Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O resultado da presente acção por incumprimento depende da resposta que o Tribunal der à questão seguinte: a disposição em causa da lei italiana, cuja incompatibilidade com o artigo 19.° da Directiva 82/57 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695 do Conselho (daqui em diante a "segunda directiva do Conselho"), ninguém contesta, deve, no entanto, ser considerada conforme com o direito comunitário por força do artigo 4.° da anterior Directiva do Conselho 78/453 (daqui em diante a "primeira directiva do Conselho")?
2. A introdução em livre prática, na Comunidade, de mercadorias provenientes de um país terceiro, está dependente da autorização de saída dada pela autoridade aduaneira do Estado-membro de importação. Através dela, o importador é autorizado a levantar as mercadorias.
Para os casos de importação definitiva na Itália, o artigo 80.°, segundo parágrafo, do testo unico delle disposizioni legislative in materia doganale (daqui em diante "TULD") prevê a possibilidade da saída escalonada de mercadorias que sejam objecto de uma única declaração. Ora, o citado artigo 19.° determina que, em tal hipótese, a autorização para saída será dada "de uma só vez para a totalidade das mercadorias" declaradas (o sublinhado é nosso). Quanto ao artigo 4.° da primeira directiva do Conselho, refere-se a uma modalidade particular de diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros "de mercadorias cujo levantamento tenha sido autorizado no decurso de determinado período...".
Essencialmente, o Estado demandado sustenta que esta última disposição:
- autoriza a saída escalonada,
- não pode ter sido revogada por uma norma emanada da Comissão, mesmo que esta tenha sido adoptada em aplicação de uma directiva posterior do Conselho, já que não encontraria, neste aspecto, qualquer fundamento nesta última.
3. A solução do problema assim colocado deve ser procurada na economia do dispositivo legislativo que resulta das três directivas.
A segunda directiva do Conselho e a da Comissão, adoptada em sua aplicação, referem-se "à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias". A primeira directiva do Conselho trata especificamente da harmonização das normas internas em matéria de "diferimento de pagamento" dos diversos direitos a pagar aquando da importação ou exportação de mercadorias de países terceiros. Esta e aquelas constituem, por conseguinte, dois corpos de normas distintos, cuja articulação é, porém, necessária. Com efeito, as modalidades de pagamento dos direitos aduaneiros, também objecto da primeira directiva, devem integrar-se no dispositivo mais genérico da introdução em livre prática, da qual regulam apenas um aspecto. Ou seja, a primeira directiva do Conselho deve aplicar-se - e, portanto, interpretar-se - à luz do dispositivo estabelecido pelas duas directivas posteriores.
Teria podido surgir uma dificuldade se, como afirma a Itália, a primeira directiva do Conselho tivesse previsto o escalonamento da saída das mercadorias que fossem objecto de uma única declaração. Não é esse o caso. O artigo 4.° é, neste aspecto, totalmente neutro, já que o seu alcance normativo está limitado à unicidade da "liquidação" dos direitos referentes às mercadorias que tenham sido objecto da autorização de saída. Enquanto não houve regras comunitárias que harmonizassem de modo genérico os procedimentos de introdução em livre prática, ele pôde ter aplicação na hipótese possibilitada pelo artigo 80.°, segundo parágrafo, do TULD. O mesmo não acontece, porém, após a entrada em vigor daquelas, face à regra do artigo 19.°, e isto mesmo sem cuidar de saber se esta tem qualquer fundamento especial na segunda directiva do Conselho.
De resto, este artigo insere-se na lógica da directiva que executa, tal como se descreve na exposição de motivos. Com efeito, sublinha-se o "carácter especificamente comunitário" da introdução em livre prática, logo da necessidade de, através da harmonização, superar as disparidades entre as normas nacionais, donde podem resultar, designadamente, "distorções de tratamento... para os importadores da Comunidade, consoante o Estado-membro onde se efectuem as formalidades de desembaraço aduaneiro...". Acrescenta-se aí que estas regras comuns devem, em particular, "excluir formalidades supérfluas" (considerandos 5, 7 e 10 da segunda directiva do Conselho).
A unicidade da autorização de saída é a típica medida de simplificação administrativa adoptada para pôr fim às distorções de tratamento entre importadores da Comunidade. Mais do que a incidência nas finanças públicas comunitárias, é a igualdade de tratamento que nos parece ser a ratio legis do artigo 19.°
4. A acção da Comissão deve, portanto, ser julgada procedente e a República Italiana ser condenada nas despesas do processo.
(*) Tradução do francês.
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