Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se no âmbito de duas acções por incumprimento intentadas pela Comissão contra a República Helénica, que foram apensas atenta a conexão entre os respectivos objectos. A primeira destas acções tem em vista a condenação do referido Estado-membro pelo facto de submeter a importação de bananas provenientes de outros Estados-membros ou que aí se encontrem em livre prática à concessão de licenças de importação que, aliás, são, na prática, sistematicamente recusadas, violando, deste modo, o artigo 30.° do Tratado CEE; a segunda visa, igualmente, a condenação da República Helénica, pelo facto de proibir a importação de bananas dos países ACP, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Lomé.
1. Sublinhemos, antes de mais, que a decisão que o Tribunal tomar em relação à acusação de violação, pela Grécia, do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Lomé, em virtude da proibição de importação de bananas provenientes dos países ACP - processo41/85 - está dependente da decisão que se tome acerca da legalidade das medidas gregas relativas à importação de bananas provenientes de outros Estados-membros ou que aí se encontrem em livre prática - processo 194/85 - dado que o artigo 6.° da Convenção de Lomé não permite que os países ACP beneficiem de um tratamento mais favorável do que os Estados-membros da CEE.
2. Por isso, começaremos por centrar a nossa análise sobre o processo 194/85.
3. I - 4. Antes porém, teremos de resolver uma questão prévia relativa à extensão do objecto dos recursos.
A Comissão fundamenta os recursos, essencialmente, na violação do artigo 30.° do Tratado CEE e do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Lomé. Idêntico é o fundamento das acusações formuladas na fase pré-contenciosa do processo.
5.
Ora, o processo foi desencadeado e o recurso interposto durante a vigência do período de transição estabelecido no Acto de Adesão da Grécia às Comunidades Europeias. Porém, na audiência, que teve lugar já após o termo daquele período transitório (ocorrido em 31 de Dezembro de 1985), o agente da Comissão declarou pretender abranger, no recurso, também o período posterior à referida data.
6. Não obstante o fundamento do recurso ser, no fundo, o mesmo para os períodos anterior e posterior ao fim da fase transitória da adesão, entendemos que não é justificada a pretensão da Comissão.
7. Atacado pelo seu incumprimento, o Governo helénico defendeu-se, ainda na fase pré-contenciosa e na resposta ao recurso - como era seu direito - invocando o artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão da Grécia, isto é, o direito em vigor na altura.
8. Se, por hipótese, o processo tivesse terminado ainda durante a fase transitória da adesão grega, nenhum problema surgiria e só a situação jurídica observada durante este período estaria em jogo. Não faria então sentido que se pedisse ao Tribunal a apreciação de uma situação futura meramente antecipada.
9. O facto de o processo, tendo-se iniciado ainda durante a vigência das disposições transitórias do Acto de Adesão, se ter prolongado pela fase subsequente, não pode ter influência sobre a situação processual do recorrido.
10. Com efeito, tendo-se alterado o quadro jurídico a que este se achava sujeito, não pode agora impor-se-lhe que adapte a sua defesa à nova situação jurídica, tanto mais que, na altura em que esta se alterou, já estava terminada a fase escrita do processo contencioso (tréplica apresentada em 5 de Dezembro de 1985).
11. E nem faria sentido, em contrapartida, exigir ao recorrido - como parece fazer a Comissão - que, desde o início do processo, se pronunciasse sobre uma situação futura, defendendo-se em função de um quadro jurídico eventual, por mais previsível que fosse.
12. Em relação a cada acusação, o recorrido deve ter sempre ao seu dispor a panóplia de meios de defesa que lhe é assegurada por um processo completo.
13. Caso contrário, estaríamos perante um alargamento indevido do objecto do recurso, que os artigos 38.°, n.° 1, alínea c), e 42.° do Regulamento Processual não permitem e que a jurisprudência do Tribunal não tem deixado de sancionar 14. .
