Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Enquadramento jurídico e tramitação processual
A Canon Incorporated of Japan (a seguir "Canon Inc.") é uma sociedade que fabrica material óptico e electrónico. Tendo começado como fabricante de aparelhos fotográficos, entrou no mercado do material de escritório automatizado e começou a fabricar máquinas de escrever electrónicas em 1982/1983. Na maior parte dos Estados-membros, os produtos da Canon são vendidos aos revendedores por filiais que lhe pertencem integralmente. As três principais sociedades de vendas europeias da Canon estão situadas no Reino Unido ((Canon (UK) Ltd, a seguir "Canon RU") )), na Alemanha (Canon Rechner Deutschland GmbH, a seguir "Canon Alemanha") e em França (Canon France SA, a seguir "Canon França"), e importam directamente do Japão.
O regulamento que institui o direito provisório impôs um direito antidumping provisório de 33,3% sobre as máquinas de escrever electrónicas da Canon Inc. Foi cobrado a essa taxa, e foi imposto um direito definitivo de 35% pelo regulamento que institui o direito definitivo. No que se refere a esses regulamentos bem como ao regulamento de base em cujos termos foram adoptados, remeto para as conclusões que apresentei nos processos apensos 260/85 e 106/86, Tokyo Electric Company/Conselho (a seguir "TEC").
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 10 de Setembro de 1985, a Canon França, a Canon Alemanha e a Canon RU interpuseram contra o Conselho um recurso de anulação do regulamento que institui o direito definitivo, na medida em que lhes diz respeito, e a condenação do recorrido nas despesas (processo 277/85). Por petição redigida em termos muito semelhantes, apresentada na Secretaria do Tribunal em 4 de Outubro de 1985, a Canon Inc. interpôs contra o Conselho um recurso em que os pedidos eram idênticos (processo 300/85).
Por requerimento apresentado em 7 de Outubro de 1985, as quatro sociedades solicitaram a suspensão da aplicação do regulamento que institui o direito definitivo (processos 277/85 R e 300/85 R). Os processos foram apensados e o pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de 18 de Outubro de 1985, que reservou para final a decisão quanto às despesas nos processos de medidas provisórias (Recueil 1985, p. 3491).
Sem expressamente deduzir, no processo 277/85 uma excepção de inadmissibilidade, o Conselho alegou, na sua contestação nesse processo, que: a) a admissibilidade dos recursos, interpostos por importadores, era duvidosa e b) não era necessário que as filiais europeias interpusessem um recurso distinto do da sociedade-mãe japonesa. Em consequência, solicitou a condenação das recorrentes nas despesas do processo 277/85, visto essas despesas serem inúteis e não razoáveis.
Por despacho de 11 de Novembro de 1985, o Tribunal apensou os processos 277/85 e 300/85. Salvo indicação em contrário, as quatro recorrentes passarão a ser colectivamente designadas por "Canon".
A Comissão e o CETMA intervieram em apoio do Conselho.
Em apoio do seu pedido de anulação, a Canon apresenta cinco conjuntos de fundamentos. Alega: 1) não estabelecimento de uma comparação válida entre o valor normal e o preço de exportação, 2) erros no cálculo do valor normal, 3) erros no cálculo do preço de exportação, 4) avaliação incorrecta do prejuízo e 5) irregularidades processuais.
Admissibilidade
Em primeiro lugar, é necessário debruçarmo-nos sobre a admissibilidade do processo 277/85. No estado actual do direito, os exportadores do produto abrangido pela legislação antidumping podem impugná-la, especialmente quando são aí expressamente referidos, como é o caso da Canon Inc. Os importadores associados a esse exportador (em contraposição aos importadores independentes) podem igualmente impugnar essa legislação, em especial quando - como no caso em apreço - o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos seus preços de venda, em vez dos do exportador: ver processo 118/77, ISO/Conselho (Recueil 1979, p. 1277), processo 307/81, Alusuisse/Conselho e Comissão (Recueil 1982, p. 3463), e os processos apensos 239 e 275/82, Allied Corporation/Comissão (Recueil 1984, p 1005). Como as recorrentes no processo 277/85 são filiais cujo capital pertence a 100% à Canon Inc., e como os seus preços foram utilizados no regulamento impugnado para calcular o preço de exportação, penso que têm legitimidade para impugnar este regulamento.
Por outro lado, o recurso posteriormente interposto pela Canon Inc. em seu nome (processo 300/85) retoma em larga medida os termos do seu recurso, o que é um elemento a tomar em consideração para efeitos das despesas.
Quanto ao mérito
Primeiro fundamento: não estabelecimento de uma comparação válida entre o valor normal e o preço de exportação
Neste fundamento, a Canon alega o seguinte. 1) A Comissão, por força do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, era obrigada a estabelecer a uma comparação válida entre o preço de exportação e o valor normal. A Comissão violou esta obrigação fundamental, utilizando métodos de cálculo que empolaram o valor normal e reduziram o preço de exportação. Inevitavelmente, a comparação entre esses dois valores conduziu a uma margem de dumping absurdamente elevada, 76,5%. Uma apreciação correcta dos factos, em conformidade com o regulamento de base, teria revelado não existir dumping. A Canon sustenta que a sua margem de dumping era nula. 2) O método utilizado pela Comissão violou o artigo 2.°, n.° 9, noutro aspecto, por não proceder a uma comparação no estádio saída da fábrica e no mesmo estádio comercial. 3) A Comissão interpretou de forma incorrecta o artigo 2.°, n.° 10, ao considerar que ajustamentos deveria conceder para obter o valor normal. O artigo 2.°, n.° 10, não se pode sobrepor à obrigação de comparação válida imposta pelo artigo 2.°, n.° 9; além disso, a interpretação feita pela Comissão das possibilidades de ajustamentos especialmente previstas no artigo 2.°, n.° 10, não se justifica, nem é coerente. Por conseguinte, a comparação que a Comissão fez entre o valor normal e o preço de exportação era deficiente.
Pelas razões expostas nas conclusões que apresentei no processo TEC, não aceito o argumento de que o artigo 2.°, n.° 9 (quer isoladamente quer conjugado com o artigo 2.°, n.° 10), impõe uma obrigação superior em matéria de comparação. Tal como foi declarado nos processos dos microrrolamentos de esferas, o cálculo do valor normal e o cálculo do preço de exportação constituem exercícios diferentes, regidos por regras diferentes, o primeiro pelo artigo 2.°, n.os 3 a 7, e o segundo pelo artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base. As regras relativas à comparação previstas no artigo 2.°, n.os 9 e 10, apenas se aplicam após o preço de exportação e o valor normal terem sido determinados em conformidade com as respectivas regras. Não se sobrepõem a estas últimas, apenas estabelecem regras relativas aos ajustamentos que podem ser feitos relativamente a determinados elementos específicos (diferenças nas características físicas do produto, diferenças de quantidades, diferenças nas condições de venda e diferenças nas imposições à importação e impostos indirectos) a fim de colocar o preço de exportação e o valor normal numa base comparável.
Daqui resulta que, tal como o Tribunal decidiu nos processos dos microrrolamentos de esferas, o artigo 2.°, n.° 9, não pode conduzir a que o valor normal e o preço de exportação sejam obrigatoriamente calculados da mesma forma ou segundo métodos "simétricos". Além disso, o argumento relativo aos métodos "simétricos" não é conciliável com os próprios termos dos artigos 2.°, n.os 3 a 7, e n.° 8, pois essas disposições prevêem métodos de cálculo diferentes.
Neste contexto, a Canon invoca a prática americana, em especial, a "export sales price offset" (compensação no preço de exportação - adiante "ESP offset") - autorizada pelo "Department of Commerce" quando o preço de exportação (designado por "US price" em direito americano) é calculado. Quando aplicada, esta prática permite deduzir os encargos gerais de vendas do valor normal (designado por "fair market value" em direito americano) até ao limite dos encargos gerais de vendas deduzidos do preço de exportação. Aparentemente, esta prática tem sido aprovada pelos tribunais dos Estados Unidos e foi publicada enquanto norma administrativa no "Code of Federal Regulation" ((19 CFR, 353.15, alínea c) )), mas não figura na lei antidumping americana e é admitida pelo Department of Commerce como uma concessão exterior à lei antidumping. A natureza administrativa da norma e a susceptibilidade de ser modificada reduzem a sua força persuasiva no presente contexto.
De qualquer forma, esta prática não pode ser, tal qual é, transposta para o sistema CEE: os dois sistemas são demasiado diferentes nas particularidades do seu funcionamento e nenhuma disposição legal autoriza essa transposição. Embora se possa ler no terceiro considerando do regulamento de base que "...,na aplicação destas regras, é essencial, com vista a manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações que aqueles acordos (em especial o GATT e o código) visavam estabelecer, que a Comunidade tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tal como consta da sua legislação ou prática estabelecida", ele nem sequer impõe às autoridades comunitárias a obrigação de tomarem em consideração os referidos elementos. É por isso que uma prática como a "ESP offset" americana é, na melhor das hipóteses, um elemento em que as autoridades americanas se podem inspirar para aplicar o regulamento de base. Uma referência à prática americana, ainda que a título indicativo, não prova que as disposições do regulamento de base relativas à comparação, especialmente o artigo 2.°, n.° 9, se sobreponham às normas relativas ao valor normal do artigo 2.°, n.os 3 a 7.
O argumento de que a comparação não foi feita no estádio de saída da fábrica deve ser rejeitado pelas razões que apresentei nas minhas conclusões no processo TEC. Em especial, a Canon, como a TEC, efectua as suas vendas no Japão através de uma sociedade de distribuição, a Canon Sales Company (a seguir denominada "Canon Sales") de que a Canon Inc. possui 51,38% do capital. Em meu entender, esta fórmula não altera o efeito das regras de cálculo do valor normal constantes do regulamento de base.
