CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 24 de Abril de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Por decisão de 7 de Maio de 1985,o Bundesfinanzhof colocou ao Tribunal uma questão referente à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02, fase. 6, p. 224).
Os elementos de facto do processo são os seguintes.
A recorrida no processo principal importou em 30 de Dezembro de 1980 um lote de carne de bovino congelada proveniente da Argentina. Ficou provado que a mercadoria se avariou devido a uma descongelação ocorrida, segundo os peritos, na altura do carregamento na Argentina e que provocou, ainda no dizer dos peritos, uma desvalorização em 17 % do conjunto do lote; o seguro marítimo, portanto, indemnizou a recorrida, que já havia pago o preço ao fornecedor — e considerava que lhe era praticamente impossível intentar uma acção de regresso contra o referido fornecedor — pela desvalorização até ao limite de 14 %, de modo que ficaram 3 % a cargo da recorrida. O valor aduaneiro, todavia, foi fixado com base no «valor transaccional» (englobando o custo do frete e do seguro marítimo).
Para a recorrida, esta avaliação é incorrecta: defende que se deveria ter tomado em consideração a referida desvalorização, quando se procedeu à determinação do valor aduaneiro.
Após uma reclamação que se mostrou infrutífera, a ora recorrida viu a sua pretensão deferida pelo Finanzgericht, com base nos mesmos argumentos. Esse tribunal considerou que se devia recorrer a uma interpretação analógica da noção de «valor transaccional», nos termos em que foi definida pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, cujo texto é o seguinte:
«O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade...»
O tribunal considerou ainda que o seu ponto de vista era corroborado pela segunda frase do artigo 4.° do Regulamento n.° 1495/80 da Comissão [com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. ° 1580/81 da Comissão (JO 1981 L 154, p. 36; EE 02, fase. 8, p. 268)], que é do seguinte teor:
«Uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar aplica-se igualmente em caso de perda parcial ou em caso de danos anteriores à introdução em livre prática das mercadorias a avaliar.»
O Hauptzollamt Itzehoe interpôs um recurso de revista desta decisão. Considera que, nos termos do Regulamento n.° 1224/80, o único elemento a considerar é que a recorrida pagou a totalidade do preço facturado; em seu entender, os textos legais não prevêem que se tome em conta uma desvalorização ocasionada por um vício da mercadoria. Quanto à segunda frase do artigo 4.° do Regulamento n.° 1495/80, não há que tomá-la em conta, uma vez que esta disposição — nos termos do artigo 2° do Regulamento n.° 1580/81 — apenas entrou em vigor em Junho de 1981.
O Bundesfinanzhof, por um lado, parece inclinado a tornar corno certa a tese do Hauptzollamt, com base na letra do Regulamento n.° 1224/80; mas, por outro, levan-tam-se-lhe algumas dúvidas sobre esta interpretação, uma vez que «acarreta consequências ilógicas no plano económico». Foi por isto que, mediante a resolução já mencionada no início das nossas conclusões, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal uma decisão sobre a seguinte questão prejudicial:
«Em 30 de Dezembro de 1980, o valor transaccional, na acepção do n,° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, abrangia o montante total do preço efectivamente pago, também no caso de a mercadoria, sem avarias no momento da compra, se desvalorizar na sequência de vícios ocorridos antes do momento a considerar para a avaliação, tendo estes vícios provocado não um reembolso pelo vendedor do preço já pago, mas o pagamento ao comprador de uma indemnização de seguro de transporte?»
A este respeito, tenho a honra de expor o seguinte.
1.
O princípio geral instituído pelo Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, é o seguinte (artigo 2.°, n.° 1):
«O valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser determinado por aplicação do artigo 3.° sempre que estiverem preenchidas as condições previstas nesse artigo.»
Cabe verificar, em primeiro lugar, portanto, se as condições previstas pelo artigo 3.° estavam preenchidas no caso em apreço.
O n.° 1 do artigo 3.° dispõe que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento, de acordo com o artigo 8.°, desde que não se verifiquem determinadas situações, enumeradas nas alíneas a) a d) do mesmo número.
