Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A - Ao ser abolido o monopólio estatal do transporte marítimo, do tratamento industrial e do comércio de bananas, foi instituído em Itália pela Lei n.° 986 de 9 de Outubro de 1964, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1965, um imposto sobre as bananas frescas e secas e sobre a farinha de banana. Este era inicialmente de 70 LIT por quilograma para as bananas frescas e secas, tendo sido aumentado, a partir de 1982, para 525 LIT por quilograma (1 500 LIT por quilograma para a farinha de banana). É cobrado pelas autoridades aduaneiras no acto de importação destes produtos (em 1985 o volume das importações foi de 357 500 toneladas); relativamente à produção italiana (que, segundo dados fornecidos pelo governo italiano, foi em 1985 de 100 toneladas, tendo nos anos anteriores atingido as 120 toneladas), o imposto é pagável no momento da venda pelo produtor, sendo cobrado pelas autoridades fiscais de cada comuna.
2. Esta regulamentação encontrava-se em vigor à data em que a demandante no processo principal (que deu origem ao presente pedido prejudicial) importou para Itália, entre Agosto e Novembro de 1982, bananas originárias da Colômbia, que se encontravam em livre prática nos países do Benelux. Invocando a ilegalidade do referido imposto, a demandante recorreu às vias legais para obter a restituição do montante pago.
3. A Co-Frutta invoca fundamentalmente a proibição de cobrança de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, resultante dos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE. Em seu entender, justifica-se a referência a essa proibição porque não existe uma produção nacional de bananas em Itália (o que, no entanto, pelas informações colhidas, não é exacto) e porque sobre as outras espécies de fruta produzidas em Itália não incidem impostos análogos. Caso se deva concluir que se trata de uma imposição interna na acepção do artigo 95.° do Tratado CEE, isso implicará, pelo menos no entender da demandante, a violação do segundo parágrafo desse artigo, dado que é de supor que através do imposto sobre as bananas se protegem outros produtos que com elas se encontram parcial ou potencialmente em concorrência. E isto porque o artigo 95.° é aplicável não apenas às mercadorias provenientes de outros países da Comunidade, mas também àquelas que se encontram em livre prática num outro Estado-membro.
4. Por último, a Co-Frutta salienta o facto de a Colômbia ser parte do GATT e alega que a imposição em causa é incompatível com o artigo III do referido acordo, que estabelece o princípio do tratamento nacional em matéria de imposições fiscais e proíbe as imposições destinadas a proteger os produtos nacionais similares.
5. A Amministrazione delle finanze opõe-se a esta tese, alegando que o imposto de que se trata não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, mas sim, dado que incide sobre o consumo e não sobre a importação, um imposto de consumo que não atende à origem dos produtos, isto é, uma imposição interna na acepção do artigo 95.° do Tratado CEE. No entanto, não se pode falar da violação do referido artigo, na medida em que este diz apenas respeito a produtos originários da Comunidade (enquanto que no processo principal se trata de produtos provenientes de países terceiros); além disso, não existe qualquer produção nacional que possa ser indirectamente favorecida através do imposto sobre as bananas.
6. Tendo o tribunal nacional deparado com questões de direito comunitário, que não encontram, em sua opinião, uma solução clara na jurisprudência do Tribunal, decidiu suspender a instância, por decisão de 17 de Janeiro de 1985 (entrada na Secretaria do Tribunal apenas em 21 de Junho do mesmo ano), submetendo ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
"1) Uma imposição denominada imposto de consumo (' imposta erariale di consumo' ) que onera tanto os produtos importados como os produtos nacionais, mas que, de facto, se aplica apenas aos produtos importados, porque, dadas as condições climáticas, não existe uma produção nacional (neste caso, de bananas), constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE?
2) Essa imposição deve, pelo contrário, ser considerada como imposição interna, na acepção do artigo 95.° do Tratado, na medida em que, de acordo com a sua designação, onera o consumo do produto e não a importação, mesmo que seja materialmente cobrada aquando do desalfandegamento, e que onera apenas as bananas, com exclusão de todas as outras espécies de frutas?
3) O imposto em questão, caso deva ser considerado como imposição interna, viola o segundo parágrafo do artigo 95.°, sendo, enquanto tal, proibido, na medida em que tem por objectivo proteger outras produções de frutas, nomeadamente, as frutas nacionais?
