Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juizes,
A - Os factos
2. A recorrente, Christiane Dufay, foi contratada em 1 de Julho de 1973 pelo Grupo Político dos Liberais e Afins, hoje Grupo Liberal, Democrático e Reformista, do Parlamento Europeu, como agente temporário do grau B 3, escalão 1, pelo período de ausência de uma outra funcionária e para prestar serviço no secretariado de Paris do referido grupo. Em 31 de Janeiro de 1975, o contrato foi convertido em contrato com prazo indeterminado.
2. Em 15 de Julho de 1980, a recorrente recebeu uma carta do secretário-geral do Grupo Liberal, notificando-a da rescisão do contrato, a partir de 1 de Agosto, em virtude dos problemas de reestruturação do secretariado de Paris.
3. A recorrente terá porém continuado a ocupar o seu posto de trabalho, exercendo novas funções. Esta situação parece ter resultado sobretudo dos protestos da Comité do Pessoal contra tal despedimento, acabando por se chegar a uma solução segundo a qual a recorrente se manteria ao serviço do Grupo Liberal e Democrático, mas com uma nova classificação no grau C 2, escalão 5. Durante alguns meses porém e enquanto a situação da recorrente não se clarificava, esta continuou a receber o ordenado correspondente ao grau B 3, escalão 4.
4. A nova situação da recorrente foi regularizada pela assinatura de um aditamento ao contrato originário, datado de 7 de Abril de 1981, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1980. Em consequência, a recorrente reembolsou até Junho de 1984 a quantia resultante da diferença de salário entre os graus B 3 e 4 e C 2, escalão 5, não obstante as suas tentativas de o evitar, por aplicação do artigo 85.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (adiante designado "RAOA").
5. Finalmente, por carta de 15 de Outubro de 1984, em que invocava a modificação da configuração política do Parlamento Europeu, a presidente do Grupo Liberal e Democrático rescindiu o contrato da recorrente, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1984, reconhecendo-lhe, nos termos do n.° 2 do artigo 47.° doRAOA, um pré-aviso de três meses.
6. Desta decisão apresentou a interessada, em 11 de Abril de 1985, uma reclamação ao Parlamento Europeu, que terá ficado sem resposta.
B -- O objecto do recurso.
7. No recurso, interposto em 18 de Agosto de 1985, a recorrente formula os seguintes pedidos:
- pagamento de um complemento de pré-aviso de sete meses de salário, calculado com base no último montante em vigor, em aplicação do artigo 47.° do RAOA;
- atribuição da categoria B desde 1 de Novembro de 1980 e reconhecimento da progressão normal na carreira, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, designadamente no que se refere à contagem de pontos para a reforma, tanto antes como depois do despedimento;
- indemnização do prejuízo resultante da perda do salário, prejuízo que a recorrente avalia em 200 000 FF para o período anterior ao despedimento (perda de salário entre 1981 e 1984), e numa soma pelo menos igual a essa importância em consequência do seu "despedimento brutal", devendo o montante final ser objecto de cálculo a realizar por perito.
C -- A excepção de inadmissibilidade do recurso
8. O Parlamento Europeu suscitou, na resposta, a questão prévia da inadmissibilidade dos pedidos da recorrente. Comecemos pois pela análise deste problema.
a) Sobre o primeiro pedido
9. Segundo o Parlamento, a recorrente, ao pedir um complemento de pré-aviso de sete meses de salário, põe em causa a regularidade estatutária do seu despedimento que deveria, em seu entender, ter respeitado o período de pré-aviso de dez meses referido no artigo 47.°, n.° 2, alínea a), do RAOA
10. Sendo este o acto que lhe causa prejuízo, a recorrente deveria ter reclamado no prazo de três meses, tal como está previsto no artigo 90.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários.
11. Ora, a carta em que foi notificada a decisão de despedimento é datada de 15 de Outubro de 1984. Embora a recorrente não indique quando a recebeu, o certo é que a rescisão do contrato produziu efeitos a partir de 1 de Dezembro desse ano, tendo pois o seu conhecimento sido forçosamente anterior a essa data.
12. Datando a reclamação de 11 de Abril de 1985, ela foi intempestiva, pelo que, nos termos do n.° 2 do artigo 91.° do estatuto, o recurso deverá ser considerado inadmissível.
13. A recorrente sustenta, na réplica, não poder ser invocado contra ela o prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 90.°, dado que os assalariados que trabalham em França para qualquer outra entidade dispõem, nos termos da legislação nacional, de prazos mais amplos para as suas reclamações. Aplicar à recorrente os prazos previstos no estatuto seria contrário às disposições do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
14. É por demais evidente que a razão está com o Parlamento.
