CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 3 de Junho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Qual é o alcance ratione temporis da imunidade de que gozam os membros da Assembleia das Comunidades Europeias? E esta a questão que constitui o cerne do presente pedido de decisão prejudicial.
Acusado de difamação perante o tribunal de grande instance de Paris por Roger Wybot, Edgar Faure, na sua qualidade de parlamentar europeu, invocou o artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965 (JO 152 de 13.7.1967, p. 13 — a seguir «PPI») para concluir que a queixa assim apresentada não devia ser recebida.
O tribunal de primeira instância constatou que, aquando da notificação judicial, em 27 de Janeiro de 1983, estava em curso a sessão parlamentar de 1982/1983. Julgou assim procedente a excepção deduzida, embora o Parlamento não tivesse estado efectivamente reunido em sessão na data referida. O queixoso no processo principal interpôs recurso para a Cour de Paris que pergunta ao Tribunal se,
«por força da redacção actual dos textos e da prática seguida pelo Parlamento Europeu (o artigo 10.o do PPI deve) ser interpretado como atribuindo aos parlamentares europeus uma imunidade permanente, alargada a toda a duração do seu mandato, salvo levantamento da imunidade pelo Parlamento, ou apenas uma imunidade durante alguns períodos da sessão anual».
2.
De acordo com o artigo 28.o do «Tratado de fusão» de 8 de Abril de 1965 (JO 152 de 13.7.1967, p. 2),
«as Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados-membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em protocolo anexo ao presente tratado».
Para este efeito, o PPI definiu, no seu capítulo III, os privilégios e imunidades dos «membros da Assembleia». O artigo 8.o garante a sua liberdade de deslocação, de e para esta instituição, suprimindo os obstáculos de ordem administrativa, nomeadamente aduaneiros e de divisas. O artigo 9.o consagra o princípio dito da «irresponsabilidade» dos parlamentares pelas «opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções». Finalmente, o artigo 10.o consagra o que se convencionou chamar a «inviolabilidade» dos parlamentares, isto é, a imunidade de jurisdição para os actos estranhos ao exercício das respectivas funções, por eles praticados no seu território nacional ou no de qualquer outro Estado-membro.
Este artigo está assim redigido:
«Enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam:
a)
no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b)
no território de qualquer outro Estado-membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um dos seus membros».
Como salientou o tribunal de grande instance, o Tribunal de Justiça teve já ocasião, precisamente para determinar o âmbito de aplicação temporal da imunidade parlamentar, de se pronunciar no seu acórdão 101/63, Wagner, de 12 de Maio de 1964 (Recueil, p. 384), sobre o significado da noção de «duração das sessões», tal como figurava já no artigo 9.o dos protocolos relativos aos privilégios e imunidades anexos aos tratados CECA, CEE e CEEA, substancialmente idêntica ao artigo 10.o actualmente aplicável.
Este acórdão deve ser situado no quadro jurídico específico que regulava então a reunião da Assembleia em sessão. Efectivamente, até à adopção do Tratado de fusão, o artigo 22.o do Tratado CECA delimitava a sessão do Parlamento, prevendo que «a sessão não pode prolongar-se para além do final do exercício financeiro em curso», enquanto os artigos 139.o CEE e 109.o CEEA indicavam apenas a data de abertura das sessões.
O Tribunal fez assim a dupla constatação seguinte:
—
por um lado, «a Assembleia realiza uma ‘sessão anual’ a partir da segunda terça-feira de Maio e terminando, o mais tardar, no fim do exercício financeiro da CECA, isto é, em 30 de Junho, e uma outra sessão anual a partir da terceira terça-feira de Outubro»,
—
por outro lado, «nos intervalos destas «sessões anuais», o Parlamento pode igualmente, nos termos dos mesmos artigos, reunir em «sessão extraordinária», em relação a uma qualquer das três Comunidades...»
(101/63, Wagner, já citado, p. 395-396).
Nas suas conclusões, o advogado-geral Lagrange aproximava dos textos referidos a prática seguida pela Assembleia e que consistia em realizar uma sessão anual sem termo, mas apenas interrompida.
