CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 7 de Maio de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I —
Os /actos do presente processo podem ser resumidos da forma seguinte:
Nos termos de um contrato celebrado em 1969 entre a sociedade Laminoirs de Strasbourg SA (doravante designada «Laminoirs»), filial a 100% da sociedade Union sidérurgique du Nord et de l'Est de la France Usinor SA, e a sociedade Straßburger Stahlkontor GmbH (doravante designada SSK), esta última ficou encarregada da distribuição exclusiva dos produtos Laminoirs no território da República Federal da Alemanha, incluindo Berlim (Oeste).
Após inquérito realizado na Laminoirs e na SSK, a Comissão imputou à Laminoirs a violação das normas sobre preços constantes do Tratado CECA, cometidas por intermedio da SSK.
Considerando que os elementos recolhidos constituíam «um indício de prova de infracção», nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão geral n.o 3716/83/CECA, de 23 de Dezembro de 1983 ( 1 ), a Comissão, depois de ter feito a comunicação das faltas imputadas, prescrita pelo artigo 36.o do Tratado, tomou a Decisão individual n.o 5462, de 2 de Maio de 1985, bloqueando provisoriamente a restituição de uma parte da caução prestada, no segundo trimestre de 1985, pela Usinor, até ao montante de 2745641 FF.
Nos fundamentos desta decisão, a Comissão refere que, aquando «das verificações efectuadas na SSK, organização de venda da Laminoirs de Estrasburgo, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão, da Decisão n.o 30/53 ( 2 ), alterada em último lugar pela Decisão n.o 1834/81/CECA, de 3 de Julho de 1981 ( 3 ), verificou-se que a SSK não respeitou sempre, ao longo do primeiro trimestre de 1984, os preços mínimos fixados pela Decisão n.o 3715/83/CECA, tomada nos termos do artigo 61.o do Tratado CECA».
A Usinor pede portanto:
—
a anulação do artigo 1.o, segundo parágrafo, terceiro travessão, da Decisão n.o 30/53, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.o 1834/8l/CECA, porque a Comissão teria cometido um desvio de poder ao alargar ao campo dos preços uma definição retirada do campo das regras de concorrência;
—
anulação da Decisão individual n.o 5462, de 2 de Maio de 1985, por violação de lei e desvio de poder, tendo a Comissão imputado — erradamente — à SSK a qualidade de «organização de vendas» da Laminoirs;
—
anulação da mesma decisão por falta de fundamentação, porque a Comissão não teria aplicado os critérios com base nos quais decidiu o montante da caução bloqueada.
II —
No quadro jurídico — uma vez afastado, como inadmissível, o pedido de anulação da Decisão n.o 1834/81/CECA (ponto A) — o processo coloca dois problemas principais:
—
Estava a Comissão habilitada, nos termos dos artigos 60.o e seguintes do Tratado CECA, em matéria de preços, a alargar a responsabilidade das empresas de produção às práticas dos seus distribuidores em venda directa, quando estes fossem controlados pela empresa de produção (ponto B)?
—
No caso em apreço, a Comissão tinha fundamentos para qualificar a SSK como organização de vendas da Laminoirs/Usinor, nos termos da Decisão n.o 30/53 (ponto C)?
Finalmente, será ainda necessário examinar o argumento retirado da falta de fundamentação da Decisão n.o 5462 (ponto D).
A —
Não pode haver dúvidas quanto à inadmissibilidade do recurso na medida em que tem como objecto a anulação do artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão, da Decisão n.o 30/53 na versão alterada pela Decisão n.o 1834/81/CECA, pois o prazo de um mês concedido aos recorrentes pelo n.o 3 do artigo 33.o do Tratado CECA tinha já expirado, há muito tempo, no momento da apresentação da petição.
Como porém a recorrente invoca também a ilegalidade desta disposição em apoio do seu pedido de anulação da Decisão individual n.o 5462, pode considerar-se que, na realidade, se está perante uma excepção de ilegalidade.
É, efectivamente, incontestável, como diz a recorrente, que «existe... um elo jurídico entre a decisão individual atacada e a decisão genérica nos termos da qual o acto individual foi notificado ao destinatário» ( 4 ).
Bem entendido que tal excepção de ilegalidade não pode levar à anulação da decisão genérica em causa, mas apenas à da decisão individual tomada com base nela.
Resta saber se esta excepção de ilegalidade tem fundamento. É o que agora se deve examinar.
B —
A recorrente considera que a Comissão cometeu desvio de poder ao utilizar, no âmbito da aplicação do artigo 60.o do Tratado CECA, uma definição de controlo de empresa contida numa regulamentação da aplicação do artigo 66.o do mesmo Tratado, a saber, a Decisão n.o 24/54, de 6 de Maio de 1954 ( 5 ).
