CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 29 de Maio de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I — Os factos
O processo a cuja apreciação hoje procedeis situa-se na linha de toda uma série de processos que ultimamente têm ocupado o Tribunal em matéria de importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum de objectos de carácter científico.
No caso sub judice, o Finanzgericht do Land de Hesse interroga-vos, aó abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, acerca da validade da Decisão 82/586/CEE da Comissão, de 6 de Agosto de 1982, que declara que a importação do aparelho denominado «Nicolet-High Speed Signal Averager, model 1174, with accessories» não pode ser efectuada com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (JO 1982, L 243, p. 30).
O litígio no processo principal opõe:
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por um lado, a firma Nicolet Instrument GmbH, requerente, que, em 1982, importou dos Estados Unidos dois aparelhos acima mencionados e um dispositivo integrável «NIC-285 Diskette System», destinados ao Max-Planck-Institut für medizinische Forschung de Heidelberg e à Universitäts-Nervenklinik de Kiel;
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por outro lado, a Hauptzollamt de Frankfurt am Main-Flughafen, requerida, que, por decisões de 3 de Setembro e 28 de Outubro de 1982 e de 10 de Março de 1983, onerou aquelas importações de direitos aduaneiros no montante de 7172,89 DM, em aplicação da citada Decisão 82/586/CEE.
Após reclamações, que a requerida indeferiu por infundadas, a requerente interpôs um recurso perante o Finanzgericht de Hesse, o qual, com base no relatório de peritagem do Dr. Buchwald, da Universidade de Berlim, apresentado pela requerente, teve dúvidas quanto ao bem-fundado da decisão impugnada.
A legislação comunitária de base é a referida na Decisão 82/586/CEE, a saber:
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o Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum de objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO 1975, L 184, p. 1), na sua versão alterada, nomeadamente pelo Regulamento n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO 1979, L 134, P-1);
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o Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, atrás citado (JO 1979, L 318, p. 32), que revogou o Regulamento n.° 3195/75 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1975.
Estes regulamentos são bem conhecidos do Tribunal, que, nos últimos tempos, tem sido por diversas vezes chamado a interpretá-los. Não os analisarei, portanto, em pormenor, mas far-lhes-ei referência de forma pontual ao longo das minhas conclusões.
II — Quadro jurídico
A requerente constesta a validade da Decisão 82/586 da Comissão, com base em três fundamentos:
1)
falta ou insuficiência de fundamentação (artigo 190.° do Tratado CEE);
2)
violação do direito fundamental de audição de todas as partes interessadas;
3)
erro de apreciação quanto ao carácter científico ou não dos aparelhos em questão.
Na exposição que apresentou, a Comissão procura, sobretudo, provar o carácter não científico destes aparelhos.
Quanto ao primeiro fundamento invocado (violação do artigo 190.°), a requerente sublinha, mais concretamente, que na decisão impugnada a Comissão, por um lado, se limitou a remeter, sem outros esclarecimentos, para o parecer de um grupo de peritos, e, por outro, afirmou, sem qualquer fundamentação, que «os aparelhos deste tipo são principalmente utilizados em actividades não científicas», o que apenas constitui um critério subsidiário de apreciação, a que a Comissão só poderia recorrer se, com base no critério principal de apreciação, não chegasse a uma conclusão clara acerca do carácter científico ou não do aparelho.
Esclareça-se, desde já, que a interpretação que a requerente assim faz da hierarquia dos critérios de apreciação está em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento n.° 2784/79, tal como foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal, que, designadamente nos dois acórdãos Nicolet de 7 de Março de 1985 (processos 6 e 30/84, Recueil 1985, p. 759 e 771), decidiu que «a Comissão é obrigada a proceder a uma análise precisa das características técnicas objectivas do aparelho em causa, a fim de determinar a sua natureza científica ou não científica (e que) só se esse exame não permitir chegar a conclusões inequívocas é que se devem analisar os fins para os quais os aparelhos do mesmo gênero são geralmente utilizados na Comunidade» (n.° 12).
No caso em apreço, a requerente nega qualquer valor à declaração da Comissão sobre a utilização dos aparelhos para fins não científicos, com o fundamento de que a Comissão, tal como resulta dos «considerandos» da sua decisão, não fez uma correcta utilização do primeiro critério de apreciação. Também neste ponto a requerente tem a seu favor a jurisprudência do Tribunal, que, nos seus acórdãos proferidos nos processos 6 e 30/84, supracitados, concluiu que, «dado que não utilizou legalmente o critério principal, a Comissão não podia basear a sua, decisão no segundo fundamento, relativo à utilização que é feita de aparelhos do mesmo gênero» (n.° 17).
