Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Enquadramento jurídico e tramitação processual
No que se refere ao enquadramento jurídico e às linhas gerais do processo, remeto para as conclusões que apresentei nos processos apensos 260/85 e 106/86, Tokyo Electric Company/Conselho (TEC).
A Silver Seiko Limited ("Silver Seiko") é uma empresa japonesa que fabrica máquinas de escrever. Começou a fabricar e a comercializar máquinas de escrever electrónicas em 1981. A Silver Reed (UK) Limited ("Silver Reed Reino Unido") e a Silver Reed International GmbH ("Silver Reed Alemanha"), são filiais da Silver Seiko que vendem e distribuem na CEE as máquinas de escrever electrónicas fabricadas no Japão pela Silver Seiko. No mercado interno japonês, a Silver Seiko vende as máquinas de escrever electrónicas por intermédio de uma filial de vendas, a Silver Business Machines.
O regulamento que institui o direito provisório impôs um direito antidumping provisório de 26,6% sobre as máquinas de escrever electrónicas fabricadas no Japão pela Silver Seiko. O regulamento que institui o direito definitivo determinou um direito definitivo de 21% e o direito provisório foi cobrado a essa mesma taxa.
Por petição entregue em 6 de Setembro de 1985, a Silver Seiko, a Silver Reed Reino Unido e a Silver Reed Alemanha (adiante designadas, em conjunto "Silver Seiko", a menos que do contexto resulte a individualização) interpuseram um recurso contra o Conselho (processo 273/85) em que pedem que o Tribunal:
1) anule o regulamento que institui o direito antidumping definitivo, na totalidade ou, pelo menos, na medida em que se aplica à Silver Seiko;
2) a título subsidiário, anule os artigos 1.° e 2.° do referido regulamento ou, mais subsidiariamente, anule o artigo 1.°, na medida em que visa instituir um direito antidumping definitivo sobre as máquinas de escrever electrónicas exportadas e vendidas na Comunidade pela Silver Seiko, ou, ainda mais subsidiariamente, anule o artigo 2.°, na medida em que impõe a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelos direitos provisórios previstos no regulamento que institui o direito provisório;
3) condene, em qualquer caso, o Conselho no pagamento de todas as despesas da Silver Seiko e;
4) decida o mais que tiver por justo e equitativo.
Por requerimento entregue no mesmo dia (processo 273/85 R), a Silver Seiko apresentou um pedido de medidas provisórias, visando obter a suspensão do regulamento que institui o direito definitivo. Esse pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal, de 18 de Outubro de 1985, que reservou também para final a decisão sobre despesas no processo de medidas provisórias (Recueil 1985, p. 3475).
Posteriormente, em Janeiro de 1986, a taxa do direito definitivo - e a taxa de cobrança do direito provisório - aplicável à Silver Seiko foi aumentada de 21 para 23% pelo Regulamento n.° 113/86. Por petição entrada em 5 de Maio de 1986, a Silver Seiko interpôs outro recurso, para anulação do Regulamento n.° 113/86; os argumentos invocados neste segundo processo (107/86) são, no essencial, idênticos aos apresentados no processo 273/85. Os dois processos foram apensados por despacho do Tribunal de 25 de Fevereiro de 1987.
A Comissão e o CETMA intervieram em apoio do Conselho.
Em apoio dos seus pedidos, a Silver Seiko aduz determinado número de argumentos, que apresenta sob as seguintes epígrafes: 1) valor normal, 2) preço de exportação, 3) comparação entre o valor normal e o preço de exportação, 4) prejuízo para a indústria comunitária, 5) imposição de direitos antidumping definitivos, 6) cobrança definitiva dos direitos provisórios e 7) irregularidades processuais.
1. Valor normal
Sob esta epígrafe, a Silver Seiko alega o seguinte. 1) A determinação dos preços no mercado interno japonês para encontrar o valor normal foi ilegal e incorrecta, porque os preços praticados pela Silver Seiko no mercado interno não o foram em "operações comerciais normais", na acepção do regulamento de base, e os preços internos considerados não eram "preços comparáveis" como exige o regulamento de base. 2) O valor calculado foi-o sobre uma base inexacta. 3) A determinação do lucro para o cálculo dos valores foi ilegal, discriminatória e incorrecta, porque o método utilizado é contrário ao regulamento de base, porque a Silver Seiko sofreu uma discriminação em relação a outras empresas japonesas e porque os cálculos dos lucros da Silver Seiko foram errados.