Concretamente, a Decisão n.o 1834/81/CECA acrescenta ao n.o 2 do artigo 1.o da Decisão n.o 30/53, que define o que deve entender-se por «organização de vendas» nos termos desta decisão, um terceiro travessão visando
«as empresas de distribuição que sejam controladas, directa ou indirectamente, por uma empresa de produção, na acepção da Decisão n.o 24/54 ( 6 ), nos casos em que efectuem“vendas directas” de produtos da empresa de produção em causa».
Digamos, desde logo, que estamos perante uma simples remissão resultante de uma técnica jurídica bastante frequente e que não pode ser, em si, contestada. É evidente que a Decisão n.o 1834/81/CECA, tal como é referido no seu último considerando, apenas remete para a Decisão n.o 24/54 para dela receber a definição de controlo de empresa. A este propósito, não importa que as duas decisões se baseiem em artigos do Tratado CECA com objectivos distintos.
Não importa igualmente, no caso em apreço, que as garantias jurisdicionais ligadas a um ou a outro destes dois artigos sejam diversas. Não é por a Decisão n.o 1834/81/CECA, fundada no artigo 60.o, ir buscar uma noção jurídica à Decisão n.o 24/54, baseada no artigo 66.o, que nos encontraríamos no âmbito de aplicação deste último artigo e que as garantias jurisdicionais que lhe respeitam deveriam substituir-se às que se reportam ao artigo 60.o
No presente processo, a Comissão não quis, de modo algum, tomar posição sobre a questão de saber se o contrato que liga a Laminoirs e a SSK constitui ou não uma concentração de empresas — lícita ou ilícita — nos termos do artigo 66.o do Tratado CECA.
A meu ver, a Comissão não quis também defender, ainda que implicitamente, que os contratos de distribuição exclusiva possam ser considerados, enquanto tais, como constituindo uma concentração entre empresas.
Efectivamente, o papel que desempenha no presente processo o contrato celebrado entre a Laminoirs e a SSK não se deve ao facto de se tratar de um contrato de distribuição exclusiva mas ao facto de a SSK se abastecer, na totalidade, na Laminoirs e a outras circunstâncias que caracterizam as relações entre estas duas empresas. (Sabemos, aliás, que outra empresa está encarregada de vender os produtos da Laminoirs num sector particular do mercado alemão.)
Mas, para além deste aspecto de técnica jurídica, coloca-se naturalmente a questão de saber se a Comissão podia, com base no artigo 60.o do Tratado CECA, alargar a responsabilidade das empresas de produção em matéria de práticas proibidas no domínio dos preços às suas organizações de venda que tenham as características em causa.
A recorrente contesta-o, essencialmente pelas seguintes razões:
1.
Sustenta, antes de mais, que o contexto do artigo 66.o do Tratado CECA seria tal que, neste domínio, seria perfeitamente legítima uma definição muito alargada da noção de controlo de uma empresa. Segundo a recorrente, sendo as empresas que participem numa operação de concentração necessariamente todas culpadas, «era permitido ao legislador definir o controlo de uma empresa por outra num contexto alargado de relações contratuais, sem que fosse necessário que uma empresa tivesse sobre a outra um poder compulsivo» ( 7 ).
Seria diverso no contexto do artigo 60.o, tendo em conta que as infracções em matéria de preços poderiam ser da autoria de uma única empresa, sem intervenção duma segunda, e que não se poderia censurá-las a esta segunda a não ser que ela tivesse efectivamente os meios jurídicos de impedir a primeira de as cometer.
A este propósito deve notar-se, antes de mais, que o sistema aplicado pela Comissão não é apenas fundado na existência de um «contexto alargado de relações contratuais» entre duas empresas. A situação que a Comissão tem em vista é aquela em que uma empresa de produção faz intervir nas suas vendas directas uma empresa de distribuição que ela controla (ver quarto considerando da Decisão n.o 1834/81/CECA).
É preciso assim, em primeiro lugar, que se esteja em presença de vendas directas, isto é, que a expedição das mercadorias seja efectuada directamente da empresa de produção para o cliente da empresa de distribuição.
Em segundo lugar, deve ser preenchida uma condição adicional.
É-se levado a verificar, efectivamente, que a Decisão n.o 1834/81/CECA não retomou apenas os critérios dos «direitos ou contratos» que figuram nos pontos 1 a 5 do artigo 1.o da Decisão n.o 24/54, mas também a condição enunciada na parte introdutória deste artigo, a saber, que os «direitos ou contratos» devem ser de molde a conferir, «separadamente ou em conjunto e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, a possibilidade de determinar a acção de uma empresa nos domínios da produção, dos preços, dos investimentos, dos abastecimentos, das vendas ou da afectação dos lucros».