Nem por isso este regime lhe parecia contrário aos tratados. Efectivamente, estes últimos não prevêem o «encerramento» de uma sessão. Além disso, a existência de interrupções de sessão, previstas pelo regulamento interno da Assembleia, afastaria por hipótese um regime permanente de sessão. Lagrange concluía daí que o Parlamento devia ser considerado como não estando em sessão durante a duração dessas interrupções, não se aplicando então a imunidade aos parlamentares.
Contrariamente a esta interpretação, o Tribunal considerou que, na ausência, nos artigos 139.o CEE e 109.o CEEA, de uma disposição expressa como a que consta do artigo 22.o CECA e que fixa uma data-limite para a sessão anual, não se podia «forçar o sentido do termo interrupção (para) o identificar com a noção de encerramento», por forma que,
«com excepção das datas de abertura e de encerramento da sessão anual determinadas pelo artigo 22.o do Tratado CECA, o Parlamento Europeu deve considerar-se em sessão, ainda que não esteja efectivamente reunido, até ao momento do encerramento das sessões anuais ou extraordinárias» (101/63, já referido, p. 396, sublinhado nosso).
3.
Tanto as razões da cour d'appel de Paris como as observações que foram apresentadas ao Tribunal levantam a questão de saber se esta interpretação conserva plena validade, tendo em conta, em particular, as alterações dos textos em referência que ocorreram desde então.
Em primeiro lugar, o artigo 27.o do Tratado de fusão de 1965 revogou os artigos 22.o, n.o 1, CECA, 139.o, n.o 1, CEE e 109.o, n.o 1, CEEA, substituindo-os pela disposição seguinte:
«a Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março».
Assim, a nova formulação abandona qualquer referência a uma data-limite de encerramento da sessão, como a que existia no Tratado CECA.
Em segundo lugar, embora o Regimento da Assembleia das Comunidades Europeias, nos termos da alteração de 26 de Março de 1981 (JO C 90 de 21.4.1981, p. 49), afirme, como o regulamento anterior, o princípio da soberania da decisão do Parlamento em matéria de interrupção das sessões (artigo 9.o, n.o 2), ele prevê, retirando as consequências do «Acto relativo à eleição da Assembleia por sufrágio universal directo», de 20 de Setembro de 1976 (JO L 278, p. 5 de 8.10.1976), que
—
«a legislatura coincide com a duração do mandato dos deputados prevista pelo acto de 20 de Setembro de 1976», ou seja, cinco anos, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, deste último,
—
«a sessão corresponde ao período de um ano», como decorre do citado acto (artigo 10.o, n.o 3) e dos tratados (artigo 27.o do Tratado de fusão),
—
«o período de sessão é a reunião que o Parlamento realiza em regra todos os meses e que se subdivide em reuniões diárias»
(n.o 1 do artigo 9.o, sublinhado nosso).
Esclareça-se, por fim, que o n.o 2 do artigo 4.o do acto de 1976 torna aplicável o PPI aos representantes assim eleitos por sufrágio universal directo.
São estas as disposições em cujo âmbito se inserem as observações das partes no processo principal, da Comissão e a resposta do Parlamento Europeu à pergunta que lhe foi feita pelo Tribunal.
4.
Segundo o recorrente no processo principal, o acórdão Wagner basear-se-ia em disposições que implicariam necessariamente uma ruptura na continuidade das sessões (CECA por um lado, CEE e CEEA por outro) de 30 de Junho até à segunda terça-feira de Outubro de cada ano, e não poderia assim ser adaptado à situação actual, em que já não existe nenhum termo expressamente fixado para a sessão anual do Parlamento. O Tratado não preveria já qualquer período em que, por hipótese, o Parlamento não pudesse estar em sessão. Na prática, aliás, não existiria actualmente um intervalo a separar cada sessão anual, limitando-se o encerramento de cada sessão a preceder a abertura da seguinte.
Nestas circunstâncias, considerar o Parlamento ainda em sessão quando não está efectivamente reunido tornaria patentes quatro incoerências.
