Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O artigo 9.° do estatuto dos funcionários prevê a criação em cada instituição de um Comité do Pessoal cuja composição e funcionamento devem ser determinados por cada instituição em conformidade com as disposições do anexo II do estatuto dos funcionários. O primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 9.° prevê: "O Comité do Pessoal representa os interesses do pessoal junto da instituição e assegura um contacto permanente entre esta e o pessoal. O Comité contribui para o bom funcionamento dos serviços ao permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida."
O artigo 1.° do anexo II do estatuto dos funcionários prevê, além do mais, o seguinte:
"O Comité do Pessoal é composto por membros... sendo a duração do mandato fixada em dois anos...
Os requisitos de elegibilidade para o Comité do Pessoal ... são fixados pela assembleia geral dos funcionários da instituição em serviço no local de colocação correspondente. As eleições fazem-se por escrutínio secreto.
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A composição do Comité do Pessoal... deve ser tal que assegure a representação de todas as categorias de funcionários e de todos os quadros previstos no artigo 5.° do estatuto, bem como dos agentes referidos no primeiro parágrafo do artigo 7.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades...
A validade das eleições para o Comité do Pessoal... encontra-se dependente da participação de dois terços dos eleitores. Todavia, quando o quórum não for atingido, a validade aquando da segunda volta das eleições é obtida no caso de participação da maioria dos eleitores."
Nos termos do estatuto dos funcionários e, em especial, do seu artigo 9.°, o Comité Económico e Social adoptou, em 28 de Julho de 1975, a Decisão 1896/75A que estabelece a composição e o funcionamento do Comité do Pessoal. O artigo 5.° da decisão, intitulado "Mandato", estabelece:
"Os membros do Comité do Pessoal são eleitos nas condições fixadas pela assembleia geral dos funcionários do Comité Económico e Social, a qual deverá ter lugar o mais tardar um mês antes do termo do mandato do comité cessante. A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente cessante.
O mandato dos membros do Comité do Pessoal termina dois anos após a data da sua eleição. A instituição pode decidir fixar um mandato mais curto, o qual, no entanto, não pode ser inferior a um ano...
O comité cessante deve continuar em funções após o termo do seu mandato, para a gestão dos assuntos correntes, até à tomada de posse do novo Comité do Pessoal."
As condições da eleição do Comité do Pessoal foram alteradas pela assembleia geral de 1983, data em que esta aprovou o regulamento das eleições para o Comité do Pessoal (documento CP 153/83) o qual estabelece um sistema eleitoral proporcional designado por "SUPAR" ("Scrutin uninominal préférentiel avec report de voix", na realidade, "sistema único com transferência de votos").
Foi eleito um Comité do Pessoal de acordo com este sistema, com mandato desde 21 de Abril de 1983 até 20 de Abril de 1985.
Em 21 de Março de 1985, ou seja, um mês antes do termo desse mandato, o presidente do Comité do Pessoal convocou uma assembleia geral para 25 de Março de 1985, com o objectivo de constituir uma mesa eleitoral. No mesmo dia, 21 de Março de 1985, a União Sindical (sindicato do pessoal) publicou um documento no qual se afirmava que seria necessário introduzir uma alteração no regulamento eleitoral aquando da assembleia geral e distribuiu na mesma data um documento que continha uma proposta de alteração do regulamento. Parece que na assembleia geral de 25 de Março de 1985 a União Sindical tentou propor uma alteração ao regulamento eleitoral no ponto da ordem de trabalhos "questões diversas" e que a assembleia acabou por redundar em confusão.
Dois dias mais tarde, em 27 de Março de 1985, o presidente do Comité do Pessoal convocou outra assembleia geral para 19 de Abril de 1985 com uma ordem de trabalhos da qual constavam a alteração do regulamento eleitoral e a designação de uma mesa eleitoral. Parece que na assembleia de 19 de Abril, C. Laval distribuiu uma proposta de alteração do regulamento eleitoral sob a forma de proposta da União Sindical contendo as suas próprias alterações manuscritas. Aparentemente, o documento apenas existiu em francês e apenas foram distribuídas algumas cópias. A situação não é inteiramente clara, uma vez que foram apresentadas duas versões diferentes com alterações manuscritas. Todavia, é evidente que se tratava de uma proposta de escrutínio maioritário a uma volta, que veio a ser aprovada pela assembleia geral por 76 votos a favor, 42 contra e 9 abstenções. A assembleia geral decidiu igualmente por 59 votos a favor, 44 contra e 11 abstenções, que o novo sistema eleitoral deveria ser imediatamente aplicado às próximas eleições para o Comité do Pessoal. Foi designada uma mesa eleitoral tendo C. Laval como presidente. A mesa eleitoral escolheu o dia 10 de Junho como data das eleições, acabando por as adiar para 14 de Junho de 1985.