A Comissão deverá, assim, examinar caso a caso, no quadro da aplicação da Decisão n.o 30/53 se, no que respeita à sua política em matéria de preços ou de vendas, a empresa de distribuição pode ser considerada como «a longa manus» da empresa de produção.
Ora, parece-me difícil negar que os cinco tipos de situações definidas no artigo 1.o da Decisão n.o 24/54 podem ser de natureza a conferir, ao menos em certas circunstâncias, um tal poder à empresa de produção.
Não se vê, portanto, em que poderia a Comissão ter cometido um desvio de poder ao retomar, no quadro da Decisão n.o 30/53, os «elementos de controlo» definidos pela Decisão n.o 24/54, que, repetimo-lo, não prevêem nenhum automatismo, mas um exame caso a caso.
Assinalemos ainda que o argumento da recorrente, como a Comissão salienta com razão ( 8 ), é, além disso, erróneo, na medida em que os elementos de controlo definidos pela Decisão n.o 24/54 não se inscrevem necessariamente «num contexto alargado de relações contratuais», prevendo o ponto 2 do n.o 1 do artigo 3.o que o controlo pode pertencer a pessoas ou empresas que não são titulares dos direitos ou beneficiárias dos contratos referidos no artigo 1.o, mas que têm, no entanto, o poder de exercer os direitos que deles decorram.
Finalmente e na medida do necessário, quereria lembrar que, num processo anterior ( 9 ) — num contexto diferente, é verdade —, a recorrente tinha já utilizado o mesmo argumento ( 10 ) em apoio de um pedido de anulação da recusa da Comissão em aumentar as suas quotas para certos produtos. O Tribunal rejeitou este argumento declarando que a Comissão, ao recorrer à noção de grupo de empresas nos termos do artigo 66.o do Tratado CECA como destinatário do regime de quotas, não excedeu o poder de apreciação que lhe confere, na circunstância, o artigo 58.o do Tratado CECA e não ofendeu a noção de empresa dada no artigo 80.o do Tratado CECA (ponto 7).
2.
O segundo argumento adiantado pela recorrente consiste em referir que a Decisão n.o 1834/81/CECA apenas podia ser tomada de acordo com o processo previsto no artigo 95.o, já que o Tratado CECA, nos seus artigos 60.o e 61.o, relativos aos preços, não prevê a extensão das obrigações que incumbam às empresas a outras empresas sob seu controlo.
Se o artigo 60.o prevê expressamente, no último parágrafo do n.o 1, que a Alta Autoridade poderá definir as práticas visadas pelas proibições do n.o 1, esta faculdade apenas se reportaria à natureza das práticas, com exclusão dos seus autores.
Esta interpretação seria corroborada pela letra do artigo 63.o, que figura, também ele, no capítulo dos preços, e que prevê na alínea b) do n.o 2:
«As empresas são responsáveis pelo não cumprimento destas obrigações por parte dos seus agentes directos ou comissários que actuem por conta das mesmas empresas.»
Uma vez que não foi conferida competência para alargar a enumeração que consta deste artigo, o Tratado considerá-la-ia, assim, taxativa e não poderia ser alargada a não ser com base no processo previsto no artigo 95.o, como a Comissão fez a propósito dos negociantes independentes pela Decisão n.o 1836/81/CECA ( 11 ), adoptada no mesmo dia que a Decisão n.o 1834/81/CECA.
A força deste argumento apenas pode avaliar-se à luz do contexto e do objecto da decisão em causa.
Deve notar-se, antes de mais, que a Decisão n.o 30/53 não se baseia apenas no artigo 60.o, mas também no n.o 2 do artigo 63.o
Já na sua primeira versão, de 2 de Maio de 1953, esta decisão abrangia, de maneira global, as organizações de venda, já que previa, no seu artigo 7.o, que «as empresas são consideradas responsáveis pelas violações da obrigação acima prevista (isto é, a de respeitar os artigos 2.o e 6.o da decisão) cometidas pelos seus agentes directos, organizações de venda ou comissários».
Nesta altura, as organizações de venda eram, portanto e por assim dizer, equiparadas aos agentes directos e aos comissários de que se trata na alínea b) do n.o 2 do artigo 63.o
A seguir, pela Decisão n.o 19/63, de 11 de Dezembro de 1963 ( 12 ), esta noção de organização de venda foi precisada no sentido indicado nos dois primeiros travessões do novo n.o 2 do artigo 1.o da Decisão n.o 30/53.
