Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. O processo que passamos a analisar diz respeito à interpretação do Regulamento n.° 1408/71 "relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade" bem como do seu regulamento de aplicação, n.° 574/72, face às disposições do direito belga relativas à cumulação de prestações de segurança social.
2. Estas disposições prevêem, por um lado - referimo-nos ao artigo 25.° do decreto real de 24 de Outbro de 1967 -, que as pensões de sobrevivência não podem ser atribuídas aos beneficiários de uma pensão de invalidez (mesmo que seja de origem estrangeira); a estes últimos só é paga uma indemnização dita de adaptação, igual a uma anuidade da pensão de sobrevivência. Por outro, nos termos do artigo 20.° do mesmo decreto, a cumulação de uma pensão de sobrevivência com uma pensão de velhice é limitada pela aplicação de um limite definido num decreto de Dezembro de 1967; é necessário igualmente saber - por força de uma prática consagrada por um decreto de 1981 - que uma pensão de invalidez é considerada como pensão de velhice a partir do momento em que as condições para a concessão desta última se encontrem reunidas (para as mulheres é necessário atingir a idade de 60 anos).
3. Estas disposições foram aplicadas a uma cidadã italiana nascida em 1919, com domicílio em Itália, que beneficia a título pessoal, desde Julho de 1969, de uma pensão de invalidez italiana e que casou em 1972 com um italiano que trabalhou durante 15 anos em Itália e mais de 16 anos na Bélgica, tendo morrido em Fevereiro de 1977.
4. Quando após esta data, requereu que lhe fosse concedida uma pensão de sobrevivência (pedido dirigido a partir de Itália ao organismo de segurança social belga), teve de se contentar num primeiro momento - para o período de Fevereiro de 1977 a Janeiro de 1978 -, e devido à sua pensão de invalidez italiana, com a mencionada indemnização de adaptação belga. A sua pensão de viúva só lhe foi concedida, de forma proporcional ao período de emprego completado pelo seu falecido marido na Bélgica, a partir de Abril de 1979, depois de ela ter atingido a idade de 60 anos, precisamente porque a partir dessa data - como vimos - a pensão de invalidez é considerada como pensão de velhice. A pensão de sobrevivência foi no entanto reduzida a fim de respeitar o limite fixado pelo decreto de Dezembro de 1967.
5. Inconformada com esta situação, a Sr.a Stefanutti recorreu ao Tribunal de Trabalho de Charleroi. Este afastou a aplicabilidade do artigo 25.° do decreto de 24 de Outubro de 1967 com base no facto de ser necessário assimilar a pensão de invalidez a uma pensão de velhice. Em consequência, considerou que a Sr.a Stefanutti tinha direito a uma pensão de sobrevivência belga a partir de Fevereiro de 1977. Decidiu igualmente que - dado que a pensão de sobrevivênciae a pensão de velhice são de natureza diferente - a primeira só podia ser cumulada com uma pensão italiana nos limites fixados pelo decreto de Dezembro de 1967.
6. O organismo de segurança social belga, o Office national des pensions pour travailleurs salariés, interpôs recurso desta decisão para a cour du travail de Mons, com o objectivo de fazer vingar a sua posição de que a pensão de invalidez da Sr.a Stefanutti só podia ser considerada como pensão de velhice depois de ela ter atingido a idade de 60 anos. A Sr.a Stefanutti interpôs igualmente recurso da referida decisão, considerando que a pensão de invalidez italiana só pode ser tomada em consideração de forma proporcional ao período de seguro completado em Itália, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 574/72 que tem a seguinte redacção:
"1) Quando o beneficiário de uma prestação, devida nos termos da legislação de um Estado-membro tiver igualmente direito a prestações nos termos da legislação de outro ou outros Estados-membros, são aplicávias as seguintes regras:
a) ...;
b) se se tratar de prestações de invalidez, de velhice ou por morte (pensões), liquidadas pela instituição de um Estado-membro em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 46.° do regulamento, a referida instituição terá em conta as prestações de natureza diferente, rendimentos ou remunerações susceptíveis de implicar a redução ou a suspensão da prestação por ela devida, não para o cálculo do montante teórico referido no n.° 2, alínea a), do artigo 46.° do regulamento, mas exclusivamente para a redução ou suspensão do montante previsto no n.° 2, alínea b), do artigo 46.° do regulamento. Todavia, do montante daquelas prestações, rendimentos ou remunerações apenas é tida em conta uma fracção, determinada na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos, em conformidade com o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 46.° do regulamento."
