Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Com este pedido de decisão prejudicial, o Amtsgericht de Colónia pede-vos que interpreteis algumas disposições regulamentares relativas às ajudas para o leite em pó desnatado utilizado na alimentação de animais.
As referidas questões visam, no essencial, estabelecer se o método de análise previsto pelo regime de intervenção para a detecção de soro no leite em pó, com a correspondente margem de tolerância, é aplicável ao regime das ajudas. Pretende-se ainda esclarecer se, uma vez admitida tal aplicabilidade e quando o referido método tenha levado à conclusão de que não há soro no leite, as autoridades competentes podem obter a restituição das ajudas, no caso de novas e diferentes análises comprovarem a presença daquela substância no referido produto.
2. O processo principal tem origem num fornecimento de leite em pó desnatado efectuado pela sociedade alemã Luetticke a uma outra empresa igualmente alemã, a sociedade Denkavit, que utilizaria tal produto no fabrico de alimentos compostos susceptíveis de beneficiar de uma ajuda comunitária.
Nos termos do contrato celebrado entre ambas as partes, caso o leite entregue não pudesse beneficiar de ajudas, em conformidade com a regulamentação em vigor na altura (( (Regulamento n.° 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais, JO L 169, p. 4; e Regulamento n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos, JO L 199, p. 1, com as alterações posteriores) )), a sociedade fornecedora teria de recuperar a mercadoria, devolvendo o preço eventualmente recebido e responsabilizando-se pelas despesas de análises e de transporte do produto. Na hipótese contrária - isto é, se o leite em pó se revelasse apto a beneficiar de ajudas, mas fosse, todavia, recusado pela Denkavit e de novo recolhido pela Luetticke - as despesas de transporte e de análise seriam da responsabilidade da outra sociedade.
No âmbito das relações assim estabelecidas, a Denkavit mandou proceder à análise de um fornecimento entregue em 14 de Julho de 1983. De acordo com o método utilizado, verificou-se que a percentagem de soro de leite existente oscilava entre um máximo de 3% e um mínimo - revelado através do método previsto pelo regime de intervenção - de 0,5%. A Denkavit pediu então à empresa fornecedora que recolhesse a mercadoria. A Luetticke deu cumprimento a essa exigência, mas reclamou o reembolso das despesas e, face à recusa da Denkavit, accionou-a perante o Amtsgericht de Colónia.
No processo que se seguiu, a controvérsia entre as partes centrou-se na questão de saber se o leite fornecido era susceptível de beneficiar das disposições do Regulamento n.° 1725/79. A Denkavit considerou que a existência de qualquer percentagem de soro de leite excluía o produto da concessão de ajudas. Com efeito, enquanto o Regulamento n.° 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado (JO L 84, p. 19), estabelece a possibilidade de oferecer o produto à intervenção com a condição de o soro de leite existente não exceder 2%, o outro diploma não prevê qualquer margem de tolerância. Assim, se a demandada tivesse aceitado o leite em pó, correria o risco de ser obrigada a restituir as ajudas concedidas; e isto durante trinta anos, pois é este o prazo da prescrição, segundo a opinião do organismo alemão (Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft), a que estaria sujeita a condictio indebiti.
A demandante defende a opinião contrária. A Luetticke considerou injusta e impraticável a tese segundo a qual o produto que contenha uma percentagem mínima de soro de leite não pode beneficiar de ajudas. Com efeito, o Regulamento n.° 1725/79 não estabelece qualquer método de análise e, nesse caso, é evidente que se deve aplicar, por analogia, o método e a margem de tolerância estabelecidos pelo Regulamento n.° 625/78. Uma diferente interpretação violaria o princípio da proporcionalidade e, ao privar de ajudas os produtos qualitativamente aptos para armazenagem, comprometeria um dos objectivos que levaram ao estabelecimento dessas mesmas ajudas: evitar que todos os excedentes de leite em pó desnatado fossem oferecidos aos organismos de intervenção.
O Amtsgericht considerou que este último argumento tinha algum fundamento, sobretudo se se confirmar a afirmação da demandante de que a presença de vestígios mínimos de soro de leite pode ser devida, não a adições fraudulentas, mas a outros factores. Consequentemente, aquele tribunal suspendeu a instância e, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, decidiu submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O regime de intervenção aplicável no sector do leite, nos termos do Regulamento de base n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que o leite em pó desnatado que satisfaça as condições de qualidade exigidas para a armazenagem pública, segundo as disposições conjugadas do artigo 5.° do Regulamento n.° 804/68 e do Regulamento n.° 625/78, deve por esse motivo ser considerado susceptível de beneficiar paralelamente de ajudas, nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.° do Regulamento n.° 804/68 e do Regulamento n.° 1725/79?
