CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 8 de Julho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 1984, a produção de leite na Comunidade tinha aumentado, e continuava a crescer a um ritmo que causava grandes preocupações. Por essa razão, o Conselho adoptou 0 Regulamento (CEE) n.° 856/84, de 31 de Março de 1984 (JO L 90 de 1984, p. 10; EE 03 F30 p. 61), que instituía uma imposição suplementar à imposição de co-responsabilidade sobre as quantidades de leite recolhidas para além de um limiar de garantia, durante cinco anos consecutivos com início em 1 de Abril de 1984. Aquele regulamento — ao acrescentar um novo artigo 5.° C) ao Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 148 de 1968, p. 13; EE 03 F2 p. 146), regulamento de base que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos — permitia aos Estados-membros escolher uma de duas fórmulas. A primeira («fórmula A») criava uma imposição a pagar pelos produtores de leite sobre as quantidades entregues a um comprador e que excedessem uma quantidade de referência a ser fixada para o período de doze meses em causa. A segunda («fórmula B») determinava o pagamento, por parte dos compradores, de uma imposição sobre as quantidades de leite que lhes fossem entregues por um produtor que, para o mesmo período, excedesse uma quantidade de referência a determinar, devendo o comprador fazer incidir a imposição no preço pago aos produtores que tivessem aumentado as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador. Ficou cometida ao Conselho a fixação de regras gerais para aplicação daquele artigo, e, nomeadamente, as regras relativas à determinação das quantidades de referência, bem como o montante das imposições.
Essas regras foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.° 857/84, de 31 de Março de 1984 (JO L 90 de 1984, p. 13; EE 03 F30 p. 64). O seu artigo 2.° dispõe que:
«1.
A quantidade de referência referida no n.° 1 do artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 é igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por produtor, durante o ano civil de 1981 (fórmula A), ou à quantidade de leite ou equivalente-leite adquirido por um comprador, durante o ano civil de 1981 (fórmula B), aumentadas de 1 %.
2.
Contudo, os Estados-membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência indicada no n.° 1 seja igual à quantidade de leite ou equivalente-leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida definida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68. Esta percentagem pode ser modificada em função do nível de entregas de certas categorias de entidades devedoras, da evolução das entregas em determinadas regiões entre 1981 e 1983 ou da evolução das entregas de certas categorias de entidades devedoras durante o mesmo período, segundo condições a determinar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68.
3.
As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 podem ser adaptadas pelos Estados-membros, de modo a assegurarem a aplicação dos artigos 3.° e 4.°»
Os artigos 3.° e 4.° contemplam situações especiais que imponham a adaptação de quantidades atribuíveis a certas categorias de produtores, nomeadamente nos casos de produtores que têm em execução planos de desenvolvimento aprovados, anteriores ou posteriores à entrada em vigor da nova imposição, de certos investimentos efectuados sem planos de desenvolvimento, de agricultores jovens e produtores cuja produção durante o ano de referência tenha sido afectada por catástrofes, acidentes ou doenças. Permitem também aos Estados-membros conceder indemnizações a produtores que se comprometam a abandonar definitivamente a produção.
O artigo 5.° dispunha:
«Para aplicação dos artigos 3.° e 4.°, só podem ser acrescidas quantidades suplementares de referência no limite da quantidade garantida referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68. Estas quantidades suplementares são retiradas de uma reserva constituída pelo Estado-membro nos limites da quantidade garantida referida.»
Nos termos do artigo 7.°, em caso de venda de uma exploração a quantidade de referência correspondente é transferida, no todo ou em parte, para o comprador; e «no quadro da fórmula B, se um comprador substitui, total ou parcialmente, um ou vários compradores, a sua quantidade de referência é estabelecida» do modo que a seguir se indica.
Dispõe o artigo 8.°, n.° 1:
«Salvo em casos previstos no n.° 1 do artigo 7.a:
1.
no caso de aplicação da fórmula B, os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias que permitam aos compradores de leite e produtos lácteos gerir as quantidades de referência que lhes são atribuídas, incluindo a afectação e reafectação das quantidades mencionadas no artigo 10.°
O artigo 10.° aplica-se quando um Estado-membro opte pela fórmula B. Determina-se nele que os compradores repercutam o direito nivelador no preço pago pelos produtores em função da quantidade em que excederam «a quantidade trimestral correspondente à que foi considerada para fixar a quantidade de referência do comprador».