7. Para resolver as suas dúvidas sobre a forma pela qual as normas anticumulação belgas devem ser apreciadas face ao direito comunitário e sobre o conteúdo da disposição que citamos em último lugar, a cour du travail de Mons, por decisão de 21 de Junho de 1985 (1), suspendeu a instância e, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) No caso de a viúva de um trabalhador migrante adquirir num Estado-membro o direito a uma pensão de invalidez pessoal, sem que haja lugar à aplicação dos regulamentos comunitários e invocar noutro Estado-membro direitos a uma prestação de sobrevivência devido à actividade do seu marido, também sem que haja lugar à aplicação dos regulamentos comunitários, é compatível com os artigos 48.° e 51.° do Tratado de Roma o facto de a instituição deste segundo Estado que concede a pensão de sobrevivência considerar a pensão de invalidez concedida pelo primeiro Estado da mesma forma que considera as prestações de invalidez concedidas pela sua própria legislação, para efeitos de aplicação das regras anticumulação da sua legislação nacional?
2) Em caso de resposta afirmativa, quando a legislação de um Estado-membro regulamenta de maneira diferente a cumulação das pensões de sobrevivência que atribui com uma prestação de invalidez ou uma prestação por velhice, como é que se deverá considerara a pensão por invalidez não transformável em pensão de velhice atribuída por outro Estado-membro: deve ser considerada como prestação de invalidez ou como prestação de velhice? Será eventualmente necessário distinguir a situação consoante o beneficiário da pensão tiver ou não atingido a idade da reforma ou beneficiar de uma prestação de velhice?
3) A idade de reforma deve ser a prevista pela legislação da qual releva a disposição relativa ao cúmulo ou a da legislação de onde releva a prestação não transformável cujo cúmulo é regulamentado?
4) As disposições do artigo 7.°, n.° 1, b, do Regulamento n.° 574/72 são aplicáveis à cumulação de uma pensão indirecta (pensão de cônjuge sobrevivo) com uma pensão directa de natureza diferente (pensão por invalidez ou de velhice)?"
8. Foi à luz das observações apresentadas pelas partes na acção principal, pelo Governo italiano e pela Comissão (todas elas resumidas no relatório para audiência) que formamos a opinião que passamos a expor.
B - Parecer
9. 1) Uma vez que não podemos, num processo nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pronunciar-nos sobre a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário - o que, no fundo, nos é pedido na primeira questão - é necessário, após ter formulado esta questão de forma adequada, determinar o que é que do direito comunitário pode decorrer para a aplicação de uma regra anticumulação belga a uma pensão de invalidez estrangeira, isto numa situação em que o direito à pensão de invalidez pessoal e o direito à pensão de sobrevivência surgiram sem a intervenção da legislação comunitária.
10 a) No que respeita a este último elemento é necessário recordar que, nos termos de jurisprudência constante, quando as prestações só podem ser pedidas com base em disposições nacionais, é o direito nacional no seu conjunto que se aplica, incluindo as regras anticumulação (2). Remeto a este respeito, para os acórdãos proferidos nos processos 98/77, 116, 117, 119 a 120/80, 238/81 e 296/84. A partir desta conclusão, é evidente que num caso como o da acção principal o direito comunitário, em princípio, em nada se opõe à aplicação das regras anticumulação nacionais.
