Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Em 2 de Fevereiro de 1982, pronunciando-se sobre acções propostas pela Comissão das Comunidades Europeias nos processos 68/81, 69/81, 70/81 e 71/81 (Recueil 1982, p. 153, 163, 169 e 175), o Tribunal declarou que o Reino da Bélgica não tinha adoptado nos termos prescritos as medidas necessárias para transpor para a ordem interna as seguintes directivas do Conselho: 78/176, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO L 54, p. 19; EE 15 F2 p. 93); 75/442, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129); 75/439, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91); 76/403, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO L 108, p. 41; EE 15 F1 p. 161). O Estado demandado faltou, portanto, às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Com as quatro acções propostas em 23 de Julho de 1985 e apensas num único processo por despacho do Tribunal de 9 de Outubro de 1985, a mesma instituição pede agora que o Tribunal declare que a Bélgica não deu execução aos referidos acórdãos e assim faltou à obrigação decorrente do artigo 171.° do Tratado.
2. O Governo de Bruxelas não contesta os factos de que a Comissão o acusa; mas, como fez nos processos 68/81, 69/81, 70/81 e 71/81, imputa-o aos obstáculos de ordem constitucional que provocou a entrada em vigor da lei de 8 de Agosto de 1980. Com esta importante reforma, como se sabe, às regiões em que a Bélgica se divide foram atribuídas com carácter exclusivo numerosas matérias e, entre elas, aquelas sobre que incidem as quatro directivas. O cumprimento das obrigações impostas por tais actos cabe, por isso, às entidades territoriais em questão; e os respectivos órgãos legislativos ainda não providenciaram nesse sentido.
O argumento assim resumido é desprovido de validade. Como o Tribunal já afirmou nos acórdãos de 1982, as circunstâncias invocadas pelo Governo belga incluem-se entre "as disposições, práticas ou situações" internas em relação às quais a jurisprudência constante do Tribunal exclui radicalmente que possam servir para "justificar o incumprimento das obrigações resultantes das directivas comunitárias" (por último, ver acórdão de 12 de Fevereiro de 1987, processo 69/86, Comissão/Itália, Colect. p. 773, n.° 7). Acrescento que, no que respeita à Directiva 78/176, aquelas circunstâncias não têm qualquer pertinência. Na matéria regulada por tal diploma, o Estado belga conserva competência legislativa própria; apesar disso, é ele próprio a reconhecer que as medidas necessárias à execução da directiva não foram integralmente adoptadas.
Poderia ficar por aqui. Todavia, o processo apresenta uma questão delicada, para a qual me parece útil chamar a atenção do Tribunal. O Governo de Bruxelas recordou na audiência que, diversamente das ordens jurídicas italiana (artigo 6.° do decreto do presidente da República de 24 de Julho de 1977, n.° 616) e espanhola (artigo 155.° da Constituição), a legislação belga não confere ao Estado o poder de obrigar as regiões a pôr em prática o disposto no direito comunitário ou de substituir-se a elas para providenciar directamente nesse sentido, em caso de demora prolongada da sua parte.
Ora, a demora de que se acusa a Bélgica é já de cerca de dez anos; e isto induz a formular uma dupla observação. Em primeiro lugar, recorde-se que as obrigações impostas aos Estados-membros pelo n.° 3 do artigo 189.° do Tratado CEE (alcançar o resultado previsto na directiva, nos termos por ela estabelecidos) e pelo n.° 1 do artigo 5.° (tomar as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes dos actos comunitários) são indistintamente aplicáveis em relação a todos os órgãos do Estado, inclusive aos jurisdicionais (acórdãos de 10 de Abril de 1984, processo 14/83, Van Colson e Kamann, Recueil, p. 1891, n.° 26, e de 15 de Maio de 1986, processo 222/84, Johnston, Colect. p. 1651, n.os 51 a 53); é por isso óbvio que aquelas obrigações incidem também sobre as regiões quando, como no presente caso, sejam titulares dos poderes correspondentes.
Em segundo lugar, saliente-se que, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Tratado CEE, os Estados-membros devem abster-se de introduzir nos respectivos ordenamentos "quaisquer medidas (e por isso - observo eu - também uma lei de carácter constitucional) susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do... Tratado". Em termos ainda mais explícitos, isto significa que os Estados estão obrigados a não "prejudicar, através da sua legislação..., a aplicação plena e uniforme do direito comunitário e a eficácia dos actos de execução do mesmo" e, portanto, a não "adoptar ou... manter em vigor medidas... que possam tornar praticamente ineficazes as (suas) normas" (tradução provisória) (acórdão de 10 de Janeiro de 1985, processo 229/83, Leclerc/"Au blé vert", Recueil p. 1, n.° 14).
3. Dito isto, não me resta senão concluir pela procedência das acções intentadas pela Comissão das Comunidades Europeias. Assim, proponho que se declare que o Reino da Bélgica, ao não acatar os acórdãos do Tribunal de 2 de Fevereiro de 1982, nos processos 68/81, 69/81, 70/81 e 71/81, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
Nos termos do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento Processual, o demandado deve ser condenado nas despesas do processo.
(*) Tradução do italiano.
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