A Canon insiste, como ponto essencial da sua argumentação, em que a comparação não foi feita no mesmo estádio comercial. Todavia, no vigésimo quarto considerando do regulamento que institui o direito definitivo, pode ler-se "todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica". Em meu entender, a Canon não demonstrou que tanto o preço de exportação como o valor normal foram calculados noutro estádio que não o de saída da fábrica, seja por grosso ou a retalho. O argumento segundo o qual não foram efectuados todos os ajustamentos por encargos de vendas, encargos gerais e administrativos e lucros da sociedade de distribuição japonesa diz mais respeito ao carácter adequado das despesas gerais e lucros utilizados para calcular o valor normal do que ao estádio comercial.
Quando se tenta determinar se foi efectuada a comparação correcta, a discussão não incide, em minha opinião, sobre o estádio comercial, mas sobre os aspectos que, segundo a Canon, deviam ter sido considerados nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. No vigésimo quarto considerando do regulamento que institui o direito definitivo diz-se: "a fim de proceder a uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, a Comissão teve em conta, quando tal parecia indicado, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como as diferenças nas características físicas do produto e as diferenças nas condições de venda, quando foi possível demonstrar satisfatoriamente que existia uma relação directa entre estas diferenças e as vendas consideradas, o que foi o caso das condições de crédito, de cauções, de serviços técnicos, de comissões, de salários pagos aos vendedores, de embalagem, de transporte, de seguro, de manutenção e de custos acessórios". Todavia, a Canon entende que isto é insuficente e afirma que existem outros aspectos a ter em conta, alegando, em especial, que o valor normal devia ter sido reduzido em função dos encargos administrativos e dos encargos de publicidade. As autoridades comunitárias recusaram-se a fazer mais ajustamentos deste tipo ("não foram tidos em conta os pedidos relativos aos encargos gerais e administrativos") e as razões dessa recusa foram exaustivamente expostas nos vigésimo quarto a vigésimo sexto considerandos do regulamento que institui o direito definitivo. Fundamentalmente, essas razões são as de que não se demonstrou que os encargos gerais e de publicidade que se pediu que fossem considerados estivessem directamente relacionadas com as vendas em causa, tal como se exige no regulamento de base.
Em minha opinião, a recusa de proceder aos ajustamentos em causa está de acordo com o regulamento de base. O artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base dispõe que o preço de exportação e o valor normal devem ser examinados numa base comparável, no respeitante, entre outros aspectos, às "condições de venda". Para esse efeito, o artigo 2.°, n.° 10, dispõe que, na falta de uma base comparável, se terão em conta para cada caso, segundo as suas particularidades, as diferenças que afectam a possibilidade de comparação dos preços e acrescenta que "na determinação de tais ajustamentos aplicam-se as orientações seguintes". Desta formulação resulta claramente que o artigo 2.°, n.° 10, estabelece regras detalhadas para a aplicação dos princípios enunciados no artigo 2.°, n.° 9, e que, em caso de dúvida, deve ser interpretado em conformidade com esses princípios.
O único título a que os encargos administrativos e de publicidade podem ser tomados em consideração, de acordo com o artigo 2.°, n.os 9 e 10, é nas "condições de venda", reguladas detalhadamente no artigo 2.°, n.° 10, alínea c). Determina-se aí que os "ajustamentos serão limitados às diferenças que tenham relação directa com as vendas consideradas ...; regra geral, não será efectuado qualquer ajustamento para as diferenças que existam nos encargos administrativos e gerais, incluindo os encargos de investigação e desenvolvimento ou de publicidade". O vigésimo quarto considerando do regulamento que institui o direito definitivo demonstra que as autoridades comunitárias tiveram em consideração as diferenças nas condições de venda quando se verificou que tinham uma relação directa com as vendas consideradas, como no caso das condições de crédito, cauções, embalagem, transporte e manutenção. Por outro lado, os encargos gerais administrativos e de publicidade representam custos genéricos, em princípio excluídos pelo artigo 2.°, n.° 10, alínea c).
Ao adoptar a perspectiva descrita nos vigésimo quarto a vigésimo sexto considerandos do regulamento que institui o direito definitivo, as autoridades comunitárias, em minha opinião, respeitaram o significado natural da formulação do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do regulamento de base. Não aceito a afirmação de que as autoridades comunitárias o interpretaram de forma excessivamente restritiva: o critério de uma "relação directa" que utilizaram é precisamente o que está enunciado na primeira frase dessa disposição. Rejeito a afirmação de que a aplicação desse critério torna o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), incompatível com o artigo 2.°, n.° 9. O artigo 2.°, n.° 9, dispõe que serão efectuados ajustamentos no que se refere às "condições de venda". Para esses termos terem algum significado, têm de ser tomados como referindo-se a vendas e contratos de venda específicos e a exigência do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), de uma "relação directa com as vendas consideradas" é inteiramente coerente com esta interpretação. A interpretação alternativa, defendida pela Canon, que permitiria que um número muito maior de tipos de encargos fosse tomado em consideração, não pode, em meu entender, ser conciliado com os termos "condições de venda" e, a ser adoptada, retirar-lhes-ia o significado. Para além disso, a interpretação normal do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), está igualmente de acordo com a estrutura geral do regulamento de base, enquanto - nesta interpretação - os ajustamentos no estádio de comparação estão limitados aos encargos que apresentem essa relação directa com as vendas consideradas, os encargos que não apresentem essa relação - quer dizer, os encargos gerais - são tomados em consideração no estádio do cálculo do valor normal. Quando o valor normal é calculado, está expressamente previsto que este deve incluir um "montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais". Quando o valor normal se baseia no preço interno real, é um facto da vida comercial que o preço é geralmente fixado a um nível que inclui a parte de encargos gerais e administrativos.
Por último, a Canon baseia-se nos termos "regra geral" da frase "regra geral, não será efectuado qualquer ajustamento para as diferenças que existam nos encargos administrativos e gerais", bem como no termo "orientações" inscrito nas primeiras linhas do artigo 2.°, n.° 10. É exacto que o artigo 2.°, n. 10, alínea c), não pretende estabelecer uma regra absoluta, e sim uma orientação que admite excepções. Todavia, os vigésimo quarto e vigésimo quinto considerandos admitem que se trata apenas de uma regra geral e, quanto a este ponto, não podem ser contestados. Além disso, essas excepções devem ser justificadas pela parte que delas pretende beneficiar. A segunda frase do artigo 2.°, n.° 10, estabelece que "quando uma parte interessada pedir que seja tomada em conta tal diferença, caber-lhe-á apresentar a prova de que esse pedido é justificado". Era, portanto, à Canon que competia provar que as despesas relativamente às quais pedia ajustamentos eram, excepcionalmente, de um tipo que apresentava uma relação directa com as vendas consideradas. No caso em apreço, a Canon não conseguiu provar isso, pelo que os seus argumentos a este respeito devem ser rejeitados (ver acórdão no processo 258/84, Nippon Seiko/Conselho, n.° 45, citado nas conclusões que apresentei no processo TEC).
Por conseguinte, em meu entender, o primeiro fundamento de anulação invocado pela Canon deve ser integralmente rejeitado.
Segundo fundamento: erros no cálculo do valor normal
No seu segundo fundamento, a Canon argumenta o seguinte. 1) Por força do artigo 2.°, n.° 3, alínea a) e alínea b) do regulamento de base, a Comissão tinha de calcular o valor normal com base ou nos preços internos praticados pela Canon Inc. ou, se recusasse esses preços ao abrigo do artigo 2.°, n.° 7, com base nos custos de produção no estádio de saída da fábrica. Ao basear o valor normal nos preços praticados pela Canon Sales, a Comissão não deu cumprimento a esta obrigação. 2) O cálculo do valor normal com base no custo de produção tinha, de qualquer modo, justificação face ao número diminuto de vendas de máquinas de escrever electrónicas da Canon no mercado japonês e face às características especiais desse mercado. As vendas internas dos dois modelos relativamente aos quais o valor normal se baseou no preço interno real apenas representavam 1,4% do volume total das exportações da Canon para a Comunidade. 3) Os métodos utilizados pela Comissão para calcular o valor normal não eram equitativos e eram contrários ao artigo 2.°, n.os 3, 9 e 10 do regulamento de base, em especial pelas seguintes razões: a) no que se refere aos dois modelos relativamente aos quais o valor normal se baseou no preço interno, a Comissão não permitiu que se deduzissem desse preço os montantes adequados para obter um preço de saída da fábrica. O pretenso valor normal assim obtido era, portanto, artificialmente elevado. b) No que se refere aos quatro modelos relativamente aos quais o valor normal foi calculado, a Comissão duplicou injustificadamente os custos verdadeiros de fabrico e as despesas gerais da Canon Inc., adicionando outros factores. c) Também no que se refere a esses quatro modelos, a margem de lucro de 47% sobre os custos (32,39% sobre o volume de negócios) adicionada aos custos de produção reais, bem como aos custos adicionais presumidos, era excessiva. d) Quanto a todos os seis modelos, o método de cálculo do valor normal da Comissão conduziu a um número que não era equivalente a um preço de saída da fábrica.
Era perfeitamente legítimo as autoridades comunitárias considerarem a Canon Sales "associada" da Canon Inc. para efeitos da aplicação do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, e podiam, portanto, não ter em consideração os preços praticados pela Canon Inc. para com a Canon Sales para determinar o valor normal. A Canon não conseguiu demonstrar que esse poder discricionário foi utilizado de forma abusiva ou inadequada. Assim, o seu argumento de que o valor normal se devia basear nos preços praticados pela Canon Inc. à Canon Sales deve ser rejeitado.
O artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do regulamento de base dispõe que o valor normal é "o preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem". Em minha opinião, esta disposição abrange igualmente o preço cobrado aos seus clientes por uma empresa de vendas pertencente a um produtor. Os preços cobrados pela Canon Sales aos seus clientes fazem claramente parte "de operações comerciais normais" na acepção dessa disposição, e as autoridades comunitárias tinham o direito de os utilizar para determinar o valor normal, como fizeram (oitavo considerando do regulamento que institui o direito definitivo). O argumento da Canon de que, se não se utilizarem os preços da Canon Inc., o valor normal deve ser calculado ou baseado no preço de exportação para países terceiros, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), deve, em minha opinião, ser rejeitado.
O limiar de 5% adoptado no quarto considerando do regulamento que institui o direito definitivo, relativamente ao volume de vendas necessário para servir de base ao valor normal, não só é lícito como reforça a segurança jurídica.
Enquanto esse limiar é de 5% do volume das "exportações para a Comunidade", a Canon declara que a prática dos EUA é de não considerar as vendas internas se menos de 5% das exportações se destinarem a outros países que não os Estados Unidos. Pelas razões já referidas, a importância a atribuir à prática dos EUA é limitada. Com estas limitações, deve observar-se, por um lado, que a prática americana confirma a validade do limiar de 5% e, de qualquer modo, não aceito que as exportações para outros países que não o afectado pelo pretenso dumping sejam obrigatoriamente aquelas que convém tomar em consideração. De acordo com as informações de que disponho, penso que as exportações para o país (ou comunidade económica) afectado pelo dumping, constitui um critério de comparação mais adequado. Não vejo, portanto, qualquer razão para contestar o limiar de 5% constante do quarto considerando.
Afirmou-se que no Japão as vendas de dois dos modelos da Canon ultrapassaram o limiar no decurso do período de referência: o AP 400 e o AP 500. A Canon afirmou que as vendas internas desses dois modelos apenas representaram 1,4% do volume total das suas exportações de máquinas de escrever electrónicas para a Comunidade. Este número não tem qualquer valor, pois compara a venda de apenas esses dois modelos no Japão com a venda de seis modelos na CEE. A percentagem deve ser determinada modelo a modelo. O Conselho declarou que as vendas internas do modelo AP 400 representavam 7,6% do volume das exportações para a Comunidade, enquanto no caso do modelo AP 500 eram de 8,7%. Em resposta a perguntas do Tribunal, a Canon forneceu números de vendas confidenciais, os quais parecem confirmar, em substância, essas percentagens. O argumento da Canon deve, portanto, ser rejeitado.
Embora seja exacto que a situação das máquinas de escrever electrónicas alfanuméricas no Japão é pouco vulgar, visto a língua japonesa não ser escrita em caracteres romanos, não existe qualquer motivo - contrariamente ao que afirma a Canon - para não se fazer uma aplicação normal do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do regulamento de base. Se as vendas internas alcançarem um volume suficiente, não vejo como essas circunstâncias podem alterar as condições previstas na legislação segundo a qual o preço interno real pode servir de base para a determinação do valor normal.
A Canon alega que era o preço das exportações para o mercado dos Estados Unidos que devia ser utilizado para determinar o valor normal. Este argumento não pode ser aplicado aos dois modelos para os quais o valor normal - em minha opinião adequadamente - se baseou no preço interno real. No que se refere aos outros modelos, interpreto o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), como oferecendo às autoridades comunitárias um poder discricionário para escolher entre calcular o valor normal ou utilizar os preços de exportação para países terceiros. A Canon não conseguiu demonstrar que esse poder discricionário foi utilizado de forma abusiva, enquanto o Conselho explicou as razões da escolha das autoridades comunitárias no segundo parágrafo do quarto considerando do regulamento que institui o direito definitivo. É por esta razão que o argumento da Canon deve ser rejeitado neste ponto.
Quanto à terceira categoria de argumentos da Canon, alguns deles confundem aspectos relativos aos ajustamentos para efeitos da comparação com aspectos relativos ao cálculo do valor normal. Como já disse, devem ser tratados separadamente. Os relativos à comparação já foram, em substância, aqui abordados e nas conclusões que apresentei no processo TEC.
No que se refere aos dois modelos relativamente aos quais o valor normal se baseou no preço interno real, a Canon declara: "(a Comissão) recusou-se a utilizar o preço praticado pela Canon Inc. à Canon Sales como ponto de partida no mercado interno. Preferiu ir mais adiante no circuito comercial até chegar aos preços que a Canon Sales pratica para com os seus clientes. Esses preços eram muito mais elevados em virtude da natureza especial do mercado e dos elevados custos de venda das máquinas de escrever electrónicas". Esta afirmação parece-me confirmar que as autoridades comunitárias podiam licitamente utilizar os preços da Canon Sales, pois revela que o preço cobrado pela Canon Inc. à Canon Sales era muito inferior aos preços do mercado e, portanto, apresentava-se muito mais parecido com um preço de transferência que com um preço estabelecido no quadro de operações comerciais normais. Já referi igualmente porque é que a "natureza especial do mercado" não apoia em nada as teses da Canon. Por último, no que se refere às razões de o preço de mercado ser mais elevado, o CETMA alega, inter alia, que as margens de lucro no mercado japonês - protegido e parcialmente organizado em cartéis - são notoriamente elevadas. Não penso que seja necessário exprimir o meu ponto de vista sobre as causas disso. O que aqui importa é que a Canon reconhece que os preços dos produtos em questão no mercado japonês eram elevados. Não se afirma que a conclusão a que se chegou a esse respeito está errada. Longe de ser "um conjunto de medidas iníquas" como a Canon alegou, até essa altura o processo foi legal e adequado.
Faz-se, em seguida, referência à dedução dos encargos de vendas da Canon Sales, em especial os custos suportados pela Canon Sales com a publicidade das máquinas de escrever no Japão. Este argumento é difícil de compreender. O artigo 2.°, n.° 3, alínea a), relativo ao valor normal, não prevê qualquer dedução. Dispõe que o valor normal deve ser o "preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais". O preço "no decurso de operações comerciais normais" é o da primeira venda a um comprador independente e, uma vez que o preço de exportação foi igualmente retirado da primeira venda a um comprador independente, é, nesse aspecto, "comparável". Não me parece possível interpretar o termo "comparável" neste contexto como impondo outras deduções. Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), o preço praticado é o que deve ser considerado. Não se pode proceder a outros ajustamentos ou deduções que não caibam na previsão do artigo 2.°, n.os 9 e 10. Estas disposições dizem respeito à comparação e não à determinação do valor normal. Não existe qualquer possibilidade de se deduzirem os custos de vendas da Canon Sales nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a). O tratamento dado pelas autoridades comunitárias aos custos de vendas não afecta em nada a validade do valor normal relativamente aos dois modelos em causa, baseado nos preços internos reais.
Mesmo que esta acusação seja analisada à luz das disposições a que na realidade se refere, não pode proceder. A Canon afirma: "a Comissão recusou-se a deduzir a totalidade dos encargos da Canon Sales, a despeito do facto de a sua única função ser vender". Ora - ao contrário do que sugere a Canon - nada obrigava as autoridades comunitárias a deduzir todos os encargos de vendas da Canon Sales. Nas conclusões que apresentei no processo TEC expliquei por que, em minha opinião, os exportadores não podem exigir essas deduções apenas pelo facto de, no mesmo grupo de sociedades, terem repartido as operações de fabrico e de vendas entre entidades formalmente distintas.
Em seguida, a Canon acusa a Comissão de se ter "recusado a deduzir uma margem de lucro razoável do distribuidor para acompanhar as deduções feitas dos preços praticados pelas filiais europeias da Canon". Na minha perspectiva, esta dedução não pode ser feita nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), nem mesmo do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea i). Uma "margem de lucro razoável" apenas é mencionada em relação com o valor normal no artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), a propósito do valor normal calculado. Por definição, essa disposição não se aplica ao caso, aqui examinado, em que o valor normal se baseia no preço interno real. Também aí o argumento não tem qualquer relevância e não pode afectar a validade do valor normal encontrado pelas autoridades comunitárias com base no preço interno real relativamente aos dois modelos em causa. Em segundo lugar, mesmo em relação ao valor calculado, o argumento de que devem ser aplicados métodos paralelos para calcular o valor normal e para calcular o preço de exportação não tem fundamento pelas razões que acima expus e pelas que apresentei nas minhas conclusões no processo TEC.
A Canon não demonstrou, portanto, a menor falha na forma como as autoridades comunitárias determinaram o valor normal dos dois modelos relativamente aos quais esse valor se baseou no preço interno real.
No que se refere aos outro quatro modelos, pelas razões que expus nas conclusões que apresentei no processo TEC rejeito o argumento de que as autoridades comunitárias não estavam autorizadas pelo regulamento de base a calcular um valor normal "de substituição" utilizando elementos do preço interno real a título de orientação.
O argumento de que o processo utilizado não conduziu a uma comparação equitativa no estádio de saída da fábrica dirige-se contra a comparação e não contra o cálculo do valor normal e, mesmo analisado na perspectiva da comparação, deve ser rejeitado pelas razões expostas acima e nas conclusões que apresentei no processo TEC.
O argumento de que as despesas consideradas no cálculo do valor normal o foram ilegalmente por não terem sido tratadas de forma simétrica às relativas ao preço de exportação deve ser rejeitado pelas razões que acima expus.
A Canon insiste, em especial, na recusa da Comissão em deduzir os encargos de publicidade suportados pela Canon Sales. Ora, os encargos de publicidade são importantes não para determinar o valor normal, mas para obter preços comparáveis nos termos do artigo 2.°, n.° 10, e a alínea c) do mesmo artigo determina que, regra geral, não será efectuado qualquer ajustamento para as diferenças que existam nos encargos administrativos e gerais, incluindo os encargos de publicidade. A Canon não conseguiu provar que esta regra geral não deveria ser aplicada na presente questão. É por isso que deve rejeitar-se o seu argumento, não só relativamente ao valor normal, mas também no que se refere à comparação.
