Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O recorrente, Sr. Panayotis Mouzourakis é funcionário do Parlamento Europeu. Em 1977 obteve um doutoramento em Física pela Universidade de Genebra, trabalhando depois, até 1981, como investigador universitário no domínio da sua especialidade. Em Janeiro de 1982 foi contratado como colaborador científico e docente pela Escola de Tradução e Interpretação de Corfu, onde prestou serviço durante seis meses, tendo participado, de 1 de Maio a 30 de Setembro do mesmo ano, num estágio de interpretação realizado naquela instituição. Em seguida e durante um ano, trabalhou como intérprete independente por conta do Parlamanto Europeu.
Terminado o processo relativo ao concurso PE/80/LA, ao qual o Sr. Mouzourakis concorreu, a Administração do Parlamento Europeu dirigiu-lhe, em 14 de Junho de 1983, uma proposta de contratação como funcionário estagiário na categoria LA, grau 7, escalão 1. Esta proposta foi aceite pelo recorrente por carta datada de 26 de Julho de 1983, exprimindo aquele, contudo, a sua preferência por uma colocação nos serviços do Parlamento em Bruxelas, uma vez que sua mulher já aí trabalhava como funcionária do Conselho e que uma boa parte do seu trabalho como intérprete aí haveria também de ser realizado.
Por decisão do secretário-geral do Parlamento, de 24 de Outubro de 1983, o recorrente foi no entanto colocado no Luxemburgo como intérprete estagiário, grau LA 7, 1.° escalão, na Direcção-Geral de Administração, Pessoal e Finanças, com efeitos a partir de 1 de Outubro, sendo estabelecido como lugar de recrutamento e de origem a cidade de Bruxelas. A decisão foi-lhe comunicada por carta da Divisão de Pessoal, com data de 10 de Novembro de 1983.
De Outubro de 1983 a Junho de 1984, o Sr. Mouzourakis recebeu o subsídio diário a que tinha direito em virtude do artigo 10.° do anexo VII do estatuto dos funcionários.
No fim do período de estágio, foi nomeado funcionário titular por decisão da entidade competente, com data de 24 de Setembro de 1984 e com efeitos a partir de 1 de Julho do mesmo ano. Tal decisão foi-lhe comunicada por carta de 19 de Novembro seguinte.
Entretanto, uma outra decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 16 de Julho de 1984, posteriormente substituída por decisão de 28 de Setembro de 1984, veio satisfazer o desejo inicialmente expresso pelo recorrente, afectando-o, a partir do dia 1 de Outubro de 1984, aos serviços de Bruxelas.
Já no exercício das suas funções em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1985, o Sr. Mouzourakis dirige uma reclamação à AIPN, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, pedindo, ao abrigo do artigo 32.°, que lhe seja atribuída uma bonificação de antiguidade de 12 meses no grau em que fora nomeado. Por carta de 25 de Junho de 1985, o Secretário-Geral do Parlamento indefere tal reclamação por intempestividade e, subsidiariamente, por falta de fundamento.
O recorrente dirige também uma outra reclamação à AIPN, com a mesma data da anterior, visando obter o pagamento do subsídio diário previsto no artigo 10.° do anexo VII do estatuto em virtude da sua transferência para Bruxelas. Na sua resposta, com data de 19 de Junho de 1985, o secretário-geral do Parlamento comunica-lhe que a sua reclamação deve ser considerada como um requerimento apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 90.°, convidando-o por isso a apresentar a prova de que a sua transferência o obrigou realmente a mudar de residência em virtude do artigo 20.° do estatuto.
Em 16 de Setembro de 1985 dá entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça a petição na qual o Sr. Mouzourakis pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão da AIPN que lhe recusou a bonificação de antiguidade; e, em segundo lugar, que a sua carta de 12 de Fevereiro de 1985 seja considerada como uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto e que, consequentemente, o recurso seja julgado admissível e o Parlamento Europeu condenado a pagar o subsídio diário que lhe seria devido por virtude da sua transferência para Bruxelas. Pede também a condenação do recorrido nas despesas.
