CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 26 de Junho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Foi concedido um subsídio de residência no estrangeiro à Sr. Trenti-De Fraye, funcionária comunitária de origem italiana, pelo director-geral da administração do Comité Económico e Social. O referido subsídio, em conformidade com o n. o
3 do artigo 4. o
do anexo VII do estatuto dos funcionários, foi-lhe atribuído unicamente para o período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 1978. A recorrente pediu que fosse reconsiderada essa decisão, adoptada em 3 de Abril de 1979, mas o secretário-geral do CES, por decisão de 17 de Agosto de 1984, indeferiu o seu pedido. O recurso sobre o qual sois chamados a pronunciar-vos, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 22 de Maio de 1985, pretende obter precisamente a anulação desta decisão.
O mencionado n.o 3 do artigo 4.o do anexo VII, que entrou em vigor em 4 de Maio de 1978, por força do Regulamento n.o 912/78 (JO L 119, p. 1; EE 01 F2 p. 23), dispõe que «o funcionario que, pelo casamento, tiver adquirido oficiosamente, sem possibilidade de renúncia, a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de colocação» é equiparado ao funcionário que não tem e não teve nunca essa nacionalidade; tem direito, portanto, ao subsídio de residência no estrangeiro, nas condições estabelecidas no precedente n.o 2.
Segundo a recorrente, a expressão «sem possibilidade de renúncia não se refere tão-somente à hipótese de impossibilidade jurídica, uma vez que, nesse caso, o legislador teria utilizado outros termos, por exemplo, «sem direito de renúncia»; deste modo, aquela expressão deveria entender-se como a impossibilidade por parte do funcionário que se casa de exercer livremente o direito de renúncia que lhe é reconhecido pela lei que regula o casamento. Em consequência, o subsídio teria sido injustamente negado à recorrente. Com efeito, renunciar à nacionalidade belga, adquirida em virtude do seu segundo casamento, celebrado em 7 de Junho de 1978, ter-lhe-ia acarretado consequências práticas e jurídicas tão graves que não lhe restava nenhuma liberdade de escolha.
O motivo é evidente: não tendo obtido na Itália o reconhecimento da sentença pela qual o Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas dissolveu o seu casamento anterior, ela continuava a ser, para as autoridades daquele Estado, mulher do primeiro marido. Em tais circunstâncias, a posse da nacionalidade belga traduzia-se na única possibilidade de que dispunha para demonstrar que estava casada legitimamente com o segundo marido, Sr. De Fraye, e que a filha que teve deste não tinha sido concebida no primeiro casamento.
2.
O CES contesta, in limine litis, a admissibilidade do recurso, por se dirigir contra uma decisão — a de 3 de Abril de 1979 — que há anos se tornara definitiva e, por isso, insusceptível de ser impugnada. O facto de posteriormente, a pedido da recorrente, a administração lhe ter fonecido esclarecimentos, sucessiva e reiteradamente, não justificaria que se começasse a contar novo prazo de recurso, pois esses esclarecimentos são actos confirmativos, sem efeitos jurídicos.
A Sr. Trenti replica com dois argumentos, sendo o primeiro fundado na existência de um facto novo. Segundo afirma, em Fevereiro de 1982, a administração submeteu o seu caso a um perito, o professor Vander Elst, que expressou a opinião de que a interessada podia renunciar, de facto e de direito, à nacionalidade belga no prazo de seis meses a partir da data do seu segundo casamento. A recorrente acrescenta, porém, que o CES não forneceu ao professor todos os elementos indispensáveis a uma analise objectiva do caso concreto. Só se deu conta disso em 5 de Março de 1984, quando a administração lhe comunicou o texto do parecer; assim, decidiu informar pessoalmente o professor Vander Elst, o qual, na sua resposta, datada de 21 de Março de 1984, não hesitou em reconhecer que os seus motivos tinham fundamento. Foi este parecer contrastante que a induziu a se dirigir mais uma vez à administração, a fim de fazer valer o seu direito ao subsídio; quanto a isto, não há dúvida relativamente à observância dos prazos para a apresentação da reclamação e do recurso.
No segundo argumento, a recorrente sustenta que os actos comunicados antes de 17 de Agosto de 1984, especialmente o de 3 de Abril de 1979, devem ser considerados como meras informações administrativas; não foram adoptados, efectivamente, pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, que, para os funcionários do seu grau, é o secretário-geral. Deste modo, a reclamação podia ser apresentada somente contra o primeiro acto da administração com a natureza de uma decisão na acepção do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, ou seja, a notificação de 17 de Agosto de 1984. Também sob esse ponto de vista deve reconhecer-se, pois, que a interposição do recurso foi tempestiva.
3.
Esses argumentos não me parecem merecer acolhimento. Em primeiro lugar, recordo que, conforme jurisprudência constante do Tribunal, os actos que podem ser considerados como lesivos de interesses «são os que são susceptíveis de influir numa situação jurídica determinada» (acórdão de 11 de Julho de 1974, processos 177/73 e 5/74, Reinarz/Comissão, Recueil, p. 819; acórdão de 11 de Julho de 1985, processos apensos 66 a 68 e 136 a 140/83, Hattet e outros/Comissão, Recueil, p. 2459). Ora, a carta de 3 de Abril de 1979 corresponde, sem dúvida, a esse conceito; de facto, por meio dela, o director-geral reconheceu à recorrente o direito de receber o subsídio de residência no estrangeiro relativamente ao período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 1978 mas, ao mesmo tempo, negou-o a partir desta última data, por já não subsistirem as condições previstas no artigo 4.o do anexo VII.
Além disso, um outro dado corrobora igualmente que se trata de uma decisão na acepção do artigo 90.o do estatuto: a administração efectuou pontualmente o pagamento das mensalidades do referido subsídio até à data indicada pelo director, e não para além da mesma, sem que houvesse qualquer contestação por parte da beneficiária.
Em segundo lugar, no que respeita à tempestividade do recurso, tem-se observado na prática o princípio segundo o qual os prazos referidos nos artigos 90.o e 91.o do estatuto foram «estabelecidos para garantir a clareza e a certeza das relações jurídicas»; pertencem, portanto, ao domínio da «ordem pública não ficando nem à discrição das partes, nem à do juiz» (acórdão de 12 de Julho de 1984, processo 227/83, Moussis/Comissão, Recueil, p. 3133, n.o 12, e a jurisprudência ali mencionada). O facto de a administração, a pedido da recorrente, ter prestado ulteriores esclarecimentos relativamente a um pedido intempestivo e, portanto,«inadmissível não pode ter o efeito de derrogação do sistema de prazos imperativos... nem fazer ressurgir um direito de recurso definitivamente caducado» (acórdão Moussis, já mencionado, n.o 13).
Por último, o facto de ter obtido de um jurisconsulto um parecer aparentemente diferente do que tinha sido dado anteriormente pelo mesmo perito em resposta à consulta do CES não justifica de nenhum modo que se recomece a contar o prazo para recurso. Com efeito, pareceres desse género não vinculam a administração quanto à decisão a tomar relativamente ao funcionário interessado, nem são susceptíveis de influir directamente na situação jurídica deste último.
Por conseguinte, tem fundamento a excepção deduzida pelo recorrido.
4.
Atendendo às considerações acima referidas, sugiro-vos que seja declarado inadmissível o recurso interposto pela Sr. Trenti-De Fraye contra o Comité Económico e Social e, em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento Processual, que cada parte suporte as suas próprias despesas.
( *1 ) Traduzido do italiano.
Full & Egal Universal Law Academy