Posteriormente, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 (JO L 132 de 1989, p. 11; EE 03 F30 p. 208), que fixa regras pormenorizadas para aplicação da imposição suplementar.
O Grão-Ducado do Luxemburgo pretendeu dar aplicação àqueles regulamentos através, entre outros, do regulamento grão-ducal de 3 de Outubro de 1984, relativo à aplicação, no Grão-Ducado do Luxemburgo, do regime da imposição suplementar sobre o leite («règlement grand-ducal du 3 octobre 1984 concernant l'application, au grand-duché de Luxembourg, du régime du prélèvement supplémentaire sur le lait»: Mémorial du 8. 10. 1984, p. 1486).
Optou-se aí pela fórmula B (imposição no comprador — artigo l.°), dispondo-se que o cálculo da quantidade de referência se faria a partir da quantidade de leite adquirida pelo comprador em 1981, aumentada em 2 % para os primeiros doze meses de aplicação. Às quantidades assim calculadas é aplicado um coeficiente que reflecte a evolução das entregas de leite no Grão-Ducado entre 1981 e 1983 (artigo 2.°). O comprador deverá, por seu turno, aplicar um sistema semelhante às quantidades de referência que cede a cada um dos seus fornecedores (artigo 3.°). Prevê-se uma reserva nacional, nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 857/84 (artigo 4.°). Se um produtor deixar de abastecer uma fábrica de lacticínios (comprador) e começar a abastecer outra, a quantidade de referência correspondente é retirada ao anterior comprador, e atribuída ao novo; e, quando um fornecedor cesse todas as entregas, a quantidade de referência correspondente deverá ser atribuída à reserva do último comprador a quem o fornecedor tenha entregue leite durante um período de, pelo menos, dois anos consecutivos (artigo 7.°).
Foram interpostos dois recursos para o Conseil d'État luxemburguês contra o secretário de Estado para a Agricultura e Viticultura, impugnando decisões que fixavam quantidades de referência, em aplicação do regulamento grão-ducal. O primeiro recurso foi interposto por três fábricas de lacticínios (Marthe Klensch viúva Kipgen — que usa no comércio a denominação Laiterie Ekabe — Procola e Corelux), e o segundo por uma empresa agrícola (société civile d'exploitation agricole de Niederterhaff, Bertrange). Todos os recorrentes alegaram que o regulamento grão-ducal criou uma discriminação entre os vários produtores e compradores de leite do Grão-Ducado e que, ao adoptá-lo, o Governo luxemburguês actuou com desvio de poder, por tentar favorecer a fábrica de lacticínios Luxlait em detrimento de outros compradores.
Para além das três empresas recorrentes no primeiro processo, parece que a única outra fábrica de lacticínios que pasteuriza e processa leite no Grão-Ducado é a Luxlait que, embora não seja propriedade do Estado, está ligada à Centrale paysanne, pessoa colectiva semioficial em que está filiada grande parte dos pequenos agricultores. A maior parte dos produtores que vendem leite à Luxlait são sócios da Centrale paysanne. A Central Marketing Sari, extensão da Centrale paysanne para a comercialização, distribui e vende os produtos da Luxlait. No entanto, afirma-se que muitos agricultores que efectuaram melhoramentos nas suas explorações estão a optar pelas empresas recorrentes, por obterem delas um preço superior ao que é pago pela Luxlait. Outros agricultores, que anteriormente forneciam a Luxlait, abandonaram a produção. Igualmente se afirma que é do conhecimento público que, a partir de 1981, diminuíram as quantidades fornecidas à Luxlait, tendo aumentado os fornecimentos às fábricas de lacticínios recorrentes no processo. Por outro lado, os agricultores que — como a produtora do segundo processo — investiram, com a devida autorização ainda que não no âmbito de um plano de desenvolvimento, importâncias substanciais na produção de leite desde 1981, receberam uma quantidade de referência que é apenas uma parte da que necessitam para poderem amortizar os investimentos. Afirma-se que o resultado do regulamento grão-ducal é serem beneficiados os pequenos produtores associados à Luxlait; os produtores mais importantes, que abastecem as empresas recorrentes, são prejudicados.
Além disso, essas regras — nos termos das quais as quantidades atribuídas a produtores que cessem a produção ficam a integrar a quantidade de referência do último comprador — funcionam a favor da Luxlait, uma vez que adquire, desse modo, uma capacidade extra que pode transmitir aos seus fornecedores, permitindo-lhes aumentar a produção. As recorrentes no primeiro processo, cujos fornecedores não é provável que cessem a produção, mas que, pelo contrário, gostariam de a aumentar (como acontece com a Niederterhaff, recorrente no processo 202/85), não dispõem de uma capacidade extra que possam transmitir-lhes.