Entretanto, em 22 de Abril de 1985, Helmut Muellers, presidente da secção Comité Económico e Social do sindicato FFPE, escreveu "em nome do meu sindicato" ao presidente do Comité Económico e Social, pedindo-lhe que interviesse em virtude de as decisões tomadas na assembleia geral de 19 de Abril de 1985 serem ilegais e que informasse o presidente da mesa eleitoral de que as eleições deveriam, em consequência, decorrer sob o sistema SUPAR aprovado em 1983. Por carta de 24 de Abril de 1985 o presidente do Comité Económico e Social respondeu que não poderia aceitar o pedido de H. Muellers, uma vez que uma decisão por si tomada nesse sentido poderia influenciar os resultados das eleições, ultrapassando, assim, os limites que era obrigado a respeitar num tal domínio.
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 17 de Maio de 1985, H. Muellers, juntamente com quatro outros funcionários do Comité Económico e Social, igualmente membros do FFPE - Claus Diezler, Rickard Deasy, Steen Fink-Jensen e Luigi Ricci - interpuseram um recurso (processo 146/85) contra o Comité Económico e Social pedindo ao Tribunal que:
1) declare nulo e de nenhum efeito o regulamento ou o texto aprovado pela assembleia geral do pessoal do Comité Económico e Social em 19 de Abril de 1985;
2) declare nulos e de nenhum efeito todos os actos subsequentes de aplicação desse diploma, designadamente, as eleições para o Comité do Pessoal marcadas para 10 de Junho de 1985, bem como as nomeações para diversos orgãos feitas pelo Comité do Pessoal;
3) se tal se revelar necessário, declare nula e de nenhum efeito a decisão de indeferimento da reclamação do quarto recorrente constante da carta do presidente de 24 de Abril de 1985; e
4) condene o recorrido no pagamento das despesas.
Por novo requerimento, igualmente entregue em 17 de Maio de 1985, os mesmos recorrentes solicitaram que fossem decretadas medidas provisórias de suspensão do processo eleitoral para o Comité do Pessoal do Comité Económico e Social. Por despacho de 11 de Junho de 1985 o presidente da Terceira Secção do Tribunal ordenou que as eleições para o Comité do Pessoal do Comité Económico e Social, entretanto marcadas para 14 de Junho de 1985, fossem adiadas até o Tribunal proferir o acórdão no processo principal e remeteu a decisão quanto às despesas para final.
Por requerimento entregue em 20 de Junho de 1985, Fabrizio Grillenzoni, Claude Maindiaux, Raymond Mueller, Francis Patterson e Charles Potier requereram a sua intervenção no processo na qualidade de funcionários do Comité Económico e Social, participantes na assembleia geral do pessoal e eleitores e candidatos nas próximas eleições para o Comité do Pessoal. Por despacho de 26 de Setembro de 1985, a terceira secção do Tribunal admitiu-os a intervir no processo em apoio da instituição recorrida.
Em 18 de Julho de 1985, os cinco recorrentes no processo 146/85 apresentaram uma reclamação ao presidente, ao secretário-geral e à autoridade investida do poder de nomeação do Comité Económico e Social na qual pediam a declaração de que o regulamento eleitoral aprovado em 19 de Abril de 1985 era ilegal e que se informasse o presidente da mesa eleitoral de que não poderia ser aplicado às eleições para o Comité do Pessoal. Esta reclamação baseava-se em fundamentos idênticos aos do processo 146/85, com alguns complementos. Por nota de 29 de Outubro de 1985, o presidente e o secretário-geral do Comité Económico e Social indeferiram a reclamação por esta constituir uma duplicação relativamente ao processo 146/85, então pendente no Tribunal. Por requerimento entregue em 23 de Dezembro de 1985 (processo 431/85), os cinco recorrentes no processo 146/85 vêm pedir ao Tribunal que:
1) declare nulo e de nenhum efeito o regulamento ou o texto aprovado pela assembleia geral do pessoal do Comité Económico e Social em 19 de Abril de 1985;
2) declare nulos e de nenhum efeito todos os actos subsequentes de aplicação daquele texto;
3) se necessário, declare nulo e de nenhum efeito o acto de indeferimento do Comité Económico e Social da reclamação apresentada pelos recorrentes em 18 de Julho de 1985;
4) declare que cabe ao Comité Económico e Social tomar todas as medidas adequadas para impedir que o regulamento adoptado em 19 de Abril de 1985 e todos os actos subsequentes produzam qualquer efeito;
5) condene o recorrido no pagamento das despesas do processo.
F. Grillenzoni, C. Maindiaux, R. Mueller, F. Patterson e C. Potier foram novamente admitidos a intervir. Os processos 146 e 431/85 foram apensados por despacho da Quarta Secção do Tribunal, de 25 de Junho de 1986.
