Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Matéria de facto
1. Na Primavera de 1985, a peste suína africana, doença considerada particularmente perigosa pelo facto de não existir vacina contra o vírus que a causa, surgiu na Bélgica. Concretamente, a sua presença foi detectada em 8 de Março de 1985 em cinco explorações, em 11 de Março numa outra, em 16 e 17 de Março em três explorações e, seguidamente, em 13, 22 e 23 de Maio de 1985, novamente, em três explorações.
2. Por essa razão, as autoridades belgas tomaram desde logo uma série de medidas que previam, por exemplo, a destruição dos porcos provenientes de criações contaminadas a proibição do abate na zona de infecção bem como nas zonas contíguas (remetemos, quanto a maiores detalhes, para os documentos do processo).
3. Esta situação provocou igualmente uma reacção por parte do Governo italiano que proibiu a introdução em Itália de produtos à base de carne de porco provenientes de todo o território da
Bélgica. Esta decisão foi tomada com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 80/215/CEE do Conselho,"relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne" (1) que prevê que um Estado-membro pode, no caso de surgir uma nova doença grave e contagiosa dos animais, proibir ou restringir temporariamente a introdução, a partir de todo o território do Estado em causa, dos produtos preparados a partir de carnes de animais susceptíveis de contrair essa doença.
4. Além disso, verificou-se a intervenção da Comissão - o que se encontra igualmente previsto na directiva citada. Em primeiro lugar adoptou, em 18 de Março de 1985, a Decisão 85/192/CEE (2), segundo a qual os Estados-membros deveriam proibir, além do mais, a introdução de produtos à base de carnes de porco provenientes da Bélgica, com excepção dos que tivessem recebido o tratamento referido no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 80/215/CEE (ou seja, que tivessem sido sujeitos - como foi indicado - a uma esterilização completa). Esta decisão veio a ser objecto de modificações, que consistiram nomeadamente em limitar - através das decisões de 12 de Abril de 1985 e 21 de Junho de 1985 - as medidas tomadas relativamente a algumas regiões da Bélgica. Durante o Verão de 1985, a Comissão averiguou ainda da possibilidade de atenuar tais medidas, e, em especial, de estabelecer derrogações às restrições comerciais em vigor em benefício de produtos sujeitos a outro tratamento que não a esterilização completa mencionada no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 80/215/CEE. O Governo recorrente opôs-se, desde o início, a estas tentativas da Comissão e, como se indicou, começou
por obter algum sucesso. Todavia, depois de o Comité Científico-Veterinário ter formulado, em 9 de Julho de 1985, um parecer sobre esta questão (debruçar-nos-emos mais tarde sobre o seu conteúdo) e depois de o Comité Veterinário Permanente se ter, a este propósito, pronunciado afirmativamente, foi adoptada, em 19 de Julho de 1985, a Decisão 85/403/CEE (3). Esta decisão estabelecia uma derrogação à proibição de introduzir produtos à base de carne de porco proveniente de certas regiões da Bélgica noutros Estados-membros, designadamente no caso de a preparação dos produtos obedecer a certas condições, entre as quais se incluía a sujeição a outro tratamento térmico que não a esterilização completa (para mais pormenores sobre esta disposição - muito técnica - remetemos para o texto da decisão).
5. O Governo italiano desde o início não estava de acordo com esta decisão. Deu a conhecer a sua posição por telex de 12 de Agosto de 1985, no qual se referia à recusa que tinha manifestado aquando da sessão do Conselho Agrícola de 10 e 11 de Julho de 1985 e da sessão do Comité Veterinário Permanente de 11 e 12 bem como de 16 de Julho de 1985. Nesse telex, declarou expressamente que tal decisão não seria aplicada na parte em que se referisse a carnes produzidas na zona de risco aquando da epizootia e que tivessem sido sujeitas a um tratamento térmico que não a esterilização completa.