2) O facto de a utilização do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 revelar a total ausência de soro de leite, tendo em conta a margem de tolerância por ele prevista, significa que o leite em pó desnatado em causa deve igualmente ser considerado isento de soro de leite para efeitos da concessão de ajudas nos termos do Regulamento n.° 1725/79?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
a) O facto de o método de análise prescrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 para o regime de intervenção prever uma margem de tolerância de 2% significa que a mesma margem de tolerância pode ser igualmente admitida em relação aos resultados de análises obtidos pelos Estados-membros, no quadro da concessão de ajudas nos termos do Regulamento n.° 1725/79, aplicando métodos diferentes, ainda não prescritos pelo direito comunitário?
b) O facto de ser possível, com base no resultado de uma análise e tomando em conta a margem de tolerância aplicável, concluir definitivamente pela ausência de soro de leite num lote de leite em pó desnatado, significa que o beneficiário de ajudas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 fica igualmente garantido de que não terá de restituir as ajudas quando, mediante outros exames (por exemplo, um controlo efectuado nas instalações do fabricante do leite em pó em questão), as autoridades competentes comprovarem que foi adicionado soro de leite ao mesmo lote de leite em pó desnatado?
4) O n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 é contrário ao princípio da proporcionalidade, consagrado pelo direito comunitário, na medida em que o leite desnatado em pó não é susceptível de beneficiar de ajudas por motivo da presença presumida de soro de leite, mesmo quando se verifique que o mesmo produto pode ser abrangido pelo regime de intervenção, nos termos do anexo IV do Regulamento n.° 625/78?
Neste processo, apresentaram observações escritas as partes no processo principal e a Comissão das Comunidades Europeias.
3) É oportuno fazer preceder a análise das questões de um breve resumo da regulamentação comunitária que rege as ajudas controvertidas.
O artigo 10.° do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, prevê a concessão de ajudas para o leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais, sob a condição de este satisfazer determinadas características de qualidade. Esta disposição é, no essencial, paralela ao artigo 7.°, que regula a compra do leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção. Todavia, esta segunda norma, por um lado, exige que o produto seja "de primeira qualidade" e, por outro, não obriga a que seja destinado à alimentação de animais.
Pelo posterior Regulamento n.° 986/68, o legislador estabeleceu as regras gerais que presidem à concessão das ajudas previstas no referido artigo 10.° O seu artigo 1.°, alterado pelo Regulamento n.° 876/77 do Conselho (JO L 106, p. 24), estabelece na alínea d), que por "leite em pó desnatado" se entende "o leite e o leitelho sob a forma de pó, contendo, no máximo, 11% de matérias gordas...". O artigo 2.°, alterado pelo Regulamento n.° 2128/84 do Conselho (JO L 196, p. 6), prevê, pelo seu lado, a concessão de ajudas para "o leite em pó desnatado e o leitelho em pó... utilizados no fabrico de alimentos compostos". Finalmente, o Regulamento n.° 1725/79 da Comissão estabelece no seu artigo 1.° que o leite em pó desnatado destinado à alimentação de vitelos apenas beneficia de ajudas se corresponder à mencionada definição.
Todavia, tal definição reporta-se à de leite (ou leitelho) que figura na alínea a) do mesmo artigo 1.° do Regulamento n.° 986/68: "o produto da ordenha de uma ou várias vacas, ao qual nada tenha sido adicionado e (que) tenha sofrido apenas (uma desnatação parcial), no máximo" (sublinhado nosso). Conclui-se assim que, nos termos desta regulamentação, e em especial do Regulamento n.° 1725/79, um leite em cujo fabrico foram utilizados outros produtos para além daqueles que estão autorizados, ou ao qual foram adicionadas substâncias que não estão expressamente autorizadas, não pode beneficiar de ajudas, mesmo que o seu aspecto e composição química sejam totalmente regulares. Este princípio, aliás, foi claramente afirmado no vosso acórdão proferido em 21 de Setembro de 1983 nos processos apensos 205 a 215/82, Deutsche Milchkontor GmbH/Alemanha (Recueil 1983, p. 2633, n.° 12), sendo oportuno referi-lo aqui, dado que tem importância para a solução dos problemas que vos são colocados.
