CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 12 de Junho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Esta causa, que acaba de ser discutida na audiência sob o ponto de vista da sua admissibilidade, mostra-se de forma tão simples e clara no final dos debates que posso, desde já, apresentar as minhas conclusões.
2.
A questão de que se trata é do conhecimento do Tribunal. Consiste em estabelecer se foi interposto dentro do prazo o recurso contencioso contra a decisão do júri, de 7 de Janeiro de 1985, de não admitir o recorrente às provas do concurso CC/A/1/84.
3.
E evidente que se deveria responder negativamente, se se atendesse unicamente à parte da jurisprudência segundo a qual são desprovidas de sentido as reclamações apresentadas contra as decisões dos júris de concurso, devendo considerar-se o recurso directo ao Tribunal de Justiça como a única via de recurso em casos como este (ver os acórdãos nos processos 44/71 ( 1 ), 144/82 ( 2 ) e 52/83 ( 3 ). De facto, nos termos do artigo 91.o do estatuto dos funcionários, o recurso para o Tribunal deve ser interposto num prazo de três meses, sendo que, no caso em apreço, o recurso foi interposto apenas em 16 de Agosto de 1985, ou seja, mais de sete meses depois de a decisão impugnada ter sido tomada.
4.
E preciso observar, no entanto, que essa jurisprudência, fundada no princípio de que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não dispõe de qualquer possibilidade de influir sobre o júri de um concurso, certamente não se justifica em termos absolutos. Com efeito, podem facilmente imaginar-se situações em que, perante o comportamento irregular do júri de um concurso, pareça lógico recorrer, em primeiro lugar, à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, solicitando a sua intervenção (por exemplo, quando se verifiquem vícios de forma e processo, por não terem sido respeitadas as condições do aviso de concurso, independentemente da apreciação dos candidatos, ou quando uma decisão negativa não seja fundamentada, devendo sê-lo, de acordo com a jurisprudência).
5.
É igualmente importante o facto de ter sido reiteradamente sublinhado na jurisprudência que, no caso de o recorrente, apesar de tudo, ter apresentado uma reclamação, isto deve ser tomado em conta a seu favor; em especial, no acórdão proferido no processo 144/82, o Tribunal esclareceu que, nessas circunstâncias, o prazo para a interposição do recurso começa a contar-se da data da notificação da decisão proferida sobre a reclamação.
6.
É, pois, decisivo, no caso em apreço, o valor que deve ser atribuído à carta enviada ao recorrente, datada de 28 de Fevereiro de 1985. Se esta, como entende o Tribunal de Contas, devia ser efectivamente considerada como uma decisão proferida sobre a reclamação apresentada, o prazo de recurso contado a partir daquela data, terá terminado em Maio e não em Agosto de 1985 e o recurso interposto perante o Tribunal será intempestivo.
7.
A este propósito, poder-se-ia pensar que não se deveria ter em conta essa carta, visto que, quando muito, podia ser atribuída ao júri do concurso, mas não provinha da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, a quem o recorrente havia apresentado a sua reclamação. Na verdade, isto de nada poderia servir para julgar da tempestividade da interposição do recurso, porquanto, neste caso, a carta do presidente do Tribunal de Contas de Fevereiro de 1985 (na qual se comunicava que a reclamação havia sido transmitida ao presidente do júri do concurso, com a solicitação de que lhe desse resposta) deveria ser considerada igualmente como uma decisão no sentido de que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não voltaria a intervir e que não examinaria, de modo algum, a reclamação. Isto significaria, porém, que o prazo de recurso teria começado a correr a partir de Fevereiro de 1985.
8.
Ora, o recorrente não argumentou desse modo contra a tese do Tribunal de Contas; pelo contrário, na sua opinião, não há que ter em conta a decisão de 28 de Fevereiro de 1985, pelo facto de ter sido assinada apenas pela secretária do júri. Isto suscitou-lhe dúvidas sobre se a sua reclamação teria sido sequer examinada pelo júri na sua totalidade. De qualquer maneira, é criticável, no seu modo de ver, que não se possa inferir da carta que a secretária actuou de acordo com instruções do presidente do júri ou em seu nome, e que não tenha sido apresentada nenhuma procuração escrita para esse efeito (este foi, pelo menos, o ponto de vista que exprimiu na fase escrita do processo).
9.
Todavia, dificilmente poderia concordar com essa tese do recorrente e com o seu respectivo corolário, segundo o qual se deveria, desse modo, supor que, decorridos quatro meses, a sua reclamação fora tacitamente indeferida (o que significaria que, contando-se a partir desta data, o recurso teria sido interposto dentro do prazo).
10.
Entrementes, o Tribunal de Contas demonstrou de forma suficiente, mediante a apresentação de um extracto de acta, que o júri do concurso procedeu ao exame da reclamação do recorrente, mantendo o parecer de o não poder admitir às provas. Por conseguinte, é evidente que não há qualquer motivo para as mencionadas dúvidas expressas pelo recorrente.
11.
Em primeiro lugar, pode-se sustentar a opinião, para a qual também me inclino, de que a nomeação de Thill-De Kant como secretária do júri do concurso — que ninguém contestou — compreendia o poder não só de elaborar a acta das decisões do júri, como de as comunicar aos interessados.
12.
No caso em apreço, contudo, não me vou ater a essas considerações. De facto, consta da acta das deliberações do júri a declaração expressa de que a sua secretária estava autorizada a comunicar aos autores de reclamações — nos quais está incluído o recorrente — as decisões do júri.
13.