O Conseil d'État parece ter admitido que os resultados do regulamento grão-ducal eram menos favoráveis para as recorrentes do que para a Luxlait, mas entendeu não estar provado que, particularmente ao escolher 1981 como ano de referência, o Governo do Luxemburgo tenha pretendido colocar a Luxlait em posição de vantagem. Para além disso, e ainda que o sistema de fiscalização tenha provocado inevitavelmente algumas desigualdades, o Governo apercebeu-se de que houvera variações na evolução das entregas aos vários compradores entre 1981 e 1983, e, por esse motivo, aumentou as quantidades fixadas por forma a considerar essas variações. As percentagens adoptadas tiveram o efeito de reduzir ligeiramente as quantidades concedidas à Luxlait e de aumentar as que foram concedidas aos outros compradores.
O Conseil d'État decidiu submeter ao Tribunal algumas questões suscitadas nos processos. As questões são comuns aos recursos interpostos pelas fábricas de lacticínios (processo 201/85) e pela empresa agrícola (processo 202/85) e os processos foram apensos.
As questões são as seguintes:
«1)
O artigo 40.°, n.° 3, do Tratado de Roma, nos termos do qual a organização comum dos mercados agrícolas deve excluir qualquer discriminação entre produtores da Comunidade, impede que um Estado-membro, em aplicação do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, escolha como ano de referência, para determinação da quantidade de referência a que alude o artigo 5.° C, n.° 1 do Regulamento (CEE) n.° 804/68, o ano indicado no n.° 1 do referido artigo 2.° se, de facto, essa escolha tiver como efeito beneficiar um comprador — e, consequentemente, os produtores de leite que fornecem esse comprador — em detrimento de outros produtores e dos compradores a quem fazem fornecimentos?
2)
O artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 permite — no caso de um Estado-membro ter escolhido como ano de referência o ano de 1981 — aumentar a quantidade de referência a que alude o referido n.° 1 numa percentagem ponderada em função do nível dos fornecimentos de certas categorias de pessoas sujeitas à imposição, quando essa possibilidade apenas esteja expressamente prevista no n.° 2 para o caso em que o Estado-membro tenha escolhido como ano de referência o ano civil de 1982 ou 1983?
3)
A economia geral do Regulamento n.° 857/84 — e particularmente o artigo 2.°, n.° 2, o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 8.°, n.° 1 — autorizam um Estado-membro que tenha optado pela fórmula B a atribuir as quantidades de referência não concedidas, e provenientes de produtores que tenham cessado os fornecimentos desde 1981 por terem abandonado a produção, à reserva do comprador a quem aqueles produtores tinham feito os seus fornecimentos de leite, em vez de atribuir essa quantidade à reserva nacional?
4)
O Regulamento (CEE) n.° 857/84 e, mais particularmente, o seu artigo 4.°, n.° 2, permite a um Estado-membro afectar à reserva do último comprador a quantidade de referência individual de um fornecedor que tenha cessado a actividade, ainda que acrescida de quantidades suplementares provenientes da reserva nacional?
5)
No caso de ser afirmativa a resposta à quarta questão, o Regulamento (CEE) n.° 857/84 permite afectar essa quantidade de referência à reserva do último comprador a quem o fornecedor tenha feito entregas de leite pelo menos durante um período de dois anos consecutivos?»
E conveniente examinar as últimas quatro questões, que se prendem com a aplicação pormenorizada do sistema, tal como a pratica o Luxemburgo, antes de considerarmos a questão genérica de princípio suscitada na primeira questão.
O artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84 determina que 1981 será tomado como ano de referência, deixando ao Estado-membro a liberdade de optar por 1982 ou 1983 quando os números devam ser aumentados «de modo a não ultrapassar a quantidade garantida definida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68». Não existe tal disposição em relação a 1981; de facto, não é de esperar que ela exista uma vez que a finalidade, em termos amplos, era a de voltar às quantidades de 1981 mais 1 % (ou 2 % no primeiro ano do sistema) por forma a, ressalvando-se as excepções, serem ignoradas evoluções posteriores. Se 1982 ou 1983 forem escolhidos como anos de referência, os números terão de ser adaptados por forma a ter em consideração acontecimentos posteriores. Os Estados-membros podiam escolher entre as duas alternativas; não lhes era permitido pelo regulamento conjugar ambas. Nem, em meu entender — caso escolhessem 1981 — tinham a liberdade de alterar os números a fim de alcançarem um resultado que lhes parecesse mais justo ou melhor. Nesse entendimento, a resposta à segunda pergunta é de que não era legítimo a um Estado-membro escolher o ano de 1981 e depois afectar a quantidade de referência de uma percentagem que variasse em função do nível de fornecimento de certas categorias de pessoas sujeitas à imposição. Essa posição não é alterada pelo facto de, como foi dito ao Tribunal, se preverem alterações ao regulamento que permitiriam a adaptação dos números de 1981.
