CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 1 de Outubro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A aplicação da mais elevada taxa de IVA existente num Estado-membro aos automóveis com motor «diesel» de cilindrada superior a 2500 cm3 é compatível com o artigo 95.° do Tratado CEE quando apenas figuram nesta categoria veículos importados de outros Estados-membros (ou de países terceiros) ?
Eis a questão submetida à vossa decisão na acção intentada pela Comissão contra a República Italiana, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE.
Até 1978, os veículos automóveis eram tributados, na Itália, segundo o seguinte esquema:
—
os de cilindrada igual ou inferior a 2000 cm3 estavam sujeitos a uma taxa de IVA de 18 %, posteriormente elevada para 20 %;
—
os de cilindrada superior a 2000 cm3 estavam sujeitos a uma taxa de IVA de 35 %, posteriormente elevada para 38 %.
Um decreto-lei de 26 de Maio de 1978, convertido em lei a 24 de Julho de 1978, modificou a situação no que se refere aos veículos equipados com motor «diesel». Com efeito, foi aumentado para 2500 cm3 o limiar a partir do qual se aplica a estes veículos a taxa de IVA de 38 °/o.
Esta medida originou uma redução da carga fiscal em benefício de seis modelos de automóveis italianos e de quinze modelos fabricados noutros Estados-membros.
Nenhum automóvel produzido em Itália dispõe de. um motor «diesel» de cilindrada superior a 2500 cm3. Pelo contrário, dois veículos fabricados noutro Estado-membro, cujas cilindradas se elevam a 2996 e 2998 cm3, respectivamente, continuam sujeitos à taxa de 38 % (na realidade, trata-se das versões «berline» e «station wagon» do mesmo modelo).
Antes de examinar os fundamentos do pedido da Comissão, compete-me tomar posição sobre as objecções levantadas pelo Governo italiano quanto à admissibilidade desta acção.
A admissibilidade
O Governo italiano, invocando o princípio imperativo da correspondência obrigatória entre o parecer fundamentado e o pedido na acção, vem dizer que, na fase pré-contenciosa, a Comissão acusou a República Italiana de infringir o primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado, ao passo que, na petição inicial, o que veio a ser pedido ao Tribunal foi a verificação de um incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 95.°, na sua totalidade. Esta falta de correspondência entre o parecer fundamentado e a petição inicial seria de molde a determinar a inadmissibilidade da acção, na medida em que esta também se fundamenta no segundo parágrafo do artigo 95.°
A Comissão entende que a exigência de paralelismo entre as fases pré-contenciosa e judicial se fundamenta na necessidade de garantir que o Estado-membro disponha de condições para assumir integralmente a sua defesa, o que não seria possível se, no âmbito da acção, fossem apresentados novos fundamentos. Ora, na petição, a Comissão não invocou qualquer novo fundamento que não tivesse já apresentado na fase pré-contenciosa. A economia geral do artigo 95.° (princípio da neutralidade fiscal, impeditivo de qualquer discriminação) e a tendência do Tribunal para apreciar os casos que lhe são submetidos sob a perspectiva do conjunto da referida disposição, levaram-na a considerar oportuna a simples referência, na petição, ao artigo 95.°, tout court.
A jurisprudência do Tribunal está firmemente estabelecida sobre este ponto.
Creio que basta recordar o n.° 16 do acórdão de 7 de Fevereiro de 1984 (Comissão/Itália, 166/82, Recueil, p. 459), no qual se explicita que o parecer fundamentado e o recurso devem basear-se nos mesmos fundamentos e argumentos.
No caso em apreço, porém, não creio que a Comissão se tenha reportado, na petição, a uma base legal que não tivesse mencionado na fase pré-contenciosa.
A definição e delimitação do objecto da acção, com efeito, não resultam apenas da parte dispositiva do parecer fundamentado, mas do seu texto integral.
