Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No processo 293/84, Sorani e outros/Comissão e no processo 294/84, Adams e outros/Comissão, o Tribunal anulou, por acórdãos proferidos em 11 de Março de 1986 (Colect.,p. 967 e 977), uma decisão do júri do concurso COM2/82 (organizado com vista à constituição de uma reserva de assistentes adjuntos dos graus 5 e 4 da categoria B). Esta decisão, que resulta de uma carta-tipo dirigida, com data de 7 de Setembro de 1984 a todos os recorrentes nestes processos, recusou admiti-los às provas desse concurso.
No presente processo, a recorrente é igualmente uma funcionária da Comissão da categoria C, que o júri recusou admitir às provas. Ela impugna a decisão decorrente da carta-tipo de 7 de Setembro de 1984, que recebeu igualmente, e o indeferimento pela Comissão (com data de 17 de Abril de 1985) da sua reclamação (com data de 5 de Dezembro de 1984) feita ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Os pormenores relativos ao concurso e o processo seguido pelo júri são descritos nos acórdãos e nas nossas conclusões apresentadas nos precedentes processos a que nos referimos.
A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível pela razão que a carta de 7 de Setembro de 1984 mais não faz do que confirmar uma decisão anterior resultante de uma outra carta-tipo de 15 de Junho de 1984 e que a recorrente estava fora do prazo para impugnar esta última. Este fundamento foi rejeitado nos processos Sorani e Adams pela razão de que tinha havido um reexame efectuado a pedido dos interessados e uma nova decisão, e não uma simples confirmação. O agente da Comissão admitiu na audiência que não havia qualquer diferença quanto a este ponto entre o presente recurso e os que tinham sido objecto dos processos Sorani e Adams. O fundamento deve ser rejeitado no presente processo pelas mesmas razões. A admissibilidade do recurso não é contestada na medida em que visa o indeferimento da reclamação. O recurso é, deste modo, admissível na íntegra.
A razão pela qual o Tribunal anulou a decisão do júri nos processos Sorani e Adams residia no facto de os recorrentes não terem tido a possibilidade de tomarem posição sobre os pareceres expressos a seu respeito pelos seus superiores hierárquicos. De facto, o júri tinha obtido o parecer de um superior hierárquico, que era na maior parte dos casos o assistente do director-geral da direcção-geral de que dependia o candidato (um "assistente") e não tinha comunicado o parecer do assistente em causa a nenhum dos recorrentes.
No seu requerimento Maria Beiten não adoptou este ponto de vista embora estivesse exactamente na mesma situação. No seguimento destes acórdãos, solicitou ao Tribunal autorização para completar a sua argumentação acrescentando este fundamento aos articulados no seu requerimento. Todavia, na audiência, através do seu advogado, abandonou este ponto de vista pela razão de que o júri, na sequência destes acórdãos lhe tinha posteriormente dado a possibilidade de apresentar as suas observações sobre o parecer expresso pelo assistente em causa.
A recorrente articulou nas suas peças processuais três fundamentos que se relacionam essencialmente, embora não de modo exclusivo, com a decisão do júri de dividir os candidatos admitidos ao concurso em dois grupos, a) os que exerciam já "todas as funções" do nível da categoria B ou que possuíam já todas as potencialidades para exercer funções deste nível, e b) os que possuíam apenas algumas destas potencialidades ou que as possuíam de modo insuficiente - e admitir às provas apenas os candidatos do grupo a).
Segundo o primeiro fundamento, a decisão do júri infringiu a obrigação de uma fundamentação correcta, resultante, nomeadamente, do segundo parágrafo, do artigo 25.° do estatuto e do artigo 5.° do seu anexo III. Estas disposições têm a seguinte redacção:
"Qualquer decisão individual tomada em aplicação do presente estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada" (segundo parágrafo do artigo 25.°).
"Após ter tomado conhecimento destes processos, o júri fixará a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no aviso do concurso...