(1) Digamos que, perante a situação clássica de modificação do objecto do litígio (em que um outro comportamento alegadamente faltoso é visado, mantendo-se o mesmo o quadro legal aplicável), o caso presente representa o seu simétrico, devendo ligar-se-lhe os mesmos efeitos jurídicos.
15. O recurso deve, portanto, ser apreciado à luz da situação de facto e de direito existente no momento da sua interposição (incluindo a fase pré-contenciosa), pois tal o exigem os direitos da defesa.
16. No caso presente, o facto de a Comissão ter enviado ao Governo grego segundo parecer fundamentado em nada altera esta conclusão.
17. Com efeito, isso aconteceu porque a orientação da defesa da República Helénica e, em particular, as precisões por ela fornecidas na resposta ao primeiro parecer fundamentado, trazendo à colação o artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão, obrigaram a Comissão a ajustar a sua argumentação em conformidade.
18. Por isso, o parecer fundamentado complementar se concentra numa argumentação claramente situada no quadro do referido artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão.
19. Ficou aí fixado o objecto do recurso, não sendo possível alargá-lo ou modificá-lo.
20. II- 21. Vejamos então quais as questões que se suscitam no âmbito do processo 194/85.
O que está em causa é um despacho do ministro do Comércio grego, de 24 de Dezembro de 1980, periodicamente renovado, que subordina a importação de bananas, na Grécia, desde 1 de Janeiro de 1981, à concessão de uma licença. Além disso, a Comissão constata - e o Governo helénico não nega - que os pedidos de licenças de importação são, na prática, sistematicamente indeferidos.
22. Segundo a Comissão, quer a sujeição das importações à outorga de uma licença quer a sua recusa sistemática, seriam contrárias ao artigo 30.° do Tratado CEE.
23. O Governo grego defende-se, porém, como vimos, argumentando com a existência de uma organização nacional de mercado relativa à produção e comercialização de bananas, a qual, dada a inexistência de uma organização comum de mercado, neste sector, permitiria, nos termos do artigo 65.° , n.° 2, do Acto de Adesão, derrogar as regras de livre circulação das mercadorias.
24. Recordemos o teor deste artigo 65.°, n.° 2:
25. "Em relação aos produtos que não estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, as disposições do título II, respeitantes à eliminação progressiva dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estas façam parte de uma organização nacional de mercado à data da adesão.
O disposto no número anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1985, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização naciona"
A Comissão contrapõe, por sua vez, ao argumento do Governo helénico, sustentando que, na eventualidade de se considerar que existe uma organização nacional de mercado - o que segundo ela não seria o caso -, a restrição absoluta à importação de bananas não poderia estar em conformidade com o direito comunitário, uma vez que, tal como prescreve o citado artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão, as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente são permitidas "apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional26. ".
Perante isto, temos dois problemas a resolver: em primeiro lugar, o de saber se existe ou não uma organização nacional de mercado das bananas na Grécia; em segundo lugar, no caso de resposta afirmativa, o de analisar a relação entre as medidas adoptadas e a manutenção da organização nacional de mercado, para avaliar da sua necessidade estrita em função daquele objectivo.
1. 27. Organização nacional de mercado?
Para refutar a afirmação de que a produção e a comercialização de bananas, na Grécia, estariam abrangidas por uma organização nacional de mercado, a Comissão toma como ponto de partida a definição adoptada por este Tribunal, segundo a qual uma organização deste tipo se traduz num "conjunto de regras de direito que colocam sob o controlo das autoridades públicas a regulação do mercado dos produtos em causa, com vista a assegurar, através do aumento da produtividade e de uma utilização óptima dos factores de produção, nomeadamente da mão-de-obra, um nível de vida justo aos produtores, a estabilização dos mercados, a segurança do abastecimento e preços razoáveis aos consumidores28. " .
(2) Segundo a Comissão, não pode negar-se que as autoridades gregas adoptaram uma série de medidas visando assegurar a protecção da produção nacional de bananas (limitada praticamente à ilha de Creta) e a regulamentar a sua comercialização.