A Canon tenta igualmente introduzir os seus alegados encargos de publicidade na discussão relativa à margem de lucro utilizada para efeitos do cálculo do valor normal. A Canon alega o seguinte: "A margem de lucro de 47% foi obtida subtraindo todos os encargos da Canon Sales e da Canon Inc. do preço de venda da Canon Sales aos distribuidores. Todavia, no caso da Canon Sales, a Comissão não considerou os encargos reais suportados pela Canon Sales na venda de máquinas de escrever electrónicas. A Comissão preferiu calcular o lucro obtido pela Canon Sales com as máquinas de escrever electrónicas como se esta não tivesse suportado - para dar um exemplo - encargos de publicidade particularmente elevados. Daqui resulta uma diferença enorme. Os encargos de publicidade elevaram-se a 7% do volume de negócios global da Canon Sales. Todavia, no que se refere apenas às máquinas de escrever electrónicas, os encargos de publicidade reais e demonstráveis elevaram-se a 26% do volume de negócios. Assim, a utilização de um número errado conduziu a uma importante sobrestimação do lucro". Para determinar o lucro realizado com as vendas internas, a única forma de proceder é deduzir os custos do preço de venda. Isto não foi contestado. O argumento da Canon é de que o montante dos encargos deduzidos devia ter sido maior. A Canon desenvolve este ponto na réplica, nos seguintes termos: "(a Comissão) não considerou os encargos reais suportados pela Canon Sales com a publicidade e a promoção das máquinas de escrever electrónicas, baseando as suas conclusões em todos os produtos comercializados pela Canon Sales, ignorando os elevados e comprovados encargos de comercialização das máquinas de escrever electrónicas. De facto, como demonstram as provas apresentadas à Comissão, os encargos de publicidade das máquinas de escrever electrónicas representaram praticamente o triplo dos encargos de publicidade de todos os produtos, enquanto percentagem do volume de negócios. Se a Comissão tivesse aceitado o facto evidente de esses custos reduzirem os lucros obtidos pela Canon Sales com a venda de máquinas de escrever electrónicas, a margem de lucro atribuída à Canon (e a outros exportadores que não venderam no mercado interno) seria consideravelmente menor".
Debruço-me especialmente sobre este ponto porque, como se indica nesta citação, a margem de lucro de 47% determinada para os produtos Canon foi utilizada em todos os casos (excepto nos da Brother e da Silver Seiko) em que o valor normal foi calculado no presente processo. Por isso, este ponto é importante não apenas para a Canon mas também para todos os outros exportadores (exceptuando a Brother e a Silver Seiko) para cujos produtos o valor normal foi calculado.
Ainda que os encargos de publicidade sejam citados como um "exemplo", as despesas mencionadas pela Canon estão, de facto, limitadas à publicidade e à promoção. Não foram apresentados outros encargos ao Tribunal. É por isso que, em minha opinião, a Canon nem sequer colocou a questão de outros encargos que não os de publicidade e promoção.
Relativamente aos encargos de publicidade e promoção, a Canon não apresentou qualquer prova em apoio das suas alegações. Por outro lado, na tréplica, o Conselho afirma o seguinte: "os encargos de publicidade, tal como foram apresentado pela Canon, incluíam 198 rubricas diferentes. Quando essas rubricas foram analisadas, verificou-se que apenas 59 das 198 rubricas estavam acompanhadas de documentação; na grande maioria das 59 rubricas não era claro se a documentação (simples fotocópias do que parecem ser anúncios) dizia efectivamente respeito às rubricas enumeradas pela Canon; 30 das 59 rubricas referiam-se exclusivamente a máquinas de escrever electrónicas que não eram objecto do inquérito e a que não foi aplicado o direito antidumping (artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/85) e relativamente às quais a rentabilidade não tinha de ser determinada; várias rubricas referiam-se apenas a outros produtos que não máquinas de escrever electrónicas, designadamente as denominadas DW' s, AP 89 (unidades de floppy disc) e écrãs; várias das rubricas referiam-se simultaneamente às máquinas de escrever electrónicas objecto do inquérito e a outros produtos, como os écrans; o material de vendas (tabelas de preços, brochuras técnicas) a que aparentemente outras das rubricas da Canon se referem não abrange unicamente as máquinas de escrever electrónicas objecto do inquérito, mas também uma unidade de floppy disc, écrãs, pequenas máquinas de escrever do tipo não abrangido pelo inquérito, acessórios e outros produtos; nenhuma das 198 rubricas estava acompanhada de facturas reveladoras do montante dos encargos realmente pagos a terceiros. Por outro lado, também não fica claro se alguns dos alegados encargos resultam do facto de uma parte do grupo Canon facturar a outra parte do grupo. Os 'justificativos' posteriormente apresentados pela Canon são simples documentos internos manuscritos que não provam nada". Daqui resulta que a Canon não conseguiu provar a sua afirmação de que as autoridades comunitárias não tiveram em devida conta os encargos de publicidade e de promoção ao calcular a margem de lucro de 47%. A alegação de que a margem de lucro foi incorrectamente calculada deve, portanto, ser rejeitada.
Uma razão suplementar para a rejeitar - mas uma razão que apenas se aplica à Canon e não aos outros exportadores - é que aparentemente a Canon aceitou os mesmos valores de encargos (incluindo os encargos de publicidade) quando foram utilizados como encargos de vendas, administrativos e gerais no cálculo do valor normal. Um valor menor destes encargos traduz-se num valor normal calculado inferior, o que é favorável à Canon. No entanto, não se pode admitir que a Canon conteste números numa parte dos cálculos que lhe é desfavorável se os aceita numa outra parte dos cálculos que entende ser-lhe favorável.
No que se refere ao elemento incluído no cálculo do valor normal a título de encargos de vendas, administrativos e gerais, a Canon alega que as autoridades comunitárias deviam ter tido em consideração os encargos administrativos relativos às exportações e não os encargos administrativos relativos ao mercado japonês, e afirma que o Regulamento n.° 3453/81 da Comissão, que institui um direito antidumping provisório sobre a importação de determinados fios de algodão originários da Turquia (JO 1891, L 347, p. 19) estabelece uma regra para este efeito. Em meu entender, não é esse o caso, quanto mais não seja porque esse regulamento foi substituído pelo Regulamento n.° 789/82 do Conselho, que instituiu um direito antidumping definitivo sobre os mesmos produtos (JO 1982, L 90, p. 1); mas, mesmo atribuindo-se a esses regulamentos a devida importância, é evidente que eles dizem respeito a um caso especial em que as autoridades comunitárias possuíam tão poucas informações sobre as vendas no mercado interno que tiveram de recorrer a dados relativos às exportações para terem uma referência no cálculo do valor normal. Não estabeleceram nenhuma regra como a invocada pela Canon e quando - como no caso em apreço - se dispõe de amplas informações no que se refere aos encargos administrativos no mercado interno, é impossível aceitar a alegação de que as autoridades comunitárias os deviam ter ignorado e em vez disso ter tomado em consideração os encargos gerais de exportação.
Por último, no que se refere à "margem de lucro razoável" a incluir no cálculo do valor normal, o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalíneaii), do regulamento de base dispõe que "regra geral, e na condição de ser normalmente realizado um lucro aquando das vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem, o elemento a juntar a título de lucro não deve ser superior ao lucro normal". A Canon alega que "teria, portanto, sido mais correcto a Comissão examinar as margens de lucro no sector de equipamento de escritório, globalmente, no Japão". Em primeiro lugar, esta alegação não encontra apoio na disposição, pois esta não diz que a margem de lucro tem de ser a realizada com os produtos da mesma categoria geral, mas apenas que não deve exceder a da referida categoria. Em segundo lugar, como já afirmei nas conclusões que apresentei no processo TEC, "a mesma categoria geral" de produtos deve, numa interpretação razoável e à luz do conceito de "produto similar" que figura no artigo 2.°, n.os 2 e 12, ser interpretada como referindo-se aqui às máquinas de escrever electrónicas, e, em meu entender, deve ser rejeitada, para este efeito, qualquer categoria mais ampla de equipamentos de escritório. É por isso que este argumento deve ser rejeitado e não se devem ter em consideração os diversos valores relativos a lucros apresentados pela Canon e com ele relacionados.
O que o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii) exige é que a margem de lucro seja "razoável" e, tal como já afirmei nas conclusões que apresentei no processo TEC, é razoável utilizar margens de lucro efectivamente obtidas no mercado interno. Segundo o cécimo sexto considerando do regulamento que institui o direito definitivo, entendeu-se ser razoável estabelecer o valor calculado dos quatro modelos Canon em questão utilizando a margem de lucro realizada pela Canon com os outros dois modelos no mercado interno. Em meu entender, era um critério válido para determinar o lucro normalmente realizado, e essa abordagem estava em conformidade com o regulamento de base. A Canon alega que as suas "contas de gestão demonstravam um lucro de 7,2% para as máquinas de escrever electrónicas durante o período em causa". Essas contas não foram apresentadas ao Tribunal. Não se sabe a que modelos se referiam e se incluem as exportações. Nenhuma informação é dada quanto ao modo como esse número foi obtido, nem quanto à questão de saber se o cálculo utilizou elementos que podem ser considerados sem interesse para o presente efeito. Os termos "contas de gestão", embora vagos, sugerem que as contas são apenas as da Canon Inc. e não do grupo Canon, globalmente considerado, o que, pelas razões já expostas, não constitui uma base adequada. Em especial, se o valor de 7,2% se baseia no preço de transferência entre a Canon Inc. e a Canon Sales e se apenas representa o lucro da Canon Inc. e não, igualmente, o da Canon Sales, não pode servir de fundamento para o cálculo do valor normal. Não tendo sido apresentada ao Tribunal qualquer prova, trata-se de uma simples afirmação de valor duvidoso e que não justifica que se rejeitem os valores utilizados pelas autoridades comunitárias como margem de lucro.