Em minha opinião, as autoridades comunitárias decidiram legitimamente no quarto considerando do regulamento que institui o direito definitivo) que o valor normal deve ser baseado no preço praticado no mercado interno quando as vendas nesse mercado ultrapassem 5% do volume de exportações para a Comunidade. Aplicando esta regra, calcularam o valor normal de alguns dos modelos da Silver Seiko com base no preço praticado no mercado interno. O preço do mercado interno utilizado não foi o praticado pela Silver Seiko Limited, mas o praticado pela sua filial de vendas, a Silver Business Machines, porque era o preço correspondente à primeira venda a um comprador independente. Pelas mesmas razões que já referi nas conclusões que apresentei no processo TEC e nos processos apensos 277 e 300/85, Canon/Conselho, entendo que esta abordagem está em conformidade com a alínea a), do n.° 3, do artigo 2.°, e com o n.° 7, do artigo 2°, do regulamento de base.
O argumento da Silver Seiko de que as vendas da filial de vendas japonesa e as das suas filiais na CEE se situavam em estádios comerciais diversos não procede. Tratou-se, em ambos os casos, da primeira venda a compradores independentes, e as provas apresentadas ao Tribunal não demonstram que as categorias de compradores nos dois mercados eram substancialmente diferentes. A Silver Seiko alega em apoio da sua tese que o número de máquinas vendidas no Japão é inferior, em média, ao número de máquinas vendido na CEE. Contudo, ainda que esta afirmação venha a ser provada, não põe em causa a possibilidade de comparação, na acepção da alínea a) do n.° 3, do artigo 2.°, do regulamento de base, apenas dizendo respeito a diferenças de quantidade susceptíveis de dar origem a ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.os 9 e 10, alínea b). Com efeito, a Silver Seiko pediu os referidos ajustamentos, não tendo, porém, conseguido preencher as condições estabelecidas, em especial, na subalínea i), da alínea b), do n.° 10, do artigo 2.°; as autoridades comunitárias tinham, pois, legitimidade, em minha opinião, para indeferir o pedido de ajustamento.
No que se refere aos modelos cujo valor normal foi calculado, a Silver Seiko contesta o método descrito no considerando 15 do regulamento que institui o direito definitivo, nos termos do qual o valor normal calculado "visa estabelecer um valor normal como se tivessem sido efectuadas vendas no mercado interno". Pelas razões que dei nas minhas conclusões no processo TEC, este método parece-me legítimo. Pelas razões que dei nas conclusões que apresentei nos processos Canon e TEC, deve ser rejeitado o argumento da Silver Seiko de que o método adoptado pelas autoridades comunitárias se afasta de uma prática que se afirma ter sido estabelecida pelos regulamentos relativos aos fios de algodão originários da Turquia. Finalmente, pelas razões referidas nas minhas conclusões no processo TEC, devem também ser rejeitados os argumentos da Silver Seiko de que as autoridades comunitárias procederam erradamente ao situar o valor normal calculado ao nível da filial de vendas japonesa e ao incorporarem no valor normal calculado os encargos de vendas, administrativos e gerais daquela filial.
As autoridades comunitárias estavam obrigadas, nos termos da subalínea ii), da alínea b), do n.° 3, do artigo 2.°, do regulamento de base, a incluir uma margem de lucro razoável no valor normal calculado dos modelos em causa. Contrariamente ao que a Silver Seiko alega, as autoridades comunitárias podiam legitimamente utilizar para esse efeito os preços de venda da Silver Business Machines, em vez dos preços da Silver Seiko, e utilizar as margens de lucro conjugadas das duas empresas em vez das margens de lucro apenas da Silver Seiko. As razões que me conduzem a esta conclusão estão explicadas em detalhe nas conclusões nos processos Canon e TEC. Como já disse, considero que a Silver Seiko não provou que as vendas da Silver Business Machines se situavam num estádio comercial diverso dos das filiais da Silver Seiko na CEE. Em minha opinião, a Silver Seiko não demonstrou que o método de cálculo utilizado era incorrecto, como afirma. Além disso, pelas razões mencionadas nas conclusões no processo TEC, deve ser rejeitado o argumento da Silver Seiko de que a utilização deste método é contrária ao princípio da segurança jurídica.