Ora, no ponto 2 do parecer fundamentado, a Comissão declara ter levantado, em correspondência anterior, o problema da compatibilidade da legislação italiana com o artigo 95.° do Tratado. Em seguida, cita o texto completo dos dois primeiros parágrafos desse artigo. No ponto 3 do parecer fundamentado, vem dizer que «mesmo que a semelhança pudesse ser contestada, não se pode negar a finalidade proteccionista da disposição em causa e a sua incompatibilidade com o segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE». Por fim, antes de concluir, a Comissão exprime o parecer de «que, ao adoptar esta disposição, a Itália visou, em violação do artigo 95.° do Tratado CEE, um fim proteccionista».
Resulta de tudo isto que a República Italiana não se podia equivocar sobre o alcance da acusação formulada pela Comissão na fase pré-contenciosa, segundo a qual o esquema de tributação pelo IVA dos automóveis com motor «diesel» tinha um efeito discriminatório ou protector. A única tomada de posição italiana anterior ao parecer fundamentado, de resto, demonstra claramente que as autoridades italianas conheciam perfeitamente o objecto do processo administrativo pré-contencioso (ver a carta do representante permanente italiano, de 8 de Abril de 1980, anexa à petição).
Foi respeitada, portanto, a finalidade desta fase, que consiste em indicar ao Estado-membro os elementos necessários para a sua defesa. A Itália tinha a possibilidade de apresentar as suas observações, ainda que tenha entendido não fazer pleno uso dela. A garantia essencial pretendida pelos autores do Tratado, ou seja, o respeito pelo direito de defesa, foi observada e o processo contencioso não foi afectado, na sua regularidade, por uma pretensa discordância entre o objecto da fase pré-contenciosa e o da fase judicial.
A questão de mérito
Ao abordar a questão de mérito, podemos partir de três verificações que vão facilitar consideravelmente a nossa tarefa.
1.
É jurisprudência uniforme do Tribunal ( 1 ) que o direito comunitário, no estádio actual da sua evolução, não restringe a liberdade, de que goza cada Estado-membro, de estabelecer um sistema de tributação diferenciado para determinados produtos, em função de critérios objectivos, tais como a natureza das matérias-primas utilizadas ou os processos de produção aplicados. Tais diferenciações são compatíveis com o direito comunitário se visarem objectivos de política económica, eles próprios compatíveis com as exigências do Tratado e do direito derivado, e se a sua regulamentação for de molde a evitar qualquer forma de discriminação, diretta ou indiretta, relativamente às importações provenientes dos outros Estados-membros, ou de protecção em benefício da produção nacional concorrente.
De resto, no acórdão de 15 de Março de 1983 (Comissão/Itália, 319/81, Recueil, p. 601, n.° 21), o Tribunal reconheceu «que os Estados-membros têm o direito de estabelecer, respeitando as directivas existentes, uma taxa de IVA para os artigos de luxo mais elevada do que a aplicável aos produtos nacionais ou estrangeiros que não possuem tal característica, embora sob a condição de os critérios escolhidos para determinar quais os produtos mais fortemente tributados não serem discriminatórios em relação aos produtos similares importados ou que se encontrem, relativamente aos produtos nacionais, na relação de concorrência prevista no segundo parágrafo do artigo 95.°» (tradução provisória).
O facto de um Estado-membro aplicar impostos mais altos a certos tipos de automóveis do que a outros, nao é pois — em princípio — criticável.
2.
Ainda que a diferença entre a taxa «normal» do IVA de 20 % e a taxa de 38 % aplicada em Itália aos produtos ditos «de luxo» possa parecer à primeira vista considerável, as críticas da Comissão não incidiram sobre essa diferença. O Tribunal, por seu lado, tendo sido várias vezes chamado a decidir casos em que essas taxas estavam em causa, nunca contestou o poder da Itália para as fixar ( 2 ).
3.
A terceira verificação que se deve fazer é que existem razões de carácter objectivo para que os veículos com motor «diesel» sejam tributados de forma diferente dos veículos a gasolina.