4) Sendo caso disso, o artigo 95.° deve aplicar-se apenas aos produtos provenientes de países membros da Comunidade ou também aos produtos colocados em livre prática?
5) Caso seja excluída a aplicação do artigo 95.° aos produtos provenientes de países terceiros, uma imposição que viole o artigo 95.° no que respeita aos produtos dos Estados-membros, viola igualmente o artigo III do GATT, relativamente aos produtos provenientes do território das partes contratantes do acordo?"
B - A este propósito, deve, quanto a mim, observar-se o seguinte.
7. 1. Como resulta da primeira e segunda questão, ao tribunal interessa sobretudo a exacta definição do conceito "encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro" e a sua delimitação face às "imposições internas" contempladas no artigo 95.° do Tratado CEE.
8. a) A demandante no processo principal sustentou a este propósito - como se tornou claro - que se trata de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, tendo nomeadamente referido o facto de, segundo as definições adoptadas na jurisprudência do Tribunal, não ser necessário que se verifique uma discriminação de produtos idênticos, bastando que os produtos em causa sejam similares. Considera que este entendimento é confirmado pelas considerações contidas numa nota da Representação Permanente de Itália, de 11 de Abril de 1972, relativa à natureza do anterior monopólio das bananas (na qual se faz referência à protecção da fruta nacional, a que as bananas podiam perigosamente fazer concorrência), e pelo facto de, depois da abolição do monopólio, ter sido instituído o imposto, o qual é quatro vezes superior ao direito aduaneiro e corresponde a 80% do valor das bananas (além de que, mais tarde, foram fixados contingentes de importação para as bananas e se recorreu ao artigo 115.° do Tratado CEE).
9. A Co-Frutta entende que, de modo algum, se pode considerar que o imposto em questão faz parte de um sistema geral de imposições na acepção do artigo 95.° e da jurisprudência aplicável, dado que é cobrado aquando da importação sem se ter em conta o consumo ulterior (de facto, não se prevê qualquer reembolso no caso de a mercadoria, por se ter deteriorado durante o período de amadurecimento, não vir a ser comercializada). Além disso, das frutas exóticas mencionadas no capítulo 8 da pauta aduaneira comum, apenas as bananas, abrangidas pela posição 08.01 B, estão sujeitas ao imposto, enquanto que, para a aplicação do IVA (cuja taxa é de 2%), não é feita qualquer distinção entre as frutas correspondentes às posições pautais 08.01 a 08.12.
10. Ao invés, o Governo italiano considera que o imposto não pode ser considerado encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. A este propósito é determinante o facto de aquele ser também aplicável à produção nacional de bananas, que efectivamente existe, e de as receitas daí resultantes não serem afectadas a um fim especial (isto é, ao favorecimento da produção nacional), mas sim, em geral, ao financiamento das actividades estaduais.
11. A Comissão aderiu em definitivo a esta tese. De facto, entendia que a qualificação do imposto não era fácil no caso concreto, dado que os impostos de consumo deste tipo eram apenas aplicáveis a alguns produtos tropicais. Por último, passou a defender a aplicação do artigo 95.° e a admitir que o imposto sobre as bananas fazia parte do sistema italiano de impostos de consumo. Foi levada a esta conclusão pela consideração de que esses impostos de consumo incidem também sobre o café e o cacau (tal como sobre o álcool, cerveja, açúcar, edulcorantes, óleos e margarina) e pelo facto de a Itália não importar um grande número de produtos tropicais em quantidades significativas.
12. b) A meu ver, a análise da jurisprudência aplicável revela uma certa evolução relativamente à distinção aqui em questão.
13. Inicialmente considerava-se importante que os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros tivessem os mesmos efeitos discriminatórios e proteccionistas destes e incidissem especificamente sobre os produtos importados e não sobre os produtos nacionais similares (processos apensos 2 e 3/62 (1), Recueil 1962, p. 828). No acórdão proferido no processo 20/67 (2) (Recueil 1968, p. 302 e seguintes) eram ainda referidos "efeitos proteccionistas" (idênticos aos dos direitos aduaneiros), "finalidade proteccionista" e "impostos específicos sobre produtos importados".
