Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O litígio que opõe Sandro Gherardi Dandolo à Comissão diz respeito ao regime da pensão de invalidez que lhe foi concedida. Com efeito, o recorrente solicita que lhe seja concedido o regime mais favorável previsto no segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto dos funcionários (a seguir designado "estatuto"), em lugar de lhe ser aplicado o terceiro parágrafo do mesmo artigo, como fez a Comissão.
Os funcionários das Comunidades exercem normalmente a sua actividade até à aposentação, que ocorre, o mais tardar, quando atingem a idade de 65 anos. Este limite pode ser antecipado por vários motivos, sendo um deles, precisamente, aquele que é referido no artigo 78.°
O texto desse artigo prevê que o funcionário atingido por invalidez permanente total, que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira, tem direito a uma pensão de invalidez (primeiro parágrafo), cujo montante é igual ao montante da pensão de aposentação a que teria direito se permanecesse ao serviço até à idade de 65 anos (terceiro parágrafo).
Se, no entanto, a invalidez resultar, nomeadamente, de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, o montante é fixado em 70 % do vencimento-base do funcionário (segundo parágrafo).
A declaração de invalidez, tal como foi definida acima, incumbe à Comissão de Invalidez (anexo VIII do estatuto, artigo 13.°), composta por três médicos (anexo II, artigo 7.°), respectivamente designados pelo interessado, pela instituição de que este depende e por comum acordo dos dois primeiros médicos.
No seu recente acórdão Rienzi (1), o Tribunal declarou que a Comissão de Invalidez
"é exclusivamente competente no que respeita às apreciações de natureza médica"
e que a sua competência cessa
"em todos os casos em que seja necessário proceder a uma qualificação de natureza jurídica" (n.° 9),
a qual
"compete unicamente à administração..., sob a fiscalização do Tribunal" (n.° 11).
E o Tribunal rejeitou os dois primeiros fundamentos invocados por Rienzi,
"na medida em que pressupõem que a Comissão de Invalidez é igualmente competente para determinar, do ponto de vista jurídico, a noção de doença profissional" (n.° 12).
Apesar de incompetente para se pronunciar sobre a origem profissional de uma doença que dê origem a invalidez, a comissão age, no entanto, no quadro das suas atribuições, no caso de verificar a
"relação de causa e efeito entre a invalidez e uma doença (que ela), todavia, não tinha competência para qualificar do ponto de vista jurídico" (n.° 12).
Por outras palavras, essa comissão está exclusivamente habilitada para avaliar a existência, o grau e as consequências de uma invalidez e para estabelecer a relação entre esta e um acidente e/ou uma doença, mas não para se pronunciar sobre a origem profissional destes últimos.
Cabendo à administração estabelecer a relação entre o serviço e o acidente e/ou a doença, como poderá a Comissão de Invalidez pronunciar-se, de modo útil, com vista à eventual aplicação pela administração do segundo parágrafo do artigo 78.°?
A este propósito, o ofício enviado em 23 de Março de 1982 pela AIPN ao Dr. Thomas, médico designado pelo recorrente para fazer parte da Comissão de Invalidez, com cópia para o Dr. Nijs, médico designado pela administração, é esclarecedor. Nele se especifica que,
"no caso de os médicos que integram a Comissão de Invalidez ou o próprio funcionário entenderem que há motivo para alegar a natureza profissional da doença ou para considerar as sequelas de um acidente de trabalho como causa da abertura do processo de invalidez, o serviço responsável pelo processo de reconhecimento da origem profissional das doenças deve ser previamente consultado...
A Comissão de Invalidez só poderá pronunciar-se a esse respeito após o encerramento do processo em questão e em conformidade com as suas conclusões".
Sendo assim, caso os acidentes e/ou as doenças que, na opinião da comissão, provocaram uma invalidez total, sejam desde logo qualificados de profissionais pela administração, nada obstará à aplicação do disposto no segundo parágrafo do artigo 78.° Em caso contrário, a comissão deverá consultar a administração.
Foi o que aconteceu no caso de S. Gherardi. Mediante carta datada de 6 de Maio de 1982, o Dr. Thomas colocou questões, relativamente "aos acidentes ocorridos em 1978 e 1968", à administração, que lhe respondeu que não se tratava de acidentes do trabalho e que, por conseguinte, "nada obstava à tramitação normal do processo de invalidez".