15. Em primeiro lugar, o direito francês não tem aplicação no caso presente, estando a recorrente sujeita exclusivamente à aplicação do RAOA e do estatuto dos funcionários, que neste ponto não apresentam qualquer lacuna.
16. Em segundo lugar, não há qualquer prova, ou sequer indício, de violação dos direitos de defesa consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em particular, as exigências do artigo 6.°, segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente por um tribunal independente e imparcial, não são de modo nenhum postas em causa pelo artigo 90.° do RAOA e estão plenamente salvaguardadas pelo presente processo. Não se vê também em que é que o Parlamento Europeu, aplicando o RAOA, tenha violado a Convenção Europeia.
17. Esta não faz, de resto, parte, como tal, do direito comunitário, fornecendo antes "indicações que convém ter em conta" no plano da protecção dos direitos fundamentais na Comunidade (1).
18. O primeiro pedido deve pois ser considerado inadmissível por intempestividade da reclamação, nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do estatuto.
b) Sobre o segundo pedido
19. A recorrente contesta a "reclassificação" de que foi objecto por força do aditamento ao contrato, de 7 de Abril de 1981.
20. Tal "reclassificação" não foi porém o resultado de um acto unilateral da instituição; ela foi aceite pela recorrente ao assinar as novas cláusulas contratuais.
21. Em todo o caso, a recorrente só veio a reclamar anos depois, em 11 de Abril de 1985; sendo essa reclamação claramente intempestiva, o recurso é inadmissível em virtude do disposto no n.° 2 do art.° 91.° do estatuto.
22. Também aqui não tem mais cabimento que em relação ao pedido anterior o argumento tirado da eventual inaplicabilidade do prazo do artigo 90.° do estatuto, por violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou do direito interno francês.
c) Sobre o terceiro pedido
23. Quanto ao pedido de indemnização do prejuízo resultante da perda de salário antes e depois do despedimento, baseia-se ele na pretensa ilegalidade de actos praticados pela instituição em prejuízo dos interesses da recorrente.
24. Neste ponto, a jurisprudência do Tribunal é clara: quando a acção de indemnização tem a sua origem na pretensa ilegalidade das decisões das instituições, "não se distingue do recurso de anulação"; sendo a base legal dos recursos constituída pelo artigo 179.° do Tratado CEE, aqueles estão portanto submetidos aos prazos dos artigos 90.° e 91.° do estatuto (2).
25. A inadmissibilidade do pedido de anulação por intempestividade da reclamação arrasta pois a do pedido de indemnização (3).
26. Tal conclusão, no que se refere ao presente processo, impõe-se claramente quanto ao pedido respeitante ao período anterior ao despedimento.
27. Não é porém claro que a recorrente tenha dirigido o seu pedido de anulação igualmente contra o acto de rescisão do contrato em si, parecendo que apenas contesta a aplicação de um pré-aviso de três meses e a forma "brutal" do despedimento, "motivado por razões não sérias nem reais". O pedido de indemnização visaria pois reparar "as condições brutais do despedimento" e compensar o facto de o RAOA não prever a indemnização de um agente temporário despedido por um dos grupos políticos do Parlamento Europeu.
28. Ainda aqui se impõe a mesma conclusão de inadmissibilidade: a recorrente tinha possibilidade de pedir a anulação do acto de rescisão do contrato nos prazos estatutários, não devendo poder obter vantagens equivalentes através de um pedido de indemnização que tem fundamento na ilegalidade desse acto, para cuja invocação deixou pura e simplesmente esgotar os referidos prazos (4).
29. É evidente, como vimos quanto ao primeiro fundamento, que estes prazos são aplicáveis à recorrente como a qualquer outro agente das Comunidades.
30. O pedido de indemnização deve pois ser considerado inadmissível.
D -- Quanto ao fundo da questão
31. Atento o que precede, só a título meramente subsidiário analisaremos, de modo breve, o fundo dos pedidos apresentados pela recorrente.
a) O primeiro pedido
32. A recorrente argumenta que, sendo titular de um contrato de duração indeterminada, deveria ter beneficiado do período de pré-aviso máximo de dez meses previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 47.° do RAOA.
33. O argumento não resiste à simples leitura atenta da disposição. De facto, o prazo de dez meses aí previsto aplica-se apenas aos agentes a que se refere a alínea d) do artigo 2.° do RAOA, ou seja os agentes contratados para preencher um lugar permanente, remunerados pelas rubricas orçamentais relativas à investigação e ao investimento.
34. Não era essa a situação da recorrente, cujo contrato a colocava na situação prevista na alínea c) do artigo 2.° do RAOA: "agente admitido a exercer funções junto de pessoa que exerça um mandato previsto pelos tratados instituindo as Comunidades, ou pelo Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um orgão das Comunidades ou de um grupo político da assembleia parlamentar europeia, e que não foi escolhido dentre os funcionários das Comunidades".