Por conseguinte, tanto no que se refere aos dois modelos relativamente aos quais o valor normal teve por base o preço interno real, como no que se refere aos modelos relativamente aos quais o valor normal foi calculado, o segundo fundamento de anulação da Canon, em que se alega erro no cálculo do valor normal, deve ser rejeitado na totalidade.
Terceiro fundamento: erros no cálculo do preço de exportação
No seu terceiro fundamento de anulação, a Canon alega que os métodos utilizados pela Comissão para calcular o preço de exportação eram não equitativos e inexactos e, por isso, contrários ao artigo 2.°, n.os 8 e 9: a Comissão encontrou o preço de exportação deduzindo os encargos administrativos das filiais europeias da Canon Inc., bem como um lucro presumido; a Comissão deveria ter calculado o preço de exportação paralelamente ao cálculo do valor normal.
Como a Canon France, a Canon Alemanha e a Canon RU são filiais que lhe pertencem integralmente, é evidente que existia uma associação entre elas e a Canon Inc., na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base e, em meu entender, as autoridades comunitárias estavam, portanto, no direito de, ao abrigo dessa disposição, calcular o preço de exportação "com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente". Não aceito a afirmação de que as autoridades comunitárias tinham de basear o preço de exportação no preço praticado entre a Canon Inc. e as suas filiais europeias.
Quando, como aqui, o preço de exportação se baseia na primeira venda, o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), dispõe que "são feitos ajustamentos tendo em conta todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda, incluindo todos os direitos e imposições, bem como uma margem de lucro razoável". A Canon não contesta esta regra, mas alega a existência de um certo número de erros na forma como foi aplicada. Em primeiro lugar, afirma que foi incorrecto tomar 5% como margem de lucro razoável e não os 3% propostos pela Canon. A Canon não apresenta qualquer prova ou argumento em apoio desta afirmação. O Conselho, por outro lado, explica que os 5% resultaram das margens de lucro dos importadores independentes e que se justificava a sua utilização, pois era a mais objectiva base disponível para se chegar a uma estimativa satisfatória do preço de exportação para o primeiro comprador independente. Esta abordagem enquadra-se no poder discricionário de que dispõem as autoridades comunitárias para determinarem uma "margem de lucro razoável". Como a Canon não apresenta motivos para que seja rejeitada, a alegação de erro por parte da Canon não pode ser acolhida.
Em segundo lugar, a Canon alega que a Comissão cometeu um erro ao "recusar-se a creditar os juros recebidos pelas filiais da Canon, bem como na forma como tratou o chamado desconto de pronto pagamento, e noutros aspectos". Estas alegações não são acompanhadas de explicações suplementares nem apoiadas por provas. Em meu entender, não foi demonstrado qualquer erro das autoridades comunitárias a este respeito.
Em terceiro lugar, a Canon afirma que os custos de publicidade que teve de suportar com o lançamento de determinados modelos no Reino Unido, Alemanha e França, deviam ter sido repartidos por um maior número de modelos e por uma zona geográfica mais ampla; além disso, deviam ter sido amortizados durante um período superior aos doze meses em que ocorreram.
Nos termos do artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base, os cálculos dos custos assentarão, regra geral, em dados contabilísticos disponíveis, "normalmente repartidos, caso necessário, proporcionalmente ao volume de negócios para cada produto e cada mercado em causa". A publicidade incidiu, especificamente, sobre três modelos particulares. Embora, evidentemente, a publicidade pudesse ter tido o efeito de chamar a atenção do público para as máquinas de escrever electrónicas em geral, isso não é argumento suficiente para justificar um afastamento da regra geral e, em minha opinião, as autoridades comunitárias tinham o direito de repartir os encargos de publicidade pelos modelos em causa. Embora a Canon afirme ter desenvolvido "um mercado na Europa", tinham sido atribuídos a cada uma das três filiais os direitos exclusivos de distribuição nos respectivos Estados-membros, o que significa que o "mercado em causa" era, de facto, em cada caso, um mercado nacional. As autoridades comunitárias não erraram, portanto, ao atribuir os encargos de publicidade a cada um dos países em questão. Visto os encargos terem sido suportados durante o período sobre que incidiu o inquérito, tinham de ser contabilizados como encargos desse período. Assim, em meu entender, os encargos de publicidade foram correctamente repartidos pelos modelos, regiões e períodos de tempo a que se referiam, e os argumentos da Canon relativos a estes encargos não procedem.
Por último, o argumento da Canon de que o preço de exportação devia ter sido calculado paralelamente ao valor normal é meramente repetitivo e deve ser rejeitado pelas razões que expus acima e nas conclusões que apresentei no processo TEC.
Por conseguinte, o terceiro fundamento de anulação da Canon, relativo ao preço de exportação, deve, em minha opinião, ser rejeitado.
Quarto fundamento: incorrecta avaliação do prejuízo
Embora se tenha observado que a margem de dumping da Canon era de 76,50%, o nível exacto do prejuízo que lhe foi atribuído foi apenas de 35,03%. Dado que, nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, o montante dos direitos antidumping não pode exceder o menor desses dois valores, foi o prejuízo que determinou a taxa do direito imposto à Canon. Arredondada para o número inteiro mais próximo, a taxa imposta foi de 35%.
O quarto fundamento da Canon é de que o prejuízo determinado no regulamento que institui o direito definitivo é incorrecto, e apresenta cerca de dez argumentos em apoio desse fundamento. Alguns desses argumentos assentam num relatório pericial elaborado pelo Dr. Jackson para a Canon. As provas apresentadas pelo Dr. Jackson tentam minimizar a perda da parte de mercado sofrida pelos fabricantes europeus durante o período em questão e explicar a diminuição dos seus lucros pela referência ao "ciclo de vida" dos produtos, acentuando, por outro lado, as dificuldades com que a Triumph-Adler e a Olympia depararam para passar da produção de máquinas de escrever mecânicas e electromecânicas à de máquinas de escrever electrónicas.
O Conselho, baseando-se no relatório de um perito, o Sr. Reis, contesta a validade desse relatório em diversos aspectos fundamentais. Assim, em especial, afirma-se que o Dr. Jackson pretende deduzir o movimento de preços, lucros e outros fenómenos do conceito de ciclo de vida do produto, mas, no âmbito de um ciclo em curso, apenas pode fazer uma avaliação subjectiva, uma vez que apenas são possíveis apreciações fiáveis após o evento. Além disso, apenas considera o ciclo de vida da categoria de produtos, isto é, as máquinas de escrever electrónicas globalmente consideradas, quando a exactidão impõe que se distinga entre o ciclo de vida de uma categoria de produtos, de subdivisões da categoria (desde que possam ser identificadas), e de modelos ou marcas individuais. Além disso, contrariamente ao que o Dr. Jackson sugere, se uma parte de mercado cresce lentamente num mercado em expansão rápida, o aumento da parte de mercado não exclui o dumping: sem o dumping, poderia ter crescido mais rapidamente. O Dr. Jackson fala em "rendimentos" (ou seja, volume de negócios) ou preços, quando o que importa é o lucro. As fontes dos seus gráficos não são citadas (embora algumas o sejam na réplica). Os gráficos não pretendem abranger todos os Estados-membros da CEE. O Dr. Jackson fala em "rendimento das sociedades", mas isso não tem qualquer relevância para a questão, que é a de saber se houve dumping no produto em causa. O facto de uma sociedade ter outros problemas - talvez mesmo mais sérios - não quer dizer que não possa também sofrer com as práticas de dumping, nem isso tem qualquer relevância para efeitos de prova do dumping. Ao sobrepor diferentes linhas no mesmo gráfico - especialmente o gráfico F - o Dr. Jackson oculta o facto de que, até nos seus próprios dados, o volume de negócios da Canon e dos outros produtores japoneses no domínio das máquinas de escrever electrónicas continuou a aumentar durante todo o período em questão, enquanto o dos três produtores europeus diminuiu em 1983 e 1984. Os próprios gráficos D, F, G, H, I e J do Dr. Jackson mostram uma diminuição das vendas e da rentabilidade dos fabricantes europeus, explicável apenas por uma subcotação dos preços e não pela teoria do "ciclo de vida do produto" do Dr. Jackson. A este respeito, os gráficos de rentabilidade apresentados pelo Conselho aquando da audiência relativa às medidas provisórias, elaborados com base nos dados confidenciais dos fabricantes europeus, revelam uma queda da rentabilidade ainda maior. Alguns dos números do Dr. Jackson são reconhecidamente estimativas e provêm de fontes "externas". As autoridades comunitárias receberam informações confidenciais dos próprios produtores da Comunidade que o Dr. Jackson não podia conhecer. Por isso, não surpreende que ele se tenha pura e simplesmente enganado num certo número de aspectos, como a parte de mercado da Triumph-Adler (gráfico K), a proporção de máquinas OEM vendidas pelas três empresas europeias (nunca mais de 11% e não "cerca de metade", como afirma) e a diminuição da rentabilidade (63,4% em dois anos, muito mais do que afirma) dos produtores comunitários.
O Sr. Reis considera que os fabricantes europeus não foram ultrapassados pela nova tecnologia das máquinas de escrever electrónicas, mas, pelo contrário, foram pioneiros nesses produtos, e a Canon não contesta que foi a Olivetti quem, pela primeira vez, introduziu na Europa as máquinas de escrever electrónicas em 1978. O Sr. Reis afirma que as primeiras máquinas de escrever electrónicas comercializadas na República Federal da Alemanha o foram em 1979 pela Olivetti, pela Triumph-Adler e pela Olympia; o primeiro fabricante japonês a comercializá-las foi a Brother em 1981 e a Canon só o fez a partir de 1982. Uma vez que foram os fabricantes europeus de máquinas de escrever electrónicas os pioneiros e que desenvolveram o mercado, os fornecedores japoneses que surgiram posteriormente beneficiaram do seu investimento sem terem de suportar os respectivos custos. O Sr. Reis atribui o êxito das empresas japonesas na penetração do mercado europeu e na formação das suas partes de mercado entre outros factores ao importante apoio de sociedades-mãe financeiramente poderosas no Japão, à exploração deliberada dos investimento efectuado pela indústria europeia na criação de um mercado para um novo tipo de produtos, a produtos de boa qualidade técnica e robustos, ainda que não superiores aos produtos europeus, bem como a uma política de preços agressiva.