29. Tal não seria, contudo, no entender da Comissão, suficiente para que pudesse reconhecer-se ao sistema em vigor na Grécia a natureza de uma organização nacional de mercado.
30. A Comissão insiste no facto de que tais bananas são um fruto pequeno e de má qualidade; de que, mesmo assim, desaparecem durante longos períodos do mercado; de que, nestas condições, a venda de tal produto se presta à prática da especulação, sendo vendido a preços muito altos; e de que tudo isto é o resultado de um custo de produção extremamente elevado para uma produção reduzida e da incapacidade demonstrada pelas autoridades gregas para controlarem os circuitos de comercialização.
31. Deste modo, as medidas promulgadas pelas autoridades gregas relativamente à produção e à comercialização de bananas não poderiam ser consideradas como visando os objectivos de uma organização nacional de mercado: estabilização do mercado, segurança do abastecimento a preços razoáveis para os consumidores, utilização óptima dos factores de produção, etc.
32. Segundo a Comissão, seriam gastas quantias exorbitantes para manter uma produção cara, insuficiente e de má qualidade, da qual beneficiaria um número ínfimo de produtores e negociantes, em detrimento da imensa maioria dos consumidores.
33. Não é essa, naturalmente, a opinião do Governo grego, que sustenta existir na Grécia desde há anos, uma verdadeira organização nacional do mercado da banana, caracterizada por um certo número de medidas, que constituem outros tantos instrumentos de realização dos objectivos identificados pelo Tribunal, ao definir estas organizações no acórdão Charmasson.
34. Nesse contexto, o Governo grego menciona o seguinte conjunto de disposições:
a)35. concessão de diversos tipos de apoios financeiros à cultura da banana, envolvendo facilidades de crédito, subsídios directos e ajudas ao rendimento;
b) outras medidas de apoio à produção, incluindo a realização de estudos técnico-económicos e de pesquisas experimentais, a elaboração de recenseamentos e de recolhas estatísticas;
c) fixação de preços máximos de venda ao público, tendo em conta os custos de produção e de transporte, a garantia de um lucro equitativo para os comerciantes e a satisfação dos consumidores a um nível de preços considerado razoável;
d) definição das condições de qualidade e de outros critérios a que devem submeter-se as bananas colocadas no mercado;
e) medidas de saneamento dos circuitos de comercialização e de apoio à distribuição, mediante a outorga de licenças a pequenos vendedores;
f) medidas de controlo do comércio externo: sujeição da importação de plantas de semente a autorizações de importação e a controles fitossanitários; desde 1969, proibição da importação de bananas, substituída, excepcionalmente e por períodos curtos, pela autorização de importação de quandidades limitadas, compensada pela imposição de um direito compensatório; actualmente, como sabemos, a importação de bananas está sujeita a autorização, que é sistematicamente recusada.
Tais medidas são postas em execução através de diferentes organismos, incluindo o Ministério da Agricultura, as cooperativas agrícolas e o Banco Agrícola da Grécia.
36. Segundo o Governo grego, elas contribuiriam, no seu conjunto, para a estabilização do mercado e o estabelecimento de preços razoáveis para os consumidores; além disso, conjugadas com o consumo de outras espécies de frutos, existentes na Grécia em grandes quantidades, garantiriam a segurança do abastecimento, incluindo um certo grau de cobertura das necessidades do país em bananas, cuja produção se situaria ao nível das 4 000 a 5 000 toneladas por ano; por outro lado, a limitação da produção à ilha de Creta provaria que se tem em vista a utilização óptima dos factores produtivos, uma vez que ali se encontram as condições climatéricas mais favoráveis à cultura deste produto.
