CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 27 de Maio de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Os factos
No âmbito de um contrato de armazenagem privada de carne de bovino, a autora no processo principal, firma Danhuber, mantinha em «stock»1827 caixas de quartos dianteiros previamente desossados. As carnes provinham de animais abatidos na Bélgica menos de dez dias antes da armazenagem. Aquando do carregamento na Bélgica, não estavam congelados. Chegaram, no entanto, congelados aos armazéns. O organismo de intervenção não tinha conhecimento desta circunstância e concedeu, assim, o subsídio à armazenagem privada. Em 1977, um controlo fiscal permitiu verificar que a carne tinha sido entregue congelada. A autora no processo principal, a Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) pediu então a restituição do subsídio concedido.
A firma Danhuber recorreu desta decisão.
2. As questões prejudiciais
A Primeira Secção do Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main apresentou, naquele litígio, as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Quando as carnes cheguem congeladas ao lugar de armazenagem, são ainda carnes ‘frescas ou refrigeradas’ para os fins do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector de carne de bovino (JO L 148 de 28.6.1968, p. 24; EE 03 F2 p. 157 e seguintes), desde que satisfaçam a condição prevista quanto à data de abate no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, sobre as modalidades de concessão de subsídios de armazenagem privada no sector da carne de bovino (JO L 180 de 26.7.1968, p. 19) ou a estabelecida no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, que prevê a concessão de um subsídio à armazenagem privada, antecipadamente estabelecido em quantia fixa, no sector da carne de bovino (JO L 294 de 1.11.1974, p. 73)?
No caso de resposta negativa à primeira questão :
2)
É compatível com a regulamentação referente à armazenagem privada, nomeadamente com o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1071/68, efectuar operações preparatórias do armazenamento, em especial a congelação das carnes, num local diverso do armazenamento propriamente dito?
No caso de resposta afirmativa à segunda questão:
3)
O direito ao recebimento dum subsídio cessa quando o armazenista não cumpra as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 2, alínea b, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1071/68?»
Quanto à primeira questão, o Verwaltungsgericht levanta a dúvida se, para determinar se se trata de carne «fresca» ou «congelada», há que ter em conta a temperatura da carne ou a data do abate do animal. Nesta última hipótese, devem considerar-se como «frescas» carnes de animais abatidos há um máximo de dez dias. A este propósito, o tribunal reporta-se ao n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1071/68, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 2778/74, nos termos do qual só podem ser objecto de um subsídio à armazenagem os produtos que provenham de animais abatidos no máximo há dez dias. A seguir, põe-se ao Tribunal a questão do porquê de a carne proveniente de um armazém, em estado de congelação, não poder beneficiar do subsídio de armazenagem, já que deve, de qualquer forma, ser congelada para poder ser armazenada.
O tribunal nacional admite que é mais difícil efectuar os controlos previstos pelo direito comunitário quanto à qualidade e identificação da carne armazenada se esta se encontrar no estado de congelação. Julga, no entanto, saber que os controlos locais são muito raros e que, habitualmente, os serviços competentes alemães se limitam a uma verificação por amostragem. Além disso, no caso em apreço, estaria assente que não havia nenhum controlador no armazém na altura em que a carne foi descarregada.
Quanto à segunda questão, o Verwaltungsgericht adianta que a BALM admitiu, por vezes, que carnes destinadas a armazenagem fossem congeladas em local diverso do do armazém onde deveriam ser guardadas. Por conseguinte, seria ilógico não aceitar uma congelação durante o transporte.
Quanto à terceira questão, o Verwaltungsgericht lembra que se verifica que Danhuber não cumpriu a obrigação de avisar o organismo de intervenção do dia e do local da armazenagem, como o exige o n.o 2, alínea b, do artigo 3.o do Regulamento n.o 1071/68. Exprime, todavia, a opinião de que esta obrigação tem um caracter acessório e não poderia acarretar a perda do direito à concessão do subsídio.
3. A primeira questão
Examinemos, à partida, a legislação aplicável.
Os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento n.o 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado no sector de carne de bovino (JO 1968, L 148, p. 25) determina que:
1)
Para evitar ou atenuar uma baixa importante dos preços poderão ser tomadas as seguintes medidas de intervenção:
a)
ajudas à armazenagem privada,
...
2)
As medidas de intervenção referidas no n.o 1 podem ser tomadas relativamente aos bovinos adultos assim como relativamente a carnes frescas ou refrigeradas destes animais, apresentadas sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros ou quartos traseiros.
Resulta deste texto que a carne congelada está excluída do direito aos subsídios de armazenagem privada. O mesmo resulta também da leitura do Regulamento n.o 1071/68, relativo às modalidades de concessão de subsídios à armazenagem privada no sector da carne de bovino, cujo n.os 1 do artigo 5.o determina que:
«1)
O montante da ajuda é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso verificado antes da congelação ( 1 ) no momento da colocação em armazenagem.»
O Regulamento n.o 2778/74 da Comissão, que prevê a concessão de um subsídio à armazenagem privada, previamente fixado em determinada quantia, no sector de carne de bovino, prevê no n.o 1 do seu artigo 1.o que:
«1)
É concedido um subsídio à armazenagem privada para os produtos referidos no anexo.»
