CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 12 de Março de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Tendo ouvido esta manhã as alegações orais sobre a questão colocada pelo tribunal de grande instance de Mulhouse, apresentarei desde já a minha opinião, por considerar a resposta clara.
Os factos deste processo podem ser resumidamente descritos como segue:
Em 1981 a sociedade francesa Perles France, uma subsidiária da sociedade jugoslava Iskraa Commerce que comercializa bens produzidos pela sociedade produtora Iskraa, encomendou à sociedade mãe má-quinas-ferramentas para importar para França. Para este fim e a pedido da sociedade jugoslava — que designava a sociedade francesa como destinatária —, foram emitidas declarações de origem (designadamente certificados de circulação de mercadorias EUR 1). Estes certificados destinavam-se a garantir que, na importação para a Comunidade, seria atribuído aos produtos o tratamento preferencial (suspensão dos direitos aduaneiros) previsto no Acordo provisório entre a Comunidade Econômica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslàvia, relativo às trocas comerciais e à cooperação comercial (Regulamento n.° 1272/80, JO L 130 de 27.5.1980, p. 1; EE 03, fase. 18, p. 20). A princípio esse tratamento preferencial era concedido mesmo que as mercadorias fossem importadas via Suíça, onde eram armazenadas no depósito alfandegário no porto franco de Basileia.
Contudo, no decurso de inspecções, as autoridades alfandegárias francesas descobriram que tinha sido realizada uma nova facturação dos produtos pela sociedade suíça Perles Eurotool (igualmente uma subsidiária da Iskraa Commerce) e consideraram que os produtos tinham sido colocados «no comércio» na Suíça, no sentido do artigo 5.° do protocolo n.° 2 do acordo provisório. Segundo esta disposição, para fins do acordo, os produtos originários cujo transporte é efectuado sem utilização de um território diferente do dos Estados-membros são considerados como directamente transportados da Jugoslávia para a Comunidade. Além disso, os produtos originários da Jugoslávia podem ser transportados através de territórios diferentes dos dos Estados-membros desde que, entre outras coisas, os produtos não tenham sido colocados no comércio ou no consumo nesses países. Em consequência, foi instaurado um processo contra os arguidos, por utilização de documentos falsos com o objectivo de obter o tratamento preferencial concedido pelo acordo provisório, o que constitui um delito previsto e punido pelo code des douanes francês. Nesse processo, os indivíduos e sociedades rés avançaram dois argumentos em sua defesa. Afirmaram, em primeiro lugar, que a nova facturação na Suíça não significa que os produtos tenham sido «colocados no comércio» na Suíça. Afirmaram, em segundo lugar, que os produtos também podiam ter sido importados ao abrigo do Regulamento n.° 3510/80 da Comissão, «relativo à definição do conceito de produtos originários para fins de aplicação das preferências aduaneiras concedidas pela Comunidade Económica Europeia relativamente a certos produtos de países em vias de desenvolvimento», e que, de acordo com o artigo 5.°, n.° 1, alínea e) desse regulamento, no que respeita aos produtos transportados via Suíça, a única condição que se exige é a de que os bens «não tenham sido colocados no consumo» nesse país.
O tribunal em que está pendente o processo crime considera que, tendo em consideração o acordo especial entre a Comunidade e a Jugoslávia, o segundo argumento não é relevante. É, no entanto, de opinião que é necessária uma interpretação das expressões «colocado no comércio» e «colocado no consumo», no sentido do artigo 5.° do protocolo n.° 2 do acordo provisório com a Jugoslávia, em relação à nova facturação a que me referi.
Assim, por decisão de 23 de Abril de 1985, suspendeu o processo e apresentou, a título prejudicial, a seguinte questão ao Tribunal:
«No quadro das relações privilegiadas CEE-Jugoslávia, pode a nova facturação de uma mercadoria originária da Jugoslávia num país terceiro ser considerada como uma colocação no comércio ou em consumo, no sentido do artigo 5.° do protocolo n.° 2, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa?»
