CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
O advogado-geral Carl Otto Lenz apresentou as suas conclusões em 26 de Fevereiro de 1991 ( *1 ). Concluiu do seguinte modo:
«A única conclusão possível (cuja justeza foi reconhecida pela própria demandada no decurso da audiência) é a de que se deve adoptar a opinião defendida pela Comissão. De acordo com o pedido formulado, deve pois declarar-se que, ao exigir dos organismos públicos que comprem veículos de produção nacional para poderem beneficiar dos auxílios previstos na Lei n.o 151, de 10 de Abril de 1981, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o do Tratado CEE. Atendendo ao resultado da acção, deve além disso condenar-se a demandada nas despesas.»
( *1 ) Língua original: alemão.
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