Se o concurso for documental, o júri, após ter fixado os critérios com base nos quais apreciará as habilitações dos candidatos, procederá ao exame das habilitações dos candidatos inscritos na lista prevista no primeiro parágrafo.
Se o concurso for documental e por prestação de provas, o júri designará, na referida lista, os candidatos admitidos a prestar provas..." (artigo 5.° do anexo III).
A recorrente queixa-se de que a decisão impugnada não inclui o menor elemento de fundamentação individual e de que a carta a que deu origem é uma carta-tipo que indica os critérios retidos pelo júri sem precisar de nenhum modo a razão pela qual a própria recorrente não foi admitida às provas e em especial a razão pela qual não se tinha considerado, quer que desempenhava já funções de nível B quer que era perfeitamente capaz de as desempenhar.
A recorrente fundamenta-se em especial no acórdão proferido pelo Tribunal no processo 225/82, Verzyck/Comissão (Recueil 1983, p. 1991), em que o recorrente tinha impugnado com sucesso, pela razão de que não estava correctamente fundamentada, uma decisão de não o admitir às provas de um concurso. Citamos in extenso as passagens deste acórdão que nos interessam presentemente, constituindo estas um guia quanto à obrigação de fundamentação imposta aos júris dos concursos que têm um grande número de candidatos, como é o caso do concurso aqui em questão:
"... a obrigação de fundamentar uma decisão que afecte os interesses do funcionário tem por objectivo permitir ao Tribunal exercer o seu controlo sobre a legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão tem fundamento ou se está afectada de algum vício que permita contestar a sua legalidade.
Esta exigência de fundamentação deve no entanto ser apreciada em função dos diversos níveis e tipos de concurso e, mais especialmente, do número dos candidatos que participam em cada um deles. Relativamente aos concursos de participação numerosa, a fundamentação das recusas não deve assumir proporções tais que dificulte de modo intolerável as operações dos júris e os trabalhos da administração do pessoal. A fim de ter em conta as dificuldades práticas com que se depara um júri de um concurso com participação numerosa, pode-se admitir que o júri, numa primeira fase, só comunique ao candidato uma informação sobre os critérios e o resultado da selecção e só posteriormente dê explicações individuais aos candidatos que expressamente o solicitem, desde que, todavia, estas indicações individuais sejam enviadas pelo júri antes do termo do prazo previsto nos artigos 90.° e 91.° do estatuto com vista a permitir-lhes valerem-se, se o considerarem oportuno, dos seus direitos.
Resulta do texto... da decisão impugnada... que a mesma não comportava qualquer elemento, nem mesmo sumário, de fundamentação individual" (tradução provisória),(números 15 a 17 dos fundamentos do acórdão).
A decisão proferida no processo Verzyck dá seguimento a acórdãos anteriores do Tribunal nomeadamente ao proferido nos processos apensos 4, 19 e 28/78, Salerno e outros/Comissão (Recueil 1978, p. 2403), em que o Tribunal enunciou, no que respeita a um concurso em que tinham participado mais de 4 000 candidatos que uma carta-tipo enviada aos candidatos recusados, limitando-se a remeter para a condição do aviso de concurso que não preenchiam, enquanto que cada condição se compunha de vários elementos, não podia "satisfazer a exigência de fundamentação, dado, nomeadamente, que tal remissão não pode dar ao interessado uma indicação suficiente para saber se a recusa é fundada ou, pelo contrário, se está afectada de algum vício que permita contestar a sua legalidade" (p. 2416).
O Tribunal chegou a um resultado similar no processo 108/84 De Santis/Tribunal de Contas (Recueil 1985, p. 947), em que o recorrente tinha apresentado à AIPN uma reclamação alegando que a rejeição pelo júri da sua candidatura a um concurso resultava de uma apreciação incorrecta das suas habilitações.
Tendo em conta estes acórdãos o júri deve dar uma explicação individual pelo menos aos candidatos que o solicitarem expressamente e deve fornecer elementos, pelo menos sumários, de fundamentação individual.
Devemos no entanto verificar que tal não é o caso da decisão aqui impugnada. Esta não indica se a recorrente foi recusada porque não exercia funções de nível B ou porque não possuía as potencialidades para as exercer nem, neste último caso, de que ponto de vista o seu trabalho ou as suas capacidades não correspondiam ao nível exigido. A Comissão sustenta que a decisão não se limitou a indicar critérios gerais mas que precisou igualmente os "parâmetros" tirados do acto de candidatura apresentado por cada candidato. No entanto, em nossa opinião, a carta limita-se manifestamente a descrever o modo como o júri procedeu e não contém qualquer referência aos dados específicos da situação da recorrente.
Na sua réplica, a Comissão refere que, tendo em conta o número de candidatos que participaram no concurso, bastava ao júri especificar os critérios, não sendo obrigado a explicar em pormenor a cada candidato porquê e em que medida o exercício desta ou daquela função demonstrava aptidão para desempenhar funções de nível B. Este argumento vai contra a tese adoptada pelo Tribunal no processo Verzyck; há pois lugar à anulação da decisão por falta ou insuficiência de fundamentação.
Daqui resulta que não é necessário examinar os outros fundamentos. No entanto abordá-los-emos rapidamente no caso de o Tribunal ser de opinião diferente no que respeita ao primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, é erradamente que a decisão impugnada considera implicitamente que a recorrente não exerce actualmente funções de nível B ou, pelo menos, que não é perfeitamente capaz de as exercer. Tal é qualificado de violação do n.° 3, do artigo 5.° do estatuto, segundo o qual "aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e de progressão na carreira", e de certos princípios gerais de direito.
Por força do n.° 1, terceiro e quatro parágrafos, do artigo 5.° do estatuto o pessoal da categoria B exerce "funções executivas e de enquadramento exigindo habilitações do nível do ensino secundário ou uma experiência profissional de nível equivalente" e o pessoal da categoria C "funções de execução exigindo habilitações do nível do ensino médio ou uma experiência profissional de nível equivalente."
A recorrente sustenta que é evidente que exerce funções de nível B na Secretaria da DG IV, onde trabalha desde Novembro de 1978, visto que o seu predecessor era um funcionário B 2 (segundo o requerimento) ou B 3 (segundo a tréplica). Com efeito há, em sua opinião, uma presunção legal em seu favor, na medida em que o n.° 1 do artigo 7.° do estatuto obriga a AIPN a "(colocar)... cada funcionário num lugar... que corresponda ao seu grau"; o seu predecessor deve presumir-se, na ausência de prova em contrário (que a Comissão não produziu), ter exercido funções de nível B em razão do trabalho que efectuou e igualmente pelo facto de possuir um certificado comprovando que seguiu um curso de arquivos dado por um certo Sr. Hoffmann.
A Comissão sustenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal, o júri dispõe de uma larga margem de apreciação que só pode ser controlada pelo Tribunal em caso de erro manifesto. Uma análise das classificações de serviço da recorrente demonstra, segundo a Comissão, que as tarefas que exercia são da categoria C: trabalhos de dactilografia e de secretariado, trabalhos de registo e de classificação. A Comissão acrescenta que a sua participação no curso do Sr. Hoffmann não significa que possua todas as potencialidades para exercer funções de nível B.
Se é um facto que a incoerência ou o carácter totalmente ilógico de uma decisão em relação aos elementos fornecidos ao júri - o que constitui um "erro manifesto" - justifica a anulação de uma tal decisão, não estamos convencidos que esta situação se verifica no caso em apreço e que se possa dizer que o júri excedeu o poder de decisão de que dispõe incontestavelmente na apreciação dos elementos que lhe são fornecidos. O Tribunal não tem informações relativas, por exemplo, à complexidade das tarefas que a recorrente desempenhou ou à questão de saber em que medida o seu trabalho era controlado. Embora seja à primeira vista de admirar que se, como ela o afirma, o seupredecessor era do grau B 2 ou B 3, ela não tenha sido admitida, o Tribunal não se pode contentar com uma simples afirmação de acordo com a qual ela efectua substancialmente o mesmo trabalho ou um trabalho do mesmo nível. Não dispomos de provas suficientes para tal verificação e consideramos que o segundo fundamento não pode ser considerado procedente.
De acordo com o terceiro fundamento, qualificado de subsidiário em relação aos dois primeiros, foi erradamente que o júri dividiu os candidatos em dois grupos (a saber, por um lado os que exerciam já funções de nível B ou possuindo todas as potencialidades para as exercer e por outro lado os que não possuíam essas potencialidades). Segundo o fundamento, este modo de actuação ignora tanto o n.° 3 do artigo 5.° do estatuto e os terceiro e quarto parágrafos do artigo 5.° do seu anexo III como a finalidade do processo de concurso, o que implica um desvio de poder e uma violação de diversos princípios de direito. A recorrente considera que o critério utilizado para a repartição entre os dois grupos efectuou uma discriminação entre os que tinham tido a sorte de lhes serem confiadas tarefas de nível B e os que não tinham tido esta sorte. Em sua opinião, este critério ignorou a finalidade de um concurso, mesmo de um concurso interno, que é a de permitir a quem reunir as condições de admissão ao concurso provar as suas qualificações e capacidades, independentemente de circunstâncias fortuitas como as atinentes ao facto de lhe terem ou não sido confiadas tarefas de nível B.
Admitir às provas apenas os que tinham efectivamente exercido funções de nível B teria sido, em nossa opinião, demasiado restritivo neste concurso; além disso, o facto de dar a estas pessoas um acesso directo apresenta mesmo inconvenientes, como o indicámos no processo Adams. Alargar o grupo autorizando os que apresentaram provas de potencialidades para todas as funções que implica o nível B a participar nas provas é, evidentemente, menos restritivo, mas este processo apresenta o inconveniente de excluir pessoas que não tiveram oportunidade de apresentar provas de potencialidades para o nível B e, incluir inevitavelmente, numa certa medida, uma apreciação subjectiva dos processos dos candidatos. Parece mais satisfatório fixar a bitola mais alto no que se refere às condições de acesso ao concurso e basear-se nas provas para detectar as potencialidades.
Todavia, com 800 candidatos admitidos ao concurso, o júri devia adoptar um método para estabelecer a lista final. A partir do momento em que os interessados estavam claramente informados da razão pela qual eram recusados como não possuindo as potencialidades ou como não tendo exercido funções de nível B, de modo a poder impugnar esta decisão se ela fosse totalmente ilógica ou baseada em indicações erradas, não estamos convencidos que o método adoptado que consiste em procurar as potencialidades com base em todos os factores em causa constitua um desvio de poder.
Em nossa opinião o terceiro fundamento deve, portanto, ser afastado.
Uma vez que a Comissão não podia anular a decisão do júri, não pensamos ser necessário anular o indeferimento da reclamação. O facto de não a anular em nada prejudica a eficácia de via de direito que a recorrente, em nossa opinião, pode seguir.
Tendo em conta o facto que o advogado da recorrente admitiu que os seus fundamentos respeitantes à decisão de 7 de Setembro de 1984 se aplicavam igualmente aos contactos subsequentes de Setembro e de Dezembro de 1986, que deram origam à carta de 12 de Fevereiro de 1987 pela qual o júri parece ter mantido a sua decisão anterior (mas que o Tribunal não viu), não parece ser necessário investigar se o requerimento deve ser considerado como visando igualmente a decisão posterior. De qualquer modo, se existe uma decisão posterior impugnada por razões distintas, o modo de proceder cauteloso (e em nossa opinião necessário) consiste em desencadear um novo processo atempadamente.
Nestas condições consideramos que a decisão, resultante da carta de 7 de Setembro de 1984, de não admitir a recorrente às provas deve ser anulada e que a Comissão deve ser condenada nas despesas da recorrente.
(*) Tradução do inglês.
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