Este anexo reporta-se à subposição 02.01 A II a) 1 bb) 11 da TAC, que apenas inclui carnes frescas ou refrigeradas.
A razão da exclusão das carnes congeladas do benefício da ajuda à armazenagem privada é a de permitir um controlo da identificação, da qualidade e da frescura da carne, o que só é possível se não estiver congelada. Por outro lado, existe sempre o risco de uma carne congelada ser objecto de uma substituição ou que carne que tenha já sido objecto de um subsídio seja novamente colocada em armazenagem.
Acrescentemos finalmente que o facto de, na ocorrência, não ter sido realizado um controlo não tem importância. Como o Tribunal já o declarou no n.o 21 do seu acórdão de 5 de Dezembro de 1985 (processo 124/83, Corman, Recueil 1985, p. 3777), controlos deste tipo constituem uma obrigação dos Estados para com a Comunidade e somente as autoridades comunitárias podem retirar as consequências duma eventual falta. A ausência de tais controlos não isenta o beneficiário do subsídio das suas obrigações para com o organismo de intervenção.
4. A segunda questão
A resposta à primeira questão determina também a resposta à segunda questão. Se a carne chega ao interposto escolhido para a armazenagem em estado de congelação, os controlos acima referidos não podem já efectuar-se. Além do mais, como justamente o observou a Comissão, o artigo 2.o do Regulamento n.os 989/68, que estabelece as normas gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne bovina (JO 1968, L 169, p. 10), dispõe que:
«Salvo autorização especial, um pedido de ajuda à armazenagem privada não pode ser apresentado senão no país onde o produto deva ser armazenado».
Por conseguinte, se o contrato de armazenagem foi celebrado na República Federal da Alemanha, o início da armazenagem por congelação da carne não podia ocorrer na Bélgica, salvo autorização do organismo de intervenção.
5. A terceira questão
Tendo em conta que a resposta à segunda questão é negativa, a terceira fica sem objecto.
Parece-me, todavia, indicado dizer ainda uma palavra a respeito de um argumento avançado, no decurso da fase oral do processo, pela empresa Danhuber. Invocou o acórdão do Tribunal de 11 de Junho de 1979 (Atalanta Amsterdam BV/Produktschap voor Vee en Vlees, Recueil 1979, p. 2137) para sustentar que a obrigação constante do n.o 2, alínea b, do Regulamento n.o 1071/68, a saber, a de «prevenir o organismo de intervenção a que estiver ligado do dia e do local do armazenamento bem como da natureza e da quantidade dos produtos a armazenar», constituiria uma obrigação de ordem secundária cujo não cumprimento não seria de molde a determinar para o requerente a perda do benefício da ajuda.
A este propósito verifica-se que o Regulamento n.o 1071/68 e o Regulamento n.o 1889/76 ( 2 ) em causa no processo Atalanta não estão redigidos nos mesmos termos.
Enquanto o Regulamento n.o 1889/76 prevê, no segundo parágrafo do seu artigo 6.o, que «o armazenista... não tem direito à ajuda a não ser que sejam inteiramente satisfeitas as obrigações referidas no segundo parágrafo, alínea a), do artigo 3.o» (isto é, as de colocar em «stock», nos prazos previstos, e de manter em «stock», pelo período estipulado, a quantidade acordada, sem alterar nem substituir os produtos armazenados durante o período de armazenagem estipulado), o Regulamento n.o 1071/68 não prevê disposição análoga.
Parece-me, assim, difícil fazer, a propósito deste último regulamento, uma distinção entre obrigações principais e obrigações secundárias.
O n.o 4 do artigo 3.o, citado pelo tribunal remetente da questão prejudicial, define apenas o que deve entender-se por «quantidade acordada».
Além de que o processo Atalanta respeitava unicamente ao envio tardio de documentos justificativos e não a uma obrigação tão essencial ao controlo como a de prevenir o organismo de intervenção do dia e do local da armazenagem, bem como da natureza da quantidade dos produtos a armazenar.
Sou assim de parecer que o direito de receber um subsídio cessa quando o armazenista não satisfaz as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do regulamento, em qualquer caso sempre que a congelação ocorra em local diverso do da armazenagem propriamente dita e isto sem prejuízo da autorização, nos devidos termos, que é exigida sempre que a congelação se faça noutro país.
6. Conclusões
Proponho ao Tribunal que responda às questões do Verwaltungsgericht como segue:
«1)
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento n.o 805/68, as carnes congeladas não podem ser consideradas como ‘frescas ou refrigeradas’, e isto qualquer que seja a data do abate de tais carnes.
2)
Salvo autorização especial do organismo de intervenção, a armazenagem do produto deve efectuar-se no país em que o pedido de subsídio for apresentado.»
( *1 ) Traduzido do frances.
( 1 ) Resulta das notas explicativas elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira que uma carne congelada é uma carne refrigerada abaixo do ponto de congelação até a congelação interna.
( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 1889/76 da Comissão, de 29 de Julho de 1976, que contem as modalidades de concessão de subsídios à armazenagem privada no sector de carne de porco, JO 1976, L 206, p. 82.
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