Não é de admirar que neste domínio altamente técnico e complexo os peritos não estejam de acordo, mas penso que em termos gerais a resposta do Sr. Reis ao relatório do Dr. Jackson é convincente.
O primeiro argumento que a Canon apresentou relativamente à questão do prejuízo é de que o prejuízo determinado é parcial e de que a Comissão não procedeu a um exame completo e imparcial do mercado no seu todo. Em meu entender, todavia, o artigo 4.° do regulamento de base não exige que as autoridades comunitárias procedam obrigatoriamente a uma análise exaustiva da situação da indústria comunitária; impõe-lhes que determinem se as importações objecto de dumping causam um prejuízo, o que fizeram neste caso.
Neste contexto, a Canon refere o tratamento que foi dado pelas autoridades comunitárias às compras OEM feitas pelos fabricantes comunitários. Essas máquinas OEM foram incluídas pelas autoridades comunitárias entre as exportações japonesas, o que é correcto e não é contestado pela Canon. Além disso, a Canon concorda que, tal como diz o trigésimo segundo considerando do regulamento que institui o direito provisório, a parte de mercado dos produtores da Comunidade desceu de cerca de 63% em 1982 para cerca de 51% em 1983-1984, especialmente no que se refere a máquinas fabricadas na Comunidade. Não seria justo tratar as máquinas OEM de outra forma, e a acusação da Canon continua a ser apenas de que as autoridades comunitárias "não reconheceram" que a parte de mercado que encontraram para as máquinas fabricadas no Japão incluía uma percentagem de máquinas OEM. Em meu entender, esta acusação não tem fundamento. As autoridades comunitárias nunca negaram que uma parte das importações tinha sido numa base OEM; em substância, trataram-nas de forma adequada (o que a Canon não contesta). Verifica-se que a sua posição já era conhecida da Canon (que não se queixa de ter sido induzida em erro). Nem todos os pormenores podem figurar nos considerandos de um regulamento, e parece-me que uma questão de importância secundária, como esta, não tem obrigatoriamente de ser exposta detalhadamente nos considerandos.
A Canon também tenta sugerir que "problemas de capacidade" estiveram, em parte, na origem do abrandamento do aumento das vendas de produtores comunitários. Esta afirmação não foi provada. O Conselho demonstrou de forma convincente que entre 1980 e o fim de 1983 os produtores comunitários nunca trabalharam no máximo da capacidade.
O segundo argumento da Canon é que a Comissão se baseou em factores enganadores ou irrelevantes, ignorando outros factores que sugerem que o alegado dumping não causou qualquer prejuízo. Afirma que a determinação do prejuízo se baseou quase exclusivamente no preço, na parte de mercado das importações e em factores financeiros que não têm qualquer valor, uma vez que parece que a Comissão não tentou distinguir as perdas causadas pelos problemas estruturais dos fabricantes comunitários do efeito prejudicial da concorrência japonesa; que não foram tomados em conta o aumento da produção, o aumento das vendas, o aumento do volume de negócios, a plena utilização da capacidade ou as existências mais reduzidas e que, contrariamente ao artigo 3.°, n.° 4, do código antidumping (a seguir "código") a Comissão, sem ponderar o assunto, atribuiu às importações japonesas as consequências nefastas, para a indústria europeia, de desenvolvimentos tecnológicos e de uma produtividade inadequada da indústria interna que, nessa altura, prejudicavam esta última. Foi uma revolução tecnológica que praticamente ultrapassou a Olympia e a Triumph-Adler, juntamente com a sua baixa produtividade devida à modificação tecnológica.
O artigo 3.° do código estabelece as regras para determinação do prejuízo. O artigo 4.° do regulamento de base propõe-se transpô-las para o direito comunitário. A Canon (ou qualquer outro recorrente nos presentes processos) não afirma que o artigo 4.° do regulamento de base é, de alguma forma, contrário ao artigo 3.° do código. A legalidade da determinação do prejuízo contestada deve ser apreciada por referência ao artigo 4.° do regulamento de base. Poderia tornar-se necessária a referência ao código se se demonstrasse a necessidade de clarificar algum aspecto do regulamento de base, mas essa necessidade não foi aqui demonstrada. Assim, não é correcto resolver a presente questão com base no artigo 3.° do código, como a Canon afirma, mas apenas por referência ao artigo 4.° do regulamento de base.
O artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base é particularmente importante no que se refere à questão do nexo de causalidade. Este artigo dispõe que só é determinado o prejuízo se as importações objecto de dumping causarem (ou ameaçarem causar) um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade "em consequência do dumping". Especifica que os prejuízos causados por outros factores que exerçam igualmente uma influência determinante na produção comunitária "não devem ser atribuídos às importações que são objecto de dumping".
É evidente que houve importações que foram objecto de dumping. Em meu entender, a Canon não conseguiu demonstrar qualquer defeito na conclusão de que ela vendia os seus produtos na Comunidade em dumping, com uma margem de dumping de 76%. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, a questão é, então, de saber se essas importações objecto de dumping causaram prejuízo à indústria comunitária "em consequência do dumping" e, se assim for, de que ordem.
A realidade desmente a afirmação da Canon de que o prejuízo sofrido pela Olympia e pela Triumph-Adler resultou mais de uma revolução tecnológica do que das importações japonesas em dumping. O que o Dr. Jackson afirma a este respeito foi, em minha opinião, desmentido por outras provas. Os fabricantes europeus não foram surpreendidos pela nova tecnologia: foram eles que a inventaram. A Olivetti, bem como a Olympia e a Triumph-Adler, estiveram na origem da referida alteração tecnológica, tendo sido seguidos pelos fabricantes japoneses.
Os factos desmentem igualmente a alegação da Canon de que a indústria comunitária foi prejudicada pela sua baixa produtividade e não pelas importações japonesas em dumping. As provas demonstram que, apesar de terem sido os primeiros no mercado, os fabricantes da Comunidade foram impedidos de aumentar a produtividade devido a uma política japonesa de dumping em grande escala.
Quanto ao que a Canon descreve como "problemas estruturais" da indústria comunitária, os factos demonstram que a Olympia e a Triumph-Adler passaram da produção de máquinas de escrever mecânicas e electromecânicas para a produção de máquinas electrónicas mais lentamente que a Olivetti e que investiram nisso importâncias enormes. Todavia, não confirmam a insinuação da Canon de que foi o seu próprio comportamento que esteve na origem da quebra da sua parte de mercado e da sua rentabilidade.
É errado afirmar que a Comissão não tentou distinguir os efeitos das importações japonesas objecto de dumping dos efeitos daquilo que a Canon chama "problemas estruturais" da indústria comunitária. O prejuízo foi medido, em especial, por referência à subcotação dos preços, que se deve normalmente mais à concorrência externa do que aos problemas internos de um fabricante. Contrariamente ao que a Canon alega, o método utilizado era adequado para avaliar o prejuízo causado pelo dumping e para excluir qualquer prejuízo que pudesse resultar de outras causas, em especial das relacionadas com os acordos internos entre fabricantes comunitários. Os termos em que o prejuízo é determinado no regulamento que institui o direito definitivo demonstram claramente uma distinção entre o prejuízo causado pelas importações que são objecto de dumping e o prejuízo devido a outros factores. Assim, lê-se no trigésimo oitavo considerando que os "factos definitivamente estabelecidos mostram que o prejuízo causado pelas importações a preços de dumping de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão, considerado isoladamente em relação ao prejuízo causado por outros factores, deve ser considerado como importante. Não está estabelecido que outros factores, tais como o volume e os preços de outras importações que não foram objecto de um dumping ou de uma contracção da procura, contribuiram para o prejuízo verificado". Os termos "prejuízo verificado" desse considerando não significam "todos os problemas sentidos pela indústria comunitária", como a Canon sugere, antes se referindo claramente ao anterior considerando e significam o "prejuízo acima descrito e analisado", isto é, o prejuízo resultante de importações japonesas em dumping. É claro que o considerando não nega a existência de "problemas estruturais", como a Canon afirma, mas demonstra efectivamente que as autoridades comunitárias identificaram o prejuízo especificamente causado pelas importações japonesas em dumping e concluíram que mais nenhum factor contribuiu para esse prejuízo específico. Esta posição está inteiramente de acordo com o artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base.
O artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base é importante, na medida em que enuncia os factores que devem ser tomados em consideração no âmbito da determinação do prejuízo. Convém sublinhar que ele dispõe que qualquer deles ou vários dentre eles não constituem necessariamente uma base de juízo determinante. Esses factores são :
a) o volume das importações que são objecto de dumping ..., nomeadamente para determinar se elas aumentaram de forma significativa quer em valor absoluto quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;
b) os preços das importações que são objecto de dumping ..., nomeadamente para determinar se se verificou subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;
c) as consequências que daí resultam para a produção em causa tal como ressalta das tendências reais ou virtuais dos factores económicos pertinentes, tais como:
- produção,
- utilização das capacidades,
- existências,
- vendas,
- parte de mercado,
- preços (isto é, a depressão dos preços ou o impedimento de altas de preços que de outro modo deveriam ter ocorrido),
- lucros,
- rendimento dos investimentos,
- fluxo de caixa (cash flow),
- emprego.
É injustificado criticar as autoridades comunitárias por terem tido em consideração preços e a parte de mercado, pois estes elementos estão expressamente enumerados na lista dos factores relevantes do artigo 4.°, n.° 2. É errado descrevê-los como "factores enganadores ou irrelevantes": são factos. Poderia haver, em alguns casos, erros quanto aos factos ou uma má interpretação destes, mas isso não é aqui alegado. Não foi demonstrado como é que a parte de mercado ou o preço podem, por si só, ser "enganadores" e, por definição, não são irrelevantes.