Concluiu-se que três dos exportadores em causa (a Silver Seiko, a Canon e a Brother), tinham no mercado interno vendas suficientes de determinados modelos para permitir basear o valor normal no preço praticado no mercado interno e, nesses casos, as autoridades comunitárias encontraram margens de lucro, relativamente aos custos, de 61,27% para a Silver Seiko, de 47,92% para a Canon e de 71,18% para a Brother. Recorreram então a essas margens de lucro para calcular o valor normal dos outros modelos desses exportadores. O recurso a essa margem de lucro parece-me razoável - como exige o regulamento de base e se afirma no primeiro parágrafo do considerando 16 do regulamento que institui o direito definitivo - porque a mais realista margem de lucro para os modelos da Silver Seiko cujo valor normal tinha de ser calculado era a realizada pela Silver Seiko nos modelos vendidos no mercado interno em quantidade suficiente para permitir que o valor normal se baseasse no preço praticado no mercado interno. No caso dos exportadores que não tinham vendas suficientes no mercado interno, como a TEC e a Sharp, as autoridades comunitárias utilizaram a menor das três margens encontradas (47,92%) para a incluir no valor normal calculado. Isto não constitui discriminação, como a Silver Seiko alega, visto que a situação dos exportadores em causa era diversa: no caso da Silver Seiko, era possível recorrer à margem do lucro do grupo, enquanto os exportadores na situação da TEC e da Sharp não tinham, no mercado interno, uma margem de lucro própria representativa, susceptível de ser utilizada. Para além disso, considero que cabe no poder discricionário das autoridades comunitárias, ao determinarem uma margem de lucro "razoável", para efeitos da subalínea ii), da alínea b), do n.° 3, do artigo 2.° do regulamento de base, considerar a mais baixa das margens de lucro reais encontradas. Em minha opinião, contrariamente ao que a Silver Seiko sugere, as autoridades comunitárias não tinham qualquer obrigação de utilizar a média das três margens de lucro constatadas.
A Silver Seiko argumenta que, ao calcularem o lucro a incluir no valor normal calculado dos seus modelos para os quais o valor normal foi calculado, as autoridades comunitárias não deduziram qualquer encargo geral da filial de vendas Silver Business Machines, mas apenas os da sociedade-mãe, a Silver Seiko Limited. Ora, se esses encargos tivessem sido deduzidos do lucro, deveriam ter sido acrescentados ao custo de produção incluído no valor normal calculado e, a meu ver, o resultado final do cálculo não teria sido diferente. Como este argumento em nada altera o valor normal calculado, não pode servir de fundamento de anulação.
Em consequência, devem ser rejeitados, em minha opinião, todos os argumentos apresentados pela Silver Seiko sob a epígrafe "valor normal".
2. Preço de exportação
Sob esta epígrafe, a Silver Seiko alega 1) que foram deduzidos lucros excessivos dos seus preços de revenda na CEE, e 2) que foram deduzidos dos referidos preços de revenda na CEE montantes de encargos gerais superiores aos efectivamente suportados.
Segundo o considerando 23 do regulamento que institui o direito definitivo, os "preços de exportação foram finalmente ajustados mediante uma margem de lucro de 5% do importador associado, margem que foi considerada razoável face às margens de lucro dos importadores independentes do produto em causa". A Silver Seiko não contesta o valor apurado para o lucro dos importadores independentes, sustentando, porém, que em vez desse valor deveria ter sido utilizado o dos lucros realizados pelas suas filiais na CEE. Contudo, uma vez que a alínea b), do n.° 8 do artigo 2.° do regulamento de base dispõe que o preço de transferência praticado entre a sociedade-mãe Silver Seiko Limited e as suas filiais na CEE não pode servir de referência para a determinação do preço de exportação, também não deve entrar em linha de conta o lucro realizado pela filial aquando da revenda. Devido à associação entre o exportador e o importador, a citada disposição permite que as autoridades comunitárias calculem o preço de exportação incluindo uma "margem de lucro razoável". Considero adequado utilizar para esse efeito a margem encontrada para os importadores independentes, pelo que o argumento da Silver Seiko deve ser rejeitado.