Uma vez que é sabido que houve efectivamente uma decisão do júri em resposta à reclamação, não resta dúvida de que não cabe invocar, no caso vertente, a jurisprudência respeitante a determinados casos em que se tratava de saber se houvera ou não uma decisão da Alta Autoridade. De acordo com esta jurisprudência, um comunicado só pode ter o valor de decisão quando da sua forma se possa inferir que foi adoptado colegialmente pela Alta Autoridade; isto ocorre apenas quando esteja assinado por um membro da Alta Autoridade, mas não no caso de uma carta assinada por um funcionário não em nome e por delegação da Alta Autoridade, mas em seu próprio nome (ver acórdãos nos processos apensos 23, 24 e 52/63 ( 4 ), Recueil 1963, p. 455; 54/65 ( 5 ), Recueil 1966, p. 280; 42/59 ( 6 ), Recueil 1961, p. 141; e 35/62 ( 7 ), Recueil 1963, p. 416).
14.
No caso em apreço, infere-se dos próprios termos da carta que se comunicava o «ponto de vista do júri do concurso» e que este «não podia senão confirmar a sua decisão».
15.
Sendo assim, é muito mais adequado referir-se ao acórdão proferido no processo 15/59 ( 8 ) (Recueil 1960, p. 24). Neste caso, em resposta a um pedido de isenção no quadro da repartição de sucata, comunicava-se ao interessado, numa carta assinada por um funcionário da alta autoridade, que a alta Autoridade verificara não ser possível conceder a isenção e, de acordo com os termos do acórdão, tratava-se, pois, da «notificação de uma decisão... tomada pela Alta Autoridade». Pode referir-se igualmente, num caso de direito da concorrência, o processo 48/69 ( 9 ) (Recueil 1972, p. 652), no qual não foi posto em causa o facto de a comunicação das acusações ter sido assinada por um agente da Comissão. Aqui, o essencial era que as acusações tinham de facto sido previamente aprovadas pelo membro da Comissão competente em questões de concorrência e que, por se tratar apenas de uma delegação de assinatura, procedimento que respeita à organização interna dos serviços, não se suscitavam objecções.
16.
A este propósito, uma vez que se trata da tempestividade da interposição do recurso perante o Tribunal, não deixa de ser oportuno observar ainda que, em conformidade com o sistema do estatuto dos funcionários, é irrelevante, no que respeita ao decurso dos prazos fixados, o facto de o interessado ter ou não em mãos a versão correcta da decisão lesiva de interesses; também pode ser suficiente que o mesmo tenha tido conhecimento, de modo seguro, de uma decisão efectivamente existente (ver n.o 2 do artigo 90.o).
17.
Ora, já que não pode haver dúvidas quanto ao facto de o recorrente ter tido conhecimento de modo seguro, através da carta de 28 de Fevereiro de 1985, da decisão do júri do concurso em resposta à sua reclamação, e como não há dúvida, tão-pouco, de que a secretária tinha poderes legítimos para assinar as notificações respeitantes a diversos actos, resta apenas concluir, de facto, que o prazo para a interposição do recurso começou a correr a partir da notificação da decisão de 28 de Fevereiro de 1985, e que, por conseguinte, o recurso da decisão de 7 de Janeiro de 1985 foi interposto intempestivamente perante o Tribunal.
18.
Isto significa, ao mesmo tempo, que o recurso é inteiramente inadmissível, porquanto os três pedidos apresentados pelo recorrente se baseiam manifestamente na recusa da sua admissão às provas do concurso. Por isso, é escusado também ocuparmo-nos da questão de saber se as nossas normas processuais permitem os pedidos, como o que o recorrente apresenta em primeiro lugar, no sentido de obter uma declaração judicial, e se o Tribunal pode ordenar uma medida como a que é referida no terceiro pedido do recurso ou se a margem de apreciação de que dispõe o júri do concurso o impede.
19.
Só posso alvitrar, portanto, que o recurso seja rejeitado, por inadmissível. No que diz respeito às despesas do processo, não se deve, decerto, anuir ao pedido do Tribunal de Contas, mas aplicar igualmente ao caso em apreço o artigo 70.o do Regulamento Processual, visto que a situação de facto (que foi definitivamente clarificada mediante a apresentação do extracto da acta pelo Tribunal de Contas) não é de molde a permitir considerar abusivo o recurso interposto perante o Tribunal de Justiça.
( *1 ) Traduzido de alemão.
( 1 ) Acórdão de 14 de Junho de 1972, no processo 44/71, Antonio Marcato/Comissão, Recueil 1972, p. 427.
( 2 ) Acórdão de 14 de Julho de 1983, no processo 144/82, Armelle Detti/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Recueil 1983, p. 2421.
( 3 ) Acórdão de 7 de Maio de 1986, no processo 52/85, Jean-Pascal Rihoux e outros/Comissão, Recueil 1986, p. 1555.
( 4 ) Acórdão de 5 de Dezembro de 1963, processos apensos 23, 24 e 52/63, Usines Emile Henricot e outros/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1963, p. 439.
( 5 ) Acórdão de 16 de Junho de 1966, processo 54/65, Compagnie des Forces de Châtillon, Commenlry et Neuves-Maisons SA/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1966, p. 265.
( 6 ) Acórdão de 22 de Março de 1961, processos apensos 42 e 49/59, Société nouvelle des usines de Pontlieue, Aciéries du Temple (SNUPAT)/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1961, p. 99.
( 7 ) Acórdão de 5 de Dezembro de 1963, processos apensos 35/62 e 16/63, André Leroy/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1963, p. 399.
( 8 ) Acórdão de 12 de Fevereiro de 1960, processos apensos 15 e 29/59, Société métallurgique de Knutange/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1960, p. 9.
( 9 ) Acórdio de 14 de Julho de 1972, processo 48/69, Imperial Chemical Industries Ltd/Comissão, Recueil 1972, p. 619.
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