CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 8 de Julho de 1986 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
No àmbito de um processo entre a Irish Grain Board (Trading) Ltd (em seguida refenda como «Irish Grain») e o ministro da Agricultura, o Supremo Tribunal da República da Irlanda pede-vos que interpreteis dois actos comunitarios: o Regulamento (CEE) n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo às medidas de politica conjuntural a adoptar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de alguns Estados-membros (JO L 106, p. 1), e o Regulamento (CEE) n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários (em seguida referidos como «MCM») (JO L 139, p. 37). Em particular, o juiz a quo pretende saber se, e em que condições, um operador comercial tem direito ao pagamento de MCM pela importação de cereais cuja entrada no circuito económico do Estado importador ainda não tenha sido claramente verificada.
Entre Dezembro de 1977 e Julho de 1978, a Irish Grain — uma «Industrial and Provident Society» (sociedade cooperativa) que adquire cereais aos seus membros e os comercializa por conta destes — exportou da Irlanda mercadoria destinada a cinco compradores da Irlanda do Norte. Durante o referido período, foram cobrados MCM à exportação da República para o Reino Unido e concedidos MCM à importação para este último Estado. Nessa altura, os dois países estavam vinculados pelo acordo previsto no artigo 2° A do Regulamento (CEE) n.° 974/71, segundo o qual, o Estado exportador pagaria os MCM que deveriam ser concedidos pelo Estado importador; pelo que, a Irish Grain requereu ao ministro da Agricultura (que é, na Irlanda, o organismo de intervenção) o pagamento dos MCM pela importação em causa para o Reino Unido. E pacífico que o declarante da Irish Grain na alfândega preencheu devidamente a documentação exigida pela regulamentação sobre MCM e sobre a exportação dos cerais em questão. Incluía, nomeadamente, o exemplar de controlo T5 e este documento especificava que os cereais eram «destinados a ser comercializados na Irlanda do Norte».
O organismo de intervenção pagou imediatamente à Irish Grain os MCM relativos aos cereais exportados em camiões da sociedade ou por exportadores operando por sua conta; contudo, considerou necessário um inquérito administrativo em relação aos cereais transportados por transportadores operando por conta dos compradores da Irlanda do Norte. As autoridades alfandegárias britânicas, a quem o inquérito foi confiado, não conseguiram esclarecer, com certeza, se a mercadoria havia entrado no Reino Unido para aí ser comercializada; em consequência, o ministro da Agricultura irlandês recusou o pagamento dos MCM.
A Irish Grain demandou então o organismo de intervenção perante a High Court da Irlanda, pedindo a sua condenação no pagamento dos MCM devidos por uma importação de mais de 138000 IRL. Por sentenças de 9 de Março de 1981 e de 19 de Julho de 1982, o Tribunal considerou que os compradores da Irlanda do Norte, ou pelo menos alguns deles, eram culpados de manobras fraudulentas e de irregularidades. O Tribunal considerou, no entanto, que a Irish Grain de modo algum se encontrava implicada em tais incorrecções ou delas tivera conhecimento; o Tribunal reconheceu-lhe, assim, o direito de receber os MCM e ordenar ao ministro que procedesse ao seu pagamento, rejeitando, contudo, o pedido da recorrente com vista a obter igualmente os juros correspondentes.
Todavia, o ministro impugnou a decisão de 19 de Julho de 1982 perante o Supreme Court, afirmando que o inquérito efectuado pelas autoridades britânicas e a decisão do High Court relativa às manipulações e irregularidades dos compradores justificavam a sua recusa em pagar os MCM reclamados pela Irish Grain, enquanto não ficasse provado que a mercadoria havia sido distribuída para consumo no território do Estado importador. O organismo de intervenção assentou a sua argumentação numa série de disposições comunitárias e, em particular, no artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220) e nos artigos 11.° e 16.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75.
