de força maior" (n.° 25) (tradução provisória).
O tribunal administrativo de Frankfurt entende no entanto que o princípio in dubio pro reo não é respeitado porque cabe ao interessado e não à autoridade competente provar a existência de caso de força maior.
Ora não é concebível que a autoridade administrativa competente seja obrigada a demonstrar em cada caso que nenhum motivo de força maior impediu a empresa de exportar a mercadoria dentro do prazo. Os casos de força maior teoricamente possíveis são, com efeito, múltiplos. Não pode exigir-se da administração tentar imaginar qual seria o caso de força maior que poderia ter ocorrido.
Mesmo em direito penal cabe ao réu indicar a causa justificativa que invoca, descrever em detalhe o que ocorreu, e fornecer todos os elementos de prova de que dispõe. Provoca assim uma troca de argumentos com o Ministério Público que, eventualmente, se esforçará por provar por seu lado que os factos alegados não são susceptíveis de isentar o reú de culpa. Finalmente, será o protagonista que tiver melhores argumentos que vencerá.
Em minha opinião é, a fortiori, perfeitamente compatível com os direitos fundamentais do indivíduo que as coisas se passem da mesma forma no âmbito do regime de caucionamento, excepto se, nesse caso, a discussão se desenrolar numa primeira fase entre o importador/exportador e o organismo de intervenção para se prosseguir de seguida, se necessário, não perante um tribunal criminal mas perante um tribunal administrativo ou comum. Parece-me, aliás, que no seu acórdão de 11 de Julho de 1968 (Schwarzwaldmilch (16)) o Tribunal reconheceu já implicitamente a validade desse regime de prova quando declarou "considerando, por fim, que resulta do sistema concebido no artigo 6.° do regulamento que incumbe ao importador provar que as condições necessárias à existência de um caso de força maior estão reunidas".
4. "Nulla poena sine culpa"
Como já afirmei, estamos na ocorrência em presença de um dos casos em que a legislação aplicável não dá aso a uma qualquer apreciação das razões subjacentes ao não cumprimento da obrigação de exportar, salvo caso de força maior. A sanção prevista não tem o carácter de uma poena, isto é, de uma sanção penal. Resta portanto apenas examinar o argumento do tribunal administrativo de Frankfurt segundo o qual uma pessoa colectiva não é passível da aplicação de uma sanção.
Ora o direito comunitário permite em certos casos a possibilidade de aplicar verdadeiras multas a pessoas colectivas. Fiz já referência 14 a casos em que o Tribunal confirmou a multa decretada pela Comissão contra uma empresa siderúrgica. Pode citar-se igualmente o artigo 15.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (17) segundo o qual "a Comissão pode... aplicar às empresas e associações de empresas multas..."
Por maioria de razão poderá acontecer o mesmo quando se trate de uma sanção que não constitui uma multa de carácter penal.
5. O princípio da proporcionalidade
De acordo com o tribunal administrativo de Frankfurt, o princípio da proporcionalidade é violado porque "o montante da multa não depende da gravidade da culpa e nenhuma distinção é feita entre os diversos graus de culpa: negligência, culpa grave e dolo".
Neste aspecto apenas posso repetir que na ocorrência estamos em presença de um sistema de responsabilidade objectiva no âmbito do qual toda a referência à noção de culpa subjectiva é excluída.
O artigo 38.° não poderá por isso ser considerado desprovido de validade por violação do princípio da proporcionalidade.
Antes de concluir quereria simplesmente trazer à memória que, largamente sob influência da jurisprudência do Tribunal, a regulamentação comunitária foi elaborada com a finalidade de poder dar conta em cada caso da natureza da obrigação violada e da medida dessa violação.
Neste contexto, convém referir o Regulamento n.° 2220/85 da Comissão de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205 de 3.8.1985, p. 5; EE 03 F36 p. 206). Este diploma, que se aplica a todos os sectores agrícolas, opera uma distinção entre exigências principais, secundárias e subordinadas.
O sistema de cauções, portanto, já não é caracterizado pela mesma rigidez de outrora.
D - Conclusão
Por todas as razões acima expostas proponho que à questão apresentada pelo juiz nacional se dê a seguinte resposta:
"O exame da questão apresentada pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do segundo travessão da alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento (CEE) n.° 3183/80 da Comissão de 3 de Dezembro de 1980".
(*) Tradução do francês.
(1) - JO L 62 de 7.3.1980, p. 5; EE 03 F17 p. 182.
(2) - JO L 338 de 13.12.1980, p. 1; EE 03 F17 p. 182.
(3) - JO L 87 de 1.4.1980, p. 42; EE 03 F17 p. 208.
(4) - Acórdão de 14 de Maio de 1974, Nold, processo 4/73, Recueil, p. 491, n.° 13.
(5) - Ver acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 15; acórdão de 14 de Dezembro de 1984, Rewe, 278/82, Recueil, p. 721, n.° 8; acórdão de 28 de Junho de 1984, Moser, 180/83, Recueil, p. 2539, n.° 6; acórdão de 12 de Junho de 1986, Bertini, processos apensos 98, 162, 258/85, n.° 8, Recueil, p. 1885, n.° 8.
(6) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1970, Internationale Handelgesellschaft, 11/70, Recueil, p. 1125.
(7) - Processo 117/83, Recueil, p. 3291 e 3302.
(8) - Ver Tiedemann, P.: "Das Kautionsrecht der EWG - ein verdecktes Strafrecht?", Neue Juristische Wochenschrift, 1983, p. 2721-2731.
(9) - Barents R.: "The system of deposits in Community agricultural law: efficiency v proportionnality", European Law Review, August 1985, p. 239-249.
(10) - JO L 210 de 7.8.1985, p. 29; EE 13 F19 p. 8.
(11) - Ver o artigo citado de P. Tiedemann, p. 2727.
(12) - Acórdão de 14 de Maio de 1987, processo 4/73, Nold/Comissão, Recueil, p. 491 e 508, n.° 14.
(13) - Ver a esse propósito os acórdãos de 17 de Dezembro de 1970, International Handelsgesellschaft, processo 11/70, n.° 3, já referido, e de 8 de Outubro de 1986, Keller, processo 234/85, Colectânea, p. 2897, n.° 7.
(14) - Acórdão de 17 de Maio de 1984, Estel, processo 83/83, Recueil, p. 2195; o Tribunal menciona o princípio nos acórdãos de 28 de Março de 1984, Fratelli Bertoli, processo 8/83, Recueil, p. 1649, n.° 27, e 3 de Março de 1987, Alpha Steel, processo 14/81, Recueil, p. 749, n.° 29.
(15) - Acórdão de 5 de Fevereiro de 1987, processo 288/85, Hauptzollamt de Hamburgo-Jonas e Plange Kraftfutterwerke GmbH & Co., Recueil, p. 611, n.° 14.
(16) - Processo 4/68, Firma Schwarzwaldmilch GmbH/Einfuhr- und Vorratsstelle fuer Fette, Recueil, 1968, p. 550 e 563.
(17) - JO de 21.2.1962, p. 204; EE 08 F1 p. 22.
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