Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - 1. No processo instaurado pela recorrente contra o Tribunal de Contas, apenas foi debatida, no decorrer da audiência de 8 de Outubro, a questão da admissibilidade do recurso, contestada pelo Tribunal de Contas. Por conseguinte, limitar-nos-emos, também, a tomar posição sobre este ponto.
No processo sobre o qual nos debruçamos, convém, antes de mais, recordar o seguinte.
2. Para preencher um lugar LA 7/LA 6, o Tribunal de Contas organizou o concurso CC/LA/14/83. Na sequência deste concurso e por decisão do presidente do Tribunal de Contas de 29 de Fevereiro de 1984, a interveniente, cujo nome figurava na lista dos candidatos aprovados, foi nomeada funcionária estagiária, com efeitos a contar de 1 de Março de 1984, e classificada (aparentemente olhou-se à sua experiência profissional) em LA 6/3.
3. De acordo com o previsto no artigo 34.° do estatuto, foi elaborado um relatório sobre o seu estágio. Contrariamente à regra, este relatório não foi elaborado pelo superior hierárquico directo da interveniente, que é o marido da recorrente, mas, antes pelo chefe do Serviço Linguístico do Tribunal de Contas, que consultou outros funcionários e que - para apreciar o trabalho da interveniente - recorreu à ajuda de assessores externos. Procedeu-se desta forma porque a interveniente tinha instaurado um processo contencioso contra o marido da recorrente, por causa da sua participação no concurso CC/LA/20/82 (processo 143/84 (1)), e tinha obtido, através desse processo, a anulação da nomeação deste funcionário para o grau LA 5.
4. Segundo a recorrente no presente processo, que é igualmente funcionária do Serviço Linguístico do Tribunal de Contas, pertencente ao grau LA 7, esse relatório foi negativo, dito de outra forma, recomendou o despedimento da interveniente, o que é, todavia, contestado pelo Tribunal de Contas. Em todo o caso, por decisão do secretário do Tribunal de Contas, de 26 de Novembro de 1984, a interveniente foi titularizada no cargo, com efeitos a contar de 1 de Dezembro de 1984.
5. Tendo tido conhecimento desta decisão - a nomeação foi afixada no Tribunal de Contas de 1 a 20 de Dezembro de 1984 - a recorrente reclamou contra ela a 26 de Fevereiro de 1985. Alegou que, tendo em conta as informações do relatório de fim de estágio de que foi objecto e as declarações feitas pelos seus superiores e pelo Tribunal de Contas no processo 143/84, a interveniente não devia ter sido titularizada mas sim despedida, nos termos dos artigos 27.° e 34.° do estatuto. De acordo com a recorrente, o facto de isto se não ter passado assim atenta contra as suas possibilidades de promoção pois fica restringido o número de vagas abertas susceptíveis de lhe interessar.
6. Esta reclamação não foi atendida. Foi, ao contrário, rejeitada por inadmissível, por nota datada de 21 de Junho de 1985, com o fundamento de que a decisão em causa não era de natureza a influir directamente na situação jurídica da recorrente; as decisões de nomeação só seriam susceptíveis de afectar a esfera de terceiros quando estes participassem, na qualidade de candidatos, no processo de recrutamento - o que não aconteceu no caso da recorrente. Importaria acentuar, por outro lado, que as normas do estatuto invocadas pela recorrente não têm por finalidade a protecção de interesses individuais mas devem servir, em primeiro lugar, interesses gerais.
7. Em consequência disso, a recorrente interpôs recurso, a 3 de Julho de 1985 (data de inscrição no registo do Tribunal), no qual solicitava ao Tribunal:
a) a anulação da decisão do secretário do Tribunal de Contas, de 26 de Novembro de 1984 que titularizou a interveniente;
b) na medida do necessário, a anulação da decisão expressa de rejeição da reclamação apresentada pela recorrente.
8. Vlachou foi admitida a intervir neste processo por despacho de 31 de Janeiro de 1986. Gostaríamos ainda de acrescentar - antes de nos debruçarmos sobre a questão que nos foi submetida - que a recorrente entrou ao serviço no Tribunal de Contas na qualidade de funcionária estagiária em 1 de Janeiro de 1983, que, tal como resulta de uma lista oficial de 11 de Setembro de 1985, ficou apta a ser promovida em 1985 e que, por decisão de 21 de Novembro de 1985, foi efectivamente promovida ao grau LA 6/2, ou seja, ao mesmo grau que a interveniente, com efeitos a contar de 1 de Dezembro de 1985.