As razões desta precisão foram indicadas no terceiro considerando da Decisão n.o 19/63 ( 13 ).
Pelo artigo 8.o da mesma decisão, a Alta Autoridade introduziu, por outro lado, a noção de «intermediários» distinguindo duas subcategorias. Na primeira figuram nomeadamente os agentes e na segunda os comissários.
A recorrente não contestou a legalidade desta decisão que, todavia, se não fundamenta no artigo 95.o, mas nos artigos 4.o, 60.o e 63.o, n.o 2.
Enfim, no quadro do dispositivo de crise que foi levada a montar no sector do aço, a Comissão considerou necessário desenvolver uma acção ainda mais enérgica sobre os preços de venda dos produtos siderúrgicos e adoptou a Decisão n.o 1834/81/CECA (baseada no artigo 60.o).
A introdução de uma nova categoria de organizações de venda na Decisão n.o 30/53 (terceiro travessão do n.o 2 do artigo 1.o) foi fundamentada como se segue, nos quarto e quinto considerandos da Decisão n.o 1834/81/CECA:
«considerando que durante os últimos anos, com o fim de desenvolver a distribuição dos seus produtos, um grande número de empresas de produção assegurou directa ou indirectamente o controlo de empresas de distribuição, sem que estas empresas distribuam necessariamente sobretudo a produção da empresa de que dependem; que a experiência mostrou que as empresas de produção podem evitar as proibições de discriminação que lhes dizem respeito, fazendo simplesmente intervir nas suas vendas directas as empresas de distribuição por elas controladas;
considerando que as empresas de produção devem ficar sujeitas às obrigações decorrentes da Decisão n.o 30/53, em relação às vendas directas, em todos os casos que façam intervir empresas de distribuição por elas controladas».
A Comissão considera assim, de algum modo, que a venda directa dos seus produtos por uma empresa de produção continua a ser uma venda efectuada por esta mesma empresa quando uma organização de venda tenha funções de intermediária, desde que a empresa de produção esteja em condições de exercer um controlo sobre a política de preços praticada pela organização de venda em questão.
O objectivo evidente desta nova alteração da Decisão n.o 30/53 foi, assim, o de garantir o efeito útil do artigo 60.o, impedindo que as empresas de produção pudessem furtar-se, mediante um artifício, às suas obrigações.
Ora, como o Tribunal declarou por várias vezes, a «doutrina e a jurisprudência estão de acordo em admitir que as regras estabelecidas por um Tratado implicam as normas sem as quais tais regras não podem ser aplicadas útil ou razoavelmente» ( 14 ).
Não é, por outro lado, possível dizer-se que se esteja aqui em presença de «caso não previsto pelo Tratado», no sentido do artigo 95.o
A obrigação base cujo respeito se trata de assegurar resulta claramente do próprio Tratado («são proibidas, em matéria de preços, as práticas contrárias aos artigos 2.o, 3.o e 4.o» — artigo 60.o, primeiro parágrafo).
O poder de definir mais em pormenor «as práticas visadas» pela proibição do artigo 60.o, n.o 1, é concedido à Comissão pela último parágrafo do n.o 1 do artigo 60.o
O princípio segundo o qual as empresas são responsáveis pelas infracções cometidas em matéria de preços, pelos intermediários que se encontrem sujeitos a um vínculo de dependência em relação a elas, pode, ele próprio, ser também deduzido do Tratado, a saber, da alínea b) do n.o 2 do seu artigo 63.o, embora este artigo vise, expressis verbis, apenas os «agentes directos ou comissários que actuem por conta das mesmas empresas».
Pode, enfim, dizer-se que o Tratado CECA, ao atribuir à Comissão o poder de definir «as práticas visadas» pela proibição do artigo 60.o, n.o 1, lhe conferiu também o poder de definir tais práticas em função de certas modalidades particulares segundo as quais as empresas de produção são susceptíveis de a elas se furtarem, com a condição de a responsabilidade final do agente faltoso poder ser imputada a estas últimas.
Não se impunha assim um recurso ao artigo 95.o
A situação muda por completo quando não são já as empresas de produção os verdadeiros autores da infracção, mas empresas de distribuição sobre as quais elas não têm poder de controlo.