2. Uma vez resumidos os factos, passemos então à análise das questões de direito suscitadas pelo presente processo.
A - A excepção de inadmissibilidade do primeiro pedido do recorrente
O Parlamento Europeu suscita, desde logo, na sua resposta a questão prévia da inadmissibilidade do pedido de anulação da decisão da AIPN que recusou ao recorrente a bonificação de antiguidade. Segundo a Instituição demandada, o recurso não seria admissível por intempestividade da reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários.
Com efeito, o acto que teria causado prejuízo ao recorrente - a decisão relativa à sua nomeação como funcionário estagiário - ter-lhe-ia sido notificado por carta de 10 de Novembro de 1983 e a reclamação dirigida pelo recorrente à AIPN tem a data de 12 de Fevereiro de 1985. Ora, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, o prazo de reclamação teria expirado em 10 de Fevereiro de 1984, isto é, três meses depois daquela notificação.
Contudo, o recorrente afirma que a decisão de 24 de Outubro de 1983 que o nomeou funcionário estagiário com o grau LA 7, 1.° escalão, nunca lhe foi notificada. Só teria tomado conhecimento dela, e de maneira indirecta, através da decisão de 24 de Setembro de 1984 que o nomeou funcionário titular e que lhe foi comunicada por carta datada de 19 de Novembro de 1984.
Note-se que o recorrente não contesta que o acto que lhe causa prejuízo seja a decisão que o nomeou funcionário estagiário. Invoca sim o facto de só ter tomado conhecimento dela aquando da nomeação como funcionário titular para justificar o transcurso do prazo de três meses previsto no artigo 90.°, n.° 2 do estatuto sem ter apresentado qualquer reclamação.
O recorrente não invoca pois qualquer dificuldade ou constrangimento resultante da sua qualidade de funcionário estagiário que o tivessem impedido de contestar os termos da sua nomeação; apenas pretende demonstrar que, não obstante o tempo já decorrido, a sua reclamação de 12 de Fevereiro de 1985, em que esse acto era atacado, não foi intempestiva.
A situação, quanto ao pedido, não coincide pois exactamente com a hipótese que deu origem ao acórdão da Terceira Secção no processo De Santis (1), não havendo por isso lugar a pôr neste caso o problema nos mesmos termos em que o colocou o advogado-geral Sir Gordon Slynn, nas suas conclusões pronunciadas no mesmo processo.
O Tribunal não chegou aliás a pronunciar-se no acórdão De Santis sobre a questão da admissibilidade. Fê-lo posteriormente, de forma expressa, no acórdão proferido no processo 191/84 (2), considerando, como já fizera antes no acórdão Blasig (3), que, "na hipótese de um pedido de reclassificação, o acto que causa prejuízo é a decisão de nomeação aquando da admissão do funcionário ao estágio. É, com efeito, esta decisão, continua o Tribunal, que determina as funções em que o funcionário é nomeado e que estabelece definitivamente a classificação correspondente. A decisão de titularização assume, a este respeito, um carácter puramente confirmativo". O Tribunal definiu assim, sem reservas, uma jurisprudência que viera esboçando, em casos particulares, em acórdãos anteriores (4).
No presente processo, o Parlamento juntou aos autos fotocópias da carta e da decisão que teria enviado ao recorrente no dia 10 de Novembro de 1983, contendo a sua nomeação como funcionário estagiário, com indicação da classificação atribuída.
A veracidade da alegação do recorrente de que só tomou conhecimento dela muito mais tarde, através da notificação da nomeação como funcionário titular, significará pois que aqueles documentos não foram por ele recebidos.
Diga-se de passagem que o facto de uma instituição não usar um sistema de notificação pessoal ou de envio sob registo de documentos deste tipo torna impossível ou muito difícil a prova do seu conhecimento pelo destinatário, consequência sem dúvida indesejável de uma prática pouco cautelosa.