Ora, nenhuma destas situações se verificava no caso concreto; também não havia lugar à aplicação dos ajustamentos previstos no artigo 8.°
Existiria, portanto, a tentação de concluir que a causa está decidida e que é de aplicar o n.° 1 do artigo 3.°, o que levaria necessariamente a estabelecer o valor aduaneiro da carne importada na base do preço efectivamente pago pelo importador. Ora, como sabemos, este último liquidou a totalidade do preço acordado na altura da celebração do contrato.
Ao interpretar o artigo 3.°, contudo, não podemos abstrair das medidas de execução tomadas pela Comissão.
No artigo 4.° do seu Regulamento n.° 1495/80, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1.°, 3.° e 8.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, e que entrou em vigor simultaneamente com o regulamento de base, a Comissão precisou o seguinte:
«Quando mercadorias declaradas para introdução em livre prática no território aduaneiro da Comunidade constituírem parte de uma quantidade maior das mesmas mercadorias compradas no âmbito de uma única transacção, o preço pago ou a pagar para os efeitos do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 é um preço que está em relação com o preço total na mesma proporção em que a quantidade declarada está em relação com a quantidade total comprada.»
Assim, portanto, ao aplicar a noção de valor transaccional, há que tomar atenção: nem sempre o que conta é a soma total que efectivamente se pagou ao vendedor, mas o montante pago pela parte da mercadoria importada na Comunidade.
Ao referido artigo 4.° foi ainda acrescentado o seguinte texto:
«Uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar aplica-se igualmente em caso de perda parcial ou em caso de danos anteriores à introdução em livre prática das mercadorias a avaliar» [artigo 1.° do Regulamento n.° 1580/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1980, que altera o Regulamento n.° 1495/80 (JO L 154, p. 36)].
Portanto, se uma parte de um carregamento cair ao mar ou ficar totalmente inutilizada durante o transporte, considera-se como ° preço efectivamente pago a parte do preço que disser respeito à parte do carregamento entregue em bom estado.
Mas o que significa a expressão «em caso de danos»? Refere-se aos danos sofridos por uma parte das mercadorias ou também aos. que afectam, como no caso em apreço, a totalidade do carregamento?
Uma leitura atenta do texto leva antes a concluir que a segunda interpretação é a correcta, uma vez que a palavra «parcial» parece apenas referir-se a «perda» e não a «danos». E, efectivamente, não está lá escrito «em caso de perda ou de danos parciais».
Em alemão, a situação é ainda mais clara, uma vez que está escrito: «Im Falle eines Teilverlustes oder einer Beschädigung», e não «Im Falle eines Verlustes oder einer Beschädigung eines Teiles der zu bewertenden Ware».
Esta interpretação, contudo, parece contradizer a expressão «repartição proporcional» que surge no início da frase. Em caso de danos que afectem a totalidade da mercadoria, não há que falar numa «repartição proporcional» do preço, mas numa «redução proporcional».
Parece-me, contudo, que é admissível interpretar o conceito de «repartição proporcional» de modo a abranger também o sentido de «redução proporcional».
O facto de o Regulamento n.° 1580/81 da Comissão apenas ter entrado em vigor em 15 de Junho de 1981, ou seja, após a importação em causa, não impede que a ele recorramos para interpretar o artigo 3.° do regulamento do Conselho.
Como resulta do seu primeiro considerando, aquele regulamento não pretende modificar o alcance do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80. Aliás, nem poderia fazê-lo. A única coisa que visa é esclarecer o sentido deste artigo. É, legítimo, portanto, aplicá-lo no caso vertente.
Com base neste raciocínio, poderíamos ser tentados a concluir que:
—
o artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 é aplicável no caso vertente;
—
este artigo, interpretado à luz do regulamento da Comissão, permite reduzir o preço a considerar para o cálculo do valor aduaneiro da mercadoria, na proporção dos danos sofridos por esta.
2.
Contra esta interpretação, porém, a Comissão salienta que o artigo 3.° não se pode aplicar em caso de avaria que afecte a totalidade de um lote, uma vez que o preço efectivamente pago (valor transaccional) não foi fixado para a mercadoria avariada, tal como foi entregue, mas para uma mercadoria em bom estado.