14. Em acórdãos ulteriores o Tribunal afastou-se claramente deste ponto de vista. No processo 24/68 (3) (Recueil 1969, p. 201) salientou-se que o efeito discriminatório ou proteccionista não é decisivo (o que é evidente, dado que isso é igualmente decisivo no âmbito do artigo 95.°). Também se esclareceu não ser relevante que fossem apenas onerados produtos importados; assim, pode falar-se de encargos de efeito equivalente a direito aduaneiros também no caso de produtos nacionais serem onerados da mesma forma, mas a receita daí resultante ser destinada a "financiar actividades que beneficiam especialmente os produtos nacionais tributados, de modo a compensar, total ou parcialmente, a respectiva carga fiscal" (acórdão do processo 94/74 (4), Recueil 1975, p. 711, n.os 14 a 15; em sentido análogo, acórdão proferido no processo 78/76 (5), Recueil 1977, p. 614).
15. Em consequência, para efeitos da distinção entre encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e imposições internas, foi atribuída uma ênfase cada vez maior à questão de saber se o encargo se aplica a todas as categorias de produtos nacionais e estrangeiros que se encontrem numa situação análoga (neste sentido apontava já o acórdão do processo 78/76, n.° 30) ou - como nos processos 90/79 (6) (Recueil 1981, p. 301) e 158/82 (7) (Recueil 1983, p. 3586) - se se integra num sistema geral de imposições internas que incidem sistematicamente sobre categorias de produtos, segundo critérios objectivos aplicáveis independentemente da origem dos produtos.
16. Como se sabe, isto foi defendido - permitam-me que o repita - no processo 90/79 (que dizia respeito a um imposto francês aplicado a aparelhos de reprografia, que onerava a utilização desta técnica), manifestamente porque o imposto incidia sobre uma série de aparelhos de natureza muito diversa, classificados em diversas rubricas pautais. A qualificação como imposição interna foi, ao invés, recusada no processo 158/82 (tratava-se de uma taxa paga pelo controlo sanitário efectuado na importação para a Dinamarca de amendoins e produtos à base de amendoim). A esse propósito salientou-se que o conceito "categorias inteiras de produtos" pressupõe uma maior diversidade de produtos; não é o que se passa, porém, com a categoria de produtos que compreende apenas os amendoins, os produtos à base de amendoins e as nozes do Brasil, isto é, um número bastante limitado de produtos (n.° 24 do acórdão).
17. c) Relativamente a esta jurisprudência e à argumentação expendida pelo Governo italiano, suscitou-se no decurso da audiência a questão da efectiva incidência da imposição fiscal sobre as bananas de produção italiana, tendo sido solicitados dados sobre as receitas fiscais correspondentes, a fim de verificar a existência e o significado da alegada tributação da produção nacional. Infelizmente não foi possível obter uma resposta satisfatória, tendo apenas sido fornecidas indicações sobre o volume - bastante limitado - da produção italiana (como já atrás referi), e dito que o montante da receita do imposto pode ser facilmente calculado com base no artigo 3.° do Decreto-lei n.° 688 de 30 de Setembro de 1982.
18. aa) Poder-se-ia, com alguma razão, daqui concluir (dado que, nomeadamente, o Goveno italiano ainda não exerceu até hoje o direito, que se tinha expressamente reservado na sua resposta, de obter e apresentar novas informações) que não ficou provado que a produção italiana de bananas estivesse efectivamente sujeita a um imposto de consumo, carecendo assim esta parte do regime legal de relevância prática. Na verdade, não deve ser demasiadamente difícil determinar a eventual receita proveniente da tributação das bananas italianas e fornecer ao Tribunal um quadro, relativo pelo menos a um ano, da situação dentro de um prazo razoável.
19. Com esta conclusão torna-se perfeitamente claro que o imposto em questão não pode ser considerado como imposição interna, na acepção da jurisprudência do Tribunal. Certamente não pode considerar-se que se está em presença de uma regulamentação que "se aplica sistematicamente a produtos nacionais e a produtos importados de acordo com os mesmos critérios" (acórdão proferido no processo 314/82 (8), Recueil 1984, p. 1555, n.° 11). Assim, resta apenas considerá-lo - dado que não se verifica a correspondente imposição sobre os produtos nacionais similares (na acepção do referido acórdão, n.° 16) - como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
20. bb) Mesmo que não se queira aceitar a primeira parte da conclusão, e se parta apenas da situação legal, que também prevê imposto para as bananas de produção italiana, deparam-se, mesmo deste ponto de vista, sérias reservas quanto à adopção da tese defendida pelo Governo italiano e pela Comissão, existindo, por outro lado, sólidos argumentos a favor do ponto de vista afirmado pela demandante no processo principal, nos termos do qual se estaria perante um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
21. Especialmente importante é o já referido acórdão do processo 90/79, relativo aos impostos franceses sobre aparelhos de reprografia, na medida em que salienta que, para a apreciação de um regime fiscal, é importante ter em conta a génese do mesmo e o fim por ele prosseguido (no caso indicado apurou-se que se tratava de uma regulamentação fiscal que tinha a sua origem numa brecha aberta no sistema jurídico de tutela do direito de autor ou editor devido à expansão do uso da reprografia, e que visava sujeitar, ainda que indirectamente, os beneficiários dos referidos processos a uma imposição que compensasse aquela a que deveriam normalmente estar sujeitos (Recueil 1981, p. 302, n.° 16).