11. Quando o mandatário da recorrida a isto contrapõe que o direito à pensão adquirido pela sua constituinte com base em períodos de seguro próprios constituiria um bem patrimonial - no sentido do artigo 1.° do primeiro protocolo adicional da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem - que deveria enquanto tal escapar à aplicação das regras anticumulação nacionais, parece-nos compreensível que o caso presente possa inspirar tais reflexões. No entanto, é forçoso reconhecer que estas reflexões respeitam à relação destes princípios (entre os quais podia igualmente citar o direito fundamental à protecção da propriedade) com o direito belga. Não podemos portanto levá-las em consideração no âmbito do processo prejudicial, já que elas têm o seu lugar próprio no processo perante os tribunais nacionais, onde o juiz da causa poderá, se for caso disso, examinar as disposições nacionais que é chamado a aplicar no que respeita à sua compatibilidade com normas de nível superior.
12. b) É necessário salientar, por outro lado, que, sendo de natureza externa (aplicando-se, por conseguinte, também às prestaçõe estrangeiras), as regras anticumulação belgas não têm qualquer necessidade de se apoiar na cláusula de extensão do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, que afirma:
"As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social... são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro..."
13. Neste contexto, a restrição introduzida no período seguinte do artigo 12.° não tem qualquer papel a desempenhar, pelo menos em primeira análise:
"Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de nvalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros, nos termos dos artigos 46.°, 50.°, 51.° ou do n.° 1, alínea b) do artigo 60.°"
14. c) No entanto, o alcance desta disposição tem importância por uma outra razão. A jurisprudência sempre sublinhou que em tais casos (isto é, quando as prestações são devidas por força apenas do direito nacional, sem intervenção do direito comunitário), é adequado estabelecer uma comparação com os resultados dos cálculos que decorrem do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 e é necessário aplicar o "regime de totalização e contagem proporcional..., se tal regime for mais favorável aos trabalhadores do que a legislação nacional (tradução provisória)" (3). Mas, se se faz apelo ao artigo 46.°, é igualmente necessário - como vimos - aplicar o artigo 12.°, n.° 2, nos termos do qual as disposições anticumulação nacionais não podem aplicar-se a prestações da mesma natureza.
15. A jurisprudência já por muitas vezes tratou a forma pela qual esta disposição deve ser interpretada. Contentamo-nos assim em recordar que no processo 171/82 (4), por exemplo, o Tribunal salientou que as prestações de segurança social devem ser encaradas, independentemente das características próprias das diferentes legislações nacionais, como sendo da mesma natureza quando o seu objecto e a sua finalidade, bem como a sua base de cálculo e as condições de concessão são idênticas (o mesmo ponto de vista encontra expressão no acórdão 238/81).
16. No presente processo, a Comissão tentou demonstrar que estas condições não estão reunidas quando há, por um lado, um direito a uma pensão de sobrevivência e, por outro, um direito a uma pensão de invalidez. Com efeito, a primeira teria por objecto compensar a perda dos rendimentos do marido num momento em que não é fácil ao cônjuge sobrevivo, atendendo à sua idade, voltar a encontrar trabalho, enquanto que a pensão de invalidez teria por objecto compensar uma diminuição da capacidade de trabalho. Também não haveria identidade no que respeita às bases de cálculo e às condições de concessão das prestações, já que a pensão de sobrevivência se liga à carreira profissional do falecido marido e só pode ser paga (às viúvas) após a idade de 45 anos, enquanto que a pensão de invalidez se baseia na carreira profissional da recorrida em Itália e não está sujeita a qualquer condição de idade.
17. A Comissão acrescentou ainda que a pensão de sobrevivência belga e a pensão italiana de velhice não são prestações da mesma natureza. A este respeito, pôde fundamentar-se não apenas nas conclusões apresentadas nos processos n.os 34/69 e 132/81 (5), mas igualmente nas diferenças que existem entre as bases de cálculo (períodos de seguro diferentes) e entre as condições de concessão (idade mínima).