Pelo contrario, a Irish Grain sustenta que o ministro não podia recusar-lhe o pagamento dos MCM. Afirma, concretamente, que o acordo concluído entre o Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 2.° A do Regulamento (CEE) n.° 974/71, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1112/73 (JO L 114, p. 4), havia tornado o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 inaplicável ao caso concreto: na verdade, ao actuar como agente do Estado importador, o organismo de intervenção não poderia agir de outro modo que não fosse pagar os montantes devidos. Além disso, a Irish Grain pediu ainda que lhe fossem pagos juros sobre os MCM a partir da data em que o pagamento havia sido reclamado e sustentou ter direito a ser paga em moeda inglesa e não irlandesa.
A luz destes argumentos e considerando que a solução da controvérsia implica a interpretação de normas comunitárias, o Supreme Court activou o mecanismo previsto no artigo 177.° do Tratado CEE. Por resolução de 25 de Junho de 1985 deliberou, portanto, suspender a instancia e submeter-vos as seguintes questões prejudiciais:
a)
Havendo lugar ao pagamento de MCM relativos a mercadorias exportadas para outro Estado-membro, com base nos regulamentos comunitários que regulam a matéria e nas normas comunitárias que disciplinam o pagamento de tais MCM [em particular, os artigos 38.° a 45.° do Tratado CEE, o Regulamento (CEE) n.° 974/71, alterado, o Regulamento (CEE) n.° 1380/75, alterado, e o Regulamento (CEE) n.° 3094/76, de 17 de Dezembro de 1976], pode um Estado-membro recusar o pagamento, caso as mercadorias em questão não tenham sido colocadas no circuito económico do Estado importador, devido a fraude ou outras irregularidades cometidas pelos compradores e não obstante haverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras, haverem sido emitidos os formulários T5 e o «exportador» ou «interessado», na acepção dos referidos regulamentos, ter agido de boa fé?
b)
Pode um Estado-membro recusar o pagamento dos MCM reclamados relativamente a mercadorias exportadas para outro Estado, até que o requerente faça prova que tais transacções se realizaram de facto em conformidade com as normas comunitárias, e não obstante a apresentação dos formularios T5 e a boa fé do refendo requerente?
c)
Caso a autoridade a quem compete pagar os MCM não proceda ao seu pagamento no prazo de dois meses a partir da recepção de documentação comprovativa suficiente, porque, possuindo dúvidas quanto a tal documentação, abriu um inquérito administrativo, deve interpretar-se o artigo 16.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, no sentido de que a referida autoridade fica obrigada a pagar juros sobre os MCM e, em caso de resposta afirmativa, a partir de que data e a que taxa?
d)
Caso um Estado-membro deva, com base no Regulamento (CEE) n.° 974/71, cobrar um direito nivelador sobre as exportações e, em virtude de um acordo celebrado com outro Estado-membro no âmbito do artigo 2.° A desse regulamento, pague os MCM que são concedidos à importação por esse Estado-membro importador, de modo a que estes excedam o montante que aquele Estado deveria receber pela cobrança dos direitos niveladores, o referido artigo 2.° A e o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75 devem ser interpretados no sentido de que atribuem ao interessado o direito a ser pago na moeda do Estado importador?
2.
Uma vez que esta matéria foi objecto de numerosos acórdãos do Tribunal, limitar--me-ei a recordar os aspectos principais do regime jurídico dos MCM a que as questões se referem. Segundo o n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 974/71 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 509/73 JO L 50, p. 1), «se um Estado-membro, nas transacções comerciais, admite para a sua própria moeda uma taxa de câmbio superior ou inferior ao limite de flutuação... vigente em 12 de Maio de 1971, a) o Estado... cuja moeda está valorizada acima do limite de flutuação cobra na importação e concede na exportação; b) o Estado... cuja moeda está desvalorizada para além do (referido) limite cobra na exportação e recebe na importação dos produtos referidos no n.° 2 dos montantes compensatórios, nas trocas com os Estados-membros e com terceiros países».