Qual é a situação no presente processo? No segundo considerando da Decisão 82/586 a Comissão dá por assente que, «em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2784/79, reuniu-se, em 2 de Julho de 1982, um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-membros, no âmbito do Comité de Franquias Aduaneiras, com o objectivo de examinar este caso concreto». No terceiro considerando acrescenta que «resulta deste exame que o aparelho em questão é um analisador de sinais, não possuindo características objectivas que o tornem especialmente apto para a investigação científica...».
Admito que esta fundamentação seja sumária e lacônica. Mas preenche as condições exigidas pela jurisprudência do Tribunal na matéria. Com efeito, no seu acórdão de 25 de Outubro de 1984, no processo 185/83, (Interfacultair Instituut Electronenmicroscopie, Recueil 1984, p. 3623) o Tribunal, perante uma fundamentação igualmente sumária, considerou que «ela corresponde às exigências mínimas do artigo 190.° do Tratado, atendendo a que a decisão tem por destinatários os Estados-membros que participaram nas reuniões do grupo de peritos e que conhecem suficientemente os pormenores do processo, encontrando-se em condições de avaliar o alcance da decisão, e contém também os elementos indispensáveis para que (a pessoa interessada) possa ajuizar se a decisão está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder» (n.° 39). Acrescentou que, além do mais, é sempre possível aos interessados recorrer a um órgão jurisdicional nacional que, por seu lado, pode, se tal for necessário, decidir submeter ao Tribunal uma questão prejudicial. Foi isso que a requerente fez no caso vertente.
Uma breve referência ao mesmo acórdão basta-nos para rejeitar igualmente o segundo fundamento invocado pela requerente, ou seja, a violação do direito a ser ouvida. O Tribunal constata, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 2784/79 não prevê nem a participação do requerente da franquia no exame efectuado pelo Comité de Franquias Aduaneiras, nem um direito de defesa do requerente, antes de a Comissão adoptar a decisão que determina que o instrumento ou aparelho preenche ou não as condições exigidas para ser admitido com franquia (n.° 20). Acrescenta que essa decisão apenas tem por destinatários os Estados-membros e que o Tratado nem sequer exige a sua publicação, antes de concluir que daí resulta que a requerente não tem o direito de exigir à Comissão a comunicação dos fundamentos da sua decisão.
Deve, igualmente, assinalar-se que a sociedade de direito alemão Nicolet Instrument GmbH não esteve, a nenhum título, envolvida no processo que conduziu à Decisão 82/586 da Comissão. Efectivamente, esta foi adoptada por ocasião da importação de um aparelho do mesmo tipo para o Reino Unido. Durante a fase oral do processo, a Comissão confirmou que a documentação completa sobre as características específicas do aparelho em causa, enviada pelo importador às autoridades do Reino Unido, lhe tinha sido facultada, bem como aos membros do Comité de Franquias Aduaneiras.
Finalmente, a sociedade Nicolet Instrument GmbH pôde utilizar todos os meios de defesa apropriados, tanto a nível nacional como a nível comunitário.
No que toca aos dois primeiros fundamentos que acabei de evocar, está errada a interpretação que a requerente faz do acórdão do Tribunal de 17 de Março de 1983, no processo 294/81, Control Data (Recueil 1983, p. 911), segundo a qual a decisão em causa naquele caso foi anulada, precisamente, por insuficiência de fundamentação e por falta de consultas.
Por um lado, tal como resulta claramente do n.° 17 desse acórdão, o Tribunal rejeitou expressamente o fundamento invocado, segundo o qual a prática procedimental é insuficiente, pelo facto de não admitir nem a troca de pontos de vista, nem a possibilidade de as partes interessadas serem ouvidas. Por outro lado, o motivo determinante da anulação da decisão em causa não foi a existência de uma fundamentação insuficiente, mas sim uma fundamentação errada, no sentido de que o Tribunal considerou que a Comissão não teve suficientemente em conta as características objectivas especificas dos aparelhos em questão, como é exigido pela regulamentação comunitária aplicável (n.° 31). O próprio Tribunal confirmou essa interpretação, no seu acórdão de 2 de Maio de 1985, no processo 81/84 (Deutsche Forschungs- und Versuchsanstalt für Luftund Raumfahrt, Recueil 1985, p. 1277), no qual declarou válida uma decisão fundamentada exactamente nos mesmos termos que a Decisão 82/586, afirmando que, diferentemente do ocorrido no processo 294/81, o processo perante o Tribunal não trouxera ao caso em apreciação qualquer novo elemento probatório que permitisse pôr em dúvida a apreciação feita pela Comissão (n.° 16).
Chegamos assim ao terceiro fundamento invocado pela requerente: o erro de apreciação. A jurisprudência do Tribunal sobre a matéria é clara: não lhe compete averiguar do carácter científico ou não dos aparelhos em causa, mas incumbe-lhe, em contrapartida, controlar se os critérios aplicados pela Comissão são conformes com a regulamentação comunitária e se, ao aplicar esses critérios, a Comissão teve em conta as características objectivas do produto visado pela decisão controvertida (ver acórdão 294/81, supracitado, n.° 19).
