CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 24 de Setembro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Excepcionalmente, o litígio que vos é submetido não se inscreve no quadro geral da vossa missão de interpretação do direito comunitário. Não se trata aqui do Tratado CEE, a não ser do seu artigo 181.° que vos atribui competência «para decidir com fundamento em cláusula compromissória» constante de um contrato de direito privado que vincula a sociedade demandante Fadex à Comissão.
2.
Os factos estão determinados. Em 4 de Dezembro de 1979, a sociedade Fadex dirige ao serviço competente da Comissão uma proposta de fornecimento e de colocação de um revestimento para pavimento Dex-o-tex destinado a um estúdio de televisão situado em Bruxelas. Esta proposta era no montante de 150480 BFR, acrescido da quantia de 13230 BFR para trabalhos de acabamento que não são objecto deste processo.
Em 14 de Dezembro de 1979, o Sr. Gibbels, chefe da divisão de «Imóveis, serviços técnicos, telecomunicações» da Comissão, envia à Fadex uma nota de encomenda que se referia expressamente à oferta mencionada, incluindo a seguinte menção: «a presente encomenda rege-se pelas disposições do nosso caderno das condições gerais aplicáveis aos contratos de fornecimentos correntes referência 10.070/IX/69.» A Fadex devolveu à Comissão, para confirmação da encomenda, um exemplar desta nota, com o carimbo e a assinatura do fornecedor.
Em 31 de Janeiro de 1980, a Fadex envia a factura no montante previsto para os trabalhos executados. Apesar de uma interpelação datada de 11 de Junho de 1980, a Comissão recusa a sua liquidação com o fundamento de que o revestimento em causa não apresentava o nivelamento necessário à estabilidade das câmaras móveis em serviço no estúdio. Por carta de 29 de Julho de 1980, a Fadex protesta junto da Comissão, declarando nomeadamente:
«... a vossa nota de encomenda... especifica exactamente o produto que colocámos.
Nunca fomos informados acerca das vossas exigências no domínio do nivelamento nem da dureza da superfície do revestimento».
3.
A falta de nivelamento, única acusação feita pela Comissão contra a demandante, não é seriamente contestada pela Fadex que alega, todavia, que ela lhe não é imputável. Haverá, pois, para decidir sobre o seu pedido de pagamento da quantia de 150480 BFR acrescida de juros que averiguar se as cláusulas que vinculam as partes impunham à Fadex a obrigação de aplanar o solo previamente à colocação do revestimento ou, pelo menos, a de alertar a demandada contra o risco resultante da falta de preparação prévia do solo a seu cuidado.
Haverá, em seguida, se este pedido for considerado procedente, que decidir se a Fadex pode invocar a cláusula penal que figura nas suas próprias condições de venda, para reclamar o montante de 30096 BFR a título de indemnização à forfait.
Sobre o pedido de pagamento da importância de 150480 BFR
4.
Para concluir no sentido da improcedência deste pedido, a Comissão alega que a Fadex conhecia perfeitamente a exigência de nivelamento inerente à utilização normal de câmaras móveis de televisão; que lhe fora, especialmente, chamada a atenção para este ponto aquando das entrevistas prévias; que ela referira, por outro lado, trabalhos por si executados por conta da Radio télévision belge em Bruxelas. Na sua tréplica, põe especial ênfase numa carta, datada de 3 de Março de 1980, que lhe fora endereçada pela Fadex, afirmando que esta não contestaria, em caso algum, o facto de ter estado ao corrente das exigências específicas do caso concreto e que reconheceria ter-se limitado a colocar o revestimento sem verificar o estado do suporte de base, o que constituiria manifestamente uma falta profissional grave.
Inversamente, a Fadex alega que as únicas obrigações que lhe incumbiam por força do contrato consistiam no fornecimento e na colocação do revestimento cabendo à Comissão provar que os defeitos por ela invocados resultam de um erro cometido pela Fadex na execução do seu contrato; que, na realidade, a sua proposta, de 4 de Dezembro de 1979, especificava que a Comissão se encarregaria da decapagem do revestimento existente, portanto, da preparação do solo sobre o qual devia ser colocado o novo revestimento; que não se pode fazer pesar sobre a Fadex a responsabilidade de um erro de concepção ou de execução imputável à Comissão.
5.
Por nota interna, de 8 de Novembro de 1979, o serviço utilizador precisava ao Sr.Gibbels que «o futuro revestimento (deveria) ser plano, sem juntas e suficientemente sólido para suportar o peso de câmaras com o seu suporte móvel». A exigência de nivelamento era, portanto, conhecida da Comissão.
Os únicos documentos juntos, com valor contratual, são a nota de encomenda de 14 de Dezembro de 1979 e a proposta da Fadex de 4 de Dezembro anterior, à qual ela se refere. Nem uma, nem outra mencionam esta exigência, em relação à qual nada permite afirmar que tenha sido conhecida da Fadex, nem que devesse ter sido conhecida. Nem uma, nem outra põem a cargo desta última a preparação prévia do solo, a única indicação existente a este respeito deixando, pelo contrário, o encargo da «decapagem do revestimento existente» a cargo da Comissão.
Por força dos documentos acabados de mencionar, a Fadex era obrigada a fornecer e a colocar um revestimento. A não ser no que diz respeito ao nivelamento do suporte, que não parece, aliás, ter sido contratualmente da responsabilidade da Fadex, não está demonstrado nem se alegou seriamente que esta tenha executado incorrectamente tal prestação. A Comissão não pode, pois, opôr-lhe a excepção «non adimpleti contractus».
A demandada deve, pois, ser condenada a pagar à demandante a soma reclamada de 150480 BFR acrescida de juros à taxa legal prevista pela lei belga, aplicável por força do artigo 17.° do Caderno das Condições Gerais da Comissão, a contar da data de 11 de Junho de 1980, ou seja da data da interpelação.
Sobre a cláusula penal
6.
O pedido a este título apresentado pela Fadex baseia-se no artigo 13.° das suas próprias condições gerais de venda. E com razão, portanto, que a instituição demandada pede o seu não atendimento, já que a nota de 14 de Dezembro de 1979 sujeitava expressamente a transacção em litígio às disposições do Caderno das Condições Gerais da Comissão, referência 10.070/IX/69 cujo artigo 2.°, n.° 1, estipula precisamente que
«a apresentação de uma proposta implica para o proponente:
—
...
—
a renúncia às sua próprias condições de artigo 2.°, n.° 1, estipula precisamente que venda».
Por conseguinte, concluímos no sentido de que o Tribunal:
1)
condene a Comissão
—
no pagamento à sociedade anónima de direito belga Fadex NV da quantia de 150480 BFR, acrescida de juros à taxa legal prevista pela lei belga, a partir da data de 11 de Junho de 1980,
—
no pagamento de todas as despesas do processo,
2)
negue provimento à parte restante do pedido da demandante.
( *1 ) Tradução do processo: francês.
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