CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 8 de Outubro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Os factos
Os factos, no presente processo, são bastante simples:
Por comunicação de 2 de Julho de 1984, Dieter Strack, funcionário das Nações Unidas, foi admitido às provas escritas do concurso PE/27/A, organizado pelo Parlamento Europeu. Não lhe foi, no entanto, possível nele participar: a convocação chegou ao seu domicílio a 5 de Julho de 1984, quando se encontrava de férias, de forma que só teve conhecimento disso em data posterior à realização das provas, as quais tiveram lugar a 19 e 20 de Julho de 1984.
Dieter Strack solicitou então ao júri do concurso que lhe fosse marcada uma nova data para prestação das provas escritas, o que lhe foi recusado por carta do presidente, de 4 de Outubro de 1984. Depois de um primeiro recurso (processos 259/84 e 259/84 R) ter sido indeferido, por inadmissível, por despacho do Tribunal de 31 de Janeiro de 1985, e depois do indeferimento tàcito da reclamação apresentada, a 2 de Novembro de 1984, ao presidente do Parlamento da decisão do júri, Dieter Strack recorreu de novo ao Tribunal a fim de:
1)
obter a anulação da decisão do júri do concurso PE/27/A,
2)
obrigar o Parlamento Europeu a admiti-lo a posteriori, nos termos que o Tribunal tiver por convenientes ( 1 ), a prestar as provas escritas do referido concurso, e
3)
subsidiariamente, ser indemnizado por perdas e danos num montante a fixar pelo Tribunal, mas que cubra, pelo menos, as despesas de processo e de advogado, suportadas por si.
B — Razões preliminares de admissibilidade
Antes de passar ao exame dos fundamentos e argumentos utilizados pelo recorrente em apoio do seu recurso, pronunciar-me-ei sobre três razões de admissibilidade apresentadas, a título incidental, pelo recorrido.
1.
O recorrido invoca o acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 1965 ( 2 ) nos processos apensos 19 e 65/63 para pôr em causa a admissibilidade da simples referência, feita no requerimento introdutório da instância, à apresentação dos factos, tais como foram expostos no quadro do processo 259/84, já citado. O Tribunal tinha aí decidido que «só os fundamentos e argumentos que não são objecto (de tal) remissão podem ser tomados em consideração».
Julgo, no entanto, que esta jurisprudência não se aplica ao caso em apreço. Em primeiro lugar, a remissão, nos processos apensos 19 e 65/63, dizia respeito a um outro caso onde as partes não eram as mesmas. Depois, a remissão feita pelo recorrente só respeita aos factos, e, além disso, apenas às suas' particularidades. Por último, e sobretudo, apesar desta remissão, o requerimento é suficientemente completo e preciso para satisfazer as exigências do artigo 38.° do Regulamento Processual e o Tribunal está certamente em condições de resolver este litígio sem ter de se basear nos actos processuais do caso anterior.
2.
O recorrido entende que a segunda parte do pedido deve ser rejeitada por inadmissível, pois o Tribunal não teria competência para se substituir ao júri do concurso e ordenar a admissão a posteriori de Dieter Strack às provas escritas.
E certo que «a apreciação da oportunidade ou da necessidade de organizar um concurso é da competência exclusiva da autoridade investida do poder de nomeação» e que, «nestas condições, o Tribunal não pode ordenar a abertura ou reabertura de um concurso sem usurpar os poderes da autoridade administrativa» ( 3 ). Os pedidos do recorrente, apresentados para este fim, na forma por que o foram, não são, pois, admissíveis.
Considero, no entanto, não ser necessário que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre a admissibilidade desta segunda parte do pedido.
Com efeito, ou o Tribunal decide não anular a decisão impugnada, e então a segunda parte do pedido fica automaticamente sem objecto, ou o Tribunal anula a decisão do júri, e então a consequência lógica será que este terá de admitir o recorrente a apresen-tar-se a posteriori às provas, em que não pôde, na altura, participar.