Quando à "margem razoável para encargos gerais" a tomar em consideração no cálculo do preço de exportação, nos termos da alínea b), do n.° 8, do artigo 2.°, do regulamento de base, a Silver Seiko alega que os encargos gerais das suas filiais na CEE deviam ter sido repartidos entre máquinas electrónicas e outros tipos de máquinas, com base no número de máquinas vendidas e não no volume de negócios. Ora, o n.° 11, do artigo 2.°, do regulamento de base dispõe que a repartição deve ser normalmente proporcional ao "volume de negócios para cada produto e cada mercado em causa". No caso presente, as autoridades comunitárias aplicaram esta regra geral. O Conselho afirmou que as autoridades comunitárias podem afastar-se desta regra geral em casos em que estejam convencidos de que uma repartição especial reflecte de forma mais fiel os custos suportados, mas que não estão convencidas disso no caso vertente. O principal argumento da Silver Seiko a este respeito é que a aplicação da regra lhe é menos favorável que o método que propõe em sua substituição; este argumento não basta, contudo, para impor a necessidade de derrogação da regra geral. Quanto ao mais, a Silver Seiko não demonstra, em minha opinião, a necessidade de uma repartição especial, pelo que as autoridades comunitárias tinham o direito de aplicar a regra geral definida no n.° 11, do artigo 2.° O argumento da Silver Seiko não pode, pois, ser acolhido.
3. Comparação entre o valor normal e o preço de exportação
Sob esta epígrafe, a Silver Seiko alega o seguinte. 1) Foram erradamente recusados os ajustamentos necessários para tomar em consideração as diferenças de estádio comercial. 2) Foram erradamente recusados ajustamentos para tomar em consideração as diferenças de quantidade. 3) Foram erradamente recusados ajustamentos para tomar em consideração as diferenças nas condições de venda. 4) As comparações foram uma amálgama de diversos métodos, não foram feitas ao mesmo tempo e não foram feitas "transacção a transacção".
Ponderando as provas apresentadas ao Tribunal, considero que a Silver Seiko não demonstrou que as autoridades comunitárias cometeram qualquer erro ao concluírem, no último parágrafo do considerando 25 do regulamento que institui o direito definitivo, que "é a mesma a composição das categorias de clientes, tanto para as vendas internas, como para as vendas para exportação". Por este motivo, bem como pelas razões referidas nas conclusões nos processos TEC e Canon, entendo que o argumento da Seiko relativo à diferença de estádio comercial deve ser rejeitado.
No que se refere aos ajustamentos para tomar em consideração as diferenças de quantidades, a subalínea i), da alínea b), do n.° 10, do artigo 2.°, do regulamento de base dispõe, designadamente, que: "Se o preço de exportação e o valor normal não forem comparáveis no que respeita ... (inter alia, às quantidades), ter-se-ão em devida conta para cada caso segundo as suas particularidades, as diferenças que afectam essa possibilidade de comparação dos preços. Quando uma parte interessada pedir que seja tomada em conta tal diferença, caber-lhe-á apresentar a prova de que esse pedido é justificado. Na determinação de tais ajustamentos, aplicam-se as orientações seguintes: Diferenças de quantidades: são efectuados ajustamentos quando o montante de uma diferença de preço se deve total ou parcialmente ... (inter alia) a descontos de quantidade livremente concedidos no decurso de operações comerciais normais durante um período anterior representativo, habitualmente não inferior a seis meses, e numa proporção substancial, habitualmente não inferior a 20% das vendas totais do produto em causa, efectuadas no mercado interno. "Resulta desta disposição que a Silver Seiko tinha de solicitar os referidos ajustamentos e justificar o seu pedido. Para além disso, a Silver Seiko tinha de demonstrar que as diferenças de preço eram "devidas" a descontos de quantidade. Se uma diferença de preço se devesse de facto ao dumping, seria contrário ao objectivo do regulamento de base poder atribuí-la a descontos de quantidade, afastando-a, assim, dos elementos da comparação. As linhas de orientação precisas contidas na subalínea i), da alínea b), do n.° 10, do artigo 2.°, destinam-se, parece-me, a garantir que os ajustamentos apenas serão efectuados quando correspondam efectivamente a descontos de quantidade.
A Silver Seiko invoca os descontos concedidos sobre dois dos seus modelos a determinado cliente japonês. Contudo, nem no decurso do inquérito nem durante o presente processo a Silver Seiko forneceu qualquer prova concreta de que os referidos descontos foram "livremente concedidos no decurso de operações comerciais normais", como exige a subalínea i), da alínea b), do n.° 10, do artigo 2.°. Não ficou provado existir um sistema de descontos de quantidade, nem que os descontos invocados fossem conhecidos e susceptíveis de serem livremente concedidos a todos os compradores potenciais. A Silver Seiko não preencheu, assim, as condições estabelecidas pela subalínea i), da alínea b), do n.° 10, do artigo 2.°, e não conseguiu provar o seu argumento relativo aos ajustamentos por diferenças de quantidade.