No que respeita à hipótese sub b), é em regra o Estado exportador que cobra e concede os respectivos MCM, uma vez que as formalidades hajam sido cumpridas e o produto tenha saído do seu território (ver o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75). Ainda segundo as regras, os MCM concedidos ou cobrados na importação são, pelo contrário, pagos ou percebidos pelo Estado importador. O artigo 2.° A do Regulamento (CEE) n.° 974/71 permite, por outro lado, que os Estados exportadores e importadores estabeleçam acordos no sentido de que o pagamento dos MCM devidos pelos segundos seja efectuado pelos primeiros. A norma dispõe que: «quando um produto exportado de um Estado... haja sido importado para um Estado... que deva conceder um montante compensatório à importação, o Estado... exportador pode, de acordo com o Estado... importador, pagar o montante... que deveria ser concedido por este último... O montante é convertido com base na taxa de câmbio a pronto das (respectivas) moedas... verificada durante um período de tempo a determinar».
As modalidades de aplicação de tal disposição são definidas no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75. No primeiro parágrafo do seu n.° 2 estabelece-se que «o pagamento pelo Estado... exportador do (MCM) que deveria ser concedido pelo Estado... importador fica subordinado à ... prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação e da percepção dos direitos e taxas de efeito equivalente exigíveis no Estado... importador». O n.° 2 acrescenta que a prova deve ser produzida através da apresentação do exemplar de controlo previsto no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2315/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969, relativo ao emprego de documentos de trânsito comunitário com vista à aplicação de medidas comunitárias sobre o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias (JO L 295, p. 14). Deste documento, denominado T5, devem constar certas especificações, taxativamente indicadas no regulamento.
Duas outras regras gerais do Regulamento (CEE) n.° 1380/75 relevam para os novos objectivos. A primeira é o artigo 8.°, que respeita ao nível dos MCM. O seu n.° 1 dispõe que «a taxa do MCM a conceder ou a cobrar, é a que for aplicável no dia da exportação ou... da importação»; nos termos do n.° 5, este dia coincide com o dia «previsto em matéria de direitos aduaneiros e de direitos niveladores». A segunda regra é a do artigo 16.° e respeita aos prazos de pagamento. Precisa que «no caso de as autoridades competentes deverem conceder montantes compensatórios monetários, o pagamento tem lugar no prazo de dois meses a contar do dia da apresentação da documentação completa, salvo... em caso de força maior... em que existam dúvidas sobre a exactidão da documentação apresentada... e em que a administração decida proceder a um inquérito».
Para concluir esta síntese da regulamentação comunitária, convém recordar o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, segundo o qual «os Estados-membros adoptarão, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para garantir a veracidade e a regularidade das operações financiadas pelo fundo (de financiamento da política agrícola comum), a) para prevenir e sancionar as irregularidades, b) para recuperar as somas perdidas devido a irregularidades ou negligências...»
Um último ponto a salientar. Na primeira questão, o juiz a quo faz alusão ao n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3094/76, que refere modalidades complementares de aplicação dos MCM nas trocas entre a Irlanda e o Reino Unido (JO L 348, p. 21). Mas, esta disposição, segundo a qual as autoridades competentes podem subordinar a concessão dos MCM a condições especiais, a fim de evitar qualquer irregularidade, parece ser alheia ao nosso caso. De facto, em virtude do n.° 2 do artigo 1.° desse mesmo diploma, os Estados interessados são obrigados a informar imediatamente a Comissão das medidas adoptadas. Ora, no sector dos cereais, as condições especiais que referimos foram introduzidas por um acordo que foi notificado à Comissão em 30 de Maio de 1979, ou seja, posteriormente aos factos do processo.
3.
O Supreme Court pede-vos, antes do mais, que estabeleçais se é lícito a um Es-tado-membro recusar-se a pagar os MCM quando, não obstante o regular cumprimento das formalidades aduaneiras e a boa fé do exportador, existem dúvidas quanto à efectiva entrada das mercadorias no circuito económico do Estado importador. Recordo que a recorrida no processo principal e a Comissão das Comunidades Europeias vos sugeriram a este respeito uma resposta em sentido afirmativo, enquanto a Irish Grain se pronunciou pela solução oposta.