Esta orientação parece-me situar-se na mesma linha da posição que o Tribunal adoptou, designadamente, no seu acórdão de 30 de Novembro de 1978 ( 4 ), em que não rejeitou formalmente, como inadmissíveis, pedidos para «declarar para todos os efeitos que o concurso seja reaberto aos recorrentes» (Recueil 1978, p. 2407). Simplesmente decidiu «que, tratando-se de um concurso geral organizado, para constituir uma reserva de recrutamento, os direitos dos recorrentes são adequadamente protegidos se _ o júri reconsiderar a sua decisão, sem que se tenha de pôr em causa o conjunto dos resultados do concurso ou anular as nomeações dele resultantes» (n.° 35). Ainda que não contenha nenhuma ordem expressa dirigida ao júri do concurso ou à Comissão, este acórdão, à imagem do que se passou num processo semelhante ( 5 ), «implicava então a necessidade de uma nova sessão ad hoc», como salientava o advogado-geral Capotorti (Recueil 1978, p. 2427).
3.
O recorrido sustenta que o pedido subsidiário de indemnização por perdas e danos deveria também ser rejeitado por inadmissível, já que qualquer outro pedido ficará prejudicado se for negado provimento a um recurso de anulação baseado no artigo 91.° do estatuto ( 6 ).
Esta posição, apresentada de forma demasiado genérica, merecia ser aprofundada. Com efeito, o Tribunal, tendo verificado que os artigos 90.° e 91.° do estatuto não fazem qualquer distinção entre as fases graciosa e contenciosa do recurso de anulação e da acção de indemnização, que constituem, todavia, vias processuais distintas e autónomas, reconheceu aos interessados, no acórdão Meyer-Burckhardt, o direito de optar por uma ou por outra, ou pelas duas em conjunto, para fazer valer as suas pretensões ( 7 ).
Recentemente referiu-se a esse acórdão, em toda uma série de decisões interlocutórias ( 8 ), para concluir que «os recorrentes podem apresentar simultaneamente pedidos de anulação e indemnização, mas são obrigados a respeitar as condições exigidas pelo estatuto, que são as mesmas para as duas vias processuais.
E certo que o Tribunal já decidiu várias vezes que uma parte não pode contornar, pelo expediente do pedido de indemnização, a inadmissibilidade do pedido de anulação que vise a mesma ilegalidade e em que seja pedida a mesma indemnização ( 9 ). De acordo com esta perspectiva o Tribunal conclui que «quando um funcionário, nos termos do artigo 179.° do Tratado, interpõe um recurso com vista à anulação do acto de uma instituição e ao pagamento de uma indemnização pelo prejuízo que lhe foi causado por esse acto, os pedidos estão de tal forma interligados que a inadmissibilidade do pedido de anulação implica a inadmissibilidade do de indemnização» ( 10 ). Mas, na hipótese contrária, de a acção de indemnização não ter a sua origem na pretensa ilegalidade da decisão impugnada, isto é, de se apoiar em circunstâncias de facto sem nenhuma relação com ela ou em danos que não têm a ver necessariamente com os que dizem respeito à ilegalidade, o Tribunal também lhe reservou, logicamente e por força do seu caracter autônomo, um destino diverso ( 11 ), mesmo no caso de as duas acções poderem conduzir ao mesmo resultado pecuniário, na perspectiva do recorrente ( 12 ).
Do que antecede, concluo que o facto de ser negado provimento a um pedido de anulação não basta para declarar inadmissível o pedido subsidiário de indemnização por perdas e danos. Ou a acção de indemnização é autónoma em relação à de anulação e deve então ser apreciada pelos seus próprios méritos, ou as duas acções estão estreitamente ligadas, no sentido de a acção de indemnização se basear unicamente na ilegalidade da decisão impugnada através do recurso de anulação e o seu destino encontra-se então dependente do resultado deste último, de forma que o seu não provimento determina o não provimento dos pedidos que visam a concessão da indemnização por perdas e danos ( 13 ). (O inverso não é necessariamente verdade: a anulação de uma decisão ilegal não implica automaticamente a concessão da indemnização por perdas e danos — ver acórdão 263/81, n.° 20, Recueil 1983, p. 103, 116).
No caso em apreço a admissibilidade do pedido de anulação não pode ser contestada, pelo que só depois do exame do mérito da causa é que poderemos tomar posição acerca do pedido de indemnização.