1)
A disposição que prevê a possibilidade de sessões extraordinárias ficaria sem efeito, uma vez que tal possibilidade, por definição, apenas pode verificar-se no intervalo das sessões anuais ordinárias. Isto contrariaria o próprio acórdão do Tribunal já citado no qual foi afirmado que«a noção de ‘sessões anuais’ deve... ser entendida por forma a conciliá-la com a possibilidade da existência de sessões extraordinárias que nenhum texto proíbe, aliás, sejam marcadas com muita antecedência» (101/63, já citado, p. 396).
Seria, por outro lado, esvaziar de conteúdo a disposição do n.o 5 do artigo 9.o do Regimento do Parlamento, segundo a qual «a título excepcional... o presidente convoca o Parlamento» a pedido dos parlamentares.
2)
A duração da imunidade parlamentar coincidiria, de facto, com a do mandato do membro da Assembleia das Comunidades Europeias. Tendo esta competência exclusiva para decidir sobre o levantamento da imunidade do membro, ser-lhe-ia reservada, durante cinco anos, a total apreciação sobre a oportunidade dos procedimentos judiciais desencadeados contra um parlamentar europeu. Teríamos aí uma transferência de poderes de soberania nacional em favor do Parlamento Europeu, possibilidade que o Conselho Constitucional francês teria excluído expressamente.
3)
A identidade de tratamento dos parlamentares europeus e nacionais, que resulta do reenvio para as disposições nacionais que regulam a imunidade, não poderia ser respeitada em França, onde esta protecção está ligada às sessões e não ao mandato.
4)
Por fim, a protecção relativa à imunidade dos parlamentares que se dirigem para as reuniões do Parlamento ou que delas regressam deixaria de ter qualquer razão de ser.
O recorrente no processo principal entende que deveria considerar-se que o Parlamento Europeu não está em sessão quando esta estiver interrompida, isto é, durante os lapsos de tempo que separam duas sessões efectivas.
5.
Tanto para o recorrido no processo principal como para a Comissão, nenhum elemento novo, posterior a 1965, seria de molde a pôr em causa a interpretação da noção de duração das sessões do Parlamento Europeu constante do acórdão 101/63.
Segundo a Comissão, a análise comparativa das disposições aplicáveis tanto antes como depois de 1965 demonstraria que o poder de decisão autónomo do Parlamento Europeu quanto à realização, duração e termo das sessões permaneceu inalterado. A faculdade de intercalar uma sessão extraordinária teria sido sempre preservada. A noção de «sessão» teria mantido o mesmo significado, apesar dos textos sucessivos. Na prática, as condições de abertura, de encerramento ou de interrupção das sessões teriam permanecido idênticas, sucedendo-se as sessões anuais sem descontinuidade, o que tornaria de facto inútil o recurso às sessões extraordinárias.
Em definitivo, deveria considerar-se que a imunidade do parlamentar europeu lhe é conferida durante toda a sessão anual, sem poder ser limitada no tempo apenas às reuniões ou períodos de sessão, nem alargada à legislatura.
6.
O Parlamento Europeu, a quem o Tribunal dirigiu perguntas sobre as consequências que considera deverem extrair-se tanto dos textos como da sua própria prática nesta matéria, sustenta que, sendo a sessão contínua e a actividade dos parlamentares ininterrupta, o artigo 10.o do PPI lhes seria aplicável ao longo de todo o ano.
Em apoio desta interpretação apresenta quatro argumentos. Salienta, em primeiro lugar, que a imunidade parlamentar, na medida em que garante a independência da instituição, constitui um princípio comum aos Estados-membros e de que apenas a extensão poderia variar.
Argumenta, em segundo lugar, que as disposições dos tratados e do acto de 1976 atribuiriam à Assembleia o poder discricionário de determinar a duração das sessões, apenas com a limitação, a este respeito, da data de abertura da sessão anual, a segunda terça-feira de Março, fixada pelo artigo 27.o do Tratado de fusão. Neste sentido, o artigo 9.o do Regimento especifica as modalidades de efectivação da sessão anual, tendo em conta as necessidades funcionais do Parlamento. Além disso, o Tribunal teria reconhecido ao Parlamento a autonomia necessária para o seu funcionamento.
O Parlamento Europeu acrescenta, em terceiro lugar, que essa imunidade ligada ao mandato não seria em nada contrariada pela jurisprudência Wagner, já que o único limite à duração das sessões — constante do Tratado CECA — foi revogado pelo referido artigo 27.o e que o acto de 1976 fixa a duração da legislatura em cinco anos, sem afectar o poder de organização do Parlamento. Refere que, por sua iniciativa, a Comissão submeteu à aprovação do Conselho um «projecto de protocolo relativo à revisão» do PPI, com data de 30 de Novembro de 1984, que modificaria o seu artigo 10.o suprimindo qualquer referência à duração das sessões.
Sublinha, em último lugar, que os imperativos do seu funcionamento imporiam aos seus membros um calendário de trabalhos particularmente sobrecarregado. Aos ritmos já impostos ao Parlamento, relacionados por exemplo com o processo orçamental ou com o exame dos preços agrícolas, acresceriam as obrigações inerentes à função de controlo do Parlamento Europeu e à necessidade de organizar reuniões preparatórias, em comissão ou em grupos políticos.
São estes, na essência, os fundamentos desenvolvidos perante o Tribunal pelas partes no processo principal, pela Comissão e pelo Parlamento.
7.
Resulta dos esclarecimentos prestados pelo Parlamento Europeu que este tem uma reunião mensal, salvo em Agosto, com uma duração de uma semana. Estes «períodos de sessão», de acordo com a definição do artigo 9.o do seu Regimento, são separados por períodos de interrupção que permitem nomeadamente a reunião das comissões parlamentares ou dos grupos políticos. O presidente do Parlamento Europeu declara encerrada cada sessão anual na véspera da abertura da sessão seguinte: não há, assim, de facto, qualquer solução de continuidade entre as diferentes sessões anuais da legislatura.
Esta prática insere-se no quadro jurídico traçado pelo Tribunal no acórdão Wagner quanto à interpretação da noção de «duração das sessões da Assembleia» constante do artigo 10.o do PPI. Pode, efectivamente, dizer-se que a Assembleia se considera em sessão, ainda que não esteja efectivamente reunida, enquanto o presidente não declarar o seu encerramento, de modo que, como acontece com a própria sessão anual, a imunidade dos deputados não teria descontinuidade.
A constatação da convergência existente entre a interpretação do Tribunal e a prática descrita bastará para determinar o âmbito de aplicação ratione temporis da inviolabilidade garantida pelo artigo 10.o do PPI? O exame das observações apresentada no Tribunal, a este propósito, faz surgir dois pólos de discussão, evidentemente ligados pela prática parlamentar anteriormente descrita: um diz respeito «à actualidade» do acórdão 101/63, o outro à conformidade da prática descrita com o direito comunitário. Antes de aprofundar cada uma destas questões importa averiguar, a título preliminar, por um lado se o conceito de «sessões» é de natureza comunitária, por outro se a orientação exclusiva pelo Parlamento da duração das suas sessões resulta do poder de organização interna que lhe é reconhecido pelos tratados.
8.
Para o recorrente no processo principal, uma imunidade ligada ao mandato colocaria os parlamentares europeus de nacionalidade francesa numa situação privilegiada em relação aos seus homólogos nacionais que apenas estariam abrangidos por ela durante as duas sessões anuais do respectivo Parlamento. Uma tal discriminação seria contrária às disposições do artigo 10.o, alínea a), do PPI que estabelecem precisamente o princípio da igualdade de tratamento dos parlamentares.
Uma tal argumentação choca com a letra, a economia e o objectivo do artigo 10.o do PPI. Esta disposição não remete, efectivamente, para o direito interno, a não ser para a definição material da imunidade do deputado europeu. Institui um regime de imunidade, diferenciado consoante a nacionalidade do parlamentar, quando contra ele haja procedimentos no seu próprio país, mas comum sempre que os procedimentos judiciais sejam desencadeados num Estado-membro de que não seja nacional.
O conteúdo da imunidade determina-se quer mediante reenvio para os diversos direitos nacionais, quer mediante a isenção de detenção e de qualquer outro procedimento judicial. Por outro lado, a sua duração depende da das «sessões da Assembleia», referência que, em definitivo, se caracteriza como um reenvio para a organização pelo Parlamento dos seus próprios trabalhos.
O artigo 10.o do PPI faz assim aparecer uma dissociação entre os alcances ratione temporis e materiae da imunidade. Esta dissociação traduz a preocupação do legislador comunitário em assegurar a autonomia institucional do Parlamento Europeu. Efectivamente, o artigo 28.o do Tratado de fusão, na medida em que refere expressamente o PPI, faz da imunidade uma das condições do cumprimento da sua missão pela Assembleia das Comunidades Europeias. Uma outra condição fundamental é a liberdade que deve ser reconhecida ao Parlamento para organizar o seu próprio funcionamento. Os tratados, como veremos, dispuseram nesse sentido, dando plena competência ao Parlamento para elaborar o seu regulamento interno.
Daí se conclui que a duração da imunidade, imposta por essas necessidades de funcionamento, deve ser a mesma para todos os parlamentares em causa: o tempo da imunidade é comunitário.
É, pois, no direito comunitário que importa buscar o sentido a dar à expressão «enquanto durarem as sessões da Assembleia».
9.
O artigo 10.o não fornece qualquer esclarecimento a este respeito. Somos assim remetidos para o poder de organização interna reconhecida ao Parlamento pelos tratados. Estes, como a jurisprudência do Tribunal, levam à constatação de que o Parlamento determina, de modo discricionário, o ritmo e a duração das suas sessões.
Esta constatação baseia-se, antes de mais, nas disposições concordantes dos artigos 25.o, n.o 1, do Tratado CECA, 142.o, n.o 1, do Tratado CEE e 112.o, n.o 1, do Tratado CEEA, segundo os quais:
«A Assembleia estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que a compõem».
Como o Tribunal já sublinhou no seu acórdão 230/81, Luxemburgo/Parlamento (Recueil 1983, p. 255, n.o 38), este último
«está autorizado, em virtude do poder de organização interna (que aquelas disposições lhe atribuem), a tomar as medidas adequadas para assegurar o seu bom funcionamento e a boa marcha dos seus trabalhos».
Expressão da autonomia institucional do Parlamento Europeu, este poder de organização interna, no que respeita à determinação da duração das sessões, não é de modo algum limitado pelos tratados.
Os artigos 22.o CECA, 139.o CEE e 109.o CEEA, na sua versão alterada pelo Tratado de Fusão, referem
—
que o Parlamento «realiza uma sessão anual»,
—
que «se reúne por direito próprio na segunda terça-feira de Março»,
—
que pode reunir em sessão extraordinária a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.
Dois princípios regem, assim, as medidas de organização interna que o Parlamento deve tomar na matéria:
—
unicidade da sessão, salvo o caso de sessão extraordinária,
—
anualidade da sessão, com início em Março.
Os tratados não impõem, por outro lado, qualquer «barreira» ao Parlamento quanto ao termo da sessão anual única. A latitude assim concedida permite, por conseguinte, que o Parlamento decida de modo discricionário, consoante as necessidades do seu funcionamento, a data de encerramento de cada sessão anual.
10.
Esta segunda constatação permite delimitar melhor os dados do problema da interpretação a resolver. De acordo com que critério deve determinar-se a duração da imunidade?
No acórdão Wagner, o Tribunal baseou-se num critério que, deduzido do direito originário, deixava à total discricionariedade da Assembleia, pelo menos no que respeita à CEE e à CEEA, a decisão do encerramento das sessões ordinárias ou extraordinárias.
Ao contrário do recorrente no processo principal, entendemos que a finalidade da imunidade, por um lado, e a conformidade da prática parlamentar com as normas do Tratado, por outro, conduzem a que seja mantida a interpretação do Tribunal.
A imunidade dos parlamentares tem por objectivo evitar qualquer entrave ao bom funcionamento da instituição de que são membros, portanto ao exercício das competências desta instituição, nomeadamente as de controlo.
Poder-se-ia concluir daqui, numa perspectiva estrita, que um parlamentar não deve ser protegido a não ser quando a sua participação nas sessões do Parlamento corra o risco de ser comprometida por procedimentos judiciais contra ele desencadeados. Uma concepção de tal modo restritiva não nos parece justificar-se de modo algum, pois equivale a não ter em conta a diversidade das actividades do Parlamento, que resulta nomeadamente da necessidade crescente de exercer um controlo permanente sobre o executivo comunitário. Assim, a actividade da Assembleia compreende não somente as sessões em que são discutidos os textos, mas igualmente as reuniões das diversas comissões parlamentares, permanentes ou ad hoc.
Como se vê, o criterio do Tribunal, baseado no texto dos tratados, atém-se também o mais possível à realidade institucional. É preciso ligar a imunidade à actividade parlamentar lato sensu do deputado europeu, não podendo reduzir-se o papel do Parlamento apenas à mera soma dos períodos em que está efectivamente reunido.
Esta é, além disso, a concepção aceite na maioria dos Estados-membros da Comunidade em que a inviolabilidade é aplicada. Na República Federal da Alemanha, Dinamarca, Itália, Espanha, Grécia e Portugal, os parlamentares estão, efectivamente, protegidos de procedimentos judiciais ao longo de todo o seu mandato. O mesmo princípio se aplica, de facto, na Bélgica e no Luxemburgo, por meio de uma prática semelhante à seguida pelo Parlamento Europeu. Quanto à França, o artigo 26.o da Constituição, apesar de limitar a inviolabilidade à duração da sessão parlamentar stricto sensu, não deixa de fazer depender a prisão de um parlamentar, fora daquela sessão, da autorização da Assembleia de que faz parte, podendo ela, além disso, impor a suspensão da detenção ou do procedimento contra um parlamentar.
Como se vê, os regimes nacionais referidos estão separados apenas por cambiantes.
11.
Atenta a razão de ser da imunidade, uma tal concepção será, como pretende o recorrente, contrária ao direito originário, tendo em conta a prática de sessões anuais que se sucedem sem descontinuidade?
A este respeito, o argumento relativo às sessões extraordinárias merece atenção. O Sr. Wybot sustenta que, antes de 1965, a Assembleia deixava de estar em sessão entre a data do encerramento, em Junho, da sessão CECA e a data da abertura, em Outubro, da sessão CEE/CEEA. Este período teria constituído o «intervalo» que o Tribunal, no seu acórdão 101/63, teria precisamente considerado como propício à realização das sessões extraordinárias. Tendo a unificação realizada pelo Tratado de fusão de 1965 suprimido qualquer referência expressa à noção de encerramento, dever-se-ia, para preservar a possibilidade de sessões extraordinárias, modificar a jurisprudência Wagner, definindo o conceito de sessão em referência apenas aos períodos em que o Parlamento está efectivamente reunido.
Tal argumentação e a proposta que a encerra devem ser rejeitadas. Em primeiro lugar, como referimos, o acórdão do Tribunal sublinhava que a sessão anual CEE/CEEA apenas terminava quando a Assembleia tivesse tomado a decisão de encerramento. Por conseguinte, nada proibia já ao Parlamento de se reunir, nessa qualidade, sem descontinuidade, encerrando a sessão anual na véspera de abertura da seguinte.
Além disso, foi neste caso-tipo que se baseou o advogado-geral Lagrange.
Como ele declarava,
«o regime adoptado pelo Parlamento Europeu assenta... na existência de uma sessão anual, que nunca é encerrada (nem, aliás, suspensa), mas ‘interrompida’ em datas e por tempo fixados pelo próprio Parlamento e, excepcionalmente e em certas condições, pela ‘Mesa alargada ’«.
E prossegue a sua análise levantando a questão da compatibilidade da permanência das sessões,
«com a instituição de um regime de sessões extraordinárias previsto pelos tratados» (101/63, já citado, conclusões, p. 407).
Como se vê, os dados do problema de interpretação então colocado ao Tribunal eram os mesmos que agora se lhe pede que examine.
Esta constatação não basta. Importa verificar se, na prática, a Assembleia não excluiu a possibilidade de se reunir em sessão extraordinária.
A este respeito, faremos as duas observações seguintes.
As disposições do Tratado impõem-se à Assembleia, tal como a qualquer outra instituição. Além disso, o regulamento interno acolhe-as expressamente já que prevê, no n.o 5 do seu artigo 9.o, a convocação do Parlamento a «título excepcional». O Parlamento Europeu não tem, aliás, o exclusivo da iniciativa de realização de sessões extraordinárias já que estas podem ser provocadas não apenas pelos próprios parlamentares, mas também pelo Conselho e pela Comissão. A prática parlamentar não poderia, assim, privar estas duas instituições duma prerrogativa constante dos tratados.
Além destas considerações de princípio, acrescentemos que a realização de sessões extraordinárias está longe de ser hipotética. A sessão extraordinária não visa somente prolongar no tempo, por um período suplementar, os trabalhos parlamentares, após o termo da sessão ordinária. Pode também ser o meio apropriado para pôr em evidência a importância das questões incluídas na ordem do dia. Assim se explicam, além das disposições do regulamento interno do Parlamento Europeu que permitem declarar a urgência ou organizar um debate sobre assuntos de interesse actual (artigos 48.o e 57.o), a possibilidade, já mencionada, do n.o 5 do artigo 9.o, e a faculdade concedida pelos tratados ao Conselho e à Comissão. Foi isto que, ao tratar da formalidade essencial de consulta da Assembleia pelo Conselho, o Tribunal salientou no acórdão Roquette, ao declarar que
«o Conselho teria podido utilizar a possibilidade, que lhe era oferecida pelo artigo 139.o do Tratado, de pedir uma sessão extraordinária da Assembleia, tanto mais que a Mesa do Parlamento, em 1 de Março e 10 de Maio de 1979, tinha chamado a sua atenção para essa possibilidade« (138/79, Recueil 1980, p. 3333, n.o 36, sublinhado nosso).
É assim possível conceber que o Parlamento, para realizar uma sessão extraordinária, decida encerrar antecipadamente a sessão anual. Aliás, não salientou o Tribunal, no acórdão 101/63, «que nenhum texto proíbe... que sejam marcadas com muita antecedência» as reuniões do Parlamento em sessão extraordinária (101/63, já referido, p. 396)?
Qualquer que seja actualmente a realidade da prática, a existência de uma sessão ordinária contínua não impede o Parlamento de fazer os intervalos necessários à realização de uma sessão extraordinária e obriga-o mesmo a isso sempre que estejam reunidas as condições previstas nos tratados.
12.
Seremos muito mais breves a propósito dos dois últimos argumentos apresentados pelo recorrente no processo principal.
Tratando-se, antes de mais, do efeito útil do n.o 2 do artigo 10.o, segundo o qual, lembremos, a imunidade abrange igualmente os parlamentares «quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia», impõe-se fazer a seguinte observação: na verdade, vimos que a prática seguida pelo Parlamento tem como resultado conferir aos seus membros uma imunidade permanente. Todavia, trata-se apenas de uma prática, que o Parlamento pode livremente modificar, encerrando a sua sessão por forma a fazer surgir uma sessão intermédia. Seria nessa hipótese que esta «imunidade de trajecto» encontraria campo de aplicação. A disposição em causa, longe de a contradizer, explica-se pela autonomia de funcionamento do Parlamento resultante do Tratado.
Quanto à competência do Parlamento Europeu em matéria de levantamento da imunidade dos seus membros, bastará dizer que resulta do direito originário e que a amplitude dos seus efeitos não é mais do que a marca da autonomia institucional do Parlamento.
Propomos assim ao Tribunal que mantenha a sua jurisprudência Wagner, decidindo que:
Para aplicação da expressão «enquanto durarem as sessões da Assembleia», que inicia o artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, o Parlamento Europeu deve ser considerado em sessão, ainda que não esteja efectivamente reunido, até à sua decisão de encerramento das sessões anuais ou extraordinárias.
( *1 ) Traduzido do francês.
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