No caso em apreço, é porém completamente inverosímil que o recorrente não tenha tido conhecimento da sua classificação muito antes da data por ele indicada.
Várias razões nos conduzem a esta conclusão.
Em primeiro lugar, a proposta de contratação como funcionário estagiário enviada ao recorrente em 14 de Junho de 1983 mencionava, sem margem para dúvidas, a categoria LA 7, 1.° escalão. Esta proposta foi expressamente aceite pelo recorrente, em carta de 26 de Julho seguinte, "under the conditions stated in your letter". A única reserva respeitava à preferência pela colocação em Bruxelas, fazendo porém o recorrente questão de repetir que o fazia "while fully accepting the conditions of your offer".
Foi naturalmente debaixo destas condições que o recorrente iniciou efectivamente as suas funções em 3 de Outubro de 1983.
Em segundo lugar, como salienta o Parlamento Europeu na sua resposta, o recorrente era informado pelas suas fichas de vencimento do grau e do escalão que ocupava, os quais determinavam o montante do salário e demais abonos que lhe eram pagos. Um funcionário com a categoria do recorrente, a sua formação profissional e a sua preparação cultural teria pois ao seu alcance um meio seguro de esclarecer dúvidas sobre a sua classificação, caso as tivesse.
O Tribunal tem decidido (5 )que "a comunicação da ficha mensal de vencimento tem por efeito fazer correr os prazos de recurso quando a ficha revela claramente a decisão tomada".
Ora, no caso sub judice, as fichas de vencimento juntas pelo recorrente na réplica para sustentar o seu segundo pedido (respeitante ao subsídio diário) e referentes ainda ao período de estágio não só contêm todos os elementos de informação sobre o vencimento base, outros abonos e descontos, como além disso são portadoras, ao alto da página, bem em evidência, da menção A 7/1, correspondente à categoria, grau e escalão do recorrente!
Em terceiro lugar, sendo geralmente as nomeações objecto de publicidade adequada, designadamente através da afixação em lugar público, estranha-se que dela o recorrente não tenha também beneficiado.
Em quarto lugar, o Parlamento informa-nos, na resposta, que, a pedido do recorrente, foi-lhe passada, em 3 de Outubro de 1983, pelo chefe da secção "Direitos individuais - Privilégios", uma certidão comprovativa da sua qualidade de funcionário estagiário europeu desde 1 de Outubro de 1983, não sendo crível que o recorrente não se tenha preocupado com o título informativo da sua classificação.
Nestas condições, pode concluir-se que, se ao fim de nove meses de estágio mais três meses e meio como funcionário titular, uma qualquer pessoa colocada nas condições do recorrente e dotada de diligência média não tomou conhecimento da classificação com que foi nomeado foi porque não quis.
Entendemos por isso que este primeiro pedido do recorrente deve ser considerado inadmissível por intempestividade da reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2 do estatuto dos funcionários.
B - A excepção de inadmissibilidade do segundo pedido
O Parlamento Europeu suscita também na sua resposta a excepção de inadmissibilidade do segundo pedido do recorrente.
Para este, o simples facto de ter sido estatutariamente (artigo 20.° do estatuto) obrigado a mudar de residência do Luxemburgo para Bruxelas em consequência da sua transferência para esta cidade conferir-lhe-ia automaticamente o direito a receber o subsídio diário, nos termos do artigo 10.° do anexo VII do estatuto. Em seu entender, existiria "uma presunção legal e lógica" de que a mudança de local de trabalho implica uma mudança de residência, competindo à administração elidir essa presunção e não exigir ao funcionário a prova material desta mudança.
Em nosso entender, não procede a alegação do recorrente.
Como o Parlamento, entendemos que o referido subsídio só deverá ser pago no caso de um funcionário provar que foi obrigado a mudar de residência para cumprir a obrigação de residir no lugar onde foi colocado.