4) Com a primeira questão, o Amtsgericht de Colónia pretende, fundamentalmente, ver esclarecido se o leite destinado à intervenção pode igualmente ser considerado susceptível de beneficiar de ajudas. A Luetticke é a favor de uma resposta afirmativa: considera que o regime de ajudas está relacionado com o regime de intervenção, pois permite diminuir de forma sensível os encargos que este acarreta, na medida em que utiliza de forma menos onerosa uma parte do produto que pode ser destinado à armazenagem. Pelo contrário, na opinião da Denkavit e da Comissão, os dois regimes aplicam-se a produtos intrinsecamente diferentes: é, assim, impossível completar um deles com os elementos pertencentes ao outro.
Consideramos desde já como exacta a premissa desta última observação. Como acabámos de constatar, à intervenção deve ser destinado o leite "de primeira qualidade", enquanto tal característica superior não é obrigatória para o leite susceptível de beneficiar de ajudas. Por outro lado, o primeiro regime exclui completamente a presença de leitelho (artigo 1.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 625/78), enquanto o segundo a autoriza, pelo menos a partir de 1975 (artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 986/68, na versão alterada pelo Regulamento n.° 472/75, JO L 52, p. 22, do qual se deve reter sobretudo o primeiro considerando). Em terceiro lugar, o teor em matérias gordas que, no caso da intervenção, não deve ultrapassar 1,25% (anexo I do Regulamento n.° 625/78), pode atingir 11% no âmbito das ajudas (artigo 1.°, alínea d), do Regulamento n.° 986/68, na versão alterada pelo Regulamento n.° 472/75). Finalmente, enquanto o regime de intervenção exige que o leite não tenha mais de um mês, o regime das ajudas não estabelece qualquer limite de validade.
Contudo, a Denkavit e a Comissão retiram consequências excessivas dos referidos dados. Efectivamente, se é verdade que um produto com os requisitos previstos para beneficiar de ajudas raramente será susceptível de beneficiar da intervenção, a afirmação contrária é certamente falsa. Dado que as características requeridas pela intervenção (elevada qualidade, ausência de leitelho, teor inferior em matérias gordas, maior frescura) são mais rigorosas, é evidente que o produto considerado apto pelo correspondente regime deverá, pelo menos em regra geral, ser igualmente considerado apto pelo outro regime. É lícito deduzir daqui, como faz a Luetticke, que o método de análise e a margem de tolerância estabelecidos pelo primeiro, para a pesquisa de soro no leite em pó, serão igualmente aplicáveis ao segundo regime?
Passemos à análise desta questão. Em primeiro lugar, observo que a ausência de disposições relativas aos métodos e às tolerâncias específicas na regulamentação relativa às ajudas não reveste a importância que lhe atribui a Comissão. Com efeito, o artigo 10.° do Regulamento n.° 1725/79 estabelece que "a fim de velar pelo respeito das disposições dos n.os 2 e 4 do artigo 1.°", os Estados devem tomar a seu cargo o "controlo das empresas em questão" no que respeita à "composição do leite desnatado(em pó)". Ora, na medida em que faz sua a definição enunciada no artigo 1.°, alíneas a) e d), do Regulamento n.° 986/68 (supra, n.° 3, in fine), o referido artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1725/79 exige que esse produto não tenha sofrido qualquer adição; assim, o controlo das empresas deverá pois, igualmente, ir no sentido de verificar se o leite em pó foi enriquecido com soro de leite. Aliás, o Tribunal chegou também à mesma conclusão, embora em termos mais genéricos: os Estados, pode ler-se no citado acórdão Milchkontor, "devem verificar, através de controlos adequados, a conformidade do leite magro em pó com a regulamentação comunitária ... de forma a assegurar que... não sejam pagas ajudas a produtos que delas não devem beneficiar" (n.° 43) (tradução provisória).
A Comissão não aceita esta fundamentação. Na sua opinião, conforme prova o boletim de análise incluso no anexo I do Regulamento n.° 1725/79, a pesquisa do soro de leite não é necessária e apenas deve ser realizada a pedido das autoridades nacionais. Todavia, esta opinião deve ser rejeitada. O formulário do boletim prevê efectivamente a indicação da presença, em percentagem, de soro de leite, só quando a sua pesquisa for pedida pelos Estados (( (n.° 2, alínea g) )). Porém, é evidente que um texto de tal natureza não pode vincular o intérprete na leitura das disposições regulamentares; e, como acabámos de constatar, as disposições mais relevantes exigem que o leite não contenha soro, obrigando os Estados, através de controlos adequados, a verificar a sua ausência.