A terceira questão, tal como a entendo, prende-se com a fixação de quantidades de referência pelos Estados-membros no momento da entrada em vigor do sistema. E surge porque o sistema do Luxemburgo — que adoptou a fórmula B, em que a imposição é paga sobre as quantidades entregues a um comprador — prevê a transferência da quantidade de referência de um produtor que tenha cessado a produção para a reserva do seu comprador. Os recorrentes afirmam que isso beneficia a Luxlait, que pode redistribuir a quantidade de referência daquele produtor por outros produtores. E diz-se que essa quantidade deveria ser transferida para a reserva nacional e ser distribuída equitativamente pelas várias fábricas de lacticinios compradoras.
Os regulamentos do Conselho não falam numa «reserva de comprador». Parece-me, no entanto, e no sentido da Comissão, que, se forem escolhidos a fórmula Beo ano de referência de 1981, a situação é clara. As quantidades de referência do comprador são fixadas com base no leite ou equivalente de leite adquirido em 1981, mais 1 % (ou 2 %, no primeiro ano de funcionamento do sistema). Não se determina que deva ser feita uma redução equivalente à tonelagem anteriormente entregue por qualquer fornecedor que tenha voluntariamente cessado ou reduzido a produção. Nem se dispõe no regulamento que deva ser transferido para a reserva nacional um quantitativo equivalente a essa tonelagem relativamente a qualquer produtor que cesse voluntariamente a produção. Da reserva nacional constam quantidades retiradas da quantidade de referência global mencionada no artigo 2.° para efeitos de aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 ou atribuídas à reserva nacional por transferência, nos termos do artigo 7.° No caso de abandono da actividade, não havendo venda ou transferência, a quantidade de referência libertada apenas se transfere para a reserva nacional quando, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a) do Regulamento n.° 857/84, um produtor seja indemnizado pelo abandono definitivo da produção. Assim, a terceira questão deve ser respondida afirmativamente.
A quarta questão, tal como a vejo, pretende referir-se não à introdução do regime mas à sua aplicação às quantidades de referência de produtores que abandonem a produção durante a sua vigência. Os recorrentes afirmam que aquelas também deverão ser transferidas para a reserva nacional, particularmente porque uma parte da quantidade de referência desse produtor pode ter sido atribuída a partir dos quantitativos da reserva nacional. Mais uma vez, a meu ver, é evidente que não existe qualquer disposição nesse sentido. A quantidade de referência que importa considerar para efeitos da fórmula B é a do comprador, e não é afectada pelo facto de um produtor cessar a produção voluntariamente. Para esse efeito, é irrelevante que uma parte da quantidade de referência do produtor tenha saído da reserva nacional. Julgo que a inexistência da obrigação de se efectuar uma redução apenas porque uma parte da quantidade de um comprador saiu da reserva nacional é corroborada pelo facto de o artigo 6.° do Regulamento n.° 1371/84 da Comissão (JO L 132 de 1984, p. 11) determinar expressamente que a quantidade de referência do comprador deverá ser adaptada para ter em conta as quantidades suplementares atribuídas aos produtores em aplicação do disposto nos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 857/84, ou seja, da reserva nacional. A quarta questão, tal como a terceira, deverá, a meu ver, ter resposta afirmativa.
Quanto à quinta questão, alega o Governo do Luxemburgo que, a fim de impedir negócios com quantidades de referência, se determinou que a quantidade de referência de um fornecedor que tenha cessado a produção seja atribuída ao último comprador por ele abastecido durante dois anos, em vez de ao comprador mais recente, caso este não tenha sido abastecido pelo referido fornecedor durante dois anos. Afirma-se que, se assim não fosse, um comprador poderia convencer um produtor — que vendesse a outro comprador e estivesse a pensar abandonar a produção — a fornecer o primeiro comprador para que este pudesse beneficiar da quantidade fornecida que, aquando da cessação de produção, poderia ser atribuída a outros fornecedores.