Ora, tendo em conta o facto de que «o mercado do aço constitui um todo em que os comerciantes desempenham um papel importante, tendo em conta que passa por seu intermédio mais de metade dos aços vendidos na Comunidade em vendas directas ou de armazém, incluindo as vendas de produtos importados de países terceiros», a Comissão considerou que «qualquer acção destinada a agir sobre os preços deve respeitar não apenas aos produtores mas também aos comerciantes» (quinto considerando da Decisão n.o 1836/81/CECA). Assim, no mesmo dia em que adoptou a Directiva n.o 1834/81/CECA dirigiu aos Estados-membros a Recomendação n.o 1835/81/CECA ( 15 ) a fim de os obrigar a tomar as medidas necessárias para garantirem que «as empresas de distribuição de aço (isto é, as empresas de distribuição independentes, que não estão sob controlo de uma empresa de produção) respeitem regras em matéria de preços e condições de venda semelhantes às impostas às empresas de produção pelo artigo 60.o e suas decisões de aplicação» (terceiro considerando da Recomendação n.o 1385/81/CECA).
Para tal fim, fez uso do poder que lhe confere expressamente o n.o 3 do artigo 63.o do Tratado CECA.
Como estava, no entanto, consciente do facto de que a aplicação desta recomendação pelos Estados-membros necessitaria de certo tempo, impôs, entretanto, directamente, por meio da Decisão n.o 1836/81/CECA, as referidas obrigações às empresas de distribuição (último considerando da Recomendação n.o 1835/81/CECA).
Para o fazer, teve que recorrer às disposições do n.o 1 do artigo 95.o, pois, como ela própria declarou no sexto considerando da Decisão n.o 1836/81/CECA, «o Tratado não previu este caso», não sendo aplicável o artigo 60.o, nos termos do artigo 80.o, senão às empresas que exerçam uma actividade de produção.
As duas decisões, se bem que situadas no mesmo contexto, têm, assim, objectos diferentes que justificam o recurso aos dois fundamentos jurídicos distintos: enquanto a Decisão n.o 1836/81/CECA alarga o campo de aplicação das regras em matéria de preços, para lá do disposto no artigo 60.o, às empresas de distribuição (independentes), a Decisão n.o 1834/81/CECA limita-se a precisar, no âmbito do artigo 60.o, as responsabilidades das empresas de produção pelos comportamentos das suas organizações de venda, dando a estas últimas uma definição mais precisa (pelas razões invocadas no quarto considerando acima referido).
O legislador comunitário estava consciente desta distinção, a ponto de excluir expressamente «as organizações de venda, no sentido da Decisão n.o 30/53», do campo de aplicação da Decisão n.o 1836/81/CECA (artigo 1.o, n.o 1, terceiro travessão), bem como da Recomendação n.o 1835/81/CECA (artigo 2.o, n.o 1.o, terceiro travessão).
C —
Sendo assim, as condições requeridas por esta decisão são preenchidas no caso em apreço? Por outras palavras, SSK é a organização de venda da Laminoirs no sentido da Decisão n.o 30/53, com as alterações introduzidas pela Decisão n.o 1834/81/CECA?
Tal como resulta do texto desta decisão, apenas o concurso de duas condições diferentes permite qualificar uma empresa de distribuição como organização de vendas duma empresa de produção, a saber:
—
a existência de elementos de controlo, nos termos da Decisão n.o 24/54;
—
a existência de vendas directas.
1.
No que se refere ao controlo e à possibilidade de a Laminoirs condicionar a acção da SSK no domínio dos preços e das vendas, deve salientar-se o seguinte.
A Comissão considera descortinar no contrato de distribuição exclusiva, celebrado em 30 de Junho de 1969, entre a Laminoirs e a SSK o elemento de controlo a que se refere o artigo 1.o, ponto 5, da Decisão n.o 24/54.
Esta disposição visa os «contratos relativos à totalidade ou a uma parte importante dos aprovisionamentos ou dos escoamentos de mercadorias de uma empresa, quando esses contratos ultrapassem, em quantidade ou em duração, o alcance usual dos contratos comerciais na matéria».
Ora, verifica-se que:
—
o contrato celebrado entre a Laminoirs e a SSK é relativo a uma parte importante dos aprovisionamentos da SSK; não foi efectivamente contestado que, ao longo de um período de referência preciso, as vendas dos produtos CECA fornecidos pela Laminoirs constituíam 48% do volume de negócios global da SSK, sendo os outros 52% na sua maioria constituídos por vendas de produtos não CECA fornecidos pela Laminoirs;
—
o contrato excede, em todo o caso, em duração, o alcance usual dos contratos comerciais na matéria: concluído em 1969, para uma duração inicial de seis anos, renovável tacitamente por períodos de três anos, foi prolongado, por uma alteração de 25 de Janeiro de 1980, até 31 de Dezembro de 1987, data a partir da qual poderá ser tacitamente renovado, por novos períodos de três anos; terá, assim, uma duração mínima de dezoito anos;
—
os documentos e cartas comerciais com cabeçalho da SSK têm, por baixo do nome da sociedade, o qualificativo de «Verkaufsgesellschaft der Laminoirs de Strasbourg SA für Deutschland»; a propria SSK se apresenta como a organização de vendas da Laminoirs, com o acordo, pelo menos tàcito, desta ùltima sociedade;
—
a recepção das encomendas dos clientes da SSk é acusada em papel timbrado da Laminoirs, que lhes é enviado, co-assinado pela SSK e acompanhado das condições gerais de venda da Laminoirs;
—
por força do artigo 5.o do contrato de distribuição exclusiva, a Laminoirs reserva-se o direito de fazer acompanhar os empregados da SSK, nas suas visitas aos clientes, por um dos seus próprios empregados;
—
nos termos do artigo 7.o, a SSK está obrigada a enviar à Laminoirs, por cada entrega de produtos Laminoirs, um duplicado da factura respectiva, e a apresentar-lhe, de modo geral, os documentos de contabilidade dos negócios referentes aos produtos Laminoirs;
—
nos termos do artigo 8.o, as cartas circulares que a SSK queira dirigir à clientela alemã para os produtos Laminoirs devem ser apresentadas, para aprovação, à Laminoirs.
A recorrente não contesta nenhum destes elementos mas retira-lhes importância e significado. Considera, assim, que o contrato não ultrapassa, nem em quantidade nem em duração, o alcance usual dos contratos comerciais na matéria e que, na ausência de uma participação da empresa de produção no capital ou na gestão da empresa de distribuição, não se estaria em presença de um controlo da SSK pela Laminoirs.
A cada um dos referidos elementos procura dar uma interpretação destinada a recusar-lhes qualquer pertinência face à tentativa de os juntar como indicios de prova de que a SSK é efectivamente a organização de vendas da Laminoirs no sentido da Decisão n.o 1834/81/CECA. E assim que as práticas comerciais e cláusulas referidas acima seriam perfeitamente normais nas relações entre fornecedor e distribuidor.
Entendo, no entanto, que a mera existência do conjunto de todos estes elementos, e independentemente da sua razão de ser ou do seu caracter normal ou não, independentemente também da medida em que deles tenha sido feito uso, basta para que as condições da Decisão n.o 1834/81/CECA estejam preenchidas. Estes elementos são precisamente de natureza a provar uma dependência de tal modo estreita da empresa de distribuição em relação à empresa de produção que se pode considerar que a primeira age, na realidade, por conta da segunda. Para serem pertinentes, estes elementos não necessitam necessariamente de encontrar a sua explicação, como o sustenta a recorrente, em relações determinadas, por assim dizer pré-estabelecidas, tal como a pertença ao mesmo grupo ou a participação de uma na gestão ou na direcção da outra.
Nestes últimos casos, encontrarnos-íamos, efectivamente, no campo do ponto 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 24/54 (direito de propriedade ou de fruição do todo ou de parte dos bens de uma empresa), respectivamente, sobre o do segundo travessão do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 30/53, que visa «as empresas de distribuição cuja gestão depende de uma empresa de produção...».
Ora, já verificámos acima que o facto de se tomar em consideração, a título de elemento do controlo, um contrato que corresponde aos critérios da parte introdutória e do ponto 5 do artigo 1.o da Decisão n.o 24/54, não podia ser considerado ilegal ou constitutivo de um desvio de poder.
Notemos enfim que, no decurso da audiência concedida pela Comissão, em 16 de Abril de 1985, aos representantes da sociedade Laminoirs de Strasbourg, um representante desta sociedade declarou que «se a Laminoirs efectuar uma venda directa conhece o preço feito ao cliente. Este preço é acordado tendo em conta que a SSK vive das comissões pagas pela Laminoirs» (ver projecto de acta de 8 de Maio de 1985 anexo ao requerimento de recurso; nas suas observações de 29 de Maio de 1985, a Laminoirs não contestou esta passagem do projecto).
Em resumo, pode, assim, concluir-se do conjunto dos elementos citados acima que a Laminoirs tem a possibilidade de determinar a acção da SSK nos domínios dos preços ou das vendas, tal como exige o artigo 1.o da Decisão n.o 24/54.
2.
No que respeita à existência de «vendas directas», lembremos, antes de mais, que a Decisão n.o 30/53, alterada pela Decisão n.o 1834/81/CECA define esta noção como segue:
«Há “venda directa” quando, no âmbito de contratos de venda celebrados entre a empresa de produção e a empresa de distribuição, por um lado, bem como entre a empresa de distribuição e o seu cliente comprador de produtos, por outro, a expedição dos produtos é efectuada directamente da empresa de produção para o cliente da empresa de distribuição ou de acordo com as instruções do cliente».