Os trigésimo a trigésimo oitavo considerandos do regulamento que institui o direito definitivo, bem como os trigésimo a trigésimo terceiro considerandos do regulamento que institui o direito provisório (confirmados no regulamento que institui o direito definitivo pelo trigésimo segundo considerando deste último) mostram claramente que as autoridades comunitárias examinaram cuidadosamente os três factores que, por força do artigo 4.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), deviam examinar. No que se refere aos factores mencionados no artigo 4.°, n.° 2, alínea c), as autoridades comunitárias não tinham, em meu entender, qualquer obrigação de se debruçarem sobre cada um, pois apenas são citados como exemplos (vejam-se os termos "tais como") de factores económicos susceptíveis de fornecer uma indicação sobre as "consequências que daí resultam para a produção em causa". Embora a utilização da capacidade e das existências não seja expressamente referida nos considerandos de qualquer dos regulamentos, entendo que as autoridades comunitárias, em virtude do seu poder discricionário, podiam não os mencionar se considerassem que outros factores constituíam uma base de avaliação suficiente. No que se refere ao aumento da produção, das vendas e do volume de negócios, o que a Canon alega é, muito simplesmente, contrário à verdade, pois esses elementos foram referidos nos considerandos. Na medida em que a Canon pretende salientar que eles não foram correctamente tratados, o aumento das vendas (ou do volume de negócios) deve ser confrontado com o facto de as vendas não terem aumentado tão rapidamente como a procura num mercado em expansão rápida. Além disso, há que dar a devida importância a uma diminuição da rentabilidade devida à subcotação dos preços, perante o crescimento das vendas. Em meu entender, as autoridades comunitárias tinham legitimidade para chegar às conclusões a que chegaram em ambos os casos e deve rejeitar-se o argumento da Canon.
O terceiro argumento da Canon limita-se a repetir o último destes pontos, isto é, que as vendas dos produtores comunitários cresceram durante o período em causa, e deve ser rejeitado pelas mesmas razões.
O quarto argumento da Canon é de que uma redução da rentabilidade é um fenómeno normal de mercado, sendo, por isso, errado afirmar que uma quebra dos lucros reflecte um prejuízo causado pelas importações japonesas a preços de dumping.
Esta afirmação assenta numa teoria geral quanto ao ciclo de vida dos produtos quando, na melhor das hipóteses, o relevante para o que nos ocupa seria o ciclo de vida de modelos específicos. Em segundo lugar, parece muito mais provável que os lucros provenientes dos produtos electrónicos sejam maiores não nos primeiros tempos, como foi alegado, e sim quando esses produtos já estão bem implantados no mercado e os custos iniciais de desenvolvimento e de comercialização já foram absorvidos. Não aceito a afirmação de que uma diminuição da rentabilidade, no que se refere às máquinas de escrever electrónicas em causa durante o período em questão, é um fenómeno normal de mercado.
Também rejeito a sugestão de que as autoridades comunitárias "admitiram" que uma diminuição da rentabilidade foi causada pelo dumping japonês. Pelo contrário, as autoridades comunitárias expuseram nos regulamentos razões substanciais para a sua conclusão de que as "importações a baixo preço tiveram como consequência reduzir consideravelmente a rentabilidade da produção comunitária" (trigésimo primeiro considerando do regulamento que institui o direito provisório).
É importante sublinhar o nível da diminuição de rentabilidade causada pelo dumping. De acordo com o trigésimo primeiro considerando do regulamento que institui o direito definitivo, "foi estabelecido que, se o índice de rentabilidade do conjunto da produção comunitária fosse de 100 em 1982, ano no decurso do qual as máquinas de escrever japonesas começaram a ser exportadas em grande escala, este índice, expresso em percentagem do volume de negócios antes do imposto, baixou para 36,6 no decurso do período de referência ... Mesmo se se tiverem em conta as distorções sazonais, a rentabilidade trimestral consolidada das vendas na Comunidade no decurso do período de inquérito situou-se de modo regular abaixo do nível que permite garantir a existência desta produção".
Verificou-se, assim, que os lucros da indústria comunitária tinham descido a um nível tão baixo que ela corria o risco de desaparecer. Penso que é impossível afastar isso com a explicação de que é um fenómeno normal de mercado. Além disso, as provas fornecidas por ambas as partes confirmam que, para uma empresa que lançou um produto tecnicamente inovador (como uma máquina de escrever electrónica), é vital recuperar rapidamente os custos, geralmente consideráveis, que teve de suportar com a investigação, o desenvolvimento e a comercialização do novo produto e realizar lucros suplementares para financiar o ciclo seguinte de investigação técnica. Foi nesta fase "sensível" que os produtores comunitários se viram privados, pelo dumping, dos lucros de que tinham uma necessidade vital. Deste modo, se as afirmações a respeito dos ciclos de vida dos produtos têm algum valor, é, em minha opinião, para demonstrar que a diminuição da rentabilidade causada pelo dumping no caso em apreço foi particularmente prejudicial.
O quinto argumento da Canon é de que se desconhece quais as provas que a Comissão obteve, relativas à concorrência em matéria de preços. Isto não é confirmado pelo texto dos regulamentos em causa. Em conformidade com o trigésimo primeiro considerando do regulamento que institui o direito provisório, os "preços de venda das importações que são objecto de dumping foram, regra geral, inferiores aos preços praticados pelos produtores comunitários em graus diferentes, dependendo dos modelos ou mercados considerados. Essas subcotações, ainda que inexistentes em alguns casos, oscilam entre 11,4 e 30%, chegando a atingir 48,5% em alguns casos". Esta conclusão foi confirmada pelo regulamento que institui o direito definitivo trigésimo segundo considerando, mas nessa fase as autoridades comunitárias consideraram desnecessário examinar mais detalhadamente a subcotação dos preços. A razão dessa decisão está exposta no trigésimo terceiro considerando, nos seguintes termos: "Não foi considerado necessário realizar um exame pormenorizado da subcotação dos preços das importações japonesas, uma vez que os preços do produto japonês haviam feito baixar os preços praticados pelos produtores comunitários". Em meu entender, tanto a decisão como as razões que a inspiraram são correctas. De facto, teria sido inútil as autoridades comunitárias examinarem mais detalhadamente a subcotação dos preços reais porque o dumping dos produtos japoneses - em grande escala e mantido durante um período considerável - tinha feito baixar os preços dos produtores comunitários e a comparação não poderia conduzir a um resultado significativo. (As autoridades comunitárias, pelo contrário, calcularam os preços na Comunidade tal como teriam sido se as importações a preços de dumping não os tivessem feito baixar e, como já afirmei nas conclusões que apresentei no processo TEC, esse era um termo de comparação alternativo válido). Em meu entender, essas afirmações completas e justificadas nos dois regulamentos demonstram que o quinto argumento da Canon não procede.
O sexto argumento da Canon consiste em afirmar que a situação dos produtores comunitários, eficientes e ineficientes, tinha sido tratada de forma incorrecta. A Canon alega que não devia ser acusada de causar prejuízo a duas empresas (ou seja, a Triumph-Adler e a Olympia), "cujos problemas se deviam a outros factores, já antigos". Como já disse a propósito do segundo argumento relativo ao prejuízo, o Conselho não se debruçou, nos regulamentos, sobre as "dificuldades" dos produtores comunitários, mas determinou o prejuízo, e só esse, causado à indústria comunitária pelas importações japonesas a preços de dumping e impôs apenas o direito adequado para fazer desaparecer esse prejuízo. É por isso que este argumento deve ser rejeitado.
Além disso, o argumento da Canon segundo o qual os problemas dos produtores comunitários "ineficientes" têm origem noutros factores que não o dumping incide sobre o nexo de causalidade, mas o artigo 4.° do regulamento de base não exige que o dumping seja a única ou mesmo a principal causa do prejuízo. Com efeito, um dos elementos mais importantes que distinguem o código actual do anterior, o primeiro código antidumping (de 1967), é o abandono do critério segundo o qual o dumping deve ser "manifestamente a causa principal" do prejuízo, em favor da prova de que ele meramente "causa um prejuízo". O artigo 3.°, n.° 4, do presente código dispõe expressamente que "podem existir outros factores", como a evolução tecnológica e a produtividade da indústria nacional, mas apenas exige a esse respeito que os "prejuízos causados por outros factores não devem ser atribuídos às importações objecto de dumping". Esta disposição foi fielmente retomada pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base. Daqui resulta que, no estado actual do direito, um exportador não pode invocar a ineficiência, como faz a Canon, afirmando que ela interrompe um nexo de causalidade único, que excluiria, em definitivo, a responsabilidade do exportador.
O sétimo argumento da Canon consiste em afirmar que foi erradamente que a Comissão baseou a determinação do prejuízo nos produtores eficientes e ineficientes. Ora, é claro que o artigo 4.° do regulamento de base obriga as autoridades comunitárias a tomarem em consideração, para a determinação do prejuízo, a indústria comunitárias tal qual é.
Este argumento revela que a Canon tenta impugnar a posição adoptada pelo Conselho no quadragésimo primeiro considerando do regulamento que institui o direito definitivo, onde se pode ler, designadamente:
"Aliás, o Conselho não se mostra convencido que os interesses da Comunidade exijam necessariamente que se abstraia da situação específica de um produtor pretensamente menos eficiente, quando confrontado com práticas comerciais desleais; considera que a fixação de um nível de eliminação do prejuízo que tenha em conta três produtores comunitários, e não apenas do produtor pretensamente menos eficiente, reflecte de modo adequado os interesses da Comunidade".