Esclarecido este ponto fundamental, o problema limita-se a determinar em que devem consistir os referidos controlos. Julgo que podemos afirmar, partindo das citadas disposições e da vossa jurisprudência, que incumbe aos Estados definir o seu conteúdo, bem como as suas regras; o mesmo é válido no que respeita à margem de tolerância. A circunstância de o Regulamento n.° 1725/79 não a contemplar não significa, de forma alguma, como consideram a Denkavit e a Comissão, que essa margem de tolerância não seja permitida em relação às ajudas. A consequência que se deve retirar de tal silêncio é diversa: a existência e a amplitude da margem de tolerância dependem do tipo de análise escolhido pelo Estado, no exercício do poder discricionário que a regulamentação comunitária lhe reconhece.
É necessário, contudo, analisar o alcance desse mesmo poder. De acordo com o ponto 8.3 do anexo IV do Regulamento n.° 625/78, no que respeita ao método de análise estabelecido para a intervenção, a previsão de uma margem de tolerância é devida a razões técnicas, relacionadas com "erros de método" sempre possíveis, ou às "variações naturais de composição da amostra", não implicando, certamente, que possa ser adicionado soro ao leite até atingir as percentagens toleradas. Pode haver poder discricionário, mas apenas dentro dos limites do resultado a atingir - verificar a ausência de soro de leite -, no qual se inspira o conjunto da regulamentação, tanto a das ajudas, como a da intervenção. Por outras palavras, seria contrária à lei a determinação de uma margem de tolerância que tivesse em consideração factores que não fossem devidos à imprecisão do processo utilizado para verificar a ausência de soro de leite.
Se estas observações são correctas, torna-se evidente que os Estados são livres de aplicar, em matéria de ajudas, o método estabelecido pelo Regulamento n.° 625/78, com as respectivas margens de tolerância. A Comissão, todavia, tenta ainda refutar esta conclusão, considerando que tal método se destina a detectar o soro de leite coalhado, ao passo que, no âmbito das ajudas, o Regulamento n.° 1725/79 e o seu anexo I não fazem distinção entre este tipo de soro e o soro de leite ácido. Porém, este argumento é pouco convincente. Em primeiro lugar, é a própria Comissão que o enfraquece, ao admitir que "ainda não existe um método objectivo e reconhecido de detecção do soro de leite ácido. Tal método apenas existe para o soro de leite coalhado; trata-se (do método) descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78". Contudo, bastará recordar em seguida que o leite destinado a beneficiar de ajudas pode apresentar as características do produto susceptível de ser oferecido à intervenção, para concluir que, pelo menos neste caso, o sistema comunitário de análise lhe é aplicável. De resto, os documentos apresentados pela demandante e pela própria demandada comprovam que, na prática, tal situação se verifica com regularidade.
Uma última observação. Os regimes de intervenção e de ajudas fazem parte da organização comum do sector do leite e dos produtos lácteos (acórdão proferido em 18 de Outubro de 1979 no processo 5/79, Buys/Denkavit, Recueil, p. 3203, n.° 20) e completam-se de forma a satisfazer o melhor possível as suas exigências. É assim verdade, como afirma a Luetticke, que as ajudas concedidas ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais têm como objectivo retirar da intervenção a maior quantidade possível de leite desnatado. Tal objectivo - originado pela existência de enormes reservas e pelas despesas muito elevadas com a armazenagem prolongada - vem definido nos dois primeiros considerandos do Regulamento n.° 876/77. Por outro lado, o regime de ajudas, na sua globalidade, revela, pelo menos em parte, finalidades tendencialmente análogas às do regime de intervenção, sendo, todavia, muito menos oneroso do que este.
Em resumo, não existe qualquer razão lógica ou técnica que obrigue a considerar incompatíveis os dois sistemas, no que diz respeito ao tipo e à qualidade dos produtos a que se referem. É certo que a melhor qualidade do leite desnatado em pó destinado à intervenção tornará menos desejável a sua utilização no fabrico de alimentos para animais. Porém, são precisamente os dois fenómenos preocupantes que referimos - os excedentes do produto e o custo elevado da armazenagem - que tornam oportuno incentivar uma tal opção.