C — Quanto ao mérito da causa
1. Quanto aos pedidos relativos à anulação da decisão do júri e à autorização para prestar as provas escritas posteriormente à data fixada para estas
Em apoio do seu recurso o recorrente alegou que o prazo de convocação de duas semanas, por um lado, era perfeitamente insuficiente, sobretudo no período de férias de Verão e, por outro, contrariava a prática corrente nas instituições comunitárias. Daí conclui que a recusa do júri do concurso, de lhe fixar uma nova data para as provas escritas, era ilegal, tanto mais que havia declarado por sua honra, estando pronto a fazê-lo de novo sob juramento no Tribunal, que não teve e continua sem ter conhecimento dos temas de exame.
O recorrido diz, por seu lado, e no essencial, que Dieter Strack só tem de se culpar a si próprio, dada a negligência demonstrada, ao não comunicar o seu endereço de férias ou ao não fazer seguir para lá o correio, e que os princípios da igualdade e da segurança jurídica se opõem a que ele seja examinado, fora de tempo, sobre matérias quer diferentes quer iguais às que foram apresentadas aos outros candidatos.
Que pensar de tudo isto?
O estatuto, em si, não prevê qualquer prazo de convocação para as provas. O n.° 2 do artigo 1.° do anexo III do estatuto limita-se a fixar um prazo para a publicação do aviso de concurso: deve ser feita «pelo menos, um mês antes da data limite prevista para a recepção das candidaturas e, sendo necessário, pelo menos dois meses antes da data das provas» ( 14 ).
Partindo do princípio que as autoridades competentes se querem restringir ao prazo mínimo fixado nesta disposição, então não teriam mais que um mês para:
—
elaborar a lista dos candidatos que preenchem os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 28.° do estatuto,
—
elaborar a lista dos candidatos que estão nas condições estabelecidas no aviso de concurso, e
—
convocar os candidatos admitidos para as provas.
Como as duas primeiras operações requerem, por força das circunstâncias, um lapso de tempo considerável, sobretudo quando se trata de um concurso geral, pode-se concluir que o estatuto não exclui a possibilidade de os prazos de convocação serem largamente inferiores a um mês.
Mas é evidentemente do interesse de uma boa administração que a data das provas seja fixada de maneira a permitir, simultaneamente, às autoridades competentes efectuar, de forma conscienciosa e conveniente, as operações de selecção das candidaturas, cuja duração pode variar e é difícil de determinar com antecedência, e aos candidatos dispor do tempo necessário para obterem dispensa e se dirigirem ao local onde se efectuará o concurso.
Na prática, a data das provas só é fixada após a conclusão das operações preliminares. A data prevista ou provável das provas não figura, aliás, entre as indicações que, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do anexo III do estatuto, o aviso do concurso deve obrigatoriamente especificar.
O recorrido não violou nenhuma norma jurídica, ao observar um prazo de convocação de apenas quinze dias.
Esta conclusão não é afectada pelo facto de se estar no período das férias de Verão, nem pela invocação de uma pretensa prática das outras instituições.
Por um lado, como o proprio recorrente sublinha, (é certo que por outros motivos, réplica, n.° 2, p. 3), as férias variam de país para país, e até mesmo de pessoa para pessoa. Tomar em consideração os períodos de férias de toda e qualquer pessoa não é sequer imaginável.
Por outro lado, as práticas do Conselho e da Comissão, que consistem em avisar os candidatos «regra geral» com «cerca de» quatro semanas de antecedência relativamente às provas, não parecem constantes a ponto de serem juridicamente relevantes e de não se lhes permitir qualquer excepção. Na falta de qualquer disposição no estatuto não podem tais práticas, de forma alguma, vincular o Parlamento Europeu.
Por fim, o facto de o prazo em questão não ter sido «útil» ao recorrente não tem a sua verdadeira e principal causa no facto de o mesmo ter sido objectivamente demasiado curto, mas antes resulta de a convocação lhe não ter chegado às mãos a tempo por razões que apenas lhe dizem respeito e que não são oponíveis ao recorrido.
Este alega, justamente, que em caso de ausência prolongada do domicílio indicado no acto de candidatura, incumbe aos candidatos, ou avisar a autoridade investida do poder de nomeação, ou providenciar por que o correio lhes seja enviado. Em todo o caso, o boletim de candidatura contém uma rubrica especial com vista à indicação do endereço postal, para o caso de este ser diferente do domicílio habitual.