Este considerando faz parte do título "Interesse da Comunidade" e refere-se-lhe expressamente. O artigo 12.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe que, quando o dumping e o prejuízo que dele resulta tiverem sido provados, deve ser imposto um direito antidumping se se verificar uma terceira condição, ou seja, que os "interesses da Comunidade exigem uma acção comunitária". Estes interesses não estão definidos e é evidente que a disposição confere às autoridades comunitárias um amplo poder discricionário. A Canon não apresentou qualquer razão que leve a concluir que esse poder foi utilizado incorrectamente.
Em meu entender, o facto de uma parte da indústria comunitária sentir dificuldades por outros motivos que não o dumping torna ainda mais necessário - e não menos - evitar um prejuízo suplementar devido ao dumping. Não se pode, portanto, sustentar que o nível de protecção contra o dumping deve ser fixado ao nível necessário para proteger apenas o produtor comunitário mais eficiente. Quanto a saber se ele devia ser fixado ao nível necessário para proteger o produtor comunitário menos eficiente, é claro que as autoridades comunitárias não o fixaram a esse nível. Declara-se no quadragésimo primeiro considerando que o nível foi calculado por referência aos três produtores comunitários e o trigésimo sexto considerando mostra que o cálculo se baseou numa média dos custos de produção de todos os produtores comunitários. Quando - como no caso em apreço - os custos de produção dos produtores comunitários são diferentes entre si, não é possível oferecer a cada um deles o mesmo grau de protecção contra o dumping; parece-me que a aplicação de um grau de protecção médio (como aqui se fez) está inteiramente de acordo com as exigências do regulamento de base.
A Canon alega igualmente que a abordagem adoptada no caso em apreço se afasta, sem qualquer justificação, da prática anterior. Ora, tendo em conta a margem de discricionaridade de que dispõem as autoridades comunitárias neste domínio, não estou convencido, a este respeito, de que elas fossem obrigadas a proceder da mesma forma em todos os casos. De qualquer forma, dos dois regulamentos citados pela Canon como estabelecendo uma prática contrária, um deles (o Regulamento n.° 1826/84 do Conselho, que institui o direito antidumping definitivo sobre as importações de acetato de vinilo monómero originário do Canadá, JO 1984, L 170, p. 70; EE 11 F28 p. 185, décimo quarto considerando mostra, de facto, que o Conselho procedeu nesse caso da mesma forma que no caso em apreço. Deve, por conseguinte, rejeitar-se o sétimo argumento da Canon.
O oitavo argumento da Canon consiste em afirmar que o nível da margem de lucro utilizado para calcular o preço-alvo era excessivo. O trigésimo quinto considerando do regulamento que institui o direito definitivo, ao justificá-lo, afirma que 10% foi considerado uma margem de lucro razoável a incluir no preço-alvo do produto comunitário. Afirma igualmente que as autoridades comunitárias fixaram esse número apesar de os industriais comunitários terem solicitado que ele fosse muito mais elevado (20% do volume de negócios ou 30% do capital). A Canon deixa entender que, embora não apresentando nenhuma prova, os 10% excedem em muito o nível de lucro alguma vez realizado com máquinas de escrever electrónicas por, pelo menos, duas das três empresas denunciantes. O Conselho declarou que esta alegação é incorrecta e que, de facto, embora os números exactos sejam confidenciais, duas das empresas denunciantes realizaram com as vendas de máquinas de escrever electrónicas na Comunidade lucros substancialmente superiores a 10% antes de ter começado o dumping. O argumento da Canon a este respeito não se baseia em nenhuma prova.
O nono argumento da Canon refere-se à forma como foi calculada a extensão do prejuízo. A forma como o prejuízo foi calculado está descrita de forma detalhada nos trigésimo quarto a trigésimo oitavo considerandos do regulamento que institui o direito definitivo. Basicamente, o preço do produto fabricado na Comunidade foi comparado com o preço da importação objecto de dumping no mercado comunitário. Um direito equivalente à diferença entre os dois preços colocaria o preço das importações objecto de dumping a um nível que as impediria de causar um prejuízo ilícito à indústria comunitária. Em meu entender, a abordagem essencial - comparação dos preços - é uma forma correcta de concretizar o objectivo do regulamento de base e está de acordo com as disposições deste último.
Para efeitos dessa comparação, os preços das importações objecto de dumping foram ajustados antes de serem comparados com os preços-alvo das máquinas de escrever electrónicas fabricadas na Comunidade. De acordo com o trigésimo quarto considerando, a razão deste ajustamento foi a de que, "contrariamente a numerosos outros produtos, era impossível proceder a uma comparação imediata entre os modelos importados e os modelos produzidos na Comunidade em razão da sua variedade e das suas diferentes características técnicas". A Canon não nega que uma comparação directa, modelo a modelo, era impossível e não contesta a necessidade de se proceder a ajustamentos para se poder efectuar uma comparação.
O trigésimo quarto considerando expõe que o ajustamento foi realizado da seguinte maneira: "dado que os exportadores e os produtores comunitários procederam cada um a avaliações bona fide das diferenças de percentagem no valor dos diferentes modelos, conclui-se que a solução mais razoável consistia geralmente em escolher um número intermédio entre estas avaliações". A Canon queixa-se de que este método foi mal concebido e de que dividir ao meio a diferença entre duas estimativas não é uma forma fiável de calcular um número significativo. A Canon afirma que a Comissão deveria, em vez disso, ter utilizado o custo de produção dos diferentes elementos como único indicador objectivamente verificável.
Os ajustamentos realizados pelas autoridades comunitárias não pretendem ser precisos ou estatisticamente exactos, mas apenas uma aproximação razoável. Em meu entender, no que se refere a esses ajustamentos específicos, uma aproximação razoável era bastante. Pode ler-se no trigésimo quarto considerando que "quando se tratou de avaliar as diferenças técnicas entre os modelos que mais se assemelhavam, verifcou-se que qualquer avaliação seria, em larga medida, influenciada pela apreciação subjectiva das reacções esperadas por parte dos compradores potenciais. Acresce ainda que os exportadores e os produtores comunitários declararam que não se dispunha de um padrão objectivo que permitisse efectuar uma comparação global". O elemento subjectivo na estimativa do valor das diferentes características aos olhos dos potenciais compradores exclui, necessariamente, qualquer resultado exacto; a avaliação só pode ser aproximada. Não aceito a alegação da Canon de que os números não têm significado, nem pode dizer-se que sejam arbitrários. Foram feitas avaliações pelos exportadores japoneses e pelos produtores comunitários, que têm ambos um conhecimento profundo e uma grande experiência do mercado para alicerçar os seus juízos nesta matéria. As estimativas foram feitas de boa fé e o Conselho declarou que, para muitos dos modelos comparados, o exportador japonês e o produtor comunitário chegaram, de facto, a acordo sobre os números a considerar. Nestas circunstâncias, "dividir ao meio a diferença", quando esta existisse, não devia ser considerado um exercício estatístico, mas antes uma questão de bom senso, e era uma solução razoável. Em meu entender, foi demonstrado que o método adoptado pelas autoridades comunitárias conduziu a uma aproximação acertada.
Não penso que as autoridades comunitárias fossem, em vez disso, obrigadas a utilizar o custo de produção. Antes de mais, estavam empenhadas num processo de comparação dos preços para determinar o prejuízo, e não numa comparação de custos. Em segundo lugar, está longe de ser líquido que a determinação do custo de produção para cada uma das características específicas em causa seja uma operação realizável.
Em consequência, entendo que não foi provada a existência de qualquer ilegalidade na forma como as autoridades comunitárias calcularam os ajustamentos a fazer relativamente às diferentes características dos produtos comparados; o nono argumento da Canon deve, portanto, ser rejeitado.
O décimo argumento da Canon, relativo ao prejuízo, é de que a Canon não foi suficientemente informada e de que a fundamentação do regulamento é insuficiente. Os detalhes fornecidos ao Tribunal sobre uma reunião entre a Comissão e a Canon e a correspondência trocada entre elas demonstra à saciedade que as autoridades comunitárias deram à Canon todas as informações que esta solicitou e que lhes era possível fornecer, respeitando o dever de confidencialidade imposto pelo artigo 8.° do regulamento de base.
A fundamentação do regulamento é considerada insuficiente porque não trata das dificuldades causadas à indústria comunitária pelos seus próprios "problemas estruturais". Isto é uma nova repetição do argumento de fundo da Canon relativo aos "problemas estruturais", que considero improcedente pelas razões que acima expus. Este argumento deve ser rejeitado pelas mesmas razões.
Entendo, portanto, que o quarto fundamento de anulação da Canon, relativo à determinação do prejuízo, não é procedente.
Quinto fundamento: questões processuais
No seu quinto fundamento de anulação, a Canon afirma que, uma vez que nenhuma empresa prudentemente gerida podia ter previsto os métodos de cálculo sem precedentes utilizados pela Comissão, o regulamento impugnado constitui uma sanção retroactiva. A natureza revolucionária da política da Comissão impunha a esta e ao Conselho adrões processuais particularmente exigentes que as instituições não respeitaram. Não examinaram todos os factores relevantes, não concederam aos argumentos apresentados a atenção devida e não justificaram suficientemente os seus actos.
Em meu entender, não ficou demonstrado que os métodos de cálculo fossem inadequados. A elevada taxa do direito imposto foi apenas consequência do importantíssimo dumping, que causou à indústria comunitária prejuízos extremamente graves. Não se provou que as autoridades comunitárias tenham deixado de considerar algum factor relevante. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade nos actos das autoridades comunitárias e eles foram exaustivamente explicados nos considerandos de ambos os regulamentos em causa. Assim, em minha opinião, o quinto fundamento de anulação da Canon deve ser rejeitado.
Por conseguinte, em meu entender, os recursos nos processos 277 e 300/85 devem ser julgados improcedentes e as recorrentes devem ser condenadas no pagamento das despesas que o Conselho, a Comissão e a CETMA tiveram de suportar, incluindo as relativas aos processos de medidas provisórias.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy