CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 6 de Março de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O presente caso parece-me simples e claro.
I —
Os factos que estão na base da acção não foram contestados pelo Governo italiano, e podem resumir-se numa frase: o Governo italiano não adoptou no prazo determinado, ou seja, até 1 de Janeiro de 1983, as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 81/177/CEE, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (JO L 83, p. 40; EE 02, fase. 07, p. 253) e 82/347/CEE, da Comissão, de 23 de Abril de 1982, que estabelece certas disposições de aplicação da directiva acima citada (JO L 156, p. 1; EE 02, fase. 09, p. 70). Em consequência disso, por notificações de incumprimento de 1 de Novembro de 1983, a Comissão iniciou o procedimento do artigo 169.o do Tratado CEE, que conduziu à acção proposta no Tribunal, por petição apresentada na Secretaria em 24 de Maio de 1985.
Gostaria, de passagem, de chamar a atenção do Tribunal para um pormenor que, até agora, parece ter escapado às partes em litígio.
Na parte da sua petição relativa à matéria de facto, a Comissão remete particularmente para os artigos 16.o da Directiva 81/177/CEE e 22.o da Directiva 82/347/CEE, como disposições aplicáveis que obrigam os Estados-membros a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas em causa. Ora, na realidade, trata-se do artigo 22.o (e não 16.o) da Directiva 81/177/CEE e do artigo 16.o (e não 22.o) da Directiva 82/347/CEE.
Esse erro, que o Governo italiano não refere na sua contestação, apresentada em 9 de Agosto de 1985, é manifestamente de carácter material. De facto, tanto nas duas referidas notificações de incumprimento como no parecer fundamentado dirigido ao Governo italiano por carta de 7 de Fevereiro de 1985, a Comissão refere-se aos penúltimos artigos de ambas as directivas, que são precisamente os artigos 22.o da Directiva 81/177/CEE e 16.o da Directiva 82/347/CEE.
Por outro lado, tanto no seu parecer fundamentado como nas conclusões com que termina a petição, a Comissão não refere já os dois artigos em particular, mas as duas directivas em geral.
Assim, não pode haver confusão possível quanto ao objecto do litígio, que, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Processual, foi definido de modo exacto logo na petição pela qual a acção foi proposta.
II —
Como fundamentos de direito, o Governo italiano que, recorde-se, não contesta as afirmações da Comissão, alega que:
a)
a recepção fiel e completa das directivas em questão exige ainda a adopção de medidas que podem necessitar de alterações a certas disposições do «texto único» das leis aduaneiras (aprovado pelo Decreto do presidente da República n.o 43, de 23 de Janeiro de 1973); foi criada, em 14 de Junho de 1985, uma comissão de estudo encarregada de determinar e elaborar essas alterações;
b)
foram introduzidas inovações na matéria pelo Decreto do presidente da República n.o 254, de 8 de Maio de 1985, que aplica a Directiva do Conselho 83/643/CEE, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas, aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (JO L 359, p. 8; EE 07, fase. 03, p. 187);
c)
o Governo italiano tem a firme intenção de concluir rapidamente o processo já iniciado para aplicar as directivas em questão.
Na sua réplica, a Comissão salienta que a infracção persiste e que não se descortina qualquer solução a curto prazo, que a Directiva 83/643/CEE não trata exactamente a mesma matéria das duas directivas em questão e que o facto de não se terem aplicado tais directivas em nada simplificará o trabalho de reformulação do texto único das leis aduaneiras.
Considero, pelo meu lado, que o Tribunal não necessita de aprofundar estas últimas apreciações e constatações da Comissão, por válidas que sejam, e que não pode fazer outra coisa senão declarar verificado o incumprimento por parte do Governo italiano.
De facto, a infracção não oferece dúvidas: nem na data determinada pelas directivas, ou seja, em 1 de Janeiro de 1983, nem na data da propositura da acção, o Governo italiano tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas em questão.
Por outro lado, segundo jurisprudência constante, nenhuma dificuldade de ordem interna, quer se deva à complexidade da matéria a regulamentar, quer à necessidade de definir simultaneamente uma regulamentação num quadro mais vasto, poderia justificar o desrespeito pelas obrigações e prazos que resultam de directivas comunitárias. Remeto para toda uma série de acórdãos do Tribunal, designadamente nos processos 163/78 (Recueil 1979, p. 771), 91 e 92/79 (Recueil 1980, p. 1099 e 1115), 42 e 43/80 (Recueil 1980, p. 3635 e 3643), 44 e 45/80 (Recueil 1981, p. 343 e 353), 30 a 34/81 (Recueil 1981, p. 3379), etc.
Finalmente, o facto de recentemente terem sido introduzidas inovações na mesma matéria, aquando da aplicação da Directiva do Conselho 83/643/CEE, de 1 de Dezembro de 1983, em nada altera a materialidade da infracção que consiste na falta de transposição, para o direito nacional, em 1 de Janeiro de 1983, das directivas 81/177/CEE, do Conselho, e 82/347/CEE, da Comissão.
III —
Por todas estas razões, concluo que deve ser considerado procedente o pedido da Comissão, declarando-se o incumprimento e condenando-se o Governo italiano nas despesas.
( *1 ) Tradução do francês.
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