Em apoio do seu raciocínio, a Comissão invoca o facto de o Regulamento n.° 1224/80 ter sido adoptado em execução de um acordo concluído no âmbito do GATT e aprovado pelo Conselho em nome da Comunidade, a saber, o «Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio» (JO 1980 L 71, p. 107).
Ao aceitar este acordo, a Comunidade assumiu a obrigação de assegurar a conformidade da sua regulamentação sobre o valor aduaneiro com as disposições do acordo (ver o quinto considerando do regulamento acima mencionado).
O Regulamento n.° 1224/80 deve, por conseguinte, ser interpretado de forma a ter em conta a interpretação dada à convenção que lhe está na base.
Ora, o Comité Técnico das Questões Aduaneiras («Technical Committee on Customs Valuation») criado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) em execução do artigo 18.°, n.° 2, do referido acordo, aprovou em Março de 1982 uma nota explicativa sobre as questões que se colocam relativamente às mercadorias danificadas.
Resulta desta nota que o artigo 1.° do «Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral», que corresponde, palavra por palavra, ao artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, é considerado inaplicável quando a totalidade das mercadorias entregues tiver sofrido danos.
A mesma opinião é perfilhada pelos comentadores, que sublinham igualmente que deve existir uma identidade entre a mercadoria submetida a avaliação aduaneira e a mercadoria comprada. Falta esta identidade quando uma mercadoria foi comprada em bom estado e veio a ser entregue danificada (ver, a este respeito: Zepf: Wertverzollung, comentário A.2.3.3. relativo ao artigo 3.°; Scherman, Saul L. e Glashoff, Hinrich: A Businessman's Guide to the GATT Customs Valuation Code, capítulo 3, n.° 114).
Este raciocínio não é absolutamente convincente. Não poderia igualmente aplicar-se a uma mercadoria apenas em parte destruída ou danificada? Também neste caso a mercadoria entregue não é idêntica à mercadoria comprada.
Mas, uma vez que os peritos do Comité de Cooperação Aduaneira acordaram nesta interpretação e que é conveniente garantir uma aplicação uniforme do acordo concluído no quadro do GATT entre o maior número possível de partes contratantes, proponho ao Tribunal que adira à conclusão proposta pela Comissão, estabelecendo que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 não se aplica às mercadorias avariadas na totalidade.
O Tribunal não pode, todavia, limitar-se a esta declaração. Segundo uma tradição bem enraizada, e apesar de o órgão jurisdicional nacional ter unicamente feito referência ao artigo 3.°, há que fornecer-lhe, no que respeita ao direito comunitário aplicável, indicações que lhe permitam decidir o litígio principal.
A este respeito, há que chamar a sua atenção para o n.° 2 do artigo 2° do Regulamento n.° 1224/80, segundo o qual, quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 3.°, há que examinar sucessivamente os artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.o, subsidiários uns dos outros, por ordem decrescente.
Como salientou a Comissão, os artigos 4.° e 5.° não têm relação com o caso concreto.
O artigo 6.° poderia aplicar-se se a carne tivesse sido vendida na Comunidade no estado em que se encontrava no momento da importação.
Se tal não for o caso, e uma vez que o artigo 7° também parece ser de afastar, o valor aduaneiro será determinado nos termos do n.° 3 do artigo 2.°, ou seja, «por critérios razoáveis».
Nestas circunstâncias, deveria ser tomada em conta uma avaria do tipo da que foi verificada no caso em apreço.
Assim, há que responder à questão colocada pelo Bundesfinanzhof da seguinte forma:
«Quando um lote de mercadorias, na sua totalidade, tiver sofrido uma avaria antes da sua introdução em livre prática aduaneira e o comprador (importador) tiver assumido as consequências do prejuízo, o valor aduaneiro destas mercadorias deve calcular-se não de acordo com o valor transaccional, na acepção do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, mas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.° do mesmo regulamento.»
( *1 ) Tradução do francês.
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