18. Em nossa opinião, esta apreciação não é destituída de fundamento e dela se pode deduzir que a aplicação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 não constitui obstáculo à aplicação das regras anticumulação belgas ao abrigo do artigo 12.°, n.° 2 do regulamento.
19. Salientemos ainda que esta conclusão não pode ser impugnada pelos considerandos do Regulamento n.° 1408/71, que aludem - como a recorrida sublinhou com insistência - à manutenção dos direitos e vantagens adquiridos e à exclusão das cumulações injustificadas. Por um lado, esta parte dos considerandos visa apenas os trabalhadores assalariados, cujos direitos e vantagens adquiridas se deseja manter, enquanto que na acção principal os direitos em causa são os do cônjuge sobrevivo de um assalariado; por outro, os citados considerandos não podem, pelo seu carácter geral, ser invocados contra a disposição precisa do artigo 12.°, para fundamentar a tese da inaplicabilidade das disposições anticumulação com base no facto de que períodos de seguro distintos e não coincidentes não podiam conduzir a uma cumulação injustificada. A resposta é análoga para o argumento da recorrida segundo o qual as disposições anticumulação, de facto, só têm sentido se as prestações se basearem na carreira de uma pessoa, já que o risco da sobreposição de períodos pertinentes não existiria quando as carreiras são diferentes. Esta tese também não é susceptível de encontrar apoio no texto do artigo 12.°; nada permite excluir a aplicação de disposições anticumulação quando as prestações se relacionam com a carreira profissional de duas pessoas diferentes.
20. d) Estas observações devem no entanto ser completadas por duas conclusões igualmente retiradas da jurisprudência.
21. Em primeiro lugar a que resulta do acórdão 238/81, segundo o qual o n.° 3 do artigo 46.°, que visa limitar a cumulação das prestações adquiridas segundo as modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, é aplicável com exclusão das regras anticumulação previstas pela legislação nacional (6). Há igualmente a constatação do n.° 21 da fundamentação do acórdão 296/84, segundo a qual o montante referido no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 46.° é aquele que o trabalhador poderia exigir segundo a legislação nacional caso não beneficiasse de uma pensão por força da legislação de outro Estado-membro; a aplicação de uma regra nacional de anticumulação externa com este objectivo estaria excluída, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2.
22. Faremos apenas estas indicações. É ao juiz nacional que cabe determinar quais as suas consequências para o caso concreto.
23. 2) As segunda e terceira questões, que passamos a examinar, dizem respeito às diversas disposições de anticumulação belgas citadas no início, uma das quais prevê que a pensão de sobrevivência não é paga - com excepção de uma indemnização de adaptação - quando o interessado beneficie igualmente de uma pensão de invalidez, e outra fixa um limite à cumulação entre uma pensão de sobrevivência e uma pensão de velhice (é necessário acrescentar que uma pensão de invalidez é considerada como pensão de velhice a partir do momento em que o interessado atingiu a idade em que pode obter esta última).
24. O Tribunal de reenvio pretende saber a este respeito se uma pensão de invalidez não transformável em pensão de velhice e paga por outro Estado-membro deve ser considerada como prestação de invalidez ou como prestação de velhice; deseja igualmente saber se para tal é relevante o facto de o beneficiário ter atingido a idade da reforma ou beneficiar de uma prestação de velhice; por último, pretende saber se a idade em questão deve ser a da legislação belga ou a da legislação italiana.
25. A este respeito, o Governo italiano e a recorrida na acção principal sustentaram, no essencial, que a pensão de invalidez italiana deveria, no fundo, ser considerada como uma pensão de velhice, dado que tem o mesmo objecto e a mesma base de cálculo; o facto determinante seria, portanto, que em Itália a idade da reforma é de 55 anos para as mulheres. Pelo contrário, a Comissão considera que o direito comunitário não permite responder a estas questões; cabe ao juiz belga apreciá-las em função do seu direito nacional.