37. Não pretende o Governo grego que todos estes objectivos obtenham simultaneamente o mesmo grau de realização. Mas, citando os acórdãos do Tribunal nos processos Balkan Import-Export 38. e Beus (3), sustenta que, tal como aconteceu com a própria aplicação da política agrícola comum, uma conveniente hierarquização dos objectivos lhe permitiu conceder a prioridade ao desenvolvimento da cultura da banana e à garantia de um nível de vida justo para os cultivadores, sem implicar sacrifícios desmesurados para os consumidores.
(4) Como julgar a situação, sob este ponto de vista?
39. Comecemos por lembrar que, tal como salientou o Tribunal no acórdão Charmasson 40. , os objectivos de uma organização nacional de mercado, no sentido dos artigos 43.° e seguintes do Tratado CEE, são análogos, no plano nacional, aos de uma "organização comum de mercado(5)", enumerados no artigo 39.° do Tratado, para o qual remete o artigo 40.°, n.° 2. Além disso, as medidas que daquela constem devem contribuir para alcançar, em geral, os objectivos do Tratado, tal como subjaz ao disposto no artigo 38.°, n.°2.
Ora, pode, a nosso ver, duvidar-se legitimamente de que as medidas postas em execução pelo Governo grego sejam as mais indicadas para alcançar os objectivos gerais do artigo 39.° Em particular, não é claro em que medida pode reconhecer-se que elas contribuem para "o desenvolvimento racional da produção agrícola41. " e para "a utilização óptima dos factores de produção". O próprio Governo helénico admite a evidência da falta de competitividade - no plano da qualidade e do rendimento - da produção grega de bananas relativamente às bananas importadas dos outros Estados-membros e de países terceiros (e por isso mesmo tem aplicado medidas de proibição das importações); a tal ponto que, como resultou da audiência, parece disposto a renunciar à orientação até agora seguida, tendo em curso estudos conducentes a preparar a reconversão do sector para outro tipo de culturas.
Por outro lado, o Governo grego abstem-se de fazer uma defesa convicta da eficácia do sistema, designadamente no que toca à sua capacidade para evitar a especulação.
42. É indiscutível, porém, que, à luz das opções de política económica precedentemente tomadas pelas autoridades Helénicas, as medidas em causa se articulam de forma coerente com os objectivos por elas visados.
43. Por outro lado, não sendo possível reconhecer que todos - ou mesmo a generalidade - dos objectivos da política agrícola comum, tais como os define o artigo 39.° do Tratado, estejam presentes, ou sejam eficazmente prosseguidos, pela organização criada, parece-nos poder aceitar-se que ela cumpre, não obstante, o mínimo indispensável para ser reconhecida como uma organização nacional de mercado, à luz do artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão. É certo que o precedente dos acórdãos Balkan e Beus não pode ser mecanicamente aplicado, dado aí se formular, quanto à conciliação dos objectivos da PAC e à eventual prevalência conjuntural de um ou outro, uma recomendação que é dirigida às instituições comunitárias e não aos Estados-membros; mas, a filosofia que inspira as considerações do Tribunal nos referidos acórdãos é perfeitamente transponível para um caso em que está em causa uma organização nacional de mercado, ressalvada por um tratado comunitário e gerida por um Estado-membro.
44. O conjunto de medidas adoptadas pela Grécia enquadra-se, aliás, na previsão do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, coincidindo algumas delas com as que, nesta disposição, são expressamente referidas.
45. Pensamos que o alargamento do controlo do Tribunal à análise da adequação das medidas aos objectivos correspondentes implicaria entrar na área dos juízos de racionalidade e de eficácia que transcendem o domínio próprio do controlo da legalidade.
46. Tenha-se, além do mais, em conta a inexistência de organização comum de mercado neste sector, o que não deixa de ser sintoma da menor intensidade com que, neste domínio, se revelam as exigências colocadas pela necessidade de realizar os objectivos da política agrícola comum.
47. Em todo o caso, é evidente que o artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão da Grécia quis, temporariamente, transigir com um menor grau de realização dos objectivos do Tratado em matéria de política agrícola, aceitando, durante o período transitório, a manutenção de disposições que, em circunstâncias normais, não seriam compatíveis com a aplicação das regras comunitárias.