22. Tomando-se como base de análise tal critério, torna-se claro que no caso em apreço - como a demandante justamente salientou - se trata não de uma imposição "de natureza fundamentalmente fiscal" (acórdão do processo 20/67, Recueil 1968, p. 294), destinada antes de mais a aumentar as receitas estatais, mas sim de uma medida de política comercial. É possível fazer esta afirmação com base no que resulta da já referida nota da Representação Permanente de Itália sobre a função do antigo monopólio de bananas, e tendo presente que foi com a abolição daquele monopólio que foi instituído o imposto em questão que, embora revista a forma de um imposto de consumo, tem, antes de mais (como também se deduz da referida nota), uma função proteccionista, a qual, segundo o acórdão do processo 94/74, caracteriza os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
23. - A finalidade de política comercial não é alterada pelo facto de o imposto ser efectivamente aplicado à produção - nacional o que, como se viu, é extremamente duvidoso -, na medida em que o volume de tal produção está, relativamente às importações, numa relação de 1 para 3 600. Além disso, o imposto não incide sobre a produção mas apenas é devido aquando da venda pelo produtor, pelo que não onera a parte da produção que não chega a ser posta à venda. Desta forma, a importância da produção nacional sujeita a imposto torna-se ainda mais reduzida. Mesmo que o imposto onerasse efectivamente a produção nacional, isso não alteraria, do ponto de vista económico aqui adoptado, a sua natureza de medida de política comercial e, portanto, a equivalência a um direito aduaneiro da imposição designada por imposto interno de consumo.
24. - É ainda importante um outro critério, que desempenhou um papel relevante no acórdão do processo 90/79 (como se sabe, tratava-se de um imposto que incidia sobre uma série de aparelhos de natureza muito diversa - ver n.° 17 do acórdão), sobretudo se se tiverem também presentes os aspectos específicos do processo 158/82, relativo à Dinamarca, no qual, devido ao número limitado de produtos em causa, foi negada a existência de um sistema de
imposições internas incidindo sistematicamente sobre categorias inteiras de produtos. Não nos devemos deixar induzir em erro, no caso em apreço, pelo facto de o imposto sobre as bananas ter sido incluído no grupo dos impostos de consumo os quais incidem sobre as mais variadas categorias de produtos, sem ponderar o facto de, de acordo com a opinião geral, se tratar de bens de uso não corrente, como observou a Comissão.
25. É importante salientar - independentemente do facto de, no caso dos impostos específicos sobre o café e o cacau, se tratar obviamente de impostos de consumo tradicionais - que as bananas são, entre as frutas exóticas, o único produto onerado pelo imposto. O que torna efectivamente difícil falar de tributação de grupos ou categorias inteiras de produtos e admitir que o imposto sobre bananas faça parte de um sistema geral de imposições internas.
26. d) Estas considerações levam, pois, no que respeita às questões 1 e 2, à confirmação da tese de que o controverso imposto italiano sobre as bananas (ainda que também incida sobre as bananas nacionais) não deve ser analisado à luz do artigo 95.°, devendo antes ser incluído na categoria dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, o que implica a sua apreciação nos termos dos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE.
27. 2. As duas questões seguintes submetidas ao Tribunal referem-se apenas ao artigo 95.° do Tratado CEE. Este deve ser interpretado de um duplo ponto de vista: por um lado, deve delimitar-se o seu âmbito de aplicação (nomeadamente, esclarecer se diz respeito apenas a produtos originários de outros Estados-membros) e, em segundo lugar, definir-se o alcance do segundo parágrafo do artigo 95.° (ao que parece, a única disposição visada pelo tribunal nacional);
28. Dado que, em meu entender, o artigo 95.° não é relevante para a solução do problema suscitado no processo principal, parece tornar-se desnecessário analisar as duas referidas questões. No entanto, ocupar-me-ei sumariamente e a título subsidiário do artigo 95.°, para o caso de o Tribunal não vir a aceitar o meu ponto de vista relativamente às duas primeiras questões.