Alega-se que estes dois recursos são inadmissiveis.Três questões devem ser ponderadas. A primeira é a de saber se o Comité Económico e Social tem legitimidade passiva em processos como este. Considero que sim, à luz do n.° 20 do acórdão do Tribunal de 29 de Setembro de 1976, no processo 54/75 (De Dapper e outros/Parlamento, Recueil, p. 1381, 1388), retomado pelo Tribunal no n.° 4 do seu despacho de medidas provisórias no primeiro dos presentes processos.
A segunda questão prende-se com o interesse em agir dos recorrentes nos presentes processos. Em minha opinião, para se poder impugnar a validade de decisões ou de medidas tomadas a propósito da eleição dos membros do Comité do Pessoal basta possuir a qualidade de eleitor nessas eleições. Se o eleitor for igualmente candidato, como era o caso de três dos recorrentes, verifica-se então que tem interese em agir em virtude de ambas as qualidades.
A primeira vista, todos os recorrentes têm, assim, legitimidade para impugnar os actos praticados. Por outro lado, parece-me que o artigo 91.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários exige que antes da interposição do recurso perante o Tribunal seja apresentada uma reclamação nos termos do artigo 90.° do referido estatuto. É ponto assente que antes da interposição do recurso no processo 146/85, nenhum dos recorrentes, à excepção de H. Muellers, apresentaram tal reclamação pessoalmente. H. Muellers escreveu na sua qualidade de presidente e "em nome" do seu sindicato para protestar contra o facto de o Comité Económico e Social não ter exercido o seu controlo sobre a deliberação da assembleia geral. O sindicato, enquanto tal, não poderia ter apresentado uma reclamação ao abrigo do estatuto, e se a carta dever ser simplesmente considerada como escrita em representação do sindicato, não existe reclamação por parte de H. Muellers que lhe permita a interposição do presente recurso. A carta mencionava, expressamente que era apenas escrita em nome do sindicato mas, após alguma hesitação (dado que penso que as formalidades prescritas no estatuto dos funcionários devem ser observadas), creio que é possível e correcto, como o presidente da Terceira Secção do Tribunal fez relativamente ao pedido de medidas provisórias, considerar a carta como implicitamente escrita igualmente em nome do seu autor, uma vez que, do meu ponto de vista, ele tinha o direito de apresentar tal reclamação. Assim, e enquanto interposto por H. Muellers, entendo que o primeiro recurso é admissível.
No que respeita ao processo 431/85, põe-se a questão de saber se será inadmissível em virtude de duplicação relativamente ao processo 146/85. Penso que assim é no que respeita a H. Muellers, uma vez que, apesar de os argumentos serem apresentados de modo diferente, os fundamentos essenciais são os mesmos. Todavia, uma vez que o primeiro recurso é, em minha opinião, inadmissível na medida em que foi interposto pelos quatro outros recorrentes, não se pode considerar que a interposição do recurso no processo 431/85 implique uma duplicação de recursos (isto é, de recursos válidos). Deste modo, considero que o segundo recurso não é inadmissível por duplicação, relativamente a todos os outros recorrentes, com excepção de H. Muellers.
Se a carta de H. Muellers de 22 de Abril de 1985 não dever ser encarada como uma reclamação em seu nome, então o primeiro recurso é inteiramente inadmissível e o segundo inteiramente admissível.
No que respeita ao mérito da causa foram invocados quatro fundamentos nos processos 146 e 431/85, aos quais se acrescentaram dois novos fundamentos no processo 431/85.
O primeiro fundamento invocado pelos recorrentes é o de que a pretensa decisão de alterar o sistema eleitoral foi tomada em 19 de Abril de 1985, enquanto que o termo do mandato do Comité do Pessoal cessante se verificou em 20 de Abril de 1985. Segundo os recorrentes, isto constitui uma violação do artigo 5.° da Decisão 1896/75A, que exige que a assembleia geral deve realizar-se o mais tardar um mês antes do termo do mandato do comité cessante.
Saliente-se que o artigo 5.° da Decisão 1896/75A estabelece um prazo para a realização da assembleia geral dos funcionários destinada a estabelecer as condições para tais eleições, a qual deve ser convocada pelo presidente cessante do Comité do Pessoal. A decisão não estabelece o prazo para a realização das eleições. O regulamento das eleições para o Comité do Pessoal, aprovado em 1983 pela assembleia geral, determina, no entanto, que a assembleia seja convocada pelo Comité do Pessoal (artigo 2.°). A assembleia deve escolher uma mesa eleitoral (artigo 2.°) a qual, por seu lado, deve elaborar a lista dos eleitores e publicá-la dez dias antes da data das eleições (artigo 3.°) e, simultaneamente, comunicar a data, horário e local da votação (artigo 6.°).
O artigo 5.° da decisão indica claramente que a assembleia deve realizar-se o mais tardar um mês antes de terminar o mandato do comité cessante, sendo o objectivo da disposição que as eleições decorram antes de o comité cessante terminar o seu mandato.