48. A organização do mercado das bananas, na Grécia, não justificará, sem dúvida, a atribuição de um grande prémio de qualidade, mas impõe-se-nos concluir que as suas características próprias permitem qualificá-la como uma organização nacional de mercado para os efeitos do artigo 65.° do Acto de Adesão da Grécia às Comunidades Europeias.
49. A aplicabilidade desta disposição significa, pois, que, durante o prazo nela fixado, o Estado grego poderia, eventualmente, manter em vigor, no seu comércio externo, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, na medida em que tais encargos, restrições e medidas fizessem parte da organização nacional de mercado existente à data da adesão.
50. Tal possibilidade não jogará, porém, automaticamente, ficando dependente da condição fixada no n.° 2 do referido artigo 65.°: "O disposto no número anterior só é aplicável... quando tal for estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional51. ".
2. Medida estritamente necessária?
É isso que convém agora indagar, isto é, se a exigência de uma licença de importação para as bananas provenientes dos outros Estados-membros ou aí colocadas em livre prática e, mais ainda, a sua recusa sistemática, implicando a proibição total de importações, poderão considerar-se medidas 52. estritamente necessárias à manutenção da organização nacional de bananas na Grécia.
É o que pensa o Governo helénico, para quem, se a importação de bananas fosse permitida durante o período transitório previsto pelo artigo 65.° do Acto de Adesão, isso provocaria quebras desfavoráveis da produção e acarretaria a ruína financeira de milhares de produtores de bananas, para além de obrigar ao abandono dos programas financeiros e dos investimentos do Estado.
53. É diferente a opinião da Comissão: para esta, tratando-se de uma excepção ao princípio da livre circulação das mercadorias, a disposição em causa deverá ser interpretada restritivamente.
54. Essa seria a lição a tirar do acórdão do Tribunal, de 29 de Março de 1979, no processo 231/78, Comissão/Reino Unido 55. - aliás, por maioria de razão, uma vez que o advérbio "estritamente(6)", utilizado no n.° 2 do artigo 65.°, não figurava na disposição correspondente (artigo 60.°, n.° 2) do Acto de Adesão de 1972.
A nosso ver, a razão está claramente do lado da Comissão. Assim o impõe a necessidade de interpretar as disposições do Acto de Adesão em função dos fundamentos e do sistema da Comunidade 56. , expressos, no artigo 35.° do referido Acto de Adesão, relativo à supressão, a partir da adesão, das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente entre a Grécia e os restantes Estados-membros da Comunidade.
(7) Da mesma forma, respeitando o artigo 65.° do Acto de Adesão da Grécia ao comércio de produtos agrícolas, ele deve, igualmente, ser interpretado à luz das disposições do Tratado relativas à política agrícola comum, para cuja realização deve contribuir, na medida do possível. 7
57. Por outro lado, na linha da jurisprudência uniformemente definida pelo Tribunal, a propósito do período transitório do Tratado, as derrogações ao artigo 30.° do Tratado CEE, previstas num Acto de Adesão, só são válidas durante o respectivo período de transição. Decorrido tal período, mesmo relativamente aos produtos agrícolas (como as bananas) para os quais nenhuma organização comum de mercado tenha sido criada, o artigo 30.° aplicar-se-á de imediato, não constituindo sequer obstáculo a isso o funcionamento de uma organização nacional de mercado 58. . É o que acontece com a República Helénica desde 1 de Janeiro de 1986, tal como decorre dos artigos 2.° e 9.° do Acto de Adesão da Grécia e se acha expressamente estabelecido no próprio artigo 65.°, n.°2, segundo parágrafo, cuja redacção procurou, de toda a evidência, evitar as dificuldades suscitadas pela redacção do artigo 60.°, n.°2, segundo parágrafo, do Acto de Adesão de 1972 (8).