5. A conclusão a que chegámos e os argumentos que a ela conduziram permitem também resolver sem grande dificuldade os outros problemas colocados pelo tribunal a quo.
Assim, em primeiro lugar, o problema suscitado na segunda questão. O Amtsgericht pretende saber se, uma vez constatada a ausência de soro de leite através do método comunitário, o produto analisado deve ser considerado isento de tal substância igualmente em relação às ajudas. As respostas das partes divergem: a Luetticke responde afirmativamente, pois a unidade do sistema obriga à adopção, em qualquer caso, do mesmo método; as respostas da Denkavit e da Comissão são contrárias, pois a diferença intrínseca dos produtos susceptíveis de beneficiarem da intervenção ou das ajudas, respectivamente, exclui qualquer possibilidade de aplicar a um sector a regulamentação do outro.
Pelo meu lado, não posso deixar de me reportar aos princípios anteriormente enunciados. A partir do momento em que, no âmbito das ajudas, se reconhece aos Estados a faculdade de escolher o método que permite verificar a presença do soro de leite, a solução do problema dependerá do sistema de análises que as autoridades nacionais competentes adoptarem no caso concreto. Se o sistema admitir uma margem de tolerância mais restritiva do que a estabelecida no Regulamento n.° 625/78, não se poderá reconhecer ao produto analisado de acordo com o método comunitário uma aptidão automática para beneficiar da vantagem prevista pelo Regulamento n.° 1725/79. Se, pelo contrário, o método utilizado pelo Estado coincidir com o método comunitário, a conformidade do leite com as condições prescritas para a intervenção torná-lo-á igualmente apto a beneficiar de ajudas.
Poderá argumentar-se que as eventuais diferenças entre as opções dos vários Estados podem causar inconvenientes. A observação é pertinente, mas o Tribunal já a tomou em consideração, embora num caso diferente, no n.° 24 do acórdão Milchkontor: "Caso se conclua", foi então afirmado, "que disparidades entre as legislações nacionais são de molde a comprometer a igualdade de tratamento entre os operadores económicos dos diferentes Estados..., a causar distorções ou a prejudicar o funcionamento do mercado comum, incumbirá às instituições comunitárias... estabelecer as disposições necessárias para obviar a tais disparidades" (tradução provisória).
6. Na medida em que, no essencial, respondemos à segunda questão de forma negativa, estaríamos eventualmente dispensados de analisar os dois problemas suscitados na terceira questão; estes, porém, prestam-se a algumas observações úteis, às quais passaremos em seguida.
Em primeiro lugar, o tribunal a quo pretende saber se a tolerância prevista pelo método indicado no Regulamento n.° 625/78 se deverá aplicar igualmente aos sistemas eventualmente diferentes escolhidos pelos Estados. Mais uma vez, a resposta é negativa. Como vimos, qualquer método comporta a sua margem de tolerância, devido a razões técnicas que lhe são inerentes. Assim, se lhe aplicássemos uma margem calculada com base num sistema diferente, não só não levaríamos em conta o poder discricionário que é atribuído aos Estados (supra, n.° 3), como ignoraríamos, igualmente, as referidas razões e, em última análise, o objectivo em vista do qual as tomamos em consideração, isto é, a verificação da ausência do soro de leite.
Se o Estado optar pelo método comunitário, a situação será completamente diferente. Neste caso, a exclusão ou a redução da margem correspondente agravaria, no que diz respeito a um produto para o qual são exigidas condições menos rigorosas, os "standards" tolerados no âmbito da intervenção, ainda que o objectivo da análise seja igual. O Estado que estabelecesse uma tolerância inferior a 2% poderia, assim, ser acusado de um comportamento, no mínimo, discriminatório.
7. Com a questão n.° 3, alínea b), o Amtsgericht solicita que vos pronuncieis sobre a legitimidade do pedido de restituição de ajudas feito por um Estado-membro, caso os controlos posteriores a uma primeira análise favorável, efectuada segundo o método comunitário, demonstrem que foi adicionado soro em pó aos lotes de leite. Creio que esta questão põe a nu a verdadeira causa do litígio: a Denkavit recusou o produto que lhe tinha sido fornecido sobretudo devido ao receio de que os resultados das suas próprias ou de outras eventuais análises pudessem levar as autoridades alemãs a intentar contra ela uma acção de restituição.