Alega-se ainda que nada se dispõe no regulamento para impedir que esta salvaguarda seja adoptada por um Estado-membro.
Em minha opinião, nada no regulamento permite que se imponha tal condição. Se um fornecedor abandona a produção, a quantidade de referência do comprador não é reduzida; não há qualquer justificação para que a quantidade entregue por um produtor que cesse a actividade seja atribuída a outro — e anterior — comprador. O artigo 6.°, n.° 1, alínea d) do Regulamento n.° 1371/84, que faz aplicação do artigo 7°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, diz claramente que, no caso de passagem de produtores de um comprador para outro, a quantidade de referência do primeiro comprador é reduzida e a do segundo comprador é aumentada com efeito imediato, podendo uma parte ser atribuída à reserva nacional. Não se impõe que o produtor deva abastecer determinado comprador durante certo tempo para que este possa incluir na sua quantidade de referência as quantidades fornecidas. Concordo com a Comissão, que a resposta à quinta pergunta deve ser negativa.
Volto agora à primeira questão, que parece assentar no facto de um Estado-membro ter escolhido 1981, aplicando as disposições pertinentes dos regulamentos. Pelas razões expostas, não creio que seja esse o caso. Nessa perspectiva, a primeira questão, tal como está posta, não se põe no presente processo. Trata-se, no entanto, de uma questão que devo considerar em termos gerais.
E nitidamente dever do Conselho e da Comissão, ao elaborarem um regulamento no âmbito de uma organização comum de mercado, respeitar o artigo 40.°, n.° 3, do Tratado CEE e eliminar qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade. Se se afirmasse, em determinado processo, que as alternativas criadas levam à discriminação, o procedimento adequado seria impugnar a validade do regulamento. Todavia, não se sugere no presente processo que os regulamentos do Conselho não respeitam o artigo 40.°, n.° 3, ou que as alternativas criadas levam à discriminação; não é suscitada qualquer dúvida quanto à validade dos próprios regulamentos.
Uma vez estabelecida uma organização comum de mercado, é dever dos Estados-membros não adoptarem quaisquer medidas que possam afectá-la ou introduzir-lhe excepções. Assim, é claro que os Estados-membros, ao aplicarem os regulamentos em apreço, não devem fazer perigar os objectivos ou funcionamento da organização comum de mercado. Nesse contexto, (no processo 52/76, Benedetti/Munari, Recueil 1977, p. 163 e nomeadamente a p. 187), o advogado-geral Reischl afirmou que «não pode haver dúvida... de que o artigo 40.° vincula não só o legislador comunitário como também se aplica aos Estados-membros na medida em que, através dos seus organismos de intervenção, exercem funções no âmbito da organização comum de mercado.»
Pessoalmente, não partilho a opinião de que «não pode haver dúvida» de que o artigo 40.°, n.° 3, pela sua formulação, se refere à aplicação, pelos Estados-membros, de regras estabelecidas pela Comunidade e respeitantes à organização comum de mercado. No processo 51/74, Van der Hulst (Recueil 1975, p. 79), o Tribunal parece não ter considerado evidente que o artigo 40.°, n.° 3, se aplicasse a regulamentos nacionais que dessem operatividade a uma regulamentação comunitária. Afirmava-se no n.° 35 que os regulamentos nacionais contrariam as proibições consignadas, entre outros, no n.° 3 do artigo 40.°, «ainda que apenas por analogia», em circunstâncias em que às exportações sejam aplicadas imposições superiores às que são aplicadas aos produtos colocados no mercado nacional, ou nos casos em que as imposições se destinassem a colocar em vantagem os produtos nacionais.
A meu ver, o artigo 40.°, n.° 3, correctamente interpretado, refere-se à elaboração de regulamentos pelas instituições comunitárias e que visem estabelecer essa organização comum de mercado, e não à forma como os Estados-membros dão aplicação a essas regras.