No que se refere às diferenças nas condições de venda, a Silver Seiko alega terem-lhe sido erradamente recusados ajustamentos por 1) encargos financeiros correspondentes aos stocks detidos pela Silver Business Machines e 2) custo do crédito concedido no Japão pela Silver Business Machines. Na realidade, as autoridades comunitárias tiveram em consideração os créditos aos consumidores concedidos no Japão. Tiveram em conta, como período de crédito, um número de dias substancial, mas a Silver Seiko afirma que esse número deveria ser superior. (Os dados exactos são confidenciais). Não ficou demonstrado que o custo do crédito aos clientes, correspondente ao número de dias que não foi tomado em consideração, e os encargos financeiros dos stocks estavam directamente relacionados com as vendas consideradas, como exige a alínea c), do n.° 10, do artigo 2.° do regulamento de base; era, pois, legítimo que não fossem tomados em consideração. A Silver Seiko argumenta que deveriam ter sido tomados em consideração, porque tinham sido deduzidos encargos análogos ao determinar o preço de exportação para a Comunidade. Esta ideia, contudo, baseia-se no entendimento de que o valor normal e o preço de exportação devem ser calculados da mesma forma, o que não procede, pelas razões dadas nos acórdãos proferidos nos processos relativos aos microrolamentos de esferas japoneses, e nas conclusões que apresentei nos processos TEC e Canon. O argumento da Silver Seiko quanto aos ajustamentos por diferenças de condições de venda, não pode, pois, ser acolhido.
Nos termos da alínea b), do n.° 13, do artigo 2.° do regulamento de base, "quando os preços variarem, a margem de dumping pode ser estabelecida transacção a transacção ou referindo-se aos preços representativos ou aos preços médios ponderados mais frequentemente praticados". É evidente que esta disposição não impõe que se recorra exclusivamente ao método transacção a transacção para se proceder à comparação entre o valor normal e o preço de exportação. O considerando 27 do regulamento que institui o direito definitivo afirma: "em geral, o valor normal foi comparado, transacção a transacção, com os preços de exportação." Resulta claro da utilização da expressão "em geral" que o Conselho não afirmou que todas as comparações foram efectuadas transacção a transacção. No caso da Silver Seiko, não foram efectuadas nessa base, mas por referência aos preços médios ponderados. Em minha opinião, este método de comparação está de acordo com a alínea b), do n.° 13, do artigo 2.°, do regulamento de base e perfeitamente reflectido no considerando 27 do regulamento que institui o direito definitivo, contrariamente ao que a Silver Seiko alega.
A Silver Seiko censura também as autoridades comunitárias por teram utilizado uma média ponderada mensal para os preços de exportação e uma média ponderada anual para o valor normal, em violação do n.° 9, do artigo 2.°, do regulamento de base, que dispõe que o preço de exportação e o valor normal "devem ser normalmente comparados ... em datas tão próximas quanto possível". Com efeito, verifica-se que só foi determinado um valor normal para todo o período de referência (um ano) enquanto os preços de exportação foram calculados para cada um dos meses desse período. Contudo, cada um dos preços de exportação mensais foi comparado com o valor normal, as diferenças foram ponderadas em relação às quantidades vendidas em cada mês em causa e foi obtida uma média anual. Daqui decorre que os preços de exportação e o valor normal correspondem ao mesmo período de doze meses, não ficando provado o argumento da Silver Seiko.
Devem, pois, em minha opinião, ser rejeitados todos os argumentos da Silver Seiko relativos à comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
4. Prejuízo para a indústria comunitária
Sob esta epígrafe, a Silver Seiko sustenta o seguinte. 1) Toda a análise relativa ao prejuízo sofrido pela produção da Comunidade é invalidada por não terem sido excluídos da determinação desse prejuízo os produtores comunitários que haviam importado produtos pretensamente objecto de dumping. 2) Não foi efectuada uma análise adequada do prejuízo, como exige o regulamento de base, porque os factores do prejuízo mencionados no n.° 2, do artigo 4.°, do regulamento de base não foram correctamente examinados, porque o designado "preço-alvo" utilizado pela Comissão e pelo Conselho é uma base inadequada para determinação de um prejuízo e porque qualquer prejuízo para a indústria comunitária se deve a factores diversos do dumping da Silver Seiko, pelo que, portanto, o alegado prejuízo lhe foi erradamente atribuído.
Rejeito todos os argumentos relativos ao prejuízo pelas razões referidas nas conclusões nos processos Canon e TEC.