O que se passa se a assembleia geral não for convocada antes desse prazo e não for designada uma mesa eleitoral nem forem fixadas as outras condições? É claro que a convocação de uma assembleia para uma data posterior constitui uma irregularidade; todavia, não me parece que o Comité do Pessoal ou o seu presidente, que autorizou a convocação da assembleia para uma data posterior, excedam a sua competência, pelo que uma assembleia assim convocada não é, ipso facto, inválida. Se assim não se entendesse todo o processo eleitoral seria interrompido. O Comité do Pessoal ou o seu presidente podem validamente, embora irregularmente, convocar tal assembleia para uma data coincidente com o último mês do seu mandato, ao abrigo dos seus poderes ordinários ou, em meu entender, após ter cessado esse mandato, a título de "assuntos pendentes", na acepção do artigo 5.°, 3.° parágrafo, da decisão. Assim, a assembleia convocada para 25 de Março e adiada para 19 de Abril de 1985, pôde em minha opinião, realizar-se validamente.
Qual o poder de tal assembleia decorrida fora de prazo? Em meu entender, deve poder designar a mesa eleitoral sem a qual as eleições não se podem realizar. Poderá fazer algo mais relacionado com as eleições? É defensável que o objectivo seja o de que todas as condições para a realização das eleições devam ser estabelecidas dentro de um prazo razoável antes do termo do mandato do comité cessante, de modo a que não possam ser feitas alterações às "condições" depois daquele prazo. As alterações apenas poderiam ser aprovadas em data posterior no caso de se destinarem às eleições do subsequente Comité do Pessoal, normalmente dois anos depois. Não sem algumas dúvidas cheguei à conclusão de que o artigo não deve ser interpretado deste modo. O artigo não se limita a afirmar que a mesa eleitoral deve ser designada pela assembleia geral; estabelece que "as condições" para as eleições devem ser fixadas pela assembleia geral. Não penso que seja possível reduzir "as condições" à escolha da mesa eleitoral ou, como foi defendido, a alterações menores do processo anteriormente adoptado. As condições devem ser estabelecidas para cada eleição. Normalmente (suponhamos) um sistema eleitoral como o que é descrito no regulamento, uma vez adoptado será depois formalmente readoptado. A assembleia geral tem, no entanto, plenos poderes para fixar as "condições" de acordo com as quais a eleição decorrerá. Em minha opinião, tais condições devem ou podem ser adoptadas para cada eleição bianual, nelas se compreendendo a determinação do processo eleitoral a seguir. Assim, embora seja bastante insatisfatório, ou até mesmo irregular, e contrário ao artigo 5.°, que a assembleia não se tenha realizado no prazo fixado, era possível realizar posteriormente a referida assembleia e fixar as condições do processo eleitoral fora do prazo.
O segundo fundamento apresentado pelos recorrentes é o de que, mesmo na falta de um texto formal, a alteração das condições para as eleições do Comité do Pessoal apenas poderia ter sido deliberada no caso de haver quórum na assembleia geral realizada em 19 de Abril de 1985. Não há qualquer diploma aplicável na matéria que estabeleça dever existir um quórum para uma assembleia geral como a que está em causa ou que especifique em que é que tal quórum deve consistir. Os próprios recorrentes não apresentam um número ou uma percentagem dos membros do pessoal que pudesse ser considerada como um quórum.
No n.° 25 do acórdão no processo 54/75 De Dapper, o Tribunal afirmou que, em matéria de contencioso eleitoral relativo à nomeação dos comités do Pessoal, deve levar em conta as regras de liberdade e democracia comuns a todos os Estados-membros em matéria de direito eleitoral. Não dispomos de qualquer elemento que esclareça o conteúdo dessas regras, e parece possível que quer as regras, quer a prática no que respeita à questão de saber qual o número de pessoas suficientes para que uma assembleia possa decorrer validamente, possam variar largamente em função da natureza do orgão em causa e da própria especificidade da situação.
O quinto parágrafo do artigo 1.° do anexo II do estatuto dos funcionários determina que a validade das eleições para o Comité do Pessoal depende da participação de dois terços dos funcionários com capacidade eleitoral e que, quando esse número não for atingido, a validade aquando da segunda volta das eleições se obtém no caso de participação da maioria dos eleitores, mas esta disposição não se aplica, expressamente, às assembleias gerais como a que está em causa no presente caso. Não penso que tal disposição seja necessariamente aplicável ao número exigido para a assembleia geral, uma vez que a determinação das condições para uma eleição e o próprio acto de votar constituem processos diferentes.