Em relação a este ponto, as posições das partes coincidem: o princípio da segurança jurídica e os riscos incomportáveis a que as empresas estariam sujeitas, caso se admitisse a possibilidade de restituir ajudas, justificam, na opinião de ambas, uma resposta negativa. Todavia, tal argumentação não pode proceder. Como vimos, a regulamentação comunitária (( (artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 986/68 e artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1725/79) )) não oferece qualquer dúvida sobre o facto de o leite em pó desnatado ao qual foi adicionado soro de leite estar excluído, por esse motivo, do regime de ajudas. Assim, parece legítimo, e de modo algum contrário à regra da segurança jurídica, que aquilo que não podia ser concedido ab initio seja passível de um pedido de restituição.
Há, porém, outros aspectos a considerar. Sendo omissas as disposições comunitárias - tal como sempre foi defendido pela vossa jurisprudência -, a restituição das ajudas indevidamente recebidas é regulada pela ordem jurídica do Estado interessado, ao qual apenas se pede que aplique regras idênticas às estabelecidas para o reembolso de prestações nacionais e que salvaguarde plenamente os interesses da Comunidade (ver acórdão Milchkontor, n.os 19 e seguintes, e os acórdãos referidos nas conclusões apresentadas neste processo pelo advogado-geral Verloren Van Themaat). No nosso caso, em suma, a solução dos problemas relativos ao pedido de restituição e à protecção do seu destinatário compete ao direito alemão.
8. Com a última questão, pretende-se ver esclarecido se o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1725/79 viola o princípio da proporcionalidade, ao excluir do benefício das ajudas um produto susceptível de ser destinado à intervenção.
Em minha opinião, também neste caso a resposta só pode ser negativa. Efectivamente, sabemos que a regulamentação da intervenção não é menos rigorosa que a relativa às ajudas, no que diz respeito à proibição da adição de soro ao leite em pó desnatado. Longe de violar o princípio da proporcionalidade, as diferenças de tratamento a que pode dar lugar a referida disposição justificam-se, assim, pelo maior grau de precisão que eventualmente caracterize o método que o Estado-membro interessado escolher no campo das ajudas.
9. Pelas considerações precedentes, proponho ao Tribunal que responda da seguinte forma às questões apresentadas pelo Amtsgericht de Colónia, mediante despacho proferido em 7 de Dezembro de 1984, no processo entre a sociedade Luetticke e a sociedade Denkavit:
"1) As disposições conjugadas dos regulamentos n.os 804/68, 625/78 e 1725/79 devem ser interpretadas no sentido de que o leite em pó desnatado que satisfaça as condições exigidas para a intervenção e a armazenagem pública pode ser considerado susceptível de beneficiar do regime de ajudas, desde que os Estados-membros não tenham optado por controlar a ausência de soro de leite por meio de um método de análise diferente do previsto pela regulamentação comunitária e sejam respeitadas as exigências inerentes ao método por eles utilizado.
2) O facto de a utilização do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 revelar, tendo em consideração a margem de tolerância nele prevista, a ausência de soro de leite, não implica que o leite em pó desnatado em questão deva ser igualmente considerado isento de soro de leite para efeitos da concessão de ajudas nos termos do Regulamento n.° 1725/79, quando os Estados-membros tenham recorrido a outros métodos de análise que estabeleçam margens de tolerância mais restritivas.
3) a) O facto de o método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 para o regime de intervenção estabelecer uma tolerância de 2% não implica que seja admissível uma tolerância análoga no que diz respeito aos resultados das análises efectuadas nos Estados-membros para a concessão de ajudas, caso os métodos aplicados por esses Estados sejam diferentes do método comunitário e prevejam, eventualmente, margens de tolerância mais restritivas.
b) O facto de uma análise efectuada de acordo com o método descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 revelar a ausência de soro de leite num lote de leite em pó desnatado, não significa que as autoridades nacionais competentes não possam reclamar a restituição das ajudas concedidas, quando controlos posteriores e mais exactos comprovem que foi adicionado soro em pó ao lote em questão.
4) O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1725/79, ao estabelecer que o leite em pó desnatado não pode beneficiar de ajudas quando tiver havido adição de soro de leite, não é contrário ao princípio da proporcionalidade, pois a ausência de soro de leite é igualmente imposta pela regulamentação relativa à intervenção e as eventuais diferenças de tratamento podem resultar apenas do diferente grau de precisão inerente ao método de análise adoptado no caso das ajudas."
(*) Tradução do italiano.
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