(9) Ora, as disposições do tipo do artigo 65.° do Acto de Adesão da Grécia visam permitir ao Estado aderente adaptar gradualmente as estruturas de produção e de comercialização de um produto agrícola protegido por uma organização nacional de mercado aos imperativos do mercado comum, ao longo do período de transição fixado.
59. As derrogações permitidas ao abrigo de tais disposições devem, assim, ser postas em execução em ordem a uma mais fácil realização dos objectivos do Tratado e à plena aplicação das suas regras; assim o dá a entender a concatenação dos artigos 2.° e 9.° do Acto de Adesão e assim o declarou já o Tribunal a propósito do Acto de Adesão de 1972 60. e do período transitório do Tratado (10).
(11) Contudo, o que se constata no caso presente é que a proibição praticamente total de importação de bananas na Grécia não só não contribuiu para favorecer a aplicação das regras comunitárias no termo do período transitório, como, pelo contrário, constituiu um bloqueamento quase absoluto à adaptação das regras nacionais.
61. Nestas condições, o abastecimento do mercado grego em bananas não permite mais do que um baixíssimo consumo anual por habitante (O,44 a O,55 kg por habitante contra uma média de 7 kg nos outros Estados-membros) e a situação não melhorou ao longo do tempo.
62. Pretender, como o Governo grego, que a possibilidade de consumir outras frutas justificaria a medida, elevando o consumo total a uma média aceitável, redundaria numa pretensa legitimação de uma prática que o Tribunal já condenou 63. nas relações concorrenciais entre produtos susceptíveis de satisfazer as mesmas necessidades dos consumidores.
(12) É, de resto, com razão que a Comissão alega poderem os objectivos do Governo helénico ser satisfeitos com outras medidas muito menos lesivas da liberdade de transacções no interior da Comunidade. A liberalização das importações, acompanhada de um sistema de controlo ou de contingentamento, por exemplo, seria um modo flexível de satisfazer, ao mesmo tempo, as necessidades de protecção da produção interna e de adaptação ao sistema de liberalização total aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986. Uma abertura controlada permitiria, aliás, testar a reacção do mercado e adaptar-lhe convenientemente as medidas adoptadas.
64. Não sendo, deste modo, aplicável o artigo 65.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Acto de Adesão, a norma aplicável é a regra geral de proibição das restrições quantitativas à importação e medidas de efeito equivalente, expressa no artigo 35.°
65. A regulamentação em vigor na Grécia, mesmo durante o período transitório, implicando um entrave ao comércio intracomunitário, e a prática da sua aplicação, implicando uma proibição absoluta de importação, contrariam, pois, o disposto no Acto de Adesão (artigo 35.°) e no Tratado CEE (artigo 30.°), tal como decorre da jurisprudência bem estabelecida deste Tribunal, na sequência do acórdão Dassonville 66. .
(13)III -67. Analisemos agora a acusação que é feita à República Helénica, no processo 241/85, de faltar ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Lomé, na medida em que proíbe a importação de bananas provenientes dos países ACP.
O citado artigo 3.°, n.° 1, estabelece uma proibição de imposição de restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente sobre a importação, na Comunidade, de produtos originários daqueles países, cujo sentido é, de toda a evidência, o mesmo do artigo 30.° do Tratado CEE.
68. A defesa do Governo grego assenta no mesmo tipo de argumentos usados no processo 194/85, invocando, portanto, a disposição do artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão, bem como o artigo 6.° da Convenção de Lomé, que não permite atribuir aos países ACP um tratamento mais favorável que aos Estados-membros da CEE.
69. Já concluímos pela improcedência das considerações da República Helénica no processo 194/85. Isso implica, não só que a sua argumentação no processo 241/85 conheça idêntica sorte, exactamente pelos mesmos motivos, mas também que perca sentido a invocação do artigo 6.° da Convenção de Lomé.