5. Imposição de direitos antidumping definitivos
Sob esta epígrafe, a Silver Seiko alega o seguinte. 1) Ao fixarem rigorosamente a taxa do direito definitivo ao nível do pretenso prejuízo, tal como foi calculado pelo método dito do "preço-alvo", as autoridades comunitárias fixaram os direitos a uma taxa mais elevada do que qualquer margem de dumping ou prejuízo efectivo, e os direitos foram fixados sem adequada justificação da taxa. 2) A imposição de direitos definitivos às recorrentes e não à Nakajima constitui uma discriminação ilegal.
Pelas razões dadas nas conclusões nos processos Canon e TEC, nenhuma destas acusações pode ser acolhida.
6. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
Sob esta epígrafe, a Silver Seiko contesta a cobrança definitiva dos direitos provisórios, argumentando que os direitos têm uma duração máxima de validade de quatro ou seis meses, devendo ser definitivamente cobrados antes de expirar esse prazo.
Nos termos do n.° 5, do artigo 11.°, do regulamento de base os "direitos provisórios são válidos para um período máximo de quatro meses. Se, no entanto, os exportadores que representam uma percentagem significativa das transacções comerciais em causa o solicitarem ou se, na sequência de uma declaração de intenção da Comissão, não formularem qualquer objecção em contrário, os direitos antidumping provisórios podem ser prorrogados por novo período de dois meses". O n.° 7, do artigo 11.°, dispõe que "após o termo do prazo de validade dos direitos provisórios, a garantia será liberada logo que possível na medida em que o Conselho não tiver decidido da sua cobrança definitiva". A Silver Seiko sustenta que o regulamento que institui o direito provisório deixou de estar em vigor em 22 de Abril de 1985, como previa o seu próprio texto, ou em 22 de Junho de 1985, atendendo à prorrogação determinada pelo Regulamento n.° 1015/85 do Conselho (JO 1985, L 108, p. 18), e que, uma vez que o regulamento que institui o direito definitivo apenas entrou em vigor em 23 de Junho de 1985, não podia validamente determinar a cobrança dos direitos provisórios, uma vez que terminara já o respectivo prazo.
Este argumento não toma, porém, em consideração o efeito do Regulamento n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO 1971, L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149). Nos termos deste regulamento, e mais especificamente dos seus artigos 3.° e 4.°, os actos em causa do Conselho e da Comissão entraram em vigor nas datas seguintes. 1) O regulamento que institui o direito provisório entrou em vigor, de acordo com o seu artigo 3.°, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, em 23 de Dezembro de 1984 às 0 horas. Deixou de estar em vigor às 24 horas do dia 23 de Abril de 1985 (ou seja, no fim da última hora do dia com a mesma data em que se iniciou o prazo de validade) 2) O Regulamento n.° 1015/85 do Conselho (incluindo a corrigenda publicada no JO 1985,L 112 p. 59) entrou em vigor, de acordo com o seu artigo 2.°, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, às 0 horas do dia 21 de Abril de 1985, e prorrogou o período de validade dos direitos antidumping provisórios por um período de dois meses com início em 23 de Abril de 1985 às 0 horas (data fixada na versão modificada do n.° 2 do artigo 2.°), terminando às 24 horas de 23 de Junho de 1985 (ou seja, no fim da última hora do dia com a mesma data do dia em que se iniciou o prazo).3) O regulamento que institui o direito definitivo entrou em vigor, de acordo com o seu artigo 3.°, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, às 0 horas do dia 23 de Junho de 1985. A decisão do Conselho de cobrar definitivamente os direitos provisórios entrou, portanto, em vigor nessa data e hora. Contrariamente ao que a Silver Seiko alega, o regulamento que institui o direito provisório estava ainda em vigor nessa data e hora.
Assim sendo, não se torna necessário determinar se a expressão "decidido da sua cobrança" utilizada no n.° 7, do artigo 11.°, do regulamento de base se refere à data em que o Conselho toma a decisão ou à data de entrada em vigor do acto de aplicação dessa decisão. Embora ambas as interpretações sejam admissíveis, parece-me, à primeira vista, ser mais provável a primeira.
A Silver Seiko sustenta também que, uma vez que se opôs à prorrogação, o Conselho não podia prorrogar os direitos provisórios nos termos do n.° 5, do artigo 11.° do regulamento de base. Contudo, verifica-se que só a Brother e a Silver Seiko formularam objecções contra a prorrogação, enquanto os outros exportadores em causa se não opuseram ou até a aprovaram. Esses outros exportadores representam claramente, a meu ver, uma "percentagem significativa das transacções comerciais em causa", de modo que a condição estabelecida no n.° 5, do artigo 11.°, estava efectivamente preenchida, contrariamente ao que a Silver Seiko alega.