6. Como sabemos, esta situação levou a Comissão a intentar, em 5 de Setembro de 1985, uma acção por incumprimento pelo Estado que constitui o objecto do processo 11/86 (pronunciar-me-ei sobre este processo noutras conclusões). O que aqui nos interessa é que o próprio Governo italiano recorreu ao Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1985 com o objectivo de obter a anulação da decisão
de 19 de Julho de 1985, na parte em que esta prevê que a proibição não se aplica à introdução dos produtos à base de carnes de porco preparadas nas condições por ela enumeradas.
7. No âmbito deste processo - mencionamo-lo desde já - a recorrente pediu a suspensão da execução da decisão nos termos do artigo 83.° do Regulamento Processual do Tribunal. Não foi, no entanto, proferida qualquer decisão sobre este pedido; em resposta às questões do Tribunal sobre a necessidade de uma sua decisão e sobre o interesse que esta poderia apresentar tendo em conta o embargo levantado pela Itália aos produtos à base de carne de porco proveniente da Bélgica com vista a proteger o efectivo nacional, o representante do Governo italiano, na audiência de 25 de Outubro de 1985, considerou (esclarecendo, embora, que as medidas italianas seriam mantidas) que, afinal de contas, o pedido de suspensão deveria ser retirado.
8. Segundo o Governo italiano, a anulação da decisão da Comissão é necessária por uma série de razões, que a seguir analisaremos. A Comissão considera que nenhuma delas é justificada e pediu, consequentemente, que fosse negado provimento ao recurso.
B - Quanto ao mérito da causa
O presente litígio sugere, em meu entender, as seguintes observações.
9. 1) A principal tese da recorrente - que constitui o objecto do primeiro fundamento e que é retomada, em parte, no segundo fundamento - consiste em que, tendo em conta a economia da Directiva 80/215/CEE, se se tomarem em consideração, nomeadamente, as alterações introduzidas pela Directiva 85/321/CEE, a recorrida não tinha qualquer possibilidade de tomar medidas do tipo das que são impugnadas.
10. A este propósito, não se deve esquecer, por um lado, que o artigo 7.° da primeira directiva citada tem em vista duas hipóteses: em caso de surgirem determinadas doenças (entre as quais a peste suína clássica) num Estado-membro, os outros Estados-membros podem, temporariamente, proibir ou restringir a introdução no seu território dos produtos, preparados a partir de carnes de animais receptivos a tais doenças, provenientes de partes do território do Estado-membro em que essa doença surgiu, excepto se tais produtos tiverem sido tratados em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1 ((ou seja, se tiverem sido sujeitos a uma esterilização completa - prevista na alínea a) - ou, sob certas condições, ao tratamento térmico menos exigente previsto na alínea b) )). No caso de uma doença epizoótica assumir um carácter extensivo ou no caso de surgir uma nova doença grave dos animais (categoria que engloba, nomeadamente, a peste suína africana), os Estados-membros indemnes podem, temporariamente, proibir ou restringir a introdução, a partir do conjunto do território do Estado em causa, dos produtos preparados à base de carnes de animais receptivos a tais doenças. Nesta hipótese, não está prevista nenhuma derrogação para um tratamento específico.
11. Assinale-se, por outro lado, que a Directiva 85/321/CEE de 12 de Junho de 1985 (cuja transposição para direito nacional se deveria efectuar até 1 de Janeiro de 1986) introduziu duas novas disposições - os artigos 7.°A e 7.°B - relativas à peste suína africana e para as quais remete o novo parágrafo acrescentado ao artigo 7.°, n.° 1. Segundo tais disposições, um Estado-membro no qual tal doença seja detectada só pode expedir para os outros Estados-membros produtos à base de carnes de porco que tenham sido sujeitos ao tratamento referido no artigo 4.°, n.° 1, alínea a) (ou seja, que tenham sido completamente esterilizadas). Faz-se uma distinção, a este propósito, entre os países onde a peste suína foi dectectada há menos de doze meses (relativamente aos quais se pode decidir não aplicar a proibição de expedição a algumas partes do seu território) e os países onde a doença não é detectada pelo menos há doze meses (relativamente aos quais se pode decidir aplicar a proibição apenas à parte do território que esteja afectada).