No caso em apreço, a existência de «vendas directas» foi reconhecida explicitamente pela Laminoirs numa carta de 30 de Janeiro de 1985 e no decurso da audiência de 16 de Abril de 1985.
Está provado, por outro lado, o facto de a SSK não dispor de nenhum armazém de produtos, por forma que os produtos Laminoirs são sempre expedidos directamente pela Laminoirs para os clientes da SSK.
Enfim, os quatro últimos travessões do ponto 1 supra são, eles próprios, de molde a confirmar a existência deste sistema de venda.
Nenhuma conclusão poderia retirar-se do facto de a definição de vendas directas ser a mesma na Decisão n.o 30/53 (alterada) e na Decisão n.o 1836/81/CECA, relativa às negociações (artigo 6.o, n.o 2); esta definição constitui, efectivamente, uma noção objectiva, que não poderia variar de acordo com o estatuto das partes contratantes.
O que conta é que, mesmo em caso de venda directa, os negociantes não se encontram na mesma situação de dependência que as organizações de venda na acepção da Decisão n.o 30/53.
Em conclusão, sou de parecer que a Comissão, atento o que precede, tinha o direito de considerar que a SSK é a organização de venda da Laminoirs, na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da decisão precitada, e que, na circunstancia, não cometeu desvio de poder ao tomar a Decisão individual n.o 5462, de 2 de Maio de 1985.
D —
A recorrente acusa ainda a Comissão de ter fundamentado insuficientemente esta decisão no que respeita às bases de cálculo do montante da caução bloqueada. Ter-se-ia limitado a um mero reenvio para «critérios internos», aliás não explicitados.
A Comissão, dando explicações sobre estes «critérios internos», considera que, em presença de uma mera medida cautelar tomada para tornar mais eficaz um processo ulterior de sanção, a fundamentação pode limitar-se ao princípio orientador e ao bemfundado da decisão de bloqueamento, só podendo o carácter apropriado ou não do método de cálculo ser, de qualquer forma, apreciado à luz da fixação da própria multa, numa fase ulterior.
E jurisprudência constante que «a obrigação de fundamentar uma decisão individual tem por fim permitir ao Tribunal exercer o seu controlo sobre a legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é bem fundada ou se está eventualmente afectada de um vício que permita contestar a sua legalidade» ( 16 ).
Ora, na ocorrência, creio que a fundamentação da decisão atacada satisfaz estes objectivos. Efectivamente, após uma referência à regulamentação em vigor e à constatação das infracções imputadas, a Decisão n.o 5462 acrescenta «que, nos termos do artigo 64.o CECA, estas infracções são susceptíveis de serem sancionadas com multa até ao dobro do valor das vendas irregulares; que o montante das subcotações censuradas se eleva a 595817 DM, ou seja, 1830427 FF, convertidos à taxa média do ecu do primeiro trimestre de 1984; que a Comissão, com base nestes critérios internos para fixação das multas aplicadas por violação do artigo 61.o do Tratado CECA, poderia aplicar uma multa de 2745641 FF; que, por consequência, considerava adequado bloquear provisoriamente a restituição da caução prestada pela empresa Usinor para o segundo trimestre de 1985, à razão de um montante igual ao do montante referido».
A Comissão definiu, assim, claramente os critérios de referência que serviram de base à fixação do montante da caução. Estes critérios, que formam, por assim dizer, o quadro em que a soma bloqueada se deve situar, são o artigo 64.o do Tratado CECA e o montante das subcotações censuradas.
Que a Comissão não tenha expressamente precisado que aumentou este último montante de 50% não me parece de molde a permitir julgar a fundamentação insuficiente. Um mero cálculo permite, aliás, constatar a taxa de majoração aplicada ao montante da subcotação.
Por outro lado, os «critérios internos» a que se faz referência apenas respeitam à fixação do montante da multa que a Comissão poderia ulteriormente aplicar.
Por outro lado, a adopção da decisão atacada foi precedida por uma série de contactos, de troca de cartas e de audiências entre as partes, por forma que a recorrente, assim estritamente ligada ao processo que levou à decisão, teve certamente a ocasião de recolher todas as informações sobre as práticas e métodos de cálculo da Comissão na matéria ( 17 ).
Finalmente, o artigo 2.o, n.o 7, da Decisão n.o 3716/83/CECA, que serviu de base à decisão impugnada, limita-se a exigir que o montante da caução bloqueada seja de um nível «apropriado». Este nível é certamente apropriado se não sai do quadro precitado.