Considero, portanto, não ter sido provada a procedência dos argumentos da Silver Seiko relativos à cobrança definitiva dos direitos provisórios.
7. Irregularidades processuais
Finalmente, sob esta epígrafe, a Silver Seiko queixa-se de não ter tido igual acesso à informação nem as mesmas possibilidades de defesa, afirmando terem sido violados os seus direitos de defesa.
O exame destes argumentos exige que se tenha presente que o processo nos inquéritos antidumping obedece às regras pormenorizadas dos artigos 7.° e 8.° do regulamento de base.A subalínea iii) da alínea c), do n.° 4, do artigo 7.° do regulamento de base dispõe: "A informação deve ser normalmente facultada pelo menos quinze dias antes da apresentação pela Comissão de uma proposta de medida definitiva nos termos do artigo 12.° As observações feitas depois da informação ter sido dada só podem ser tomadas em consideração se forem recebidas dentro do prazo fixado para cada caso pela Comissão, tendo em conta a urgência do assunto; este prazo não será inferior a dez dias." No caso presente, verifica-se que a informação relativa ao nível do direito foi oficialmente prestada por telex a todos os exportadores na mesma data (6 de Maio de 1985) e que foi fixada a mesma data-limite (17 de Maio de 1985 às 9 horas, ou seja, um prazo de dez dias) para todas as respostas. A proposta de regulamento que institui o direito definitivo foi transmitida ao Conselho em 24 de Maio de 1985. Os exportadores foram, portanto, informados 18 dias antes da apresentação da proposta. Conclui-se, em minha opinião, que a Comissão respeitou, no caso presente, as exigências estabelecidas na subalínea iii) da alínea c), do n.° 4, do artigo 7.°
A Silver Seiko queixa-se também, contudo, de que outro exportador - a Canon - recebeu numerosas informações sobre o cálculo do dumping, as margens de dumping e os métodos de cálculo que a Comissão utilizaria para determinar o prejuízo, tudo isto antes do telex de 6 de Maio de 1985, e antes mesmo da reunião de 15 de Abril de 1985, enquanto a Silver Seiko só recebeu essas informações pelo telex de 6 de Maio de 1985. A Silver Seiko alega que este tratamento permitiu que a Canon dispusesse de mais tempo para preparar a sua defesa, o que é contrário ao princípio da igualdade.
Admito que os princípios gerais relativos ao processo equitativo podem, eventualmente, ser invocados em processos antidumping, mesmo quando tenham sido respeitadas as disposições processuais expressas do regulamento de base; necessário será, porém, demonstrar previamente em que é que as regras processuais expressamente estabelecidas se revelam insuficientes para a situação de que o interessado se queixa. Em minha opinião, a Silver Seiko não faz essa prova. Ela própria admite ser difícil avaliar em que medida os factos de que se queixa a colocaram em situação de desvantagem relativamente à Canon, declarando: "Essa privação de tempo e de informações é intangível." É bem verdade. Para além disso, tem de ser situada no seu contexto prático. Embora o ideal talvez fosse as autoridades comunitárias certificarem-se de que todos os exportadores dispõem de igual oportunidade de reagir às informações, pode não ser sempre praticável - em especial num processo tão vasto como o presente - organizar reuniões simultâneas com todos os interessados ou revelar-lhes simultaneamente as informações. Em minha opinião, a Silver Seiko não demonstrou que os aspectos que censura constituem uma efectiva violação do princípio da igualdade - se é que é este o princípio a invocar neste contexto - ou de qualquer outro princípio relativo à lealdade processual.
A Silver Seiko queixa-se de dificuldades em obter reuniões com os representantes da Comissão nas datas que lhe convinham. Em virtude do seu carácter geral, esta acusação não pode constituir fundamento de anulação. A Silver Seiko cita o exemplo de um caso em que a Comissão recusou ao seu advogado o acesso a um processo. Contudo, verifica-se que não há qualquer pedido de processos da Comissão a que não tenha sido dada resposta, mas, se um representante de um dos exportadores se apresentou sem aviso prévio nas instalações da Comissão para consultar um processo, é possível que a sua pretensão não tenha sido atendida. A subalínea i) da alínea c), do n.° 4, do artigo 7.° do regulamento de base exige que esses pedidos sejam feitos por escrito, e constata-se que a prática seguida é a de então se acordar numa data que convenha às duas partes. Considero, assim, que a Silver Seiko não demonstrou a procedência de qualquer acusação a este respeito.