12. Segundo a recorrente, resulta destas disposições que os tratamentos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 80/215/CEE só podem ser considerados equivalentes no caso das doenças clássicas mencionadas no artigo 7.°, n.° 1, alínea a) e que, em contrapartida, tais tratamentos não se encontram previstos no que respeita às doenças mencionadas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b) (entre as quais se inclui a peste suína africana). Além disso, e ainda na opinião da recorrente, estas disposições indicam claramente, na versão resultante da Directiva 85/321/CEE (e que vincula a recorrida desde a entrada em vigor de tal directiva), que uma derrogação à proibição de um Estado contaminado exportar, só era, em princípio, possível no caso de um tratamento feito em conformidade com o artigo 4.°,
n.° 1, alínea a), da Directiva 80/215/CEE. Defende a recorrente que a recorrida só dispõe, no âmbito do processo em que se verifica a intervenção do Comité Veterinário (falamos do processo do artigo 8.°, para o qual remete o artigo 7.° A da directiva), da possibilidade de delimitar a região em causa, mas não de autorizar medidas de conteúdo diferente, a saber, permitir que os produtos à base de carne sejam submetidos a um tratamento diferente.
13. A recorrida, para justificar o seu ponto de vista, segundo o qual, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 80/215/CEE, disporia de uma competência mais ampla mesmo após alteração desta directiva pela Directiva 85/321/CEE, remeteu para o artigo 7.° B. Deste resulta, em seu entender que, no caso vertente, além da esterilização completa, eram autorizadas outras medidas de tratamento.
14. Na réplica, a recorrente acrescentou, sobre esta questão, que, supondo que o artigo 7.° B permite outros tipos de tratamentos além da esterilização completa, isso apenas seria exacto, em qualquer circunstância, em alguns países indemnes na acepção do artigo 7.° A, n.° 2; ora, a Bélgica não poderia ter sido considerada indemne em Maio de 1985 - segundo a definição que figura no artigo 7.° A, n.° 2, terceiro parágrafo - uma vez que a peste suína africana teria surgido nesse país em Março de 1985 e os diferentes focos de infecção estariam ligados entre si.
15. Parece-nos que esta construção não pode ser acolhida e que a recorrida dispõe de argumentos mais convincentes.
16. a) No que toca apenas à interpretação da Directiva 80/215/CEE, repara-se facilmente que a recorrente não interpreta correctamente o artigo 7.° quando se refere ao facto de a equivalência dos tratamentos prevista no artigo 4.°, n.° 1 apenas ser aplicável às doenças enumeradas na alínea a), para concluir que, no caso de surgirem doenças mencionadas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), os tratamentos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea b) seriam sempre excluídos. A este propósito, assinale-se, por um lado, que a directiva - como o mostra o seu artigo 4.° - parte do princípio de que os tratamentos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b) são equivalentes; mas o que é importante, por outro lado, é que, segundo o artigo 7.°, n.° 3, a recorrida dispõe, geralmente, do poder de alterar as medidas tomadas pelos Estados-membros (é por isso que o n.° 5 dispõe que se pode decidir adaptar tais medidas em função da doença em causa, dos tratamentos que os produtos em causa sofreram, da data da obtenção das carnes utilizadas e dos prazos de fabrico). Consequentemente, se no número do artigo 7.° que apenas se refere à competência dos Estados-membros se operar a distinção em que insiste a recorrente, é seguramente impossível admitir, tendo em conta a definição ampla da competência da recorrida que figura no n.° 3, que seria igualmente proibido a esta autorizar, após um exame profundo, determinado tratamento contribuindo, desse modo, ao impor condições menos coactivas mas julgadas suficientes, à realização do princípio, importante para o mercado comum, da livre circulação de mercadorias.