70. IV -71. Permita-se-nos ainda referir um último aspecto, relativo ao argumento avançado pelo Governo helénico de que o Conselho de Estado grego já se teria pronunciado sobre o sistema em litígio, tendo admitido a legalidade das medidas impugnadas.
A jurisprudência do Tribunal é muito clara sobre este ponto: quando se trata de regras comunitárias directamente aplicáveis, as possibilidades de recurso junto das jurisdições nacionais não prejudicam o exercício da acção prevista no artigo 169.° do Tratado CEE, uma vez que tais processos prosseguem objectivos diferentes e têm efeitos diferentes 72. .
(14) Daí que a decisão do Conselho de Estado grego não seja pertinente para a solução a dar aos presentes processos, no âmbito da aplicação do direito comunitário e do exercício, pelo Tribunal de Justiça, das competências que lhe são reconhecidas pelo Tratado.
73. /P3/
74. V - Em conclusão, propomo-vos que declareis que a República Helénica, ao submeter a importação de bananas provenientes de outros Estados-membros ou que aí se encontrem em livre prática à concessão de licenças, que são sistematicamente recusadas, violou as disposições combinadas dos artigos 35.° e 65.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Acto de Adesão da Grécia às Comunidades Europeias e do artigo 30.° do Tratado CEE, e que igualmente violou o disposto no artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Lomé, ao sujeitar a idêntico regime as importações provenientes dos países ACP.
A declaração de incumprimento refere-se apenas ao período transitório previsto no Acto de Adesão da Grécia, uma vez que o período posterior, iniciado depois de terminada a fase escrita do processo, apenas foi referido pela Comissão durante a audiência.
75. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processual, as despesas devem ficar a cargo da parte vencida; não nos parece que a circunstância acabada de mencionar, relativa ao período posterior ao termo da fase transitória de adesão, justifique a não aplicação, ao caso, desta regra geral de repartição das despesas.
76. /FIN/
(1) Ver por exemplo, acórdãos de 25 de Setembro de 1979, processo 232/78, Comissão/França, Recueil p. 2729 e seguintes, de 9 de Dezembro de 1981, processo 193/80, Comissão/Itália, Recueil p. 3019 e seguintes,de 8 de fevereiro de 1983, processo 124/81, Comissão/Reino Unido, Recueil p. 203 e seguintes, de 22 de Março de 1983, processo 42/82, Comissão/ França, Recueil p. 1013 e seguintes,de 27 de Março de 1984, processo 50/83, Comissão/Itália, Recueil 1984, p. 1640; de 15 de Janeiro de 1986, processo 121/84, Comissão/Itália, Colect. p. 107.
(2) Acórdão de 10 de Dezembro de 1974, processo 48/74, Charmasson, Recueil p. 1383, 1396 e 1397.
(3) Acórdão de 24 de Outubro de 1973, processo 5/73, Recueil p. 1091.
(4) Acórdão de 13 de Março de 1968, processo 5/67, Recueil p. 125.
(5) Recueil 1974, p. 1395, considerando 24.
(6) Recueil1979, p. 1447, 1460, considerando 13.
(7) Acórdão citado p. 1460, considerando 12.
(8) Acórdão de 16 de Março de 1977, processo 68/76, Comissão/França, Recueil, p. 515, 531, também acórdãos Charmasson, citado, considerando 15 e Comissão/Reino Unido, citado., considerando 15.
(9) Acórdão Comissão/Reino Unido, citado, considerandos 16 e 17.
(10) Comissão/Reino Unido, citado, considerandos 10 e 11.
(11) Charmasson, citado, considerandos 16 e 17.
(12) Acórdão de 12 de Julho de 1983, processo 170/78, Comissão/Reino Unido, Recueil, p. 2265.
(13) Acórdão de 11 de Julho de 1974, processo 8/74, Recueil, p. 837, 852, considerando 5.
(14) Ver por exemp., acórdão de 7 de Fevereiro de 1970, processo 31/69, Comissão/Itália, Recueil p. 25.
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