29. a) Relativamente ao primeiro dos dois pontos já referidos, o Governo italiano entende, como se sabe, que o artigo 95.° diz apenas respeito aos produtos originários de um outro Estado-membro e não aos que aí apenas se encontram em livre prática. É esta também a opinião da Comissão, que sublinhou que o artigo 95.° não se aplica às bananas originárias de Estados terceiros, mas unicamente às provenientes de Estados-membros produtores de bananas.
30. A demandante no processo principal, por outro lado, considera que o artigo 95.° abrange igualmente os produtos que apenas se encontram em livre prática nos outros Estados-membros. Baseia-se não só na conexão existente, em sua opinião, entre os artigos 9.° e seguintes, 30.° e 95.°, como também no facto, já salientado pelo Tribunal em decisões anteriores, de o artigo 95.° vir completar os artigos 9.° e 12.°
31. Quanto ao segundo aspecto, o Governo italiano considera que o primeiro parágrafo do artigo 95.° não diz respeito ao imposto sobre bananas, dado que as bananas e as frutas nacionais não sujeitas a imposto não são para os consumidores produtos totalmente sucedâneos, não existindo assim uma relação de similitude na acepção da referida disposição. Invoca a este respeito o regime da organização comum do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas estabelecido pelo Regulamento n.° 1035/72 (JO 1972, L 118, p. 1 e seguintes; EE 03 F5 p. 258) bem como o facto de o capítulo 8 da pauta aduaneira comum reservar às bananas uma posição pautal específica.
32. Além disso, também não considera aplicável o segundo parágrafo do artigo 95.°, alegando que o imposto sobre as bananas favorece não apenas a fruta italiana, mas também a dos outros
Estados-membros. Por outro lado, a Comissão considera - tal como a demandante no processo principal - que as bananas e as frutas nacionais (maçãs, peras, pêssegos, ameixas, damascos, cerejas, laranjas e tangerinas) são perfeitamente aptas a satisfazer as mesmas necessidades, pelo que devem ser considerados frutos similares. Em consequência, o segundo parágrafo do artigo 95.° não autoriza que seja aplicada uma imposição apenas às bananas, com o fim de proteger outras frutas de uma concorrência indesejável.
33. b) Em meu entender, a quarta questão que passa agora logicamente para primeiro plano, só pode ser respondida no sentido preconizado pelo Governo italiano e pela Comissão.
34. E isto não apenas pelo facto de o Tribunal ter já afirmado que o artigo 95.° se aplica somente aos produtos provenientes dos Estados-membros (ver acórdão do processo 106/84 (9)).
35. A esse respeito, é sobretudo relevante - como o Tribunal também salientou - que o artigo 95.° não seja aplicável às importações de países terceiros (nesse sentido o acórdão do processo 20/67 eo acórdão do processo 148/77 (10), em que se afirma que para o comércio com países terceiros não há, relativamente às imposições internas, qualquer norma análoga ao artigo 95.°, sendo pelo contrário essas relações reguladas por tratados internacionais). O artigo 95.° implica, pois, por assim dizer, apenas uma pequena limitação da soberania fiscal dos Estados-membros no interesse do comércio intracomunitário (como observou o advogado-geral Capotorti nas conclusões do processo 148/77). Ora, esta disposição poderia ser iludida e a liberdade garantida pelo Tratado face a Estados terceiros poderia, em consequência, ser anulada, no caso de o artigo 95.° dever ser aplicado aos produtos importados através de outros Estados-membros em cujo território se encontrem em livre prática.
36. Por fim, a favor desta tese, pode ainda ser referida a letra do primeiro parágrafo do artigo 95.° ("produtos dos outros Estados-membros"), bem como, o n.° 2 do artigo 9.°, que, significativamente, prevê que apenas determinadas partes do Tratado são aplicáveis aos bens em livre prática. No mesmo sentido aponta a consideração de que o artigo 95.°, dada a sua posição no Tratado, tem por finalidade garantir uma concorrência não falseada no mercado comum (garantir a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros em condições normais deconcorrência, como se refere no n.° 10 do acórdão proferido no processo 106/84), enquanto que a protecção contra a concorrência de Estados terceiros é proporcionada através da Pauta Aduaneira Comum e de convenções especiais.