Nas condições rememoradas no relatório para audiência, a Comissão, por decisão de 21 de Junho de 1982, concedeu a S. Gherardi o benefício da aposentação com uma pensão de invalidez fixada em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 78.°
A propósito desta decisão, duas cartas foram enviadas pelo interessado:
- a primeira, datada de 28 de Junho de 1982, na qual pedia que a decisão fosse reconsiderada, "atendendo ao sentido indicado no documento da comissão médica", que declarara que a invalidez tinha resultado "de um acidente ocorrido no exercício das funções, parcialmente"; esta carta pode ser considerada uma reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, com o fim de obter o benefício do disposto no segundo parágrafo do artigo 78.°;
- a segunda, datada de 10 de Agosto de 1982, na qual pedia à AIPN "que desse início ao processo de reconhecimento de doença profissional"; o interessado solicitava, deste modo, a instauração do processo previsto nos artigos 16.° e seguintes da "Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidentes e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias", adoptada nos termos do artigo 73.° do estatuto. É de notar que este pedido foi admitido pela administração, encontrando-se o processo na fase de instrução.
Por ora, apenas o seguimento dado à primeira dessas cartas deve merecer a nossa atenção.
Com efeito, esta carta não foi respondida dentro dos prazos previstos no estatuto. A primeira vista, a reclamação de S. Gherardi deve ser considerada, pois, como tendo sido objecto de uma decisão de indeferimento tácito. Não tendo sido interposto recurso, dentro dos prazos estabelecidos, contra a referida decisão, esta já não pode ser impugnada. É o que sustenta, aliás, a Comissão. Mas, para tentar esquivar-se à excepção de inadmissibilidade, o recorrente alega que a decisão que lhe causou prejuízo não foi a de 21 de Junho de 1982, de resto não impugnada, mas sim a de 20 de Julho de 1984, cuja natureza e alcance haverá que especificar, e que o recorrente submete à apreciação do Tribunal.
O que ocorreu no período compreendido entre estas duas datas?
Depois de a decisão de 21 de Junho de 1982 se ter tornado definitiva, a Comissão, não obstante, considerando que o parecer da Comissão de Invalidez exigia algumas precisões complementares, consultou por duas vezes este organismo a respeito do caso de S. Gherardi:
- a primeira vez, por carta de 26 de Janeiro de 1984, para saber qual o acidente a que se fazia referência nas conclusões de 28 de Maio de 1982, através da menção "parcialmente", e se este tinha sido "constitutivo ou determinante da invalidez... verificada"; no dia 30 de Março subsequente, a comissão respondeu, por um lado, que eram dois os acidentes que deviam ser considerados, um verificado em 17 de Novembro de 1964 e o outro em 3 de Janeiro de 1968, devendo-se a sua qualificação como acidentes de trabalho ao facto de "terem ocorrido no caminho do trabalho", e que, por outro lado, as consequências desses acidentes, no seu entender, eram constitutivas da invalidez e, "conjugadas com as outras afecções sofridas, determinantes" da mesma;
- a segunda vez, através de carta datada de 21 de Maio de 1984, na qual se lembrava que o acidente de 1968 não fora um acidente do trabalho e se colocava a questão de saber "se o acidente de 17 de Novembro de 1964, por si só, tinha sido determinante ou constitutivo da invalidez...", isto é, "a causa essencial e preponderante" desta última.
A Comissão de Invalidez tomou nota de que "o acidente de 3 de Janeiro de 1968 não (tinha sido) considerado acidente de trabalho" e concluiu, por maioria, que,
"em (sua) opinião, o acidente de 17 de Novembro de 1964, por si só, não foi um elemento determinante ou constitutivo, isto é, a causa essencial e preponderante da invalidez".
Desse modo, em 20 de Julho de 1984, a AIPN enviou uma carta ao advogado de S. Gherardi, pela qual lhe comunicava que, nestas condições, não modificaria a sua decisão de 21 de Junho de 1982.