A sociedade irlandesa baseia-se em três argumentos:
a)
a exportação é uma operação unitária e não pode ser fraccionada em dois momentos; o cumprimento das formalidades de importação e o visto de entrada aposto nos formulários pelas autoridades aduaneiras do Estado importador impedem qualquer suposição de que as mercadorias não tenham sido colocadas no circuito comercial deste último;
b)
a regulamentação comunitária, em particular o n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75, não exige que seja demonstrada a efectiva colocação da mercadoria no mercado interno;
c)
a partir do momento em que é exportada, a mercadoria deixa de estar sob o controlo do exportador, que deixa de poder saber qual o seu destino.
Estas considerações seriam corroboradas pelos acórdãos de 18 de Setembro de 1980, no processo 795/79, Handelmaatschppij Pesch & Co. BV, (Recueil 1980, p. 2705), e de 1 de Outubro de 1981, no processo 196/80, Anglo-Irish Meat Company Ltd (Recueil 1981, p. 2263). De facto, neles, o Tribunal afirmou que, quando age como agente do Estado importador, substituindo--se-lhe no pagamento dos MCM, o país exportador não tem poderes de intervenção em relação à documentação exigida pelas autoridades aduaneiras do primeiro Estado.
A tese assim resumida não me parece convincente. Com razão, a Comissão considera demasiado simplista resolver o nosso problema com base numa interpretação meramente literal do artigo 11.° (segundo o qual, recordo, o exportador tem direito ao pagamento dos MCM após ter provado o cumprimento das formalidades de importação e, em particular, exibido o formulário T5), abstraindo do destino ulterior da mercadoria exportada e — acrescentamos nós — da eventual possibilidade de a documentação apresentada não ser digna de fé. A norma deve, de facto, ser entendida à luz de todo o diploma do qual faz parte, ou melhor, de toda a regulamentação comunitária em matéria de MCM.
Ora, o Regulamento (CEE) n.° 1380/75 contém uma outra disposição — o já referido artigo 16.° — que confere à autoridade competente o poder de retardar o pagamento dos MCM, quando «existam dúvidas sobre a exactidão da documentação apresentada» e tenha sido aberto um inquérito. Logo, por maioria de razão, se deve considerar a autoridade habilitada a recusar o pagamento quando o inquérito — não só «aberto», mas sim já concluído — haja confirmado que a exactidão da documentação é duvidosa. Semelhante recusa constitui mesmo um dever, se é certo que a administração deve verificar a veracidade e regularidade das operações financiadas pelo fundo e prevenir e sancionar as eventuais irregularidades (artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70).
Mas isto não é tudo. O Tribunal afirmou que o escopo dos MCM consiste em assegurar uma satisfatória circulação dos produtos entre dois Estados que tenham níveis de preços diferentes e deduziu daí que o seu regime se aplica: a) apenas às mercadorias que efectivamente circulem entre dois Estados, b) apenas se a diferença existente entre os preços do Estado exportador e os do Estado importador se traduzir num factor económico capaz de afectar negativamente as trocas (acórdão de 27 de Outubro de 1981, no processo 250/80, Töpfer, Recueil 1981, p. 2465).
Ora, se é esta a finalidade dos MCM, se os MCM «ont pour object de corriger les effets des variations des taux de change instables qui, dans un système d'organisation de marchés de produits agricoles basé sur des prix communs, sont de nature à provoquer des perturbations dans ces échanges» (acórdão de 15 de Outubro de 1985, processo 125/84, Continental Irish Meat Ltd, Recueil 1985, p. 3441, n.° 16 — Tradução provisória: «têm por objecto corrigir os efeitos das variações das taxas de câmbio instáveis que, num sistema de organização de mercados de produtos agrícolas baseado em preços comuns, são de natureza a provocar perturbações nessas trocas»), é óbvio que os MCM apenas conservam a sua razão de ser na medida em que a mercadoria chegue efectivamente ao mercado do país importador, pois apenas este evento pode dar origem a uma variação das taxas. Por outro lado, como o advogado-geral Capotorti sublinhou, no processo Töpfer, esta exigência não é satisfeita ipso facto pelo cumprimento das formalidades de desalfandegamento. É necessário cumpri-las se se pretende que o produto seja colocado no mercado do Estado importador mas, na ausência de condições ulteriores, como seja a oferta do produto, não é possível falar em «trocas» susceptíveis de «perturbações».