37. Deve, pois, concluir-se que o artigo 95.° não se aplica às importações de produtos originários de países terceiros que se encontrem simplesmente em livre prática num outro Estado-membro, e que, por este mesmo motivo, não tem qualquer relevância na situação de facto subjacente ao processo principal.
38. c) Deste modo, considero desnecessário aprofundar ainda as outras questões relativas ao artigo 95.°, nomeadamente a do alcance do seu segundo parágrafo, que constitui o objecto da terceira questão, tanto mais que terei oportunidade de me pronunciar a esse respeito no âmbito do processo 184/85, em que a Itália é demandada por alegado incumprimento das obrigações resultantes do Tratado.
39. 3. Resta apenas a quinta questão, que diz respeito ao artigo III do GATT. Com esta questão, pretende apurar-se se uma imposição que viola o artigo 95.°, na medida em que incide sobre produtos originários dos Estados-membros, infringe também a citada disposição do GATT, na hipótese de incidir sobre produtos originários dos Estados participantes nesse acordo.
40. a) A este propósito, o Governo italiano salientou, antes de mais, que não é possível deduzir do GATT qualquer elemento útil para a apreciação do caso subjacente ao processo principal, quer porque o GATT não confere quaisquer direitos aos particulares (a opinião que também é partilhada pela Comissão, relativamente ao artigo III do GATT), quer porque esta disposição do GATT é apenas aplicável aos países participantes, sendo que o país de origem no caso em apreço, a Colômbia, não pode como tal ser considerado, por ter apenas aderido ao GATT mediante um protocolo provisório. Além disso, o Governo italiano sublinha que o artigo 95.° do Tratado CEE e o artigo III do GATT não têm o mesmo alcance. Deve notar-se, nomeadamente, que o artigo III do GATT diz apenas respeito a produtos similares (isto é, como resulta de uma nota interpretativa, produtos que se encontram reciprocamente numa relação de concorrência directa e que são directamente substituíveis entre si) e que, portanto, falta no GATT uma disposição correspondente ao segundo parágrafo do artigo 95.°
41. A demandante no processo principal alegou durante a audiência que a questão da aplicabilidade directa do GATT é manifestamente irrelevante para o tribunal nacional. O Tribunal de Justiça deveria, em todo o caso, interpretar o teor do artigo III do GATT, devendo a esse propósito reconhecer-se a concordância desta disposição com o artigo 95.° do Tratado CEE.
42. b) Relativamente a esta questão, deve começar por recordar-se que a Comunidade se substituiu aos Estados-membros no que diz respeito às obrigações decorrentes do GATT, em resultado da entrada em vigor da pauta aduaneira comum, a partir de 1 de Julho de 1968 (como se referiu no acórdão proferido nos processos apensos 267 a 269/81 (11)). A partir daquela data, as obrigações decorrentes do GATT constituem também obrigações da Comunidade. Isto implica a necessidade da aplicação uniforme do acordo em toda a Comunidade. Cabe portanto ao Tribunal definir uniformemente o alcance e os efeitos do GATT (como igualmente foi referido no citado acórdão); o carácter juridicamente vinculante dos compromissos resultantes do GATT - tal como foi declarado no acórdão do processo 38/75 (12) (Recueil 1975, p. 1450) - deve ser apreciado em conformidade com as disposições da ordem jurídica comunitária relevantes mesmo quando se trate de analisar a compatibilidade das normas nacionais com as obrigações da Comunidade.
43. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a primeira questão que se coloca ao examinar a compatibilidade das disposições nacionais com o GATT é a de saber se a norma do GATT em causa é susceptível de gerar direitos para os particulares. Em consequência, não é possível no caso em apreço contornar esta questão e interpretar imediatamente as disposições do GATT (neste caso, o artigo III). Como se sabe, a questão da aplicabilidade directa já se colocou na jurisprudência do Tribunal a propósito de várias disposições do GATT, tendo a resposta sido sempre negativa. Para tal, foram sobretudo determinantes (ver n.° 23 do acórdão nos processos apensos 267 a 269/81, Recueil 1983, p. 830) considerações relativas ao sistema do GATT (que assenta no princípio de negociações realizadas numa base de reciprocidade e vantagens mútuas e que se caracteriza pela grande flexibilidade das suas disposições, nomeadamente das que prevêm a possibilidade de derrogação de normas gerais, as medidas que podem ser adoptadas em caso de dificuldades excepcionais e a composição de conflitos entre as partes contratantes).