Na ocorrência, a diligência de que os candidatos devem, deste modo, fazer prova, impunha-se tanto mais que o recorrente sabia que a data das provas estava próxima, o que explica que tenha tentado informar-se, por telefone, antes de ir para férias. O facto de não ter recebido nenhuma informação precisa deveria tê-lo levado a tomar as providências necessárias para ser avisado a tempo. Nestas condições, não houve violação do princípio da confiança legítima pois nada, na atitude do Parlamento para com o recorrente, lhe podia fazer crer que tinha o direito de ser convocado com uma antecedência determinada. Por outro lado, tal expectativa legítima não podia ser criada, por si só, através de práticas mais ou menos constantes de outras instituições.
Finalmente, no acórdão Prais de 27 de Outubro de 1976 ( 15 ), o Tribunal decidiu que o interesse dos candidatos, em que as provas não se realizem numa data que não lhes convenha, deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de, numa perspectiva de igualdade, as provas serem iguais para todos e terem lugar na mesma data (n. os 13 a 15). O Tribunal conclui que se um candidato não informa a tempo a autoridade investida do poder de nomeação das dificuldades, na ocorrência de ordem religiosa, que tem em se apresentar às provas em certas datas, esta pode recusar-se a propor outra data, sobretudo se outros candidatos já foram convocados.
No caso vertente, o impedimento do recorrente em participar, nas datas fixadas, nas provas escritas do concurso PE/27/A, sendo essencialmente devida a negligência da sua parte, tão-pouco poderia, à luz do princípio da igualdade, constituir uma razão válida para anular a decisão do júri do concurso, recusando-se propor outra data, tanto mais que no momento da reclamação inicial, contrariamente ao que se passou no processo 130/75, as provas já tinham sido prestadas.
O júri do concurso não cometeu qualquer ilegalidade ao adoptar a decisão impugnada.
Acrescento que o facto de o recorrente ter declarado sob palavra de honra não ter tido conhecimento dos temas do exame, e seja qual for o valor que atribui a essa declaração, não altera em nada esta conclusão. Tal declaração parece-me, com efeito, irrelevante e não pode influenciar, num ou noutro sentido, nem a decisão do Tribunal nem as eventuais consequências desta. Com efeito, das duas uma.
Ou a decisão do júri foi legal e é negado provimento ao recurso: a questão da igualdade de oportunidades, através da identidade dos temas e da data das provas, não se porá.
Ou a decisão do júri foi ilegal e é anulada: caberá então ao recorrido daí tirar as consequências que se impõem, e ao júri do concurso «reconsiderar a sua decisão», nos termos dos acórdãos Salerno e Costacurta, já citados, o que implica, necessariamente, um desvio ao princípio da identidade da data e — sejamos realistas — também ao da identidade dos temas de exame.
Resulta de tudo quanto foi dito que o pedido de anulação da decisão impugnada deve ser rejeitado por improcedente, bem como, independentemente da questão da admissibilidade, o pedido de admissão do recorrente à prestação a posteriori das provas do concurso PÉ/27/A.
2. Quanto ao pedido de indemnização por perdas e danos
E forçoso observar, desde logo, que o recorrente não fundamenta separadamente o seu pedido subsidiário de indemnização por perdas e danos, o que torna, à primeira vista, mais difícil saber se este pode ser ou não considerado autónomo em relação ao pedido de anulação.
E certo que no seu requerimento (p. 6) diz que «as complicações foram criadas, à partida, por um erro grave do júri do concurso». Mas acrescenta que esse erro «só pode ser corrigido, de forma razoável para o recorrente, através da solicitada fixação de uma nova data para as provas». Creio que daqui, bem como do conjunto dos fundamentos e argumentos utilizados pelo recorrente, se pode retirar que o erro consiste quer no facto de o júri do concurso ter observado um prazo de convocação demasiadamente curto quer no de ter recusado, injustamente, o pedido do recorrente de prestar as provas escritas fora de prazo, quer em ambos. Como estes fundamentos se confundem com os invocados em apoio do pedido de anulação, baseado na pretensa ilegalidade da decisão impugnada, o pedido de indemnização deve ser igualmente rejeitado, por improcedente.
Dito isto, não pode deixar de se acrescentar que seria do interesse de um bom desenrolar das provas que os candidatos, finalmente admitidos ao concurso fossem informados e convocados com uma antecedência razoável, de forma a nelas poderem efectivamente participar.
Ora, não estou pessoalmente convencido que um prazo de quinze dias seja para este efeito suficiente, mesmo que juridicamente o seja. Parece-me comprová-lo o facto de em 362 candidatos convocados para as provas escritas, 92, ou seja, um quinto, não se terem apresentado.