Portanto, o argumento da Irish Grain segundo o qual, o organismo de intervenção, que paga os MCM em virtude do acordo previsto pelo artigo 2.° A do Regulamento (CEE) n.° 974/71, opera como agente do Estado importador, não podendo, portanto, recusar-se a cumprir a sua obrigação, surge assim destituído de fundamento. Ao precisar, no caso Continental Irish Meat, a jurisprudência invocada pela sociedade irlandesa, o Tribunal afirmou, com efeito, que o papel conferido pelas normas comunitárias aos organismos de intervenção dos Estados-membros implica amplos poderes de gestão do sistema: em particular, quando age nos termos do artigo 2° A, o organismo detém as mesmas competências que possui em matéria de recuperação do MCM devido pela exportação da mercadoria do território do seu Estado.
Finalmente, o facto da irregularidade depender do comportamento ilícito de um terceiro parece-me irrelevante, ou melhor, inerente ao risco comercial do exportador. Este pode acautelar-se inserindo uma cláusula especial no contrato celebrado com o comprador da mercadoria.
4.
Na questão sub 2, o juiz que procede ao reenvio quer saber se o ónus da prova da efectiva entrada do produto no circuito económico do Estado importador recai sobre o sujeito que pede os MCM ou sobre o organismo de intervenção. A Irish Grain — como se viu — considera que a resposta exige a análise do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75. De facto, a norma considera decisiva a apresentação do modelo T5 e o visto neste aposto pelas autoridades aduaneiras. Cumpridas estas formalidades, o exportador functus est munere suo: não pode, portanto, ser considerado obrigado a provar que a operação em causa se verificou e foi correctamente efectuada.
Mas, também este argumento não tem em conta o artigo 16.° que, como se recordará, habilita o organismo de intervenção a abrir um inquérito sobre a regularidade da operação e sobre a exactidão da documentação. Parece-me, de facto, evidente que, se tal inquérito não conduzir a resultados seguros, o ónus de os esclarecer ou rectificar, provando a chegada do produto ao mercado do Estado importador, não pode deixar de recair sobre o sujeito que requer os MCM.
Nem se diga que em sentido contrário se orientou o acórdão de 5 de Dezembro de 1985, no processo 124/83, Corman, segundo o qual «il incombe aux autorités compétentes qui invoquent une erreur dans (le) contenu... (du document T5) d'en apporter la preuve» (tradução provisória — «incumbe às autoridades competentes que invocam um erro (no) conteúdo... (do modelo T5) fazer a prova desse erro») (n.° 50). De facto, nos dois casos, os termos do nosso problema colocam-se de modo oposto. Enquanto no caso que nos ocupa o pagamento não teve lugar porque, na sequência do inquérito efectuado, a documentação aduaneira foi considerada insuficiente, no caso Corman, um controlo análogo tinha demonstrado a exactidão da documentação apresentada, obrigando a autoridade a liberar a caução prestada pela empresa compradora. Todavia, não convencido pelos resultados de tal verificação, o organismo nacional promoveu uma segunda, a fim de recuperar a quantia paga; nestes termos, é lógico que o Tribunal lhe tenha imposto o ónus da prova.
5.
A terceira e quarta questões visam estabelecer se o pagamento tardio dos MCM implica o pagamento de juros e fixar qual a divisa em que os MCM devem ser pagos. As conclusões expressas nas páginas anteriores permitir-me-iam não abordar estes problemas que, no entanto, examinarei para esgotar o assunto.