Será possível considerar, como sustenta S. Gherardi, que, ao decidir reexaminar o seu processo, a administração revogou a sua decisão de 21 de Junho de 1982 e que, ao contrário da posição da Comissão, a decisão de 20 de Julho de 1984 não seria confirmativa da precedente, mas inteiramente nova, por ter sido tomada em presença de factos novos, constituídos pelos dois relatórios elaborados em 1984 pela Comissão de Invalidez?
Não é esta a nossa opinião, pelas seguintes razões :
A - A revogação de uma decisão administrativa resulta de um acto, emanado da mesma entidade ou de uma entidade hierarquicamente superior, que afasta expressamente a decisão anterior ou contém uma nova decisão que, implícita mas necessariamente, se substitui à precedente.
Ora, ao contrário do que pretende o recorrente, a carta enviada em 20 de Junho de 1983 ao seu advogado pela AIPN não pode ser interpretada como uma decisão de revogação. Com efeito, o seu signatário, após ter recordado que,
"aparentemente, não foi dada uma resposta explícita à carta de S. Gherardi, de modo que tem de se considerar que a sua reclamação... foi objecto de uma decisão de indeferimento tácito, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto",
limita-se a chamar a atenção para a "incerteza que subsiste quanto à causa da invalidez de S. Gherardi" e faz notar que solicitou ao Dr. Nijs esclarecimentos complementares acerca do facto gerador da invalidez, à luz dos quais examinará se se justifica rever o montante da pensão do recorrente.
Esta carta, em suma, contém uma confirmação do carácter definitivo da decisão de 21 de Junho de 1982 e uma promessa de reexaminá-la, se tal viesse a justificar-se por esclarecimentos de ordem médica.
B - Esses esclarecimentos foram fornecidos pela Comissão de Invalidez e não contêm nenhum facto novo, sendo certo que esta comissão se pronunciou em duas ocasiões.
Nas suas conclusões de 19 de Junho de 1984, limita-se a rectificar um erro - o estabelecimento da relação entre o acidente de 3 de Janeiro de 1968 e o serviço - e a extrair daí a consequência respeitante à natureza "determinante ou constitutiva", relativamente à invalidez, "do acidente de 17 de Novembro de 1964, por si só". Ao indicar que este "não foi... a causa essencial e preponderante da invalidez", a comissão prestou à AIPN o esclarecimento julgado necessário na carta de 20 de Junho de 1983, com vista a pôr termo à "incerteza" que podia resultar das suas primeiras conclusões. Embora parcialmente tivesse dado origem à invalidez (conclusões de 28 de Maio de 1982), o acidente de 17 de Novembro de 1964, na opinião da comissão, nem por isso podia ser considerado como a sua causa essencial e preponderante (conclusões de 19 de Junho de 1984).
Não tendo sido revogada a decisão de 21 de Junho de 1982 e na falta de qualquer facto novo que permita elidir os prazos de ordem pública para voltar a pô-la em causa, esta deve ser considerada, no que diz respeito ao presente recurso, como o acto lesivo de interesses do recorrente.
A este propósito, é de notar que a Comissão declarou que voltaria a consultar a Comissão de Invalidez, se o processo administrativo intentado por S. Gherardi, com base no artigo 73.°, vier a comprovar a origem profissional das doenças do recorrente submetidas à apreciação da comissão médica.
De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (2), a carta de 20 de Julho de 1984, confirmando a decisão de 21 de Junho de 1982, não pode ter tido como efeito o reinício da contagem dos prazos de ordem pública para a reclamação e para o recurso.
Sem que seja necessário, portanto, apreciar a excepção de inadmissibilidade fundada na intempestividade da reclamação apresentada em 22 de Outubro de 1984 contra a "decisão" de 20 de Julho de 1984, nem o mérito da causa, sugerimos ao Tribunal que declare inadmissível o recurso de S. Gherardi Dandolo e condene o recorrente nas despesas do processo, sem prejuízo do disposto no artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Tradução do francês.
(1) Acórdão de 21 de Janeiro de 1987, 76/84, Rienzi/Comissão, Colect. p. 315.
(2) 1/76, Wack/Comissão, Recueil 1976, p. 1023, n.° 7; 17/71, Tontodonati/Comissão, Recueil 1971, p. 1062, n.° 3.
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