26. Em nossa opinião deve perfilhar-se o ponto de vista da Comissão.
27. De facto, a única disposição que poderíamos invocar neste caso é a do artigo 43.° do Regulamento n.° 1408/71 que diz:
"As prestações de invalidez são transformadas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com as disposições do capítulo 3."
28. É necessário todavia sublinhar - nomeadamente face à expressão "se for caso disso" - que a Itália só estabeleceu a transformação automática das pensões de invalidez em pensões de velhice após a idade de 55 anos (para as mulheres) através da lei de 12 de Junho de 1984; nada semelhante estava previsto no decurso do período anterior (que é o que importa para este caso).
29. Quanto ao mais, podemos apenas remeter para a jurisprudência relevante para o problema de qualificação que se coloca. Aí se diz claramente (ver o acórdão 93/75) (7) que o Tribunal de Justiça não é competente para decidir a título prejudicial a questão de saber como é que uma prestação concedida nos termos da legislação de um Estado-membro deve ser qualificada face à legislação de outro Estado-membro. Conforme foi salientado, tal questão releva exclusivamente do direito nacional e cabe portanto "ao tribunal nacional apreciar o conteúdo e a interpretação das disposições da sua própria legislação no que respeita à cumulação de prestações" (como se diz expressamente no acórdão nos processos apensos 116, 117, 119 a 121/80) (8).
30. 3) Por último a quarta questão refere-se ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 574/72 (já mencionado) que se destina a aplicar o artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71. Como é sabido, aquela disposição aplica-se nos casos em que o beneficiário de uma prestação devida nos termos da legislação de um Estado-membro tem igualmente direito a prestações nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados-membros; nela se estabelece que:
"Se se tratar de pensões de invalidez, de velhice ou por morte (pensões), liquidadas pela instituição de um Estado-membro em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 46.° do regulamento, a referida instituição terá em conta as prestações de natureza diferente, rendimentos ou remunerações susceptíveis de implicar a redução ou a suspensão da prestação por ela devida, não para o cálculo do montante teórico referido no n.° 2, alínea a) do artigo 46.° do regulamento, mas exclusivamente para a redução ou a suspensão do montante previsto no n.° 2, alínea b) do artigo 46.° do regulamento. Todavia, do montante daquelas prestações, rendimentos ou remunerações apenas é tida em conta uma fracção determinada na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos, em conformidade com o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 46.° do regulamento".
31. É necessário determinar se esta disposição se aplica também à cumulação de uma pensão de sobrevivência com uma pensão de velhice ou de invalidez.
32. Face à forma como a questão é colocada, não hesitaríamos em responder pela afirmativa, já que uma pensão de sobrevivência deve, sem qualquer dúvida, ser considerada como uma prestação por morte enquanto que as pensões de velhice e as de invalidez, objecto do litígio, são, com toda a evidência, prestações que podem, no direito belga, provocar a aplicação de reduções.
33. Todavia, é necessário acrescentar que a disposição que nos interessa só se aplica às prestações liquidadas em conformidade com as disposições do artigo 46.°, n.° 2, e portanto calculadas na proporção dos períodos de seguro cumpridos nos diversos Estados-membros (contagem proporcional). Não é isso o que se verifica no caso em apreço, já que as condições para a concessão da pensão de sobrevivência estão preenchidas sem que seja necessário invocar períodos de seguro ou de emprego cumpridos no estrangeiro. Em consequência, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 574/72 só podia ser tomado em consideração no âmbito da comparação que é exigida pela jurisprudência, ou seja, quando se trata de determinar se a aplicação do direito comunitário (do artigo 46.°) não conduz a resultados mais favoráveis do que a simples aplicação do direito nacional.