Assim o inculcam logo os próprios termos do artigo 10.° do anexo VII do estatuto, segundo o qual só tem direito a subsídio diário "o funcionário que prove ser obrigado a mudar de residência para cumprir as obrigações do artigo 20.° do estatuto".
Essa prova não se destina ao cálculo do montante do subsídio - que está fixado no próprio artigo - mas sim à demonstração da existência do direito a tal subsídio, isto é, da realidade da mudança de residência. Outro sentido não pode comportar o n.° 1 do artigo 10.°
Por isso, as instituições têm não só o direito, como o dever de exigir dos seus funcionários, em caso de dúvida, a prova de que foram obrigados a mudar de residência.
Foi nesse sentido que os serviços do Parlamento Europeu enviaram ao recorrente a carta de 24 de Janeiro de 1985 convidando-o a provar que preenchia as condições para outorga do subsídio diário.
As dúvidas do Parlamento explicavam-se pelo facto de o recorrente dispor já de uma residência no seu novo local de trabalho e ainda pela constatação, documentada na carta de 22 de Abril de 1985, de que um certo número de funcionários transferidos para Bruxelas aí se haviam instalado de facto muito antes da data indicada na decisão de transferência.
Nestas condições, a atribuição do subsídio não pode deixar de estar dependente de um prévio requerimento do funcionário a assinalar à Administração a sua pretensão e a comprovar o seu direito a vê-la satisfeita. Isso mesmo comunicou o chefe da Divisão de Pessoal ao recorrente na carta de 24 de Janeiro de 1985.
Foi na sequência desta carta que o recorrente escreveu, em 12 de Fevereiro de 1985, ao secretário-geral do Parlamento, pretendendo por essa via reclamar, nos termos do artigo 9O.°, n.° 2, do estatuto, "contra a ausência de decisão" de atribuição do subsídio diário que lhe seria devido pela sua colocação em Bruxelas.
Esta "reclamação" foi considerada pelo Parlamento como um requerimento apresentado nos termos do artigo 9O.°, n.° 1, do estatuto, dado que não houvera anteriormente qualquer pedido de subsídio apresentado pelo recorrente nem qualquer recusa de pagamento por parte da Instituição.
Em nosso entender, tem razão o Parlamento : a carta de 12 de Fevereiro não pode ser considerada como mais do que um requerimento solicitando uma decisão positiva a propósito do pagamento do subsídio diário e não como uma reclamação da omissão de tomar uma medida imposta pelo estatuto, que manifestamente não existiu.
Tendo o pedido sido considerado infundado pelo secretário-geral do Parlamento, dada a falta de prova de mudança efectiva de residência do funcionário, competiria a este fornecer essa prova ou apresentar uma reclamação no prazo de 3 meses previsto no artigo 9O.°, n.° 2, do estatuto.
Não o tendo feito, o recurso apresentado ao Tribunal é prematuro e portanto inadmissível nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do estatuto.
Nem altera esta conclusão o facto de o recorrente ter, como alega, apresentado ao secretário-geral do Parlamento, contemporâneamente ao recurso interposto junto deste Tribunal, uma reclamação da sua decisão de 19 de Junho de 1985, pretendendo com isso "obviar a qualquer eventual inadmissibilidade".
Ainda nestas condições, o recurso continua a ser prematuro. Prescindindo mesmo de analisar a tempestividade da reclamação à luz dos prazos fixados no artigo 9O.° do estatuto, o certo é que o artigo 91.°, n.° 2, só considera admissível um recurso para o Tribunal se
1) tiver havido previamente uma reclamação tempestiva nos termos do artigo 9O°, n.° 2, e
2) "esta reclamação tiver sido objecto de uma decisão explícita ou implícita de rejeição".
Pelo menos esta última condição não estava, patentemente, preenchida no momento da interposição do recurso, que assim deve ser considerado inadmissível.
3. Atento o que precede, não é senão a título meramente subsidiário que analisaremos, de modo breve, o fundo dos pedidos apresentados pelo recorrente.