Em consequência, considero que a alegação do vício de falta de fundamentação não pode também ser atendida.
III — Conclusão
Por todas estas razões, proponho que o Tribunal:
1)
rejeite por inadmissível o pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão, da Decisão n.o 30/53, com as alterações introduzidas pela Decisão n.o 1834/81/CECA;
2)
não admita, por falta de fundamento, o pedido de anulação da Decisão individual n.o 5462, de 2 de Maio de 1985; e
3)
condene a recorrente nas despesas.
( *1 ) Traduzido do francês.
( 1 ) Decisão n.o 3716/83/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, que institui para certos produtos siderúrgicos um sistema da caução e um sistema de verificação dos preços minimos (JO L 373, p. 5; EE 08 Fl 5 p. 223, com o título errado).
( 2 ) Decisão n.o 30/53, de 2 de Maio de 1953, referente às práticas proibidas pelo artigo 60.o, n.o 1 do Tratado no mercado comum do carvão e do aço (JO 1953, p. 109). Para versão codificada á data de 20 de Janeiro de 1964, ver JO 1963, p. 2980; EE 08 F1 p. 5.
( 3 ) Decisão n.o 1834/81/CECA da Comissão, de 3 de Julho de 1981 (JO L 184, p. 7; EE 08 F2 p. 84).
( 4 ) Réplica, p. 3.
( 5 ) Decisão n.o 24/54, de 6 de Maio de 1954, estabelecendo o regulamento de aplicação do n.o 1 do artigo 66.o do Tratado, relativo aos elementos que constituem o controlo de uma empresa (JO 1954, p. 345; EE 08 F1 p. 14).
( 6 ) Sublinhado nosso.
( 7 ) Requerimento inicial, p. 11.
( 8 ) Contestação, p. 7.
( 9 ) Acórdão de 11 de Outubro de 1984, processo 103/83, Usi-nor/Comissao, Recueil, 1984, p. 3483.
( 10 ) «A Comissão nio poderia aplicar a noção de grupo de empresas, dada pelo Tratado no ámbito da regulamentação das fusões e cías concentrações, a situações diversas das visadas no artigo 66.o e ir alem das disposições do Tratado e da jurisprudência do Tribunal» (Recueil, 1984, p. 3486).
( 11 ) Decisão n.o 1836/81/CECA da Comissão, de 3 de Julho de 1981, referente às obrigações das empresas de distribuição relativas à publicação das tabelas de preços e condições de venda, bem como as praticas proibidas a estas empresas (JO L 184, p. 13).
( 12 ) Decisão n.o 19/63, de 11 de Dezembro de 1963, que altera a Decisão n.o 30/53, de 2 de Maio de 1953 (JO 1963, p. 2969; EE 08 F1 p. 14).
( 13 ) «Considerando que as empresas de produção estão igualmente sujeitas a esu obrigação quando vendem os seus produtos não directamente mas através de organizações de venda; que, com efeito, uma ul separação entre as actividades de produção e de distribuição teria, de outro modo, como resuludo suprimir a proibição de discriminação para as empresas de produção».
( 14 ) Processo 20/59, República Italiana/Alta Autoridade, Recueil 1960, p. 663 e 688.
—
Processo 8/55, Fédération charbonnière de Belgique/Alta Autoridade, Recueil 1955-1956, p. 291 e 305.
—
Processo 25/59, Países Baixos/Alta Autoridade, Recueil 1960, p. 723, 757 e 758.
( 15 ) Recomendação n.o 1835/81/CECA da Comissão, de 3 de Julho de 1981, aos Estados-membros, referente as obrigações de publicação das tabelas de preços e das condições de venda bem como as praticas proibidas no comercio do aco (JO L 184, p. 9; EE 08 F2 p. 80).
( 16 ) Acórdão 8/83, de 28 de Março de 1984, Bertoli/Comissäo, Recueil, 1984, p. 1649, n.o 12.
( 17 ) No acórdão 8/83, ja citado, o Tribunal lembrou que «a medida do dever de fundamentar depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado» (n.o 13). No acórdão 1252/79, de 11 de Dezembro de 1980 (Lucchini/Comisslo, Recueil, 1980, p. 3753), o Tribunal julgou mais especificamente que «a fundamentação de uma decisão que aplique uma multa por violação da regulamentação CECA em materia de preços mínimos, ainda que sucinta, deve ser julgada suficiente, desde que a empresa destinataria tenha sido associada ao processo de tomada desu decisão e posu ao corrente do método de cálculo das subcotações» (sumario, paragrafo 3, n.o 14).
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