34. A quarta questão não suscita, em nossa opinião, qualquer outra referência do ponto de vista do direito comunitário.
C - Conclusões
Em resumo, propomos ao Tribunal que responda às questões formuladas pela cour du travail de Mons nos termos seguintes:
35. "a) Quando o direito a uma prestação assenta apenas na legislação nacional (isto é, sem que haja lugar a considerar - por força das disposições do direito comunitário - períodos de seguro ou de emprego cumpridos no estrangeiro), o direito comunitário não constitui obstáculo à aplicação plena e total desta última, incluindo as suas eventuais regras anticumulação. Se a aplicação da lei nacional se revelar menos favorável ao interessado do que a do direito comunitário, é este último, isto é, o artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, que se deve aplicar. Nesta hipótese, o artigo 12.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1408/71 não exclui a aplicação das regras anticumulação nacionais desde que se trate de prestações de natureza diferente, como é o caso da pensão de sobrevivência por um lado e, por outro, das pensões de invalidez ou de velhice.
36. b) Na ausência de critérios de apreciação do direito comunitário, é com base no direito nacional - cuja interpretação não cabe ao Tribunal de Justiça - que se deve responder às segunda e terceira questões, relativas à qualificação de uma pensão de invalidez concedida por outro Estado-membro e respeitantes às modalidades de aplicação das regras anticumulação belgas.
37. c) Devem ser tidas em consideração as disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 574/72 em caso de aplicação juridicamente válida de disposições anticumulação nacionais a uma pensão de sobrevivência, por um lado, e a uma pensão de velhice ou de invalidez, por outro, quando a prestação concedida em aplicação da legislação a que pertencem as normas 4 é liquidada em conformidade com o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.
(*) Língua do processo: alemão.
(1) - Inscrita no registo do Tribunal em 26 de Junho de 1985.
(2) - Acórdão de 14 de Março de 1978 no processo 98/77, Max Schaap/Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Bank- en Verzekeringswezen, Groothandel en Vrije Beroepen, Recueil, p. 707;
acórdão de 2 de Julho de 1981 nos processos apensos 116, 117, 119 a 121/80, Office national des pensions pour travailleurs salariés/ Giorgio Celestre, Recueil, p. 1737, acórdão de 5 de Maio de 1983 no processo 238/81, Raad van Arbeid/Van der Bunt-Craig, Recueil, p. 1385, acórdão de 13 de M rço de 1986 no processo 296/84, Antonio Sinatra/Fonds national de retraite des ouvriers mineurs (FNROM), Recueil, p. 1O47.
(3) - Ver o acórdão proferido no processo 98/77, Recueil 1978, p. 714, n.os 10 e 11 da fundamentação, ver igualmente os acórdãos nos processos apensos 116, 117, 119 a 121/80, e nos processos 238/821 e 296/84, já citados.
(4) - Acórdão de 5 de Julho de 1983 no processo 171/82, Biagio Valentini/Assedic de Lyon, Recueil, p. 2170, n.° 13 da fundamentação.
(5) - Conclusões apresentadas em 3 de Dezembro de 1969 pelo advogado-geral Karl Rºmer no processo 34/69, Caisse d' assurance vieillesse des tavvailleurs salariés de Paris/Jeanne Duffy, Recueil 1969, p. 605; conclusòes apresentadas em 25 de Março de 1982 pelo advogado-geral Pieter Verloren van Themaat no processo 132/81, Office national des pensions pour travailleurs salariés/Alice Vlaeminck, Recueil, p. 2965.
(6) - Acórdão de 5 de Maio de 1983 no processo 238/81, Raad van Arbeid/Van der Bunt-Craig, Recueil, p. 1401, n.° 15 da fundamentação.
(7) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1975 proferido no processo 93/75, Jacob Adlerblum /Caisse nationale d' assurance vieillesse, Recueil, p. 2151.
(8) - Acórdão de 12 de Julho de 1981 nos processos 116, 117, 119 a 121/8O, ONPTS/Celestre, Recueil, p. 1753, n.° 10 da fundamentação.
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