35. Não compete, obviamente, ao Parlamento provar que não era esse o caso; de resto, como recorda a instituição recorrida, resulta do artigo 87.°, do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades (5), que só a Comissão dispõe destas dotações orçamentais para actividades de investigação e investimento.
36. Como já se disse, o direito nacional francês é inaplicável à situação, regida exclusivamente pelo direito comunitário (estatuto dos funcionários e RAOA).
37. Deste modo, o prazo máximo de pré-aviso a que a recorrente tinha direito era o de três meses, previsto para o caso na alínea a) do n.° 2 do artigo 47.° do RAOA.
38. O primeiro pedido é, pois, manifestamente improcedente.
b) O segundo pedido
39. A recorrente pede a sua recolocação na categoria B 3, com efeitos retroactivos a partir do momento da sua "despromoção" à categoria C 2, escalão 5, considerando que teria continuado a exercer as funções de um agente da categoria B.
40. Tal como alega o Parlamento, é evidente que o pedido pressupõe a prova de que a classificação na categoria C 2 teria sido ilegal ou susceptível de anulação por qualquer outro fundamento, circunstância que não é sequer alegada pela recorrente.
41. O facto é que, tendo-lhe sido comunicada uma primeira vez a rescisão do contrato a partir de 1 de Agosto de 1980, por razões de serviço e no interesse deste, a recorrente pôde continuar a exercer funções no secretariado de Paris, segundo parece na sequência de pressões várias, com uma nova situação contratual que aceitou ao assinar o aditamento ao contrato, de 7 de Abril de 1981.
42. Não há pois indícios de ilegalidade na atribuição de nova categoria profissional à recorrente, pelo que também ao segundo pedido não pode ser reconhecido qualquer fundamento.
c) O terceiro pedido
43. A conclusão que avançámos sobre o pedido anterior impede que seja reconhecido qualquer fundamento ao pedido de indemnização respeitante à importância dos vencimentos que a recorrente teria alegadamente perdido entre 1 de Novembro de 1980 e a cessação do seu contrato, dada a inexistência de ilegalidade que o fundamente.
44. Quanto à indemnização por "despedimento brutal" e "motivado por razões não sérias e não reais", basta recordar que, como estabeleceu o Tribunal (6) "nos termos do artigo 47.° do regime dos outros agentes, a contratação de um agente temporário termina... para os contratos de duração indeterminada, no termo do período de pré-aviso previsto no contrato" e que "a rescisão unilateral do contrato de emprego, expressamente prevista pela decisão citada... encontra a sua justificação no contrato de emprego, não tendo por isso necessidade de ser fundamentada".
45. Resulta aliás claramente do artigo 47.°, n.° 2, do regime aplicável aos outros agentes como também já declarou o Tribunal (7), que "a rescisão dos contratos de duração indeterminada, com o pré-aviso previsto no contrato e conforme com a referida disposição, releva do poder de apreciação da autoridade competente".
46. No caso, a rescisão do contrato foi, de resto, justificada expressamente pela modificação da configuração do Parlamento na sequência das últimas eleições; a recorrente pôde, além disso, beneficiar de um "subsídio temporário de desemprego", nos termos das disposições aprovadas, em 4 de Julho de 1984, pela mesa alargada do Parlamento Europeu.
47. Os pedidos de indemnização são pois improcedentes.
E -- Conclusão
48. Nestes termoss, concluímos propondo-vos que:
- rejeiteis o recurso por inadmissível;
- subsidiariamente o considereis improcedente.
49. Quanto às despesas, nos termos das disposições combinadas dos artigos 69.°, n.° 2, e 70.° do Regulamento Processual, cada uma das partes deverá, em princípio, pagar as suas próprias despesas.
(1) Ver acórdão de 14 de Maio de.1974, processo 4/73, Nold/Comissão, Recueil, p. 491, 508.
(2) Acórdão de 21 de Fevereiro de 1974, processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, Schots-Kortner/Conselho, Comissão e Parlamento, Recueil, p. 177, 188 e 189.
(3) Acórdão de 12 de Dezembro de.1967, processo 4/67, Collignon/Comissão, Recueil, p. 470, 480; acórdão de 24 de Junho de 1971, processo 53/70, Vinck/Comissão, Recueil, p. 601, 609.
(4) Ver acórdão Vinck, citado, no sumário.
(5) JO L 356 de 31.12.1977.
(6) Acórdão de 18 de Outubro de 1977, processo 25/68, Schertzer/Parlamento, Recueil, p. 1729, 1743.
(7) Acordão de 26 de Fevereiro de.1981, processo 25/80, De Briey/Comissão, Recueil, p. 637, 645.
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