No que respeita à questão sub c), recordo que, segundo a vossa jurisprudência constante, «compete... aos juízes nacionais... resolver todas as questões acessórias... como o pagamento de juros, aplicando as normas internas relativas às taxas e à data a partir da qual são devidos...» (acórdãos de 21 de Maio de 1976, processo 26/74, Roquette//Comissão, n.° 12; de 12 de Junho de 1980, processo 130/79, Expresse Dairy Foods/Intervention Board for Agricultural Produce, n.° 17, respectivamente Recueil 1976, p. 677, e Recueil 1980, p. 1887). Este princípio foi estabelecido a propósito da restituição de somas indevidamente percebidas, mas é óbvio que possui um alcance geral e que se aplica, portanto, a qualquer matéria na qual, como no caso dos MCM, não existem disposições ad hoc.
Por outro lado, a Comissão salientou — e muito justamente — no decorrer da audiência, que o juiz nacional deverá ter em conta dois elementos: a) o artigo 16.°, várias vezes citado, autoriza o organismo de intervenção a retardar o pagamento até que os resultados do inquérito ou as provas apresentadas pelo exportador o persuadam que a mercadoria chegou ao mercado do Estado importador; b) as condições de pagamento não podem ser menos favoráveis do que aquelas que, em situações análogas, o direito nacional prevê, nem podem ser de modo a tornar praticamente impossível o exercício de direitos atribuídos pelo ordenamento comunitário (acórdão de 9 de Novembro de 1983, processo 199/82, Administrazione finanze dello Stato/San Giorgio, Recueil 1983, p. 3595, n.° 12).
Passemos ao problema da divisa. Como é sabido, os Estados pagam MCM na sua pròpria moeda, à taxa vigente no dia da importação; mas, quando é celebrado um acordo nos termos do artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, esta regra não pode ser aplicada em prejuízo dos operadores. Daqui resulta que, no caso apresentado pelo Supreme Court, os MCM deveriam ser pagos em UKL, ou no seu equivalente, calculado à taxa mencionada, em IRL.
Dir-se-ia que a solução assim proposta é justa, mas que é contrária à referência feita no n.° 17 do acórdão Continental Irish Meat, segundo a qual o artigo 2.° A se limita a simplificar, no plano administrativo, o regime dos MCM, ao permitir reunir os débitos e os créditos de qualquer exportador numa só conta, mantida pelo organismo de intervenção de um só Estado (no caso a Irlanda) e na sua moeda (no caso, a IRL. No entanto, tal objecção não tem razão de ser. Como foi afirmado, o artigo 2.° A dispõe que «o montante... é convertido com base na taxa de câmbio a pronto das (respectivas) moedas... verificada durante um período de tempo a determinar»: quando vos referistes à moeda do país exportador, não podíeis ter em consideração senão a quantia expressa em tal divisa, inicialmente calculada na moeda do país importador e depois convertida à taxa vigente no dia da importação.
6.
Por todas as considerações até aqui expostas, sugiro-vos que respondais nos termos seguintes às questões formuladas pelo Supreme Court da República da Irlanda, por decisão de 25 de Junho de 1985, no processo entre a Irish Grain Board (Trading) Ltd e o ministro da Agricultura:
1)
Um Estado-membro que, por força da regulamentação comunitária, deva pagar montantes compensatórios monetários sobre mercadorias exportadas para um outro Estado-membro, pode recusar tal pagamento caso, na sequência de um inquérito administrativo, subsistam dúvidas sobre a efectiva colocação das mercadorias no circuito económico do Estado importador e isto, apesar de terem sido cumpridas as formalidades aduaneiras, de ter sido emitido o formulário T5 e do exportador ter agido de boa fé.
2)
O ónus de provar que as operações de exportação foram regularmente efectuadas e que a mercadoria foi efectivamente entregue para consumo recai sobre quem requer o pagamento dos montantes compensatórios monetários.
( *1 ) Tradução do italiano.
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