44. Estas considerações valem sem dúvida também no que respeita ao artigo III do GATT. Também em relação a este deve concluir-se - em conformidade com as alegações do Governo italiano e da Comissão que, tal como os artigos II e XI de que a jurisprudência se ocupou, o artigo III não confere direitos aos particulares. Daí resulta que esta disposição não pode ser tomada em consideração como critério de apreciação da legitimidade do imposto italiano sobre bananas, tornando-se, por isso, supérfluo analisar detalhadamente o seu alcance e indagar se é de facto apenas aplicável a produtos similares que se encontrem numa relação de concorrência directa e se tem um âmbito mais restrito que o do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE.
C - Em conclusão, proponho que se responda da seguinte forma às questões apresentadas pelo Tribunal de Milão:
Questões 1 a 3
45. Um imposto - mesmo que onere por igual produtos importados e produtos nacionais - não faz parte de um sistema de imposições internas, na acepção do artigo 95.°, devendo antes ser considerado encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro sempre que seja instituído fundamentalmente por razões de política comercial, e não de ordem fiscal, e sempre que onere apenas determinados produtos, e não grupos ou categorias de produtos determinados com base nos mesmos critérios.
Questão 4
46. O artigo 95.° é apenas aplicável aos produtos provenientes de outros Estados-membros, e não aos produtos de Estados terceiros que se encontrem em livre prática no território da Comunidade.
Questão 5
47 O artigo III do GATT não atribui aos particulares direitos que possam ser invocados perante os tribunais nacionais com vista a apreciar a compatibilidade de normas nacionais com aquela disposição. Deste modo, torna-se desnecessário interpretar o seu conteúdo e fixar o seu alcance exacto (relativamente aos produtos em causa).
(*) Tradução do alemão.
(1) Acórdão de 14 de Dezembro de 1962 nos processos apensos 2 e 3/62, Comissão/Grão-Ducado do Luxemburgo e Reino da Bélgica, Recueil 1962, p. 791.
(2) Acórdão de 4 de Abril de 1968, processo 20/67, Sociedade Kunstmuehle Tivoli/Hauptzollamt Wuerzburg, Recueil 1968, p. 293.
(3) Acórdão de 1 de Julho de 1969 no processo 24/68, Comissão/República Italiana, Recueil 1969, p. 193.
(4) Acórdão de 18 de Junho de 1975, no processo 94/74, Industria Gomma Articoli Vari, IGAV/Ente nazionale per la cellulosa e per la carta, ENCC, Recueil 1975, p. 699.
(5) Acórdão de 22 de Março de 1977, no processo 78/76, Sociedade Steinike und Weinlig/República Federal da Alemanha, Recueil 1977, p. 595.
(6) Acórdão de 3 de Fevereiro de 1981, no processo 90/79, Comissão/República Francesa, Recueil 1981, p. 283.
(7) Acórdão de 9 de Novembro de 1983, no processo 158/82, Comissão/Reino da Dinamarca, Recueil 1983, p. 3573.
(8) Acórdão de 20 de Março de 1984 no processo 314/82, Comissão/Reino da Bélgica, Recueil 1984, p. 1543.
(9) Acórdão de 4 de Março de 1986, processo 106/84, Comissão/Reino da Dinamarca, Colectânea, p. 833.
(10) Acórdão de 10 de Outubro de 1978, no processo 148/77, H. Hansen jun. & O.C. Balle GmbH & Co./Hauptzollamt Flensburg, Recueil 1978, p. 1787.
(11) Acórdão de 16 de Março de 1983, nos processos apensos 267 a 269/81, Amministrazionze delle finanze dello Stato/Società petrolifera italiana SpA (SPI) e Michelin italiana SpA (SAMI), Recueil 1983, p. 801.
(12) Acórdão de 19 de Novembro de 1975, no processo 38/75, Douaneagent der NV Nederlandse Spoorwegen/Inspecteur der invoerrechten en accijnzen, Recueil 1975, p. 1439.
Full & Egal Universal Law Academy