Não creio que se possa fixar uma percentagem ou proporção de interessados para se saber se uma assembleia é válida. Os membros têm o direito de ser informados da data, horário e propostas da assembleia. Têm o direito de a ela assistir. Têm igualmente o direito de nela não participarem. Se assim fizerem, e se tiverem sido devidamente informados acerca do que irá ser discutido, devem acatar a decisão adoptada. Só se se provasse que a assembleia tinha sido deliberadamente organizada para obter uma maioria adquirida à partida ou que o número dos participantes era tão baixo ou tão pouco representativo que se pudesse considerar que não tinha havido verdadeiramente uma assembleia, é que se poderia afirmar que, "tendo em conta as regras de liberdade e democracia comuns a todos os Estados-membros em matéria de direito eleitoral", o Tribunal poderia intervir e declarar que a pretensa assembleia era nula ou ilegal.
Em meu entender, o presente processo está longe desse extremo. Resulta dos autos que foram expressos 127 votos ou abstenções quanto à questão de saber se as regras eleitorais deveriam ser alteradas e 114 votos ou abstenções à questão de saber se as pretensas novas regras deveriam ter aplicação imediata. Parece-me que numa instituição composta por cerca de 400 pessoas, tal número de votos não pode ser considerado tão baixo ou tão pouco representativo que possa constituir fundamento para uma intervenção do Tribunal.
Além disso, F. Grillenzoni e os outros intervenientes declararam, não tendo sido contestados, que na assembleia geral de 1983, na qual foi adoptado o sistema de representação proporcional SUPAR apenas se registaram 80 votos ou abstenções: 49 a favor do sistema proporcional, 27 contra e 4 abstenções. Assim, alega-se que, se a alteração em questão é nula por falta de um número suficiente de participantes na assembleia, o mesmo deve acontecer, a fortiori, no que toca às regras alteradas, aprovadas numa assembleia com um número ainda menor de membros do pessoal presentes. Embora esta observação seja de certo modo correcta, não creio que seja necessário decidir esta questão, uma vez que, como acabei de afirmar, não penso que se possa sustentar que a pretensa decisão de 19 de Abril de 1985, que alterou as regras eleitorais, seja nula por falta de quórum da assembleia geral.
O terceiro fundamento invocado no requerimento do processo 146/85 baseava-se no facto de a votação tido lugar na assembleia geral de 19 de Abril de 1985 sem que os votantes tivessem sido devidamente informados por escrito do novo texto. Na réplica que apresentaram nesse processo, os recorrentes pediram autorização para "rectificar a redacção do terceiro fundamento", para nele declararem que a votação na assembleia geral de 19 de Abril de 1985 decorreu em condições ilegais e susceptíveis de criar confusão no espírito dos votantes. A instituição recorrida observou que a pretensa "rectificação" equivaleria, na verdade, à alegação de um novo fundamento, o que é contrário ao artigo 42.°, n.° 2 do Regulamento Processual. Tal observação não tem, em meu entender, qualquer pertinência. O fundamento invocado pelos recorrentes na réplica no processo 146/85 é, no essencial, semelhante ao fundamento invocado no requerimento nesse processo: fará, no máximo, uma exposição mais reduzida dos factos subjacentes ao fundamento jurídico. Em meu entender, isso não é proibido pelo artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento Processual. O terceiro fundamento apresentado no processo 431/85 está redigido de maneira idêntica ao do terceiro fundamento apresentado na réplica do processo 146/85. Tal fundamento deve ser tomado em consideração em ambos os processos.
Os factos em discussão são objecto de alguma controvérsia. Parece que a União Sindical distribuiu uma proposta de alteração do regulamento eleitoral, redigida em francês, em 21 ou 22 de Março de 1985 e em 25 de Março de 1985. Parece que fez traduções desse texto nas línguas inglesa, alemã e italiana, disponíveis na assembleia geral de 19 de Abril de 1985. No entanto, não foi esse o texto votado na assembleia geral de 19 de Abril de 1985. Parece que C. Laval fez algumas correcções manuscritas no texto da União Sindical na assembleia de 25 de Março de 1985, tendo-as distribuído, se é que o fez, apenas a algumas pessoas. Afirmam os recorrentes que ele fez outras alterações à sua própria proposta e que em 18 de Abril de 1985 as apresentou ao presidente do Comité do Pessoal. Afirmam igualmente que somente na assembleia de 19 de Abril de 1985 C. Laval distribuiu ou fez distribuir algumas fotocópias das suas novas alterações ao texto, apenas em francês e num número de cópias muito inferior ao das pessoas que participavam na assembleia. Tais afirmações a propósito da proposta alterada são acompanhadas por fotocópias apresentadas ao Tribunal do texto da União Sindical e de fotocópias do mesmo texto incluindo duas séries totalmente diferentes de alterações escritas, bem como o nome "Laval", sendo uma delas datada de 18 de Abril de 1985. A instituição recorrida nega as alegações dos recorrentes mas não apresenta uma versão alternativa dos factos, limitando-se a afirmar que os membros do pessoal estavam devidamente informados das propostas apresentadas à assembleia geral. F. Grillenzoni e os outros intervenientes remetem para a argumentação da instituição recorrida, não acrescentando qualquer elemento de facto importante a esta questão.
É hoje difícil saber o que se passou antes e durante a assembleia de 19 de Abril de 1985. A instituição recorrida afirma que o pessoal estava devidamente informado, mas não apresenta quaisquer dados concretos. Parece-me quase evidente que deve ter havido uma certa confusão quanto à questão de saber exactamente qual o texto que iria ser votado. Parece-me igualmente evidente que, qualquer que fosse o texto distribuído por C. Laval ou em seu nome, ele apenas foi distribuído em francês. É provável que não existissem exemplares suficientes para todos os participantes na assembeia, e mais provável ainda que não tenham sido distribuidos quaisquer exemplares às pessoas que não participaram na assembleia.
Parece-me que o Tribunal não pode estabelecer regras detalhadas sobre o desenrolar de assembleias como esta, mas deve exercer os seus poderes de controlo sobre elas como indicou o Tribunal no processo 54/75, De Dapper, de modo a garantir o respeito por certos princípios de equidade e democracia. No caso presente, tais princípios exigem, em meu entender, que todos os membros do pessoal com a qualidade de eleitores devessem ter sido regular e atempadamente informados de toda e qualquer proposta de alteração importante, como a que actualmente nos ocupa sobre a alteração do regulamento eleitoral. Uma informação adequada exige, segundo penso, que tais propostas importantes sejam comunicadas a todos os membros do pessoal com a qualidade de eleitores, razoavelmente antes da data em que a proposta deve ser votada, numa versão clara e legível e, pelo menos, nas mais importantes línguas de trabalho das Comunidades, senão mesmo em todas as línguas oficiais. Penso igualmente que as propostas devem ser acompanhadas por uma explicação dos seus efeitos no caso de, como aqui acontece, o efeito das alterações não ser evidente para muitos dos membros do pessoal. Em minha opinião, tal proposta não precisa necessariamente de ser comunicada pelo Comité do Pessoal, mas pode validamente ser comunicada também pela pessoa ou pelo sindicato que a formula. É possível, em meu entender, propor durante a assembleia alterações a um projecto de reforma do regulamento eleitoral, não sendo necessário suspender a reunião para proceder à comunicação de todas as alterações a todas as pessoas que irão participar na votação. Tais alterações, no entanto, devem enquadrar-se no espírito da proposta em causa. Se for apresentada uma proposta inteiramente nova, deve ser dada prévia informação do facto. No caso de uma assembleia decorrer irregularmente ou fora de prazo, a obrigação de comunicação de tais alterações é, se possível, ainda maior do que no caso de uma assembleia realizada em conformidade com a lei.
O texto de C. Laval ou, pelo menos, um dos dois textos em que aparece o seu nome e que foram apresentados ao Tribunal, parece prever que cada eleitor deve expressar pelo menos um voto em cada uma das categorias a eleger, sem o que todo o seu boletimm de voto será anulado. Tal proposta substituiu a da União Sindical, cujo objectivo era o de alterar o artigo 16.° do regulamento no sentido de prever, com vista a garantir a representação de todas as categorias, que um candidato de uma categoria que de outro modo não ficasse representada por falta de votos suficientes nos seus candidatos, ocupasse o lugar do candidato de qualquer outra categoria já representada que tivesso obtido pior votação. A proposta de anulação de todos os boletins de voto no caso de não ser concedido pelo menos um voto (dos sete disponíveis) a um candidato de cada uma das seis categorias a representar parece-me constituir uma radical alteração dos processos eleitorais que deveria ter sido comunicada aos eleitores antes da assembleia. Em virtude desta omissão de fornecer informações adequadas sobre uma alteração importante, a pretensa decisão da assembleia geral de 19 de Abril de 1985 é, em meu entender, nula.
No quarto fundamento, os recorrentes afirmam que o sistema eleitoral aprovado na assembleia geral de 19 de Abril de 1985 é incompatível com o artigo 9.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do estatuto dos funcionários, na medida em que prevê a representação excessiva de um grupo que é apenas ligeiramente maioritário. A referida disposição estabelece a obrigação de o Comité do Pessoal representar os interesses do pessoal e de permitir que a opinião deste se exprima. O argumento consiste, na verdade, em afirmar que o escrutínio maioritário a uma volta é menos representativo do que o sistema de representação proporcional. A luz das diferentes práticas seguidas nos Estados-membros, não é possível afirmar que qualquer dos sistemas viole princípios de democracia e equidade. As instituições, tal como as assembleias legislativas, têm o poder de estabelecer o equilíbrio entre a eficácia e a representatividade necessária. Sejam quais forem as opiniões que se possam exprimir acerca dos méritos de um sistema que reflecte um amplo leque de opiniões, não cabe ao Tribunal escolher entre os diferentes sistemas. Só se se pudesse afirmar que um dado sistema violou princípios de democracia ou de equidade é que o Tribunal o poderia declarar ilegal.