B - 9. Em apoio da admissibilidade do recurso, o requerimento - tal como a reclamação - limita-se a expor que o número de lugares abertos para promoção a LA 6 diminuiu com a nomeação da interveniente e que, assim, as possibilidades de promoção da recorrente foram restringidas ou diferidas.
10. 1. Que o Tribunal de Contas entende que isto não é suficiente, é claro já desde o processo administrativo gracioso. Ao referir-se à jurisprudência sobre a noção de "acto que afecte interesses" e sobre a necessidade de um interesse em agir, salientou ser essencial, do seu ponto de vista, o facto de a recorrente não ter participado no processo de recrutamento que levou à nomeação da interveniente. Segundo o Tribunal de Contas, a própria recorrente - que não tinha quaisquer probabilidades de aceder ao lugar em questão - não tem qualquer interesse pessoal em impugnar o processo de recrutamento que levou à nomeação da interveniente.
11. O Tribunal de Contas sublinhou, por outro lado, no que respeita à pretensa diminuição das possibilidades de promoção da recorrente, que, independentemente do facto de não existir nenhum direito subjectivo à promoção antes do termo do processo de recrutamento que nos interessa, a recorrente ainda não estava apta a ser promovida e que, de resto, à data da interposição do recurso, ainda estavam vagos, no Tribunal de Contas, para efeitos de promoção, dois lugares LA 6. O Tribunal de Contas entende assim que a nomeação da interveniente não constituiu um obstáculo à promoção da recorrente e que, de facto, tal promoção teve lugar em Novembro de 1985, de forma que, pelo menos a partir dessa data, todo o interesse em fazer valer este ponto de vista desapareceu.
12. Enfim, o Tribunal de Contas entende igualmente que, da perspectiva da recorrente, seria, quando muito, a nomeação da interveniente como funcionária estagiária, ocorrida em Fevereiro de 1984, que poderia ser considerada como um acto lesivo de interesses. Ora, o Tribunal de Contas sublinha que a recorrente não apresentou reclamação contra esta decisão em tempo útil e que consequentemente, o recurso contencioso também deve ser considerado como interposto fora de prazo.
13. Pela sua parte, no segundo libelo, a recorrente alegou que estava apta a ser promovida desde Janeiro de 1985 mas que, nessa altura, apenas estavam disponíveis três lugares LA 6 para seis funcionários promovíveis (enquanto que, sem a nomeação da interveniente, estariam disponíveis quatro).
14. Entendeu, por outro lado, poder retirar um interesse em agir de um comportamento criticável da interveniente (alude-se, nomeadamente, ao facto de, pelas suas declarações no processo 143/84, a interveniente ter violado obrigações que decorrem do artigo 12.° do estatuto) o qual entravou a colaboração existente na pequena unidade administrativa constituída pela divisão de tradução grega.
15. Sempre segundo a recorrente, é preciso ter em conta que, num futuro próximo, o Tribunal de Contas deverá organizar concursos internos ou interinstitucionais para preencher dois lugares LA 5/LA 4 e que, quando tal acontecer, se a nomeação da interveniente não for anulada, a recorrente terá de concorrer com esta.
16. Finalmente, no que se refere à pretensa intempestividade da reclamação, entende que não é disso que se trata, já que não teria qualquer interesse na anulação da primeira decisão de nomeação da interveniente (de Fevereiro de 1984), devido ao facto de não se ter podido candidatar ao concurso que levou à nomeação da interveniente.
17. 2. Perante este litígio, coloca-se, antes de mais, a questão de saber se a decisão de nomeação em causa pode ser considerada como um acto que afecte interesses da recorrente, nos termos do artigo 91.° do estatuto.
18. De acordo com a jurisprudência proferida até agora - invocada pelo Tribunal de Contas - deve-se responder negativamente a esta questão. Assim, podemos recordar o acórdão proferido no processo 252/81 (2) (Recueil 1983, p. 878, n.° 10), no qual o recurso impugnando a decisão de nomeação de outro funcionário foi declarado inadmissível dado que o recorrente "decidiu voluntariamente não apresentar a sua candidatura, tendo-se, por isso, recusado a tomar parte no processo de nomeação". Do mesmo modo, foi sublinhado no acórdão proferido no processo 111/83 (3) (Recueil 1984, p. 2340, n.° 29) que o recorrente não tem nenhum interesse legítimo na anulação da nomeação de outro candidato um lugar que ele próprio não pode validamente pretender.
19. No caso de decisões de nomeação, os chamados recursos de concorrentes estão, portanto, submetidos a condições de interposição estritas. Pretende-se excluir desta maneira - e isso parece de toda a justiça - os recursos interpostos "no interesse da lei ou das instituições" (segundo o teor do acórdão proferido no processo 85/82 (4), Recueil 1983, p. 2123, n.° 14), ou, dito de outra forma, as acções populares. É, portanto, fundamental - como se diz num outro acórdão (processo 17/78 (5), Recueil 1979, p. 197, n.os 10 a 12) - para a admissibilidade de um recurso de funcionário, determinar se a situação do interessado é imediata e directamente afectada e se existe um interesse legítimo, efectivo e actual, suficientemente caracterizado que justifique a solução jurisdicional de uma questão determinada.
20. Ora, como a recorrente não participou, no caso em apreço, no processo de recrutamento que levou à nomeação da interveniente (tratava-se de um lugar LA 7/LA 6) e como, no que respeita a uma nomeação para um lugar LA 6, não podia, de todo, participar no respectivo processo (pois no momento em causa era já funcionária LA 7 e ainda não preenchia, aquando do encerramento do processo de recrutamento, as condições para uma promoção a LA 6), o seu recurso deve, incontestavelmente, de acordo com a jurisprudência citada, ser considerado inadmissível.
21. 3. Se, abstraindo do que precede, se colocar a questão de saber se noutras situações, que não as descritas na jurisprudência, os actos de nomeação de funcionários podem ser qualificados como actos "susceptíveis de afectar directamente uma situação jurídica determinada" (ver acórdão proferido no processo 26/63 (6), Recueil 1964, p. 695), a argumentação específica que a recorrente desenvolve para fazer triunfar a sua tese suscita as seguintes observações.
22. a) No que se refere à questão de saber se as possibilidades de promoção da recorrente foram reduzidas pela nomeação da interveniente para um lugar LA 6, pode-se começar por objectar que, no direito da função pública comunitária, não existe qualquer direito subjectivo à promoção e que não nos encontramos assim em presença de uma situação jurídica que possa ter sido afectada pela decisão de nomeação.
23. Convém acrescentar a isto, considerando que, aquando da decisão de nomeação impugnada, era incontestável que a recorrente não estava ainda apta a ser promovida, que, de qualquer modo, nenhuma situação jurídica foi directamente afectada, faltando, portanto, um interesse actual.
24. Pode-se, igualmente, objectar no caso em apreço - se se for até ao ponto de tomar em consideração as possibilidades de promoção - que a sua redução, quanto à recorrente, já teve, na verdade, lugar com a abertura do processo de recrutamento para preenchimento de um lugar LA 6. A recorrente deveria então - assim se deve prosseguir este raciocínio - ter impugnado este processo, se não se considerasse tal como impossível por se tratar de um acto do poder de organização, no exercício do qual os particulares não se podem imiscuir.
25. Enfim, devem-se também levantar algumas dúvidas quanto ao ponto de saber se, de uma maneira geral, a indisponibilidade de um lugar LA 6, considerada a existência de dois outros lugares LA 6 ainda disponíveis em 1985, deve ser encarada como uma redução relevante das possibilidades de promoção da recorrente, havendo, de qualquer modo, que dar por assente que esta lesão de interesses (redução das possibilidades de promoção) desapareceu em 1985 com a promoção da recorrente.
26. b) Do mesmo modo, deve ser apreciado o argumento segundo o qual, se a decisão de nomeação da interveniente for mantida, a recorrente deverá sofrer a concorrência desta última em futuros concursos para lugares LA 5, o que atenta contra os seus interesses.
27. Sendo a recorrente de opinião de que resulta do relatório de fim de estágio da interveniente que esta não está apta a ocupar um lugar LA 6, não se compreende muito bem por que é que teme a sua concorrência e crê que as suas próprias possibilidades num tal concurso se encontram ameaçadas ou afectadas. Mas importa, antes de mais, sublinhar que não se trata de um interesse actual - como exige a jurisprudência - mas, quando muito, de um interesse futuro, possivelmente hipotético, já que a sua materialização - a supor que tais concursos sejam necessários - depende, pelo menos, de duas condições, a saber: a participação da recorrente e a participação da interveniente em tais concursos.
28. Tendo em conta o que fica dito - se não se pretender privar abusivamente as condições de interposição do recurso do seu carácter restritivo - a admissibilidade do presente recurso não pode ser aceite.