17. b) No que toca à questão de saber se a Directiva 85/321/CEE restringiu as possibilidades de acção da recorrida no domínio da peste suína africana, pode-se considerar, a favor de uma resposta negativa, o facto de que a directiva em questão não tinha como objectivo, na realidade, regulamentar específica e exaustivamente, as situações de peste suína africana mas apenas - como a recorrida justamente assinalou - tratar de modo especial alguns aspectos particulares deste problema.
18. Isso resulta do facto de essas disposições terem sido introduzidas através de um novo parágrafo acrescentado ao n.° 1 do artigo 7.° Nenhuma alteração foi, portanto, introduzida no artigo 4.°, n.° 1, nem, sobretudo, nos outros números do artigo 7.°, nomeadamente nos n.os 3 e 5 acima referidos. Consequentemente, se o n.° 3, do artigo 7.° se refere sempre de modo geral ao n.° 1 do mesmo artigo (sem excluir o novo parágrafo que se refere à peste suína africana), isso apenas pode significar que a competência geral reconhecida à recorrida se deve igualmente alargar às medidas que digam respeito à peste suína africana.
19. Mencione-se igualmente, em apoio da tese da recorrida, o facto de que o novo artigo 7.° A remete expressamente - nomeadamente no seu n.° 1, segundo parágrafo, e no seu n.° 2, primeiro parágrafo -, para o artigo 7.° no seu conjunto. Isso significa, na realidade, necessariamente o seguinte: para o Conselho (que - como o mostra uma comparação com a proposta da Comissão - está na origem deste acrescento) era evidente que o artigo 7.° se continuaria a aplicar globalmente, mesmo à peste
suína africana e que, para essa doença, os artigos aplicáveis não eram apenas os artigos 7.° A e 7.° B de recente introdução.
20. Assinale-se, além disso, que no artigo 7.° B, n.° 2 se estabelece que, no caso de as medidas de proibição não serem aplicadas a certos produtos, se tomará em consideração o tratamento ao qual os produtos foram submetidos, ou seja, que o termo utilizado aqui é o termo geral "tratamento", não estando em causa apenas um tratamento em termos de esterilização completa. Isto demonstra que a esterilização não é o único tratamento a tomar em consideração no caso de peste suína africana e é igualmente claro, se se reparar na formulação que foi escolhida, que a possibilidade de outro tipo de tratamento é pressuposta (e não introduzida) pelo artigo 7.° B, pelo que, por outro lado, parece não ter importância que o artigo 7.° B, n.° 2, apenas se refira a alguns países (a saber, países em que se não registem casos da doença há pelo menos doze meses).
21. Verifica-se, em contrapartida, que alguns argumentos avançados pela recorrente neste contexto não são convincentes, designadamente quando sustenta que o novo artigo 7.° apenas trata da competência da recorrida em matéria de delimitação geográfica da região em causa, e igualmente quando afirma parecer pouco compreensível que a nova regulamentação - tal como é interpretada pela recorrida - se refira essencialmente à limitação das exportações do Estado atingido pela epizootia (quando é certo que o artigo 7.°, na sua antiga versão, se teria revelado suficiente
para assegurar a protecção dos Estados importadores), ou ainda quando se refere à proposta da recorrida de 13 de Fevereiro de 1987 relativa à alteração da Directiva 80/215/CEE (4).
22. Na verdade, não parece sequer possível basear-se no comando específico do artigo 7.° A sobre a delimitação geográfica das regiões afectadas pela epizootia para daí concluir que a recorrida, por força da Directiva 85/321/CEE, apenas disporia desta competência, quando é certo que, não só o artigo 7.° B, n.° 2, acima referido, mas também o facto de o artigo 7.°, n.os 3 e 5, ter sido mantido sem qualquer modificação e também o facto de o artigo 7° A remeter, de maneira geral, para o artigo 7.°, indicam claramente que as coisas se passam de modo diferente (ou seja, que a recorrida dispõe de competências mais amplas).