A - O pedido de reclassificação
O recorrente alega que, tendo em conta a sua formação e a sua experiência profissional, a AIPN deveria ter-lhe concedido uma bonificação de escalão de doze meses, ao abrigo do disposto no artigo 32.°, n.° 2, do estatuto.
O referido artigo estabelece, no seu n.° 1, que "o funcionário recrutado é classificado no primeiro escalão do seu grau". Todavia, o n.° 2 prevê que " a autoridade competente para proceder às nomeações pode, atentas a formação e a experiência profissional específica do interessado, atribuir-lhe uma bonificação de antiguidade nesse grau", com os limites fixados no próprio artigo.
Para fundamentar o seu pedido, o recorrente invoca a formação específica obtida no estágio de interpretação de Corfu e a formação não específica no domínio da física de altas energias, a qual seria, não obstante, muito útil ao desempenho das suas funções de intérprete em reuniões de carácter científico ou técnico.
Invoca, por outro lado, a experiência profissional como intérprete independente no Parlamento Europeu, a actividade de colaborador associado científico na Escola de Tradução e Interpretação de Corfu e a experiência de investigação no domínio da física de altas energias.
No entender do recorrente, a omissão do Parlamento de considerar a sua formação e experiência anterior à nomeação constituiria um erro manifesto e mesmo um abuso de poder. Invoca, nesse sentido, os acórdãos do Tribunal nos processos n.° 19O/82, Blomefield/Comissão e n.° 17/83, Angelidis/Comissão.
Além disso, o recorrente considera que foi objecto de um tratamento desigual relativamente a dois dos seus colegas da cabine grega de tradução, aos quais teria sido atribuida uma bonificação de antiguidade igual à duração do período até à sua titularização, durante o qual teriam beneficiado de um contrato de agentes temporários, na sequência do estágio que, como o recorrente, efectuaram na Escola de Tradução e de Interpretação de Corfu. Esta possibilidade não teria sido oferecida ao recorrente, o qual, não obstante o compromisso então assumido de trabalhar no Parlamento Europeu durante dois anos a tempo completo, teve de aceitar o estatuto de " intérprete independente", apesar de desempenhar as mesmas funções dos seus colegas.
O Parlamento contesta a argumentação do recorrente com os seguintes fundamentos:
1) A outorga de uma bonificação de antiguidade, nos termos do artigo 32.°, n.° 2, do estatuto é uma faculdade e não uma obrigação da AIPN, dela não se podendo pois deduzir a existência de um direito do funcionário;
2) A classificação atribuida ao recorrente estaria de acordo com as "directivas internas relativas aos critérios aplicáveis à classificação na altura do recrutamento", adoptadas em 1 de Abril de 1974 e em vigor, a título provisório, por decisão do secretário-geral do Parlamento, desde 14 de Maio de 1974. No título III - "Classificação em escalão", as referidas directivas estabelecem que "sob reserva dos máximos previstos no artigo 32.° do estatuto", será concedida uma bonificação de antiguidade de 12 meses nos graus A 7 e LA 7, desde que seja "justificada por uma experiência profissional específica relativamente às funções correspondentes ao emprego a prover", com uma duração mínima de dois anos.
Dispondo embora de uma experiência profissional superior a seis anos, o recorrente não teria pois - mesmo tomando em conta o emprego de seis meses na Escola de Corfu e, o que seria contrário à prática da instituição, o estágio de formação de cinco meses - completado esses 24 meses de experiência específica no domínio da interpretação, uma vez que trabalhou apenas durante um ano como intérprete independente.
3) O recorrente não foi objecto de qualquer discriminação relativamente a colegas seus, não tendo sido fornecidas quaisquer provas dessa discriminação.
A argumentação do Parlamento Europeu afigura-se-nos procedente.
Em primeiro lugar, é certo que, como decorre do seu próprio teor literal, o artigo 32.°, n.° 2, do estatuto não impõe à Administração uma obrigação de atribuir qualquer bonificação de escalão em função da experiência profissional e da formação do interessado: prevê apenas essa possibilidade ou faculdade.