Por razões diversas, outros aspectos do comportamento dos serviços do Parlamento Europeu se prestam também a críticas. Penso, especialmente, no facto de o júri do concurso, depois de ter assentado, somente a 18 de Junho de 1984, sobre as datas de 19 e 20 de Julho, ter esperado duas semanas para o comunicar aos candidatos, por cartas datadas de 2 de Julho de 1984. Este atraso é tanto mais de lamentar quanto os candidatos não tinham sido informados de que o júri tinha, inicialmente, pensado nas datas de 28 e 29 de Junho de 1984.
Neste contexto, refiro ainda que a Comissão tinha informado, a 27 de Abril de 1984, os candidatos ao concurso COM/A/403 que este estava previsto para a última semana de Junho de 1984. Teve finalmente lugar a 28 e 29 de Junho. Uma melhor coordenação interinstitucional teria certamente permitido ao Parlamento Europeu evitar o ter de mudar a data prevista, no plano interno, para o seu próprio concurso, dado que esta alteração foi considerada pelo próprio Parlamento como tendo estado na base das circunstâncias particulares que impuseram o encurtamento do prazo de convocação (defesa, n.° 27, p. 10). Também o recorrido não me parece ter razão ao querer tornar o recorrente responsável por esta situação ao alegar que não podia invocar «irregularidades» que, ele mesmo, tinha provocado ao candidatar-se, simultaneamente, aos dois concursos (defesa, n.° 25, p. 9 e 10).
Finalmente, parece que o último contacto telefónico do recorrente com os serviços do Parlamento Europeu ocorreu mesmo antes do início do seu período de férias, de três semanas, quer dizer, entre os dias 28 e 30 de Junho e, portanto, depois de 18 de Junho, data em que o júri decidiu que as provas se realizariam a 19 e 20 de Julho. Pode, portanto, dizer-se que os serviços do Parlamento, no mínimo, agiram com ligeireza ao limitarem-se a dizer ao recorrente que a data ainda não estava fixada e que seria informado em tempo útil.
Mesmo que o comportamento do recorrido não fosse de molde a dispensar o recorrente do seu dever de diligência e que não constituia motivo suficiente para concluir pela ilegalidade da recusa do júri do concurso em lhe fixar uma nova data, é compreensível que este comportamento possa ter feito crer ao recorrente que foi vítima de uma injustiça ou, pelo menos, de uma negligência administrativa, susceptível de ser sancionada pelo Tribunal, e levá-lo a interpor o presente recurso.
Proponho, assim, que se tenha em conta este facto na decisão sobre as despesas e, em consequência, que seja aplicado o segundo parágrafo do n.° 3, do artigo 69.° do Regulamento Processual, segundo o qual, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar a outra das despesas de um processo ocasionado pelo seu próprio comportamento ( 16 ).
Conclusão
Com base no conjunto das considerações precedentes, proponho que o Tribunal declare o recurso improcedente, ficando, contudo, todas as despesas a cargo do recorrido.
( *1 ) Tradução do francês.
( 1 ) Ē certo que o recorrente só juntou este elemento às suas conclusões na réplica (n.° 14, p. 9). Todavia, contrariamente ao recorrido, não creio que tal constitua uma modificação do objecto do recurso que justifique julgã-lo inadmissível.
( 2 ) Processos apensos 19 e 65/63, Satya Prakash/Comissāo, Recueil 1965, p, 677.
( 3 ) Ver, especialmente, os acórdãos de 14 de Dezembro de 1965 nos processos 11/65 e 21/65, Monna/Parlamento Europeu, Recueil 1965, p. 1259 e 1279.
( 4 ) Processos apensos 4, 19 e 28/78, Salerno e outros/Comissão, Recueil 1978, p. 2403.
( 5 ) Acórdão 31/75 de 4 de Dezembro de 1975, Costacurta/ Comissão, Recueil p. 1563.
( 6 ) No seu memorando de defesa (n.° 30, p. 12) o recorrido referiu-se a «um recurso por ilegalidade ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.°». Ora, o artigo 90.° regula o processo de reclamação que precede a interposição eventual do recurso baseado no artigo 91.°
( 7 ) Ver acórdão 9/75 de 22 de Outubro de 1975, Meyer--Burckhardt/Comissão, Recueil 1975 p. 1171, especialmente os n.°' 10 e 11.