A Silver Seiko queixa-se, em seguida, de ter sido privada de determinadas informações relativas à determinação do prejuízo. Queixa-se de que solicitou pormenores sobre o volume das importações para a Comunidade provenientes da Suécia, da Suíça, de Singapura e dos Estados Unidos, tendo-lhe sido dadas apenas informações relativas aos Estados Unidos e a Singapura, e além disso de uma forma global que não permitia distinguir o volume das importações provenientes de Singapura das provenientes dos Estados Unidos. O Conselho declara, sem ter sido contestado, que, utilizando essas informações e confrontando-as com os números constantes dos considerandos 31 e 32 do regulamento que institui o direito provisório, a Silver Seiko podia ter calculado o volume global das importações provenientes da Suécia e da Suíça. Assim, a queixa da Silver Seiko é apenas a de que não lhe não foram comunicados dados individualizados relativos a cada um dos países em causa. É evidente que tais números constituem informações comerciais importantes, e as autoridades comunitárias tinham de as tratar com a confidencialidade exigida pelo artigo 8.° do regulamento de base. Esses números deviam, em especial, ser considerados confidenciais por apenas dizerem respeito a uma empresa na Suécia, uma na Suíça, uma em Singapura e a duas empresas nos Estados Unidos. Em minha opinião, foi, pois, legitimamente que as autoridades comunitárias não comunicaram essas informações, em aplicação do artigo 8.° do regulamento de base.
A Silver Seiko queixa-se também de não ter obtido informações quanto aos projectos de investimento passados e futuros dos fabricantes da CEE. Ora, verifica-se que numa reunião, em 10 de Janeiro de 1985, lhe foi explicado que as informações pormenorizadas sobre os investimentos por sector eram consideradas de natureza extremamente sensível e confidencial e que a sua divulgação causaria prejuízo aos produtores em causa. Em minha opinião, era manifestamente legítimo recusar a divulgação destas informações, em aplicação do artigo 8.° do regulamento de base.
No que se refere à definição dos preços-alvo, a Silver Seiko afirma que lhe foram recusadas a pormenorização solicitada da análise da Comissão com base nos modelos da Silver Seiko e as comparações com produtores da CEE, por modelo, por empresa e por país. Ora, tais informações permitiriam à Silver Seiko determinar o custo de produção de cada um dos produtores da Comunidade. Tais informações são claramente confidenciais, na acepção do artigo 8.° do regulamento de base, e, em minha opinião, foi correctamente que as autoridades comunitárias se recusaram a divulgá-las.
Finalmente, a Silver Seiko queixa-se de que as autoridades comunitárias recusaram comunicar-lhe informações sobre a forma como os preços-alvo foram calculados em relação a cada um dos interessados. Contudo, é patente que o método de cálculo desses preços foi revelado numa reunião em 25 de Abril de 1985, e que foi realçado que os números individuais relativos aos custos e lucros eram altamente confidenciais e que a sua divulgação seria susceptível de causar prejuízo aos produtores da Comunidade. Posteriormente, por telex de 6 de Maio de 1985, as autoridades comunitárias indicaram a margem de lucro global utilizada para o cálculo dos preços-alvo. Entendo que as autoridades comunitárias comunicaram todas as informações que podiam legitimamente divulgar sobre este aspecto, no respeito pelo artigo 8.° do regulamento de base.
Assim, em minha opinião, são improcedentes todas as acusações da Silver Seiko relativas a irregularidades processuais.
Processo 107/86
O Conselho considera que o segundo recurso da Silver Seiko (processo 107/86) deve ser julgado inadmissível ou que, pelo menos, a Silver Seiko deve ser condenada nas despesas, uma vez que é redundante. Pelas razões dadas nas conclusões que apresentei no processo TEC, a propósito do segundo recurso da TEC (106/86), entendo, contudo, que o segundo recurso da Silver Seiko (107/86) deve ser considerado admissível e que a decisão sobre despesas deve acompanhar a que for adoptada no processo 273/85.
Conclusão
Assim, em meu entender, deve ser negado provimento aos recursos nos processos 273/85 e 107/86 e deve-se condenar as recorrentes no pagamento das despesas do Conselho, da Comissão e do CETMA, incluindo as do processo de medidas provisórias.
(*) Tradução do inglês.
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