B — Os réus no processo principal e a Comissão consideram que a resposta a esta questão deve ser negativa. Eu partilho essa opinião.
No que respeita à colocação no consumo, não pode haver qualquer dúvida. É evidente que os bens só são colocados no consumo quando todas as formalidades de importação necessárias foram cumpridas, de tal forma que os bens possam estar disponíveis no mercado interno. Neste caso é claro que isso não aconteceu, porque os bens permaneceram sob vigilância alfandegária na Suíça. Esta é a única consideração relevante e «a nova facturação» é insuficiente para determinar se chegou a haver «colocação no consumo».
Aliás, o mesmo se aplica à expressão «colocação no comércio».
Manifestamente, os argumentos aduzidos, sobre este ponto, em defesa dos réus no processo principal não são de forma nenhuma decisivos. O facto de a transacção em causa ter sido realizada entre duas sociedades subsidiárias duma sociedade mãe e de, praticamente, não envolver lucros, porque a quantia facturada pela sociedade mãe à sua subsidiária suíça é quase idêntica à quantia que aparece na nova factura, dificilmente pode ser visto como relevante. Tais operações não são necessariamente realizadas apenas por razões de administração; elas podem, de facto, envolver verdadeiras transacções comerciais. Da mesma forma, não se pode retirar qualquer argumento conclusivo do Regulamento n.° 3510/80, precisamente porque são aplicáveis à Jugoslávia normas especiais (lex specialis).
Por outro lado, os argumentos apresentados pela Comissão relativos ao objecto do acordo provisório e dos seus protocolos, i. e., a promoção do comércio entre as partes contratantes, e ao sistema desse regime são convincentes.
Segundo esta argumentação, é essencial que o tratamento preferencial apenas seja concedido a produtos originários das economias das partes contratantes e é, por isso, necessario garantir que não é feita qualquer substituição durante o transporte dos produtos para o país de importação e que os mecanismos de mercado de países terceiros não são afectados. É por isso que se aplica o princípio do transporte directo: os produtos devem ser transferidos directamente do mercado do país de origem para o mercado do país de importação. Desde que esta exigência se cumpra, nada existe que proíba os produtos de serem objecto de transacções comerciais durante o trasporte (por exemplo, enquanto se encontram no mar alto). A este respeito, qualquer mudança de propriedade dos produtos, da nacionalidade das partes, das moedas envolvidas e do lugar de pagamento é irrelevante. Esta é a única perspectiva razoável quando os bens são transportados através de um país terceiro por razões geográficas. A única consideração decisiva é a de que, ao serem exportados, seja claramente estabelecido que os produtos são destinados a um país contratante. Por outro lado, as transacções comerciais que ocorrem num país terceiro são irrelevantes, desde que o destino originário não seja alterado e os produtos não sejam, em termos económicos, colocados no mercado de um país terceiro. Um apoio suplementar para esta tese pode retirar-se da norma sobre prova do artigo 5.°, n.° 2, do protocolo n.° 2, que é vinculativa para as autoridades alfandegárias. O facto de que, segundo essa disposição, a apresentação de certos documentos deve ser vista como uma prova de que as condições mencionadas no artigo 5.°, n.° 1, foram cumpridas apenas pode significar que não é dada qualquer importância ao facto de terem sido realizadas quaisquer transacções comerciais durante o transporte.
C — Assim, como a Comissão sugere, deve ser dada a seguinte resposta à questão apresentada pelo tribunal de grande instance de Mulhouse:
«O facto de um produto originário da Jugoslávia ser facturado de novo num país terceiro, através do qual é transportado em conformidade com o artigo 5.° do protocolo n.° 2 do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, não constitui uma colocação no comércio ou no consumo no sentido dessa disposição, se estiver provado que os produtos nunca foram destinados a um mercado diferente do da Comunidade».
( *1 ) Tradução do alemão.
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