O Tribunal apenas pode censurar o conteúdo de uma decisão tomada pela Comissão, em conformidade com o parecer do Comité de Franquias Aduaneiras, se existir um manifesto erro de facto ou de direito ou um desvio de poder (acórdão de 27 de Setembro de 1983, no processo 216/82, Universität Hamburg/Hauptzollamt Hamburg-Kehrwieder, Recueil 1983, p. 2771, n.° 14).
No seu acórdão 234/83, de 29 de Janeiro de 1985, Gesamthochschule Duisburg//Hauptzollamt München-Mitte (Recueil 1985, p. 327), o Tribunal precisou que as actividades científicas que os instrumentos ou aparelhos devem ser especialmente aptos a realizar são as que «visam a aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos científicos» (n.° 32), tendo primeiramente chamado a atenção para que «este critério (o da «especial aptidão») exige unicamente que o instrumento ou aparelho seja, em primeira linha, apto para as actividades científicas, sem excluir a possibilidade de o instrumento ou aparelho ser, ainda que de modo secundário, igualmente apropriado para outros fins, como, por exemplo, a exploração industrial» (n.° 27).
Desta necessidade de uma apreciação objectiva, o Tribunal deduziu que «a circunstância de o instrumento ou aparelho ser utilizado, na indústria ou em outra actividade, com fins comerciais, não exclui necessariamente, por si mesma, o seu carácter científico, na acepção do Regulamento n.° 1798/75 e, por conseguinte, o seu direito de beneficiar da franquia aduaneira prevista neste regulamento, desde que as outras condições exigidas para esse fim se encontrem preenchidas» (acórdão de 2 de Fevereiro de 1978, no processo 72/77, Universiteitskliniek Utrecht/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, Recueil 1978, p. 189, n.° 18).
Da mesma forma, a observação feita pela Comissão, na página 4 das suas observações, segundo a qual resulta da declaração aduaneira que o aparelho em questão se utiliza igualmente em medicina aplicada, não pode ser determinante para apreciar se o aparelho é principalmente apto para a realização de actividades científicas.
Pelo contrário, incumbe às autoridades nacionais competentes verificar, a propósito de cada aparelho individual para o qual é pedida a franquia, se é importado exclusivamente para fins não comerciais (artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1798/75, alterado pelo Regulamento n.° 1027/79).
Ora, à primeira vista, tal não parece ser o caso no que toca ao exemplar comprado pela Universitäts-Nervenklinik de Kiel, uma vez que, na declaração aduaneira, a utilização prevista desse aparelho foi assim descrita: «Utilização médica intensiva em medicina clínica...».
Já o exemplar comprado pelo Max-Planck--Institut für medizinische Forschung de Heidelberg parece, à primeira vista, preencher a condição de se destinar a ser utilizado «para fins de investigação científica sem fim lucrativo» (artigo 3.°, n.° 3, segundo travessão, do mesmo regulamento).
Resta saber se este tipo de aparelho, «devido às suas características técnicas objectivas e aos resultados que permite obter, é... principalmente apto para a realização de actividades científicas» (artigo 3.°, n.° 3, primeiro travessão, do mesmo regulamento).
Ora, «entende-se por «características técnicas objectivas» de um instrumento ou aparelho científico aquelas que, resultando da construção do referido instrumento ou das adaptações que lhe foram introduzidas por referência a um instrumento ou aparelho de utilização corrente, lhe permitem obter rendimentos de alto nível, não exigíveis para a execução de trabalhos de exploração industrial ou comercial» [artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2784/79, da Comissão].
Nas suas observações escritas e ao longo da fase oral do processo, a Comissão passou em revista as diferentes características objectivas deste tipo de aparelho. Verificou que todas, ou pelo menos quase todas, estavam presentes num grande número de outros aparelhos existentes no mercado e não permitiam obter rendimentos especiais, normalmente necessários apenas para actividades científicas.
No que toca, em especial, ao limite de resolução («zeitliche Auflösungsgrenze») de que deu conta o relatório de peritagem apresentado pela requerente, a Comissão verificou que tal limite apenas poderia ser alcançado com a ajuda de um aparelho auxiliar que, no caso presente, não tinha sido importado, e que o rendimento obtido pela versão normal do aparelho era necessário para um grande número de aplicações, mesmo comerciais.
Resulta das observações que precedem que a Comissão não cometeu nenhum manifesto erro de facto ou de direito, nem um desvio de poder.
III — Conclusão
Por conseguinte, proponho ao Tribunal que responda da seguinte forma ao Finanzgericht do Land de Hesse:
«O exame da Decisão 82/586 da Comissão, de 6 de Agosto de 1982, não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade.»
( *1 ) Tradução do francês.
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