Existe, todavia, uma regra geral do direito comunitário de que o artigo 40.°, n.° 3, é expressão em determinado contexto: a de que, na administração dessa organização comum de mercado, os Estados-membros devem actuar com lealdade, respeitando os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
O modo de aplicação dessas regras deve depender do contexto dos regulamentos, e ser considerado paralelo à obrigação dos Estados-membros de não fazerem perigar os objectivos ou o funcionamento da organização comum de mercado. No caso presente, é evidente que as instituições comunitárias entenderam que deve reduzir-se a produção de leite ou, pelo menos, não deve permitir-se que aumente para além de determinados limites. Assim, se alguns produtores pretendessem aumentar a produção, estariam limitados; outros teriam talvez de diminuir a produção. Só isso não é motivo para que se lamentem. Existem várias disposições — autorizando, por exemplo, a concessão de quantidades adicionais e a transferência de quantidades de referência aquando da venda de uma exploração — que procuram garantir que o sistema funcione eficazmente e com justiça.
Além disso, e uma vez que não se contesta a legalidade do sistema existente — que permite escolher entre anos e métodos — os Estados-membros podiam escolher o ano de referência, desde que dessem escrupuloso cumprimento à alternativa escolhida. Não pode existir a priori qualquer obrigação de escolher o ano que proporcione números mais elevados a determinados grupos de produtores ou compradores.
Todavia, e embora fosse necessária a criação de controlos, a referida liberdade de escolha deveria, a meu ver, ser exercida de forma justa, adoptando os Estados-membros uma perspectiva global e estabelecendo um equilíbrio entre interesses concorrentes. O resultado poderá ainda ser o de alguns compradores ou fornecedores sofrerem uma redução maior que outros mas, se essa possibilidade de escolha for exercida com justiça e em termos globais, não poderão ser-lhe dirigidas acusações de ilegalidade. Por outro lado, é nítido que se introduz flexibilidade a fim de permitir tomar em consideração as condições que variam consoante os Estados-membros, uma vez que a agricultura não está organizada numa base uniforme. A dimensão das explorações, o grau de modernização, a organização da distribuição variam de Estado para Estado. Pode tornar-se necessário tomar em consideração esses factores. Importa também considerar em que medida os agricultores foram encorajados ou autorizados pelo Estado a investir ou a aumentar a produção nos anos de 1981 a 1983.
Parece-me implícito no processo que o Conseil d'État considerou prova concludente da não discriminação ou da inexistência de deslealdade o facto de o Estado não tencionar praticar discriminação a favor de um comprador ou de um grupo de compradores ou fornecedores. Também partilho essa opinião. Trata-se — e foi-o para o Es-tado-membro ao fazer a sua escolha — de uma consideração importante para saber se, em termos gerais, a sua escolha teria como efeito prejudicar deslealmente um grupo em relação a outro, ou introduzir distorções. As questões de fundo nos presentes processos devem ser decididas pelo tribunal nacional nessa base. Não me parece competir a este Tribunal decidir ou apreciar em pormenor essas questões.
Assim, proponho que as questões submetidas sejam respondidas nos seguintes termos:
1)
O artigo 40.°, n.° 3, do Tratado CEE, não pode ser invocado perante os tribunais nacionais para impugnar um sistema nacional que aplique adequadamente a legislação comunitária sobre a organização comum de mercado agrícola: existe, todavia, a obrigação para o Estado-membro de, ao dar correcta aplicação a esse sistema, ter em consideração todos os factores relevantes e, numa perspectiva global, tratar com equidade os diversos grupos concorrentes de fornecedores e compradores.
2)
O artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84 não permite a um Estado-membro que tenha escolhido 1981 como ano de referência aumentar a quantidade de referência a que o mesmo artigo alude numa percentagem que reflita os níveis de fornecimentos a certas categorias de pessoas sujeitas à imposição.
3)
O Regulamento n.° 857/84 não contém qualquer disposição que autorize os Estados-membros que tenham optado pela fórmula B — nos termos do artigo 5.° C, n.° 1, do Regulamento n.° 804/68 — a deduzir qualquer montante da quantidade de referência de um comprador pelo facto de um produtor deixar de fornecer qualquer quantidade a esse comprador, quer esse facto seja anterior à entrada em vigor do sistema criado, entre outros, pelos regulamentos n.os 856/84 e 857/84, quer ocorra durante a vigência do sistema. Especialmente, os referidos regulamentos não prevêem a possibilidade de os Estados-membros transferirem qualquer dessas quantidades para a reserva nacional, sendo que essas quantidades devem manter-se integradas na quantidade de referência do produtor a quem foram fornecidas em último lugar, independentemente da duração do fornecimento.
A decisão quanto às custas do recurso principal deverá ser tomada pelo tribunal nacional; as despesas da Comissão não são reembolsáveis.
( *1 ) Tradução do inglès.
Full & Egal Universal Law Academy