( 8 ) Decisões interlocutórias de 4 de Julho de 1985, nos processos 174/83, 175/83, 176/83, 233/83, 247/83 e 264/83, Recueil 1985, p. 2133, 2149, 2155, 2163, 2171 e 2179.
( 9 ) Ver acórdão de 15 de Dezembro de 1966, processo 59/65, Schreckenberg/Comissäo, Recueil 1966, p. 785; acórdão de 10 de Novembro de 1981, processos apensos 532, 534, 567, 600, 618 e 660/79, Amesz/Comissão e Conselho, Recueil 1981, p. 2569; acórdãos de 12 de Novembro de 1981, processos 543/79, Birke/Comissäo e Conselho, Recueil 1981, p. 2669, e 799/79, Bruckner/Comissäo e Conselho, Recueil 1981, p. 2697.
( 10 ) Acórdão de 16 de Julho de 1981, processo 33/80, Albini/Conselho e Comissão, Recueil 1981, p. 2141, especialmente ponto 18. Ver também acórdão de 12 de Dezembro de 1967, processo 4/67, Müller/Comissäo, Recueil 1967, p. 469, especialmente p. 480.
( 11 ) Ver acórdão de 19 de Novembro de 1981, processo 106/80, Fournier/Comissäo, Recuei] 1981, p. 2759, especialmente pontos 18 e 19; ver também acórdão de 11 de Julho de 1985, processos apensos 255 e 256/83, Rienzi/-Comissão, Recueil 1985, p. 2473, especialmente n.o 56-58, onde o pedido de indemnização só foi introduzido para o caso de o recurso de anulação ser rejeitado.
( 12 ) Acórdão de 13 de Julho de 1972, processo 79/71, Heine-mann/Comissäo, Recueil 1972, p. 579, especialmente n.° 7.
( 13 ) Acórdão de 17 de Março de 1983, processo 280/81, Hoff-mann/Comissäo, Recueil 1983, p. 889, especialmente n.° 11 ; no mesmo sentido, ver acórdão de 27 de Janeiro de 1983, processo 263/81, List/Comissão, Recueil 1983, p. 103, especialmente n.° 29, e acórdão de 5 de Abril de 1984, processo 347/82, Recueil 1984, p. 1847, especialmente n.° 17. (Noutros acórdãos, é certo, o Tribunal, depois de ter rejeitado o pedido de anulação, afirma expressamente a ausência de culpa ou responsabilidade por parte da instituição para também rejeitar o pedido de indemnização — ver acórdão de 22 de Outubro de 1981, processo 218/80, Kruse/Comissão, Recueil 1981, p. 2417, especialmente n.° 10; acórdão de 11 de Julho de 1980, processo 137/79, Kohll/Comissão, Recueil 1980, p. 2601, especialmente n.° 15; acórdão de 28 de Maio de 1980, processos apensos 33 e 75/79, Kuhner/Comissäo, Recueil 1980, p. 1677, especialmente n.° 27. No acórdão de 9 de Dezembro de 1982 — processo 191/81, Plug/Comissäo, Recueil 1982, p. 4229, especialmente n.° 29 — o Tribunal decidiu simplesmente não haver lugar ao exame do pedido de indemnização por perdas e danos pela simples razão de estar baseado na natureza pretensamente ilegal de decisões às quais o Tribunal, no mesmo acórdão, reconheceu a legalidade.)
( 14 ) Estas condições foram respeitadas no caso em apreço.
( 15 ) Processo 130/75, Prais/Conselho, Recueil 1976, p. 1589.
( 16 ) Ver a Ululo de precendentes: acórdão de 22 de Outubro de 1981. processo 218/80. Recueil 1981, p. 2417, Kru//Comissão, especialmente pontos 11 e 12; acórdão de 29 de Outubro de 1981, processo 125/80, Arning/Comissāo. Recueil 1981, p. 2539, especialmente pontos 20 e 21: acórdão de 27 de Janeiro de 1983. processo 263/81. List//Comissão, Recueil 1983, p. 103, especialmente pontos 30 e 31; acórdão de 21 de Abril de 1983, processo 282/81, Ragusa/Comissão, Recueil 1983, p. 1245, especialmente pontos 28 e 29.
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