Não é o que acontece neste caso.
Dois outros fundamentos foram invocados no processo 431/85. O primeiro é o de que durante as discussões na assembleia geral de 19 de Abril de 1985, C. Laval expôs, de forma enganosa, os efeitos do texto que propunha relativamente às possíveis abstenções nas eleições para o Comité do Pessoal. Alega-se que na assembleia de 19 de Abril de 1985 ele afirmou que se encararia uma abstenção como um voto, para efeitos de decidir se a obrigação de expressar um voto para cada categoria tinha sido cumprida. Os recorrentes alegam que, sem essa garantia, a sua proposta não teria recebido a maioria dos votos. Em seguida, no entanto, os recorrentes alegam que ele recuou nesta sua posição, o que teria levado uma senhora de nome Denys a demitir-se da mesa eleitoral. O Tribunal tem em seu poder uma cópia da sua carta de demissão, a qual corrobora algumas destas alegações. A instituição recorrida não fornece qualquer versão alternativa dos factos, limitando-se a afirmar que contesta as alegações dos recorrentes. F. Grillenzoni e os outros intervenientes não abordam esta questão, remetendo apenas para as declarações da instituição recorrida.
É, portanto, o comportamento de C. Laval que está em causa. Dado que ele não é parte no processo, seria errado extrair conclusões apressadas contra ele. A prova exibida perante o Tribunal não é conclusiva. O máximo que, em minha opinião, pode seguramente ser concluído é que pode ter existido uma certa incerteza no que toca ao tratamento das abstenções previsto na alteração proposta, incerteza essa que pode ter influenciado alguns eleitores na assembleia de 19 de Abril de 1985. Em meu entender, tal não constitui um fundamento suficiente para anular a decisão pretensamente tomada na assembleia geral de 19 de Abril de 1985. Tais factos, se é que são factos, servem, no entanto, para sublinhar a necessidade de uma adequada e atempada informação aos eleitores acerca das propostas mais importantes no que toca às eleições do pessoal, necessidade essa que foi mencionada acima aquando da apreciação do terceiro fundamento.
O segundo novo fundamento apresentado pelos recorrentes no processo 431/85 é o de que o texto posto à votação em 19 de Abril de 1985 violava o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 9.° do estatuto dos funcionários, na medida em que os eleitores eram obrigados a votar em 6 categorias específicas, apenas dispondo de um único voto "livre" que poderia ser atribuído a um candidato de qualquer das categorias. De acordo com o texto que, segundo parece, foi votado na assembleia de 19 de Abril de 1985, o Comité do Pessoal é composto por 11 membros, dispondo cada eleitor de 7 votos e sendo obrigado a expressar pelo menos um voto em cada uma das categorias a eleger, sob pena de integral anulação do seu boletim de voto. Segundo julgo saber, as categorias referidas são as A, LA, B, C e D dos funcionários, e uma categoria suplementar para os outros agentes. Os recorrentes assinalam que pelo facto de uma recusa de voto num dos candidatos de cada uma destas seis categorias tornar nulo todo o boletim de voto, o sistema adoptado contraria as exigências fundamentais de expressão da opinião do pessoal, nos termos do artigo 9.°, n.° 3, do estatuto dos funcionários, as quais apenas podem ser satisfeitas através de um sistema que se aproxime, tanto quanto possível, da representação proporcional.
A instituição recorrida menciona o n.° 4 do artigo 1.° do anexo II do estatuto dos funcionários, que prevê, entre outros, que a composição do Comité do Pessoal "deve ser tal que assegure a representação de todas as categorias de funcionários e de todos os quadros previstos no artigo 5.° do estatuto, bem como dos agentes referidos no primeiro parágrafo do artigo 7.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades", e cita o acordão do Tribunal de 10 de Julho de 1986 no processo 270/84 Licata contre/Comité Económico e Social (Recueil, p. 23O5) em apoio da proposta segundo a qual todas as categorias de funcionários e agentes devam necessariamente ser representados por categorias no Comité do Pessoal. A instituição recorrida, por conseguinte, vem pedir que este fundamento invocado pelos recorrentes seja desatendido.
O Tribunal sublinhou no n.° 17 do seu acórdão no processo 54/75, De Dapper, que o disposto no artigo 1.° do anexo II do estatuto dos funcionários se destina a garantir que o Comité do Pessoal seja representativo. No seu acórdão no processo Licata, já citado, (nos n.os 27 a 29), o Tribunal declarou que, nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários e do artigo 1.° do seu anexo II, cada instituição é livre de adoptar as suas próprias regras no que toca à representação de todas as categorias de funcionários, outros agentes e empregados. Afirmou, por isso, que o Comité Económico e Social tinha inteira competência para prever a cessação do mandato de A. Licata junto do Comité do Pessoal se esta deixasse de ser "outro agente" e se tornasse funcionária da categoria D. Estas afirmações esclarecem, em meu entender, que os funcionários e outros agentes do pessoal devem ser representados por categoria no Comité do Pessoal e, a este propósito, estou disposto a aceitar a tese do Comité Económico e Social.
