Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Este processo, em que já apresentámos conclusões, foi remetido para o Tribunal Pleno por decisão da Quinta Secção, à qual foi inicialmente atribuído. Dois elementos novos foram essencialmente invocados tanto pelo recorrente no processo principal como pelos representantes do Reino Unido e da Comissão no intuito de determinar se poderiam ter incidência sobre a resposta a dar pelo juiz a quo. Trata-se, por um lado, da decisão do Tribunal proferida, depois da primeira audiência, no processo Bilka (1), e, por outro, da publicação da Directiva 86/378 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, "relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social" (2).
2. Não nos parece que qualquer destes dois elementos seja susceptível de modificar a orientação que sugerimos nas nossas primeiras conclusões, para onde remetemos expressamente. A nova directiva, aliás ainda não em vigor, apenas vem confirmar a análise por nós feita da proposta da Comissão em que se baseou. Quanto ao acórdão Bilka, pensamos que se baseia em normas comunitárias com um âmbito de aplicação diverso do do presente processo.Como referimos já anteriormente, o caso vertente também se não integra no âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado CEE, como resulta da jurisprudência do Tribunal nos acórdãos Worringham (3) e Liefting (4). Retomemos esses três aspectos.
3. Recorde-se antes de mais que o objecto do litígio no processo principal consiste na obrigação, imposta a G. Newstead, de pagar uma cotização destinada a financiar pensões de sobrevivência, sendo ele solteiro e estando decidido, como afirma, a continuar assim. Recorde-se também que G. Newstead considera que a devolução ulterior - a ele próprio ou aos seus herdeiros - do montante dessas cotizações, ainda que acompanhado de juros, não lhe parece susceptível de fazer desaparecer a discriminação de que se considera vítima em virtude de, contrariamente às suas colegas, não poder dispor imediatamente da totalidade do seu salário.
4. Nesta matéria, a directiva de 1986 está para os regimes profissionais como a Directiva 79/7 para os regimes legais (5). Ambas excluem expressamente as pensões de sobrevivência (6) do respectivo âmbito de aplicação. A obrigação comunitária de igualdade de tratamento entre homens e mulheres mantém-se, portanto, neste domínio, dependente da adopção de disposições precisas previstas no n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 76/207 (7). A recente directiva do Conselho, que adopta, neste ponto, a proposta da Comissão, leva-nos a manter a nossa opinião de que, no estado actual do direito comunitário, os Estados-membros não são obrigados a aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres a uma obrigação de cotização para constituição de uma pensão de sobrevivência.
5. Passemos ao acórdão Bilka. Tratava-se, nesse caso, de saber se as prestações pagas por uma entidade patronal aos seus empregados no âmbito de um regime de pensões de empresa, de carácter convencional, complementar do regime legal e exclusivamente financiado pela entidade patronal, se inseriam no âmbito de aplicação do artigo 119.° O Tribunal decidiu - e era esse, em última análise, o sentido das nossas conclusões - que esse regime
"não constitui um regime de segurança social directamente regulado pela lei e, por isso, subtraído ao âmbito de aplicação do artigo 119.°, mas, pelo contrário, as prestações concedidas aos empregados nos termos do regime em causa constituem uma regalia paga pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119.°" (8).
A decisão do Tribunal tinha, pois, como objecto não uma obrigação de o trabalhador pagar uma cotização, mas um regime convencional complementar, em que apenas a entidade patronal pagava as cotizações, e as consequências discriminatórias daí eventualmente resultantes para os trabalhadores do sexo feminino. As modalidades de financiamento deste regime podiam, com efeito, reflectir-se nos custos de gestão da entidade patronal e, consequentemente, criar condições objectivas contrárias à aplicação do princípio da igualdade de tratamento.6. No presente processo, não existe qualquer analogia a este respeito. A entidade patronal não pode retirar qualquer benefício do regime de pensões, visto que a cotização criticada é suportada exclusivamente pelo trabalhador. Para além disso, no caso presente, não se reivindica, antes pelo contrário, o acesso a um regime de pensões nem o direito ao pagamento de prestações. O que se encontra em causa é a diferença existente quanto à disponibilidade imediata de uma parte do salário líquido, decorrente do desconto da cotização. Somos, pois, conduzidos ao terreno das repercussões que tem sobre a remuneração a obrigação que lhe está associada.
7. Por essa razão nos referimos, nas nossas primeiras conclusões, à jurisprudência do Tribunal no acórdão Worringham, confirmada pelo acórdão Liefting, que, aliás, nada parece poder pôr em causa. Independentemente da natureza dos regimes financiados, o Tribunal não atribuiu então relevância ao facto de a cotização ser descontada do salário. De ambas as vezes, o Tribunal centrou a sua decisão na determinação, em função da cotização, da base de cálculo de outros benefícios associados ao salário. Dito de outra forma, o que se encontrava em causa não era a cotização enquanto tal, mas os efeitos que a sua aplicação tinha na delimitação dessa base. Foi apenas na medida em que esta última se revelou diferente em função dos sexos, consoante a cotização fosse ou não integrada nela, que o Tribunal considerou existir uma discriminação englobável no âmbito de aplicação do artigo 119.° Nenhum efeito discriminatório desse tipo se pode discernir no caso vertente. É certo que G. Newstead é objecto de um tratamento diverso do que têm as suas colegas e compreende-se que o deplore. Não se pode, porém, extrair dos acórdãos Worringham e Liefting uma regra segundo a qual todo e qualquer tratamento diferenciado em função do sexo, com reflexos sobre o salário bruto ou líquido, implica automaticamente a aplicação directa do artigo 119.°, sem que se torne necessário tomar em consideração o fundamento jurídico dessa diferenciação. Uma interpretação desse tipo ultrapassaria, em nossa opinião, o alcance dos acórdãos proferidos nos casos citados. E iria, para além disso, em sentido contrário à divisão de competências pretendida pelo Tratado e claramente afirmada no acórdão Defrenne III (9).
8. Esta análise, apesar de severa, parece-nos decorrer necessariamente do estado actual do direito comunitário. Não podemos, pois, deixar de manter integralmente a proposta de resposta formulada nas nossas primeiras conclusões, e segundo a qual o Tribunal deveria declarar que, no estado actual, um desconto efectuado sobre os salários brutos dos trabalhadores do sexo feminino para constituição de uma pensão de sobrevivência no quadro de um regime profissional não é contrário ao direito comunitário.
(*) Tradução do francês.
(1) - Processo 170/84, Bilka Kaufhaus/K. Weber von Hartz, acórdão de 13 de Maio de 1986, Colect., p. 1607.
(2) - JO L 225 de 12.8.1986, p. 40.
(3) - Processo 69/80, Worringham e Humphreys/Lloyds Bank, acórdão de 11 de Março de 1981, Recueil, p. 767.
(4) - Processo 23/83, Liefting/Academisch Ziekenhuis bij de Universiteit van Amsterdam, acórdão de 18 de Setembro de 1984, Recueil, p. 3225.
(5) - Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1978 relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, JO L 6 de 10.1.1979, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
(6) - N.° 2 do artigo 3.° da Directiva 79/7, artigo 9.° da Directiva 86/378.
(7) - Directiva do Conselho de 9 de Fevereiro de 1976 relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, JO L 39 de 14.2.1976, p. 40; EE 05 F2 p. 70.
(8) - N.° 22 do acórdão Bilka (sublinhado nosso).
(9) - Processo 149/77, Defrenne/Sabena, acórdão de 15 de Junho de 1978, Recueil, p. 1365.
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