CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 29 de Maio de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Como a fase oral do processo não trouxe elementos verdadeiramente novos quanto aos dados do problema ou aos argumentos das partes, posso permitir-me apresentar desde já as minhas conclusões.
O Bundesfinanzhof pergunta ao Tribunal se «a pauta aduaneira comum devia ser interpretada, em 23 de Dezembro de 1975, no sentido de as calças ‘jeans’ de corte clássico de fecho da esquerda para a direita à frente deverem ser classificadas na posição pautal 61.01 da pauta como vestuário exterior para homens.»
A este propósito, tenho a honra de referir ao Tribunal o seguinte.
Como acabam de nos recordar, a nota n.° 3, alínea a), do capítulo 61 da pauta aduaneira comum prevê que os artefactos que não sejam reconhecíveis como vestuário para homens ou rapazes ou como vestuário para mulheres ou raparigas devem ser classificados como vestuário feminino (nas posições 61.02 ou 61.04, conforme o caso).
Por outro lado, as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira referentes à posição 61.02 indicam, no ponto 7, o que se segue:
«Certo vestuário para senhoras ou raparigas é do mesmo tipo de algum para homens ou rapazes (calças, gabardinas ou aventais, por exemplo). É, no entanto, a maior parte das vezes possível diferenciá-los, ainda que apenas pelo corte, pela colocação dos botões e casas, pela forma do colarinho ou pela presença de guarnições ou efeitos ornamentais.»
Ora, resulta do processo que, com a expressão «calças ‘jeans’ de corte clássico» («Jeanshosen der klassischen Machart»), o Bundesfinanzhof se referia a calças que, nem pelo seu corte, nem pela presença de guarnições ou efeitos ornamentais, nem por qualquer outra característica, eram «reconhecíveis» como sendo calças para senhoras.
Essas calças apresentavam, pelo contrário, uma particularidade bem precisa, comummente considerada nos nossos países como uma característica das calças para homens, a saber, a de fecharem à frente da esquerda para a direita.
Com base neste critério de diferenciação, tais calças eram assim «reconhecíveis» como sendo calças para homens, e deveriam ser classificadas na posição pautal 61.01.
Efectivamente, como o vestuario não poderia ser classificado senão em função das suas características objectivas, não era aceitável concluir que umas calças que tinham uma característica sempre presente nas calças para homens (pelo menos nas que têm abertura à frente) não eram «reconhecíveis» como tal simplesmente porque, a partir de certo momento, as senhoras começaram igualmente, em número crescente, a usar essas calças ou porque, desde há algum tempo, calças que, por outras razões, são incontestavelmente «reconhecíveis» como calças para senhoras têm igualmente essa característica.
O facto de o destino de uma mercadoria não poder ser determinado a partir da sua classificação pautal foi ainda recentemente reafirmado pelo Tribunal no seu acórdão de15 de Maio de 1986, no processo 90/85 (Handelsonderneming J. Mikx BV/Ministério da Economia, Haia, Recueil 1986, p. 1695). Tratava-se, na circunstancia, de cartuchos carregados com chumbo que podiam servir tanto para caça como para tiro, mas destinados, de acordo com o importador, para tiro.
O Tribunal decidiu, no n.° 15 desse acórdão, que era «de afastar o ponto de vista da autora segundo o qual se deveria distinguir, consoante o seu destino, os cartuchos que podem servir para as duas utilizações. Efectivamente, o destino dos cartuchos, que não é uma qualidade a eles inerente, não pode servir de critério objectivo no momento da importação, porque é impossível, nesse momento, determinar o uso efectivo que lhes será dado».
Assim, no presente processo não era necessário nem possível aplicar a nota n.° 3, alínea a), do capítulo 61 da pauta aduaneira comum. Essa aplicação teria, aliás, levado a um resultado pelo menos estranho, a saber, o de levar à classificação de todas as calças «jeans» de corte clássico — originalmente roupa típica de «cow-boy» — na categoria de vestuário para senhoras, e isto até à entrada em vigor do Regulamento n.° 2496/82 da Comissão, de 13 de Setembro de 1982 ( 1 ), que prevê que as calças, incluindo as calças «jeans» que tenham uma abertura à frente fechando da esquerda para a direita, se incluem na posição pautal 61.01 B V e) da pauta aduaneira comum.
Pode perguntar-se se, ao adoptar este regulamento, a Comissão não terá caído no outro extremo. O regulamento dá, efectivamente, a impressão de afastar todos os critérios de diferenciação que não sejam o sistema de fecho da esquerda para a direita, mas trata-se de uma questão que não está hoje submetida à apreciação do Tribunal.
Em conclusão, proponho que se responda ao Bundesfinanzhof que «em 23 de Dezembro de 1975, os ‘jeans de corte clássico’ fechando à frente da esquerda para a direita deveriam ser classificados na posição pautal 61.01 como vestuário exterior para homens».
( *1 ) Traduzido do francês.
( 1 ) JO 1982, L 267, p. 11 ; EE 02 F9 p. 103.
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