Parece-me, no entanto, que os recorrentes não põem em causa neste processo o princípio da representação por categoria. A sua alegação, na réplica, segundo eu a entendo, é a de que, ao exigir um voto para cada uma das seis categorias sob pena de anulação de todo o boletim de voto, as pretensas novas regras eleitorais limitam excessivamente as possibilidades de expressão da opinião dos eleitores. Segundo penso, esta questão não foi decidida no acórdão Licata. Em meu entender as pretensas novas regras eleitorais estabelecem uma representação por categoria de modo bastante rígido. Pode justificar-se estabelecer que cada um dos seis votos utilizados deva ser reservado a uma categoria, embora esta questão não tenha sido objecto de discussão profunda. Parece-me, contudo, que, admitindo embora que o sistema eleitoral deva essencialmente ser escolhido pelos membros da instituição, não é proporcionado nem legítimo anular todo um boletim de voto se o eleitor decidir não votar por num candidato pertencente a uma determinada categoria. Mesmo que se aceite que um eleitor não possa usar um voto destinado a uma categoria para um candidato de outra categoria, parece-me contrário aos princípios da democracia e da equidade que um eleitor não tenha a liberdade de se abster de votar numa categoria, sem que isso invalide todos os seus outros votos.
Independentemente do que foi dito na assembleia a respeito dos efeitos da alteração proposta, é o texto aprovado que conta. Assim, esse texto deve, em minha opinião, ser declarado nulo uma vez que, apenas por não se utilizar um voto num candidato de uma determinada categoria, se consideram nulos os restantes votos que, de outro modo, seriam perfeitamente válidos. Tendo em conta o nexo existente entre esta questão e a parte da alteração proposta ao artigo 16.° que parece ter sido suprimida, considero adequada a anulação de toda a decisão, de modo a que a questão possa ser reconsiderada globalmente.
Finalmente, na réplica que apresentaram no processo 431/85, os recorrentes aduzem um novo argumento no qual denunciam novas irregularidades que afirmam ter viciado a votação na assembleia de 19 de Abril de 1985. Tais irregularidades, afirmam, resultam do facto de não existir lista de eleitores, de a votação ter sido de braço no ar e de os presentes terem podido votar sem prévia verificação da sua capacidade eleitoral. Em meu entender, e à luz do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento Processual, este argumento é manifestamente inadmissível.
Pelas razões atrás aduzidas, concluo que a pretensa deliberação da assembleia geral de 19 de Abril de 1985 destinada a alterar o sistema eleitoral deve ser declarada nula. A escolha da mesa eleitoral efectuada nessa assembleia é válida. É necessário convocar uma nova assembleia para estabelecer as condições em que deverão decorrer as eleições para o Comité do Pessoal. As decisões em causa da autoridade investida do poder de nomeação devem igualmente ser anuladas. As outras questões suscitadas são supérfluas, especialmente se se tiverem em conta as medidas provisórias decretadas pelo Tribunal. Dado que, desta forma, os requerentes obtém ganho de causa no essencial dos seus pedidos, deverão, normalmente, ser reembolsados das despesas que efectuaram. Todavia, H. Muellers interpôs desnecessariamente um segundo recurso perante o Tribunal, no processo 431/85, e os outros quatro recorrentes mantiveram desnecessariamente perante o Tribunal um recurso que era inadmissível - processo 146/85 - causando, assim, à instituição recorrida e aos intervenientes despesas injustificadas. Portanto, a decisão adequada no que toca às despesas deverá, em minha opinião, determinar que cada uma das partes e os intervenientes suportem as suas próprias despesas. No que toca ao processo de medidas provisórias, penso ser adequado, nas circunstâncias do presente caso, que as despesas sejam repartidas em função da solução do litígio, ou seja, também aqui determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
Por tudo quanto precede somos de opinião de que neste processo:
1) a pretensa deliberação da assembleia geral do pessoal do Comité Económico e Social de 19 de Abril de 1985 de alterar o sistema eleitoral para o Comité do Pessoal deve ser declarada nula;
2) a decisão do presidente do Comité Económico e Social de 24 de Abril de 1985 que indeferiu a reclamação de H. Muellers deve ser declarada nula;
3) a decisão do presidente e do secretário-geral do Comité Económico e Social de 29 de Outubro de 1985 que indeferiu a reclamação dos cinco recorrentes deve ser declarada nula;
4) quanto ao restante, deve ser negado provimento ao recurso;
5) cada uma das partes e os intervenientes devem suportar as suas próprias despesas com o processo, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.
(*) Tradução do inglês.
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