O uso de tal faculdade é pois deixado ao poder de apreciação da instituição em causa. E o Tribunal já salientou (6 )que, no quadro do artigo 32.°, n.° 2, a AIPN goza de uma ampla margem de discricionaridade no que toca à apreciação das experiências profissionais anteriores, necessariamente muito variadas, das pessoas admitidas na função pública europeia. Essa margem de apreciação alargar-se-á a "todos os aspectos susceptíveis de ter importância para o reconhecimento de experiências anteriores, no que respeita tanto à natureza e à duração destas, como à relação mais ou menos estreita que podem apresentar com as exigências do posto a prover".
O poder assim reconhecido à autoridade competente é, porém, naturalmente limitado, quer pelas disposições legais, quer pelo respeito devido aos princípios que enquadram o uso do poder discricionário.
Desde logo, é o próprio artigo 32.°, n.° 2, que impede a AIPN de ter em consideração uma experiência profissional sem uma relação "específica" com a função a desempenhar. Isto é, a experiência a valorizar deve ter "um carácter especificamente apropriado à função em causa" (acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, Recueil, p. 3994).
Por outro lado, é prática corrente das Instituições adoptar normas internas de carácter geral que elas se impõem a si próprias para disciplinar o uso de tal poder e para assegurar aos funcionários do mesmo quadro e categoria condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira, no que respeita à determinação do grau e à classificação em escalão aquando do recrutamento.
No caso presente, o Parlamento Europeu fez aplicação das directivas internas por ele aprovadas em termos que não são susceptíveis de censura.
Considerando que o recorrente não completara dois anos de experiência específica no domínio da interpretação e que a sua experiência precedente em matéria de Física não estava em relação com as suas funções actuais, a Instituição recorrida não só se manteve dentro dos limites do poder de apreciação conferido pelo artigo 32.°, n.° 2, como não se desviou dos critérios fixados em geral pelas suas directivas de 1974.
Estas, por sua vez, e pelo que toca ao problema em apreço, respeitam também perfeitamente os termos do artigo 32.°, em aplicação do qual o Parlamento afirma terem sido adoptadas.
Nada pois revela ter a instituição recorrida decidido com erro manifesto ao recusar ao Sr. Mouzourakis a bonificação de escalão solicitada.
Como igualmente não carreou o recorrente para o processo quaisquer elementos que permitam comprovar ter sido objecto de tratamento desigual ou discriminatório relativamente a outros funcionários ou que o Parlamento tenha agido com abuso de poder.
B - O pedido de atribuição do subsídio diário
No seu acórdão de 30 de Janeiro de 1974 (7 )o Tribunal considerou que "o subsídio diário encontra a sua justificação, entre outras razões, na obrigação do funcionário se instalar numa residência diferente da que ocupava precedentemente, sem todavia poder abandonar esta última".
Este mesmo objectivo, formulado pelo Tribunal à luz de uma anterior redacção do artigo 10.° do anexo VII do estatuto, continua a traduzir-se na sua redacção actual.
Com efeito, reconhecendo o n.° 1 do artigo 10.° o direito ao subsídio diário ao "funcionário que comprove ser obrigado a mudar de residência para cumprir as obrigações do artigo 20.° do estatuto", estabelece o n.° 2, parte final, daquele artigo10.° que " em nenhum caso a indemnização diária será atribuida para além da data em que o funcionário efectuou a mudança".
Nessa altura, o funcionário tem direito ao reembolso das despesas com a mudança do seu mobiliário pessoal, nos termos do artigo 9.° do anexo VII.
Quer dizer, o subsídio diário visa compensar o funcionário que, sendo obrigado a manter a sua instalação anterior (por razões de família, por razões ligadas ao contrato de arrendamento, por motivos relacionados com a eventual provisoriedade da sua nova colocação ou por quaisquer outros), necessita de se instalar, de forma ainda precária, no novo local de trabalho, suportando por conseguinte despesas e incómodos vários.
Não foi isso que sucedeu com o recorrente.
Como resulta abundantemente do processo, o recorrente residia, na altura do seu recrutamento, em Bruxelas, com sua mulher, funcionária do Conselho, tendo por isso manifestado a sua preferência por uma colocação nessa cidade.
Não tendo sido possível satisfazer essa pretensão, foi colocado no Luxemburgo a partir de 1 de Outubro de 1983, passando a receber o subsídio diário durante 10 meses, isto é, até 1 de Julho de 1984.
Durante a sua estadia no Luxemburgo, o recorrente - como ele próprio reconhece - instalou-se em casa de um amigo, indo, segundo parece, passar regularmente os fins de semana no domicílio conjugal em Bruxelas.
O recorrente nunca se instalou pois de modo definitivo ou duradouro no Luxemburgo, não constando do processo que tenha requerido a atribuição do subsídio de instalação.
Ao ser colocado em Bruxelas, o recorrente não só viu satisfeita a sua pretensão inicial, como além disso não se viu forçado nem a manter temporariamente qualquer residência no Luxemburgo, nem a instalar-se a título precário em Bruxelas, aguardando a possibilidade de o fazer de modo estável. Limitou-se a deixar a casa do amigo onde se instalara e a reocupar a título permanente a residência familiar de que já dispunha em Bruxelas.
Pretender, nestas condições, ter direito ao subsídio diário é, pelo menos, um exagero e uma atitude cuja legitimidade não se descortina.
4. Nestes termos, concluímos propondo-vos que:
- rejeiteis o recurso por inadmissível;
- subsidiariamente o considereis improcedente.
Quanto às despesas, nos termos das disposições combinadas dos artigos 69.°, n.° 2, e 70.° do Regulamento de Processo, cada uma das partes deverá, em princípio, pagar as suas próprias despesas.
O Parlamento concluiu simplesmente pela condenação do recorrente nas despesas, havendo confirmado, na audiência, que aceitava suportar as suas próprias despesas. Nestas condições, afigura-se-nos não haver lugar a considerar a eventual aplicação do artigo 69.°, n.° 3, segunda parte, ressalvado pelo próprio artigo 70.° do Regulamento de Processo.
(1) - Acórdaeo de 6 de Junho de 1985, processo 146/84, De Santis/Tribunal de Contas, Recueil, p. 1723.
(2) Acórdão de 7de Maio de 1986, processo 191/84, Francesco Rossi e outros/Comissão, Colectânea, p. 1541, sobretudo fundamento décimo primeiro.
(3) Acórdão de 18 de Junho de 1981, processo 173/80, Blasig/Comissão, Recueil, p. 1649 e seguintes, especialmente p. 1658.
(4) Além do citado acórdão de 18 de Junho de 1981 (Blasig/Comissão),ver acórdão de 1 de Dezembro de 1983, processo 190/82, Blomefield/Comissão, Recueil, p. 3981 e seguintes, especialmente p. 3991.
(5) Ver, por exemplo, o acórdão de 21 de Fevereiro de 1974, processos apensos n.os 15 a 23, 52,53,57 a 109,116,117,123,132 e 135 a 137/73, Schots-Kortner e outros/Conselho, Comissão e Parlamento, Recueil 1974, p. 177.
(6) Acórdão de 1 de Dezembro de 1983, processo 190/82, Blomefield/Comissão, citado, Recueil, especialmente p. 3994, fundamento vigésimo sexto; acórdão de 12 de Julho de1984, processo 17/83, Angelidis/Comissão, Recueil, p. 29O7 e seguintes, especialmente p. 2921, fundamento décimo sexto.
(7) Acórdão de 30 de Janeiro de 1974, processo 148/73, Louwage/Comissão, Recueil 1974, p. 81 e seguintes, especialmente p. 9O, considerando vinte e cinco.
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