29. c) Enfim, no que se refere ao argumento segundo o qual a nomeação de uma colega não suficientemente apta e cuja atitude num outro processo contencioso deu origem, de mais a mais, a críticas por parte do Tribunal de Contas, criou à recorrente, que trabalha na mesma pequena unidade administrativa, condições de trabalho difíceis de suportar, entendemos que também não é assim que se pode fundamentar a admissibilidade do recurso. É que, bem vistas as coisas, o funcionário apenas tem um direito ao exercício das suas competências normais, mas não pode pretender ser rodeado apenas por colegas que correspondam à sua opinião acerca das exigências que devem ser feitas às qualidades profissionais e morais dos colegas.
30. Se uma lesão de interesses deste modo configurada bastasse para a admissibilidade de um recurso interposto de uma decisão de nomeação, tal permitiria uma grave intromissão nas questões de organização de um serviço, as quais devem furtar-se ao controlo dos particulares e ser reservadas à administração.
31. Além disso, poder-se-ia recordar, neste contexto, a jurisprudência segundo a qual a recorrente apenas pode invocar lesões de interesses que lhe dizem pessoalmente respeito (processo 85/82, n.° 14). Ora, tal não é o caso da violação dos artigos 27.° e 34.° do estatuto alegada pela recorrente (que resultaria das pretensas insuficiências profissionais e morais da interveniente). Estas disposições têm, antes, por objectivo principal, a salvaguarda do interesse do serviço; mas a sua inobservância não pode ser invocada para justificar a admissibilidade de um recurso interposto por um particular.
32. d) Por conseguinte, é forçoso dar por assente que o recurso - na falta de um acto lesivo de interesses e na ausência de um interesse em agir digno de protecção - deve ser considerado como inadmissível. O outro aspecto invocado pelo Tribunal de Contas - segundo o qual a recorrente devia ter impugnado o primeiro acto de nomeação da interveniente como funcionária estagiária, pelo que a reclamação e o recurso foram apresentados extemporaneamente - não carece de ser mais aprofundado.
33. 4. Uma última nota se impõe, no entanto, no que se refere à decisão quanto às despesas. Neste ponto, o Tribunal de Contas é de opinião que é necessário afastar-se a norma do artigo 70.° do Regulamento Processual e condenar a recorrente na totalidade das despesas, com o fundamento de que o recurso é manifestamente inadmissível e de que a recorrente - que se fez representar por um advogado desde o processo de reclamação - foi diversas vezes advertida sobre este ponto desde o processo administrativo gracioso.
34. Entendemos que se deve acolher esta argumentação. Segundo a jurisprudência citada, para a qual o Tribunal de Contas chamou a atenção da recorrente, desde o princípio, é perfeitamente possível falar de uma manifesta inadmissibilidade do recurso e de uma utilização abusiva do processo contencioso (à semelhança do que foi decidido no processo 252/81, em que se aplicou o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento Processual).
35. No que se refere, enfim, às despesas da parte que interveio na instância em apoio do Tribunal de Contas, é perfeitamente claro - o artigo 70.° apenas diz respeito às despesas suportadas pelas instituições - que a parte vencida deve ser igualmente condenada a suportá-las, ao abrigo das disposições gerais.
C - Seja-nos permitido concluir:
36. Estamos convictos que o recurso interposto pela recorrente deve ser rejeitado por inadmissível. Por outro lado, há lugar à condenação da recorrente na totalidade das despesas do processo (incluindo as suportadas pela interveniente).
(*) Tradução do alemão.
(1) - Acórdão de 6 de Fevereiro de 1986 no processo 143/84, Androniki Vlachou/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, Colectânea 1986, p. 459.
(2) - Acórdão de 17 de Março de 1983 no processo 252/81, Margherita Macevicius Hebrant/Parlamento Europeu, Recueil 1983, p. 867.
(3) - Acórdão de 30 de Maio de 1984 no processo 111/83, Santo Picciolo/Parlamento Europeu, Recueil, p. 2323.
(4) - Acórdão de 30 de Junho de 1983 no processo 85/82, Bernard Schloh/Conselho das Comunidades Europeias, Recueil 1983, p. 2105.
(5) - Acórdão de 1 de Fevereiro de 1979 no processo 17/78, Fausta La Valle Deshormes/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil 1979, p. 189.
(6) - Acórdão de 1 de Julho de 1964 no processo 26/63, Piergiovanni Pistoj/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil 1964, p. 673.
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