Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O recurso interposto por R. Misset, tradutor de grau LA 7 no Secretariado-Geral do Conselho, suscita novamente a questão de saber se funcionários pertencentes ao quadro linguístico das Comunidades (titulares de um lugar LA) podem ser transferidos para um lugar do mesmo grau na categoria A sem terem de fazer concurso.
R. Misset e os quinze membros do Serviço de Tradução do Conselho que intervieram em apoio dos seus pedidos, consideram, nomeadamente, que o n.° 2 do artigo 45.° do estatuto dos funcionários não constitui obstáculo a tais transferências.
Como já sublinhámos nas conclusões que apresentámos em 11 de Junho de 1986 nos processos apensos 269 e 292/84 (Fabbro, Giuffrida, Herbin e Scharf/Comissão, Colectânea 1986, p. 2983 e, particularmente, p. 2996 e seguintes), não nos cabe tomar posição quanto à oportunidade de introduzir uma maior mobilidade na função pública europeia, facilitando designadamente a passagem de funcionários do quadro linguístico para lugares de carácter não linguístico e vice-versa. O nosso papel limita-se a emitir umaopinião quanto à possibilidade jurídica de se efectuarem tais nomeações sem concurso, tendo em conta o estatuto dos funcionários tal como se encontra redigido.
Ora, em nossa opinião, os argumentos apresentados pelo recorrente e os intervenientes não trazem qualquer elemento verdadeiramente novo relativamente aos que tinham sido invocados pela Comissão em apoio da mesma tese, nos processos apensos 269 e 292/84.
É certo que os intervenientes fazem uma descrição pormenorizada das circunstâncias em que a expressão "passagem de um quadro para outro" teria sido introduzida no texto do n.° 2 do artigo 45.° Concluem desse historial que a obrigação de concurso para os linguistas (à qual corresponde, não o esqueçamos, idêntica obrigação para os funcionários da categoria A que queiram tornar-se linguistas) seria apenas uma prática sem fundamento estatutário e, aliás, não conforme com o estatuto.
Todavia, esta conclusão é contrariada tanto pelo teor definitivo do próprio artigo 45.°, como pelas outras disposições do estatuto relativas à carreira e à situação do funcionário que, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal em 21 de Outubro de 1986 nos processos já mencionados, "estão regulados precisamente na perspectiva de uma distinção sistemática entre categoria e quadro" (tradução provisória) . O Tribunal declarou também nesse acórdão "que o argumento..., segundo o qual os efeitos de pertença do funcionário a um quadro seriam neutralizados pelas consequências estatutárias decorrentes da pertença a uma categoria, não encontra qualquer apoio nas disposições do estatuto" (tradução provisória).
Por fim, conclui que o n.° 2 do artigo 45.° do estatuto "não deixa ... qualquer poder discricionário à administração para proceder de outro modo" que não seja a via do concurso.
Assim sendo, apenas podemos propor ao Tribunal que confirme a interpretação do estatuto resultante desse acórdão (interpretação idêntica, no fundo, à que constava das nossas conclusões de 11 de Junho de 1986) e negue provimento ao recurso, por improcedente.
Quanto às despesas, resulta do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual que a parte vencida deve ser condenada nas despesas.
Todavia, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Assim, as partes no presente litígio, incluindo os intervenientes, devem suportar as suas próprias despesas.
(*) Tradução do francês.
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