Na sua petição, a Comissão expõe detalhadamente as diferenças existentes entre os motores a gasolina e os motores «diesel» e conclui, no ponto 10, «que a Comissão nunca censurou as autoridades italianas por terem adoptado, para aplicação das taxas do IVA na aquisição de veículos com motor “diesel”, um critério diferente do utilizado para os veículos a gasolina. Pelo contrário: a diferença de tratamento explica-se e justifica-se precisamente devido às diferentes características desses motores... Portanto, é perfeitamente inútil demonstrar que seria injusta a aplicação de um regime fiscal idêntico tanto para os veículos com motor “diesel” como para os veículos a gasolina, pois nunca ninguém o pretendeu».
Do exposto, resulta que o litígio se baseia, na verdade, sobre as duas questões seguintes:
—
um veículo com motor «diesel» pode ser considerado «de luxo» e, em caso afirmativo, quais os critérios a estabelecer para distinguir entre os que o são e os que o não são ( 3 )?
—
o critério de distinção escolhido é discriminatório se, na prática, levar a que a taxa mais pesada se aplique apenas a automóveis importados de outros Estados--membros?
1. Um veículo com motor «diesel» pode ser considerado de luxo f
Na medida em que, segundo a jurisprudência do Tribunal, um sistema tributário diferenciado não pode ser aplicado senão em função de critérios objectivos, temos de começar por verificar se a distinção efectuada pela Itália, dentro da categoria dos veículos com motor «diesel», se baseia ou não em tais critérios.
Segundo a Comissão, «o motor “diesel” não apresenta características que o tornem apto, em princípio, a equipar automóveis de luxo» (ponto 8 da petição).
A Comissão parece assim ser de opinião que nenhum veículo com motor «diesel», seja qual for a cilindrada, pode ser tributado pela taxa reservada aos artigos de luxo.
Fundamentando esta posição, a Comissão cita, no final do ponto 8 da petição, «os defeitos típicos» do motor «diesel». Esses defeitos são geralmente reconhecidos e sobre eles não me deterei.
Mas o Governo italiano faz notar justamente (e a própria Comissão o reconhece na petição) que se assiste desde há alguns anos à comercialização de veículos «turbo--diesel», cujas «performances» pouco ou nada ficam a dever aos automóveis a gasolina da mesma cilindrada, conseguindo atingir velocidades máximas elevadas e tendo boas «reprises».
Creio, assim, ser excessivo sustentar que em nenhum caso um automóvel «diesel» pode ser considerado de luxo.
Poder-se-ia, certamente, ser tentado a concluir que os «turbo-diesel», à imagem dos automóveis a gasolina de potência comparável, deveriam ser tributados com as taxas dos veículos de luxo.
Acontece, porém, que os motores «diesel», mesmo com turbo-compressor, têm, de maneira geral, um consumo inferior aos motores a gasolina.
Finalmente — e sobretudo —, nenhuma disposição de direito comunitário permite obrigar um Estado-membro a introduzir um sistema tributário fundado mais na potência dos veículos que na sua cilindrada.
Resta, portanto, saber se, só com base na cilindrada, se pode fazer uma distinção objectiva, dentro da categoria de veículos com motor «diesel», entre os que são «de luxo» e os que o não são.
Penso que isto é possível. Com efeito, uma cilindrada mais elevada anda habitualmente a par de uma maior potência (em relação ao motor «diesel» de cilindrada inferior), uma carroçaria mais espaçosa, equipamentos mais completos ou sofisticados e um preço mais elevado.
Temos de convir que um «Mercedes 300 Diesel» (2996 cm ( 3 ), 109 cv, 1031250 BFR) ( 4 ) é evidentemente mais luxuoso que um «Fiat Uno Diesel» (1301 cm ( 3 ), 45 cv,310000 BFR), um «Volkswagen Golf Diesel» (1588 cm3, 54 cv, 362000 BFR) ou mesmo um «Mercedes 250 Diesel» (2497 cm3, 90 cv, 937500 BFR).
E preciso também não esquecer que algumas firmas japonesas vendem, no mercado da Comunidade, automóveis dotados de motores «diesel» de 3120 cm3, 3246 cm3, 3432 cm3 e 3980 cm3.
Enfim, se a Itália pode legitimamente distinguir entre um «Renault 25» com motor a gasolina de 1995 cm3 (103 cv, automático, 620000 BFR) e um outro «Renault 25» com motor, também a gasolina, de 2165 cm3 (123 cv, 673875 BFR), sendo este último classificado na categoria de luxo e tributado com uma taxa de 38 %, por que razão não se pode efectuar a mesma distinção entre dois automóveis «diesel» situados, respectivamente, abaixo e acima do limite dos 2500 cm3?
O patamar escolhido não me parece minimamente despropositado. Foi, sem dúvida, por razões práticas, perfeitamente compreensíveis, que se escolheu um número redondo, pois as noções de «motor de 2 litros, de 2,5 litros ou de 3 litros» estão desde há muito arreigadas no mundo automóvel.
Por outro lado, resulta de uma análise por mim efectuada, com a ajuda de uma revista especializada em automóveis, que, de uma maneira geral, um automóvel «diesel» de 2500 cm3, mesmo desprovido de turbo-compressor, desenvolve uma potência equiparável à de um veículo a gasolina com motor de 2000 cm3.
Pode assim dizer-se que o limite de 2500 cm3 estabelecido para os automóveis «diesel» corresponde mais ou menos ao limite de 2000 cm3 estabelecido para distinguir os automóveis a gasolina «de luxo» dos «ordinarios».
E de notar, enfim, que o criterio escolhido é também independente da origem dos produtos.
Encontramo-nos aqui, com efeito, num contexto completamente diferente daquele que o Tribunal considerou discriminatório nos seus acórdãos, já citados, de 15 de Março de 1983 («tributação das aguardentes») e de 11 de Julho de 1985 («IVA — tributação dos vinhos espumosos»).
Enquanto nesses casos o critério escolhido, pela sua própria natureza, nunca podia ser aplicado aos produtos nacionais, aqui o caso é outro. Se um dia um fabricante italiano produzir um automóvel com motor «diesel» de cilindrada superior a 2500 cm3, este será automaticamente tributado com a taxa de 38 %.
E forçoso concluir, portanto, que as autoridades italianas têm o direito de considerar determinados automóveis com motor «diesel» mais luxuosos do que outros, fazendo uso do critério adoptado, que pode ser tomado como objectivo e independente da origem dos produtos.
Resta saber se a distinção efectuada é ou não incompatível com o artigo 95.°, já que, na prática, o escalão «de luxo» só engloba automóveis importados.
2. O critério escolhido é discriminatório?
Na réplica, depois de ter recordado a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual os critérios escolhidos para determinar a categoria dos produtos mais fortemente tributados não devem ser discriminatórios em relação aos produtos similares importados, a Comissão vem dizer o seguinte:
«Um critério como o da cilindrada, cujo limite é fixado de forma a que a taxa do IVA consideravelmente mais elevada se aplique exclusivamente aos automóveis com motor “diesel” importados de outros Estados-membros, não preenche manifestamente a condição fundamental atrás referida, e a tributação diferenciada que daí resulta não pode, por consequência, ser considerada compatível com o artigo 95.° do Tratado ( 5 ).»
A Comissão acrescenta, um pouco mais adiante, que considera a sua posição inteiramente confirmada pelo raciocínio seguido pelo Tribunal no processo Humblot ( 6 ), relativo a um caso absolutamente análogo.
Efectivamente, há que ver se os pontos comuns entre estes dois processos são tais que imponham uma solução idêntica.
Na altura em que o caso Humblot foi submetido ao Tribunal, existiam em França dois impostos anuais sobre os veículos a motor: por um lado, um imposto diferencial que incidia sobre os automóveis com potência inferior ou igual a 16 cavalos fiscais e, por outro, um imposto especial sobre os veículos com potência fiscal superior. Enquanto o montante do imposto diferencial aumentava progressivamente em função da potência fiscal dos veículos, o imposto especial tinha um montante único, que se elevava quase ao quíntuplo do escalão mais elevado do imposto diferencial (5000 FF contra 1100 FF).
No acórdão de 9 de Maio de 1985, o Tribunal verificou «que semelhante sistema apresentava manifestamente características discriminatórias ou protectoras, contrárias ao artigo 95.°». «A sujeição ao imposto especial», acrescentou o Tribunal, «implica um aumento da tributação muito maior do que aquele que resultaria da passagem de uma categoria de veículos para outra, num sistema de tributação progressiva com escalões equilibrados, como aquele que resulta do imposto diferencial. Esta carga tributária suplementar é de molde a neutralizar as vantagens que poderiam ter, aos olhos dos consumidores, certos veículos importados de outros Estados-membros em relação a veículos semelhantes de fabrico nacional, tanto mais que se repete durante vários anos. Nessa medida, o imposto especial diminui a concorrência a que estão sujeitos estes últimos automóveis e, assim, é contrário ao princípio da neutralidade, a que deve obedecer a tributação interna» (tradução provisória).
É verdade que o caso Humblot e o presente processo são semelhantes, na medida em que a tributação mais pesada, na realidade, só atinge veículos importados.
a) Só por si, contudo, este elemento não me parece decisivo para nos levar à conclusão de que existe uma prática discriminatória ou proteccionista.
Consideremos, por exemplo, o caso de um país como a Bélgica, em que só se fabrica um número muito limitado de modelos de automóveis. Este país aplica um sistema de tributação progressiva dos veículos (imposto anual de circulação), com trinta escalões.
Poderíamos ser tentados a afirmar que os automóveis fabricados no país e que se situam no nível X do sistema tributário são protegidos pela tributação mais elevada que atinge os veículos situados ao nível X + 1, quando estes últimos são todos importados de outros Estados-membros.
Ora, a Comissão nunca contestou tal sistema de tributação e, no acórdão Humblot, o Tribunal reconheceu a sua conformidade com o Tratado, na medida em que a taxa mais elevada, que só atinge produtos importados, faz parte de um sistema tributário progressivo com escalões equilibrados (n.os 12 e 15).
Os acordãos Chemial Farmaceutici/DAF ( 7 ) e Vinal/Orbat ( 8 ), de 14 de Janeiro de 1981, constituem um outro precedente interessante.
Em Itália, o álcool sintético desnaturado, tanto de origem italiana como estrangeira, está sujeito a um imposto, a favor do Estado, de 12000 LIT por hectolitro; o álcool de fermentação desnaturado (obtido a partir de produtos agrícolas), tanto de origem italiana como comunitária, está sujeito a um imposto, a favor do Estado, de 1000 LIT por hectolitro. Nenhum álcool sintético é fabricado em Itália.
Nos acórdãos acima referidos, o Tribunal declarou que «a aplicação de tal sistema tributário não pode ser considerada como uma protecção indirecta da produção nacional de álcool de fermentação, na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE, pelo simples facto de o produto mais fortemente tributado ser, na prática, exclusivamente importado dos outros Estados-membros da Comunidade, se, devido à tributação do álcool sintético, não foi possível desenvolver uma produção rentável deste tipo de álcool no território nacional» (tradução provisória).
b) Em segundo lugar, parece-me que podemos igualmente assentar em que a diferença entre duas taxas de imposto também não é, por si só, decisiva.
A relação entre as duas taxas italianas (1/1,9), de qualquer forma, é inferior à que existia entre o nível superior do imposto progressivo francês sobre os automóveis e o imposto especial que apenas incidia sobre os automóveis de potência superior a 16 cv (1/4,5).
Nos casos dos «álcoois desnaturados», atrás recordados, estava-se em presença de uma relação de 1 para 12, que não foi criticada.
Em matéria de IVA, a maior parte dos Esta-dos-membros estabeleceu taxas cuja variação vai até à razão de 1 para 2.
Já anteriormente referi que nos casos dos «vinhos espumosos» e das «aguardentes», qüe opuseram a Itália à Comissão, esta última nunca pôs em causa as taxas de 20 % e 38 % praticadas em Itália, mas antes a maneira como eram definidos os produtos que seriam tributados pela taxa mais elevada.
c) Qual é, então, o critério decisivo que permite concluir pela existência de uma prática discriminatória ou proteccionista?
Na minha opinião, esse critério reside na conjugação de três elementos, a saber:
—
a aplicação de uma taxa nitidamente mais elevada,
—
que constitui uma ruptura ou descontinuidade em relação ao sistema geral de tributação a que está submetida a categoria de produtos em questão,
—
e que incide exclusivamente sobre produtos importados dos outros Estados-membros.
Isto parece-me provado pelo acórdão Humblot, no qual foi decidido que
«o artigo 95.° do Tratado proíbe a sujeição dos automóveis que excedam uma certa potência fiscal a um imposto especial fixo, cujo montante é várias vezes o montante mais elevado do imposto progressivo que incide sobre os automóveis que não alcançam tal potência, quando os únicos automóveis sujeitos ao imposto especial são viaturas importadas, especialmente de outros Estados-membros» (tradução provisória).
O imposto francês era, por assim dizer, exterior ao sistema normal de tributação dos veículos, que se traduzia num imposto que aumentava progressivamente, consoante a potência dos automóveis. No caso da Itália, pelo contrário, as diferentes taxas aplicáveis são as do regime geral do IVA, que prevê diversos escalões, entre os quais uma taxa elevada, de 38 %, aplicável aos produtos de luxo.
Essa taxa de 38 % não incide apenas sobre os automóveis com motor «diesel» e a gasolina de cilindrada superior a 2500 e 2000 cm3, respectivamente, mas também sobre toda uma série de outros produtos, italianos ou importados, qualificados «de luxo» pela lei italiana.
Isto tende a provar que, com tal taxa, o Estado italiano não visa um fim de dissuasão, ou seja, que tal taxa não foi «concebida» como forma de desencorajar as importações de certos veículos com motor «diesel».
Pelo contrário, pode considerar-se que a tributação dos automóveis «diesel» com mais de 2500 cm3, praticada em Itália, se insere, nos termos do acórdão de 3 de Fevereiro de 1981 ( 9 ), num «regime geral de tributação interna que engloba sistematicamente categorias de produtos segundo critérios objectivos, aplicáveis independentemente da origem dos produtos» (tradução provisória).
Recordemos, ainda, que já no acórdão Stier ( 10 ), de 4 de Abril de 1968, o Tribunal decidiu que «não se pode presumir que exista uma restrição à livre circulação de mercadorias... quando a taxa do imposto permanece dentro das linhas gerais do sistema fiscal nacional, de que faz parte integrante o imposto em questão» (tradução provisória).
Pode então concluir-se que a condição prescrita no acórdão do processo 319/81 (já citado) se encontra realizada, ou seja, «que o critério escolhido pela Itália para determinar a categoria de produtos mais fortemente tributados não é discriminatória em relação aos produtos importados similares ou que se encontrem, face aos produtos nacionais, na relação de concorrência prevista pelo segundo parágrafo do artigo 95.°».
Resta-me, finalmente, fazer uma última observação, que me parece importante.
Até aqui, inseri-me na lógica da Comissão, que consiste em partir implicitamente do princípio de que só os automóveis «diesel» fabricados em Itália podem ser considerados como produtos similares dos automóveis «diesel» fabricados noutros Estados-membros.
Será que esta maneira de ver as coisas está em conformidade com a interpretação do artigo 95.° feita pelo Tribunal?
De acordo com a jurisprudência, são «similares», na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95.°, os produtos «que apresentam, aos olhos dos consumidores, propriedades análogas ou respondem às mesmas necessidades. Assim, é em função de um critério, não de identidade absoluta, mas de analogia e de comparação na utilização, que convém determinar o âmbito de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 95.°» ( 11 )
Ora, verificamos que a Itália produz toda uma série de automóveis com motor a gasolina de cilindrada inferior a 2500 cm3 (2492 cm3) ou superior a 2500 cm3 (2849, 2927, 3185, 3500, 4930, 4942, 5763 e 5769 cm3) das quais algumas, pelo menos, podem, aos olhos do potencial comprador, competir com os automóveis «diesel» de alta gama.
Assim, se se considera, como faz a Comissão, que um «Lancia Thema Turbo Diesel» (2445 cm3, 100 cv, 805000 BFR) é «semelhante» a um «Mercedes 300 Diesel» (2996 cm3, 6 cilindros, 109 cv, 1031250 BFR), não deveremos fazer o mesmo raciocínio no que respeita ao «Lancia Thema V6», que tem a mesma carroçaria, mas motor a gasolina (2849 cm3, 150 cv, 856000 BFR)?
De uma maneira geral, para a mesma cilindrada, o automóvel com motor «diesel» é mais caro e tem menos poténcia (salvo se tiver turbo-compressor) mas, em contrapartida, oferece perspectivas de menores despesas de carburante. O espaço e equipamentos oferecidos por estes tipos de veículos são análogos e a sua tributação é a mesma. A escolha efectuada pelo consumidor dependerá, portanto, de factores pessoais, tais como o número de quilómetros que contar percorrer por ano ou o seu gosto por uma condução desportiva.
Do que antecede resulta, em minha opinião, que o critério da «semelhança» não deve ser só aplicado no sentido vertical (automóveis «diesel» de cilindrada maior ou menor) mas também no sentido horizontal (veículos que oferecem espaço e equipamentos comparáveis, seja qual for a natureza do motor).
Esta análise permite verificar que existem, em Itália, veículos «similares» aos automóveis «diesel» de maior categoria importados dos outros Estados-membros, igualmente tributados à taxa de 38 %.
Não há, assim, discriminação em prejuízo dos automóveis importados.
Conclusão
Com estes fundamentos, considero que, ao praticar o regime fiscal em questão, a República Italiana não violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado.
Em consequência, proponho o indeferimento do pedido da Comissão e a sua condenação nas despesas.
( *1 ) Tradução do francês.
( 1 ) Acórdãos de 14 de Janeiro de 1981, Chemial, 140/79, e Vinal, 46/80, Recueil, p. 1 e 77, n.os 14 e 13; acórdão de 27 de Maio de 1981, Essevi Salengo, 142 e 143/80, Recueil, p. 1413, n.° 21; acórdão de 15 de Março de 1983, Comissão/Itália, 319/81, Recueil, p. 601, n.os 13 e 14; acórdão de 4 de Março de 1986, John Walker/Ministério das Contribuições e Impostos dinamarquês, 243/84, Colectânea 1986, p. 875, n.° 22; acórdão de 4 de Março de 1986, Comissão/Dinamarca, 106/84, Colectânea 1986, p. 833, n.° 20.
( 2 ) Acórdão de 15 de Março de 1983, processo 319/81, Comissão/República Italiana, «Tributação da aguardente», Recueil 1983, p. 601. Acórdão de 11 de Julho de 1985, processo 278/83, Comissão/República Italiana, «IVA — tributação dos vinhos espumosos», Recueil 1985, p. 2503.
( 3 ) Ver igualmente a contestação do Governo italiano, ponto 7, quinto parágrafo.
( 4 ) Os preços indicados suo sem IVA.
( 5 ) Pomo2.1.da réplica.
( 6 ) Acórdão de 9 de Maio de 1985, processo 112/84, Recueil 1985, p. 1367.
( 7 ) Processo 140/79, Recueil 1981, p. 1.
( 8 ) Processo 46/80, Recueil 1981, p. 77.
( 9 ) Processo 90/79, Comissão/França, Recueil, p. 281, 301, n.° 14.
( 10 ) Processo 31/67, Recueil 1968, p. 357.
( 11 ) Acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, processo 169/78, Co-missão/Ilália, Recueil 1980, p. 385, n.° 5.
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