23. No que respeita, além disso, ao significado da nova regulamentação, parece-nos bastante plausível que ela consista no seguinte: em caso de surgir uma epizootia tão grave como a peste suína africana, o Estado afectado deve adoptar - em primeiro lugar - uma medida de proibição das exportações com excepção das exportações de produtos completamente esterilizados. Esta medida parece, com efeito, muito mais eficaz do que a adopção, que corre o risco de ser extemporânea, de restrições à importação pelos outros Estado-membros; mas isto não exclui que a recorrida, depois de efectuar um exame concreto da evolução verificada na Comunidade, possa prever medidas menos restritivas.
24. Quanto à proposta citada, relativa à alteração da Directiva 80/215/CEE, a recorrida sublinhou que não se tratava de alterar a sua competência (introduzindo a possibilidade de um
tratamento térmico menos exigente), mas, pelo contrário, declarar tal método equivalente, de modo a que possa ser utilizado directamente (sem decisão da Comissão) pelos Estados-membros.
25. c) De resto, é igualmente claro - referimo-lo para que esta exposição fique completa - que não há que examinar em detalhe as questões, igualmente suscitadas neste processo, que consistem em saber se a recorrida tinha razão ao apoiar-se nas disposições da Directiva 85/321/CEE antes de 1 de Janeiro de 1986 e se a Bélgica deveria ser considerada como um Estado-membro na acepção do artigo 7.° , n.° 1, primeiro parágrafo.
26. Revelou-se, de facto, que a recorrida não invocou, a título principal, os artigos 7.° A e 7.° B, mas o artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 80/215/CEE. Esforçou-se apenas para encontrar argumentos que sustentassem o seu ponto de vista, remetendo, entre outros, para o texto dos artigos 7.°A e 7.°B.
27. Se se acompanhar a interpretação que do artigo 7.° faz a recorrida, é igualmente manifesto que esta pode, de modo geral, autorizar outro tratamento que não o mencionado no artigo 7.° A, n.° 1, primeiro parágrafo, e isso não apenas, por exemplo, para os Estados mencionados no artigo 7.° B, n.° 2. Assinalaremos apenas que a interpretação do artigo 7.° A proposta pela recorrida nos parece como a mais convincente e que se pode afirmar, em consequência, que a Bélgica, mesmo que diversos focos de infecção,
ligados entre si, aí tivessem surgido, deveria ser considerada, na Primavera de 1985, como um país até então indemne na acepção do artigo 7.° A, n.° 2.
28. d) A análise do primeiro fundamento, o qual nos levou a tratar previamente alguns argumentos invocados no segundo fundamento, não fornece, portanto, qualquer elemento em apoio do recurso.
29. 2) Sustentou-se, em seguida, no segundo fundamento, que o tratamento térmico autorizado pela decisão impugnada não é compatível com a Directiva 80/215/CEE, designadamente porque não era definido de modo tão preciso como o descrito no artigo 4.°, n.° 1, alínea b). A condição exigida para que uma temperatura menos elevada fosse autorizada seria, segundo esta disposição, que a carne fresca tivesse sido obtida a partir de animais que não proviessem de uma exploração infectada; ora, a decisão adoptada pela recorrida não teria previsto qualquer exigência deste tipo.
30. Reconheça-se, neste ponto, que a decisão da Comissão não contém efectivamente qualquer condição do tipo da que consta do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da directiva. Todavia, a recorrida demonstrou que isso não era necessário, uma vez que foram tidas em consideração as medidas tomadas pela Bélgica e que tais medidas permitiam, pelo contrário, assegurar mais eficazmente o respeito pelas condições constantes do artigo 4.° da directiva.
31. É importante assinalar, a este propósito, que as medidas tomadas pela Bélgica - como nos foi indicado - não se limitaram a prever, após ter surgido a epizootia, uma proibição do abate nas
zonas infectadas e uma proibição de venda dentro da Bélgica. Foram igualmente tomadas medidas para que os animais provenientes de explorações contaminadas fossem destruídos, não tendo, além disso, sido autorizada a aposição da marca prevista no artigo 5.° A da Directiva 72/461/CEE (o que excluía, para esta carne, o tratamento mencionado na decisão impugnada); pelo contrário, as autoridades limitaram-se a apor a estampilha nacional, e a marca prevista no artigo 5.° A da Directiva 72/461/CEE (5) apenas foi novamente autorizada no termo da epizootia (6). Efectivamente, pode-se considerar, pelo menos no que toca à fase inicial da epizootia (a aposição da marca comunitária nas carnes provenientes de zonas contíguas à zona de infecção apenas foi novamente autorizada em 1 de Maio de 1985), que nenhuma carne proveniente das explorações contaminadas foi efectivamente transformada e não pôde, em conformidade com a decisão impugnada, entrar no mercado comunitário.
32. Quanto à circunstância - na qual a recorrente insistiu particularmente - de os novos focos de infecção terem surgido no mês de Maio de 1985 (ou seja, num período em que a aposição da marca comunitária e, por conseguinte, a transformação de carnes com vista à sua comercialização na Comunidade eram de novo autorizadas), repare-se, antes de tudo, ter sido igualmente garantido, a este propósito, que não podiam estar em causa carnes provenientes de explorações contaminadas, uma vez que estas carnes tinham sido destruídas (aliás, é significativo que a recorrente se tenha limitado a sustentar que, durante aquele período, não tinha sido proibida a transformação de produtos à base de carnes proveniente das zonas contaminadas - e não das explorações contaminadas). É importante não esquecer igualmente que o artigo 4.° da Directiva 80/215/CEE, ao qual a recorrente faz referência,
menciona as carnes provenientes de explorações infectadas que foram alvo de medidas de proibição em execução do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 64/432/CEE (7) (ou seja, sujeitas a medidas de polícia veterinária de luta contra as epizootias e à delimitação de zonas de protecção).
33. No entanto, a recorrida insistiu - e não foi desmentida - no facto de que os casos de doença do mês de Maio de 1985 ainda não constituíam, a bem dizer, o despontar de uma epizootia com aparição de sintomas, não se verificando, portanto, circunstâncias que justificassem a aplicação das medidas de polícia veterinária em questão. Apenas se provou - e bastante cedo -, através de um exame serológico praticado por amostragem, que alguns animais eram portadores do vírus, o que significa que se estava manifestamente perante uma situação de reduzido perigo, insuficiente para dar lugar à aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b) e que podia perfeitamente ser dominada - como nos foi garantido - por recurso ao tratamento térmico previsto na decisão impugnada.
34. Por conseguinte, também não é possível afirmar que a decisão impugnada, pelo facto de não mencionar expressamente a condição do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 80/215/CEE, autorizou um tratamento térmico em condições menos severas, em violação das exigências da directiva.
35. 3) Na exposição do terceiro fundamento, a decisão é alvo de uma série de críticas em relação às quais não é fácil encontrar um denominador comum. Limitar-nos-emos, portanto, a tratá-las uma a uma, tal como foram enunciadas pela recorrente.
36. a) A primeira crítica a mencionar no presente caso é manifestamente a de que a decisão da Comissão, que revestia grande importância para o efectivo nacional, teria sido insuficientemente elaborada. A recorrente remete, para tanto, para o preâmbulo da decisão, que indica, num determinado ponto, que a decisão seria revista na hipótese de a sua aplicação criar dificuldades no escoamento dos produtos comunitários, e que assinala, noutro ponto, (referindo que as autoridades belgas tinham procedido à marcação das carnes de porco nas zonas infectadas, durante o período agudo de infecção, com a estampilha nacional e que não tinham utilizado a marca prevista no artigo 5.° A da Directiva 72/461/CEE) que o risco de infecção apresentado pelas carnes assinaladas com a marca em questão era reduzido. A recorrente assinala igualmente que os produtos à base de carne a que a decisão se aplica eram unicamente destinados a Itália, a qual era, portanto, a única destinatária da medida da Comissão (o que, em seu entender, explica que o representante da Itália tenha sido o único a não aprovar a medida e deixa pensar que, por essa razão, os representantes dos outros Estados-membros não se terão mostrado suficientemente críticos). A recorrente lembra ainda (e trata-se, segundo parece, de outro aspecto a tomar em consideração no presente contexto) que a própria recorrida excluiu, pouco tempo antes da decisão ter sido adoptada, a possibilidade de exportar os
produtos tratados em conformidade com aquela técnica para os países - como os Estados Unidos, o Canadá e a Austrália - que não reconhecem este modo de tratamento.
37. Consideramos que os factos mencionados não justificam minimamente a conclusão que deles extrai a recorrente, não sendo, portanto, susceptíveis de afectar a validade da decisão tomada.
38. No que toca ao preâmbulo da decisão, mencionado pela recorrente, o penúltimo considerando limita-se a indicar que - pelo facto de alguns compradores considerarem as condições previstas na decisão insuficientes - podem surgir dificuldades de escoamento e que, por essa razão, pode ser necessária uma revisão da decisão. Esta indicação, porém, não significa necessariamente o reconhecimento de que a decisão possa ser insuficientemente fundamentada do ponto de vista do direito comunitário e que seja legítima a existência de dúvidas a este respeito. Quanto à referência feita pela recorrente ao antepenúltimo considerando, a recorrida demonstrou que a recorrente tinha sido vítima de um equívoco interpretativo. É bastante claro, por exemplo, que a diminuição do perigo de infecção mencionado no referido considerando, se refere às carnes frescas (ou seja, às carnes que só depois do termo da epizootia receberam a marca comunitária que autoriza a transformação com vista à comercialização dentro da Comunidade, ao passo que as carnes obtidas durante o período de infecção na zona de infecção e nas zonas contíguas apenas receberam, em contrapartida, a estampilha nacional, insuficiente de acordo com a decisão da Comissão). No que diz respeito, em contrapartida, aos produtos à base de carne mencionados na decisão e que deveriam ser submetidos a um tratamento térmico determinado,
o preâmbulo da decisão não admite, de modo nenhum, a possibilidade de que que subsista ainda, a este propósito, um - certo - perigo de infecção reduzido, mas pelo contrário, parte do princípio, tendo em conta o tratamento imposto, de que já não há perigo de infecção e que a comercialização desses produtos na Comunidade poderia, portanto, ser autorizada.
39. Do mesmo modo, tornou-se evidente ao longo do processo que não se pode sustentar que os produtos à base de carne que aqui estão em causa fossem unicamente destinados a Itália, e explicar, deste modo, uma certa largueza de ideias de que teriam feito prova os representantes dos outros Estados-membros aquando da adopção da decisão impugnada. Mesmo que fosse exacto que os produtos em causa apenas eram destinados a um único Estado-membro, a decisão da Comissão não deixa de constituir um precedente para todos os Estados-membros. Não se pode considerar - e nenhum elemento permite afirmá-lo - que os membros dos dois comités veterinários não estavam conscientes desta evidência.
40. Não se pode igualmente considerar, na realidade, que a Itália seja o único país da Comunidade importador de tais produtos (resulta, pelo contrário, das explicações fornecidas ao longo do processo que a França e a República Federal da Alemanha também o são). Além disso, as estatísticas apresentadas demonstram claramente, tanto para 1984 como para 1985, que só uma parte relativamente pequena das exportações (de carne e de produtos à base de carne) provenientes da Bélgica se dirigiram para Itália (nomeadamente, de produtos à base de carne) e que a grande maioria de tais exportações se destinaram a outros países da Comunidade.
41. No que diz respeito às chamadas de atenção relativas às exportações para os Estados Unidos e para os outros países terceiros e ao facto de a recorrida ter tido em conta condições mais severas em vigor na época nesses países, acrescente-se que daí não resulta, naturalmente, que o único método de tratamento fiável seja efectivamente o que era reconhecido na época por esses países, nem que a Comunidade seja necessariamente obrigada a adoptar, para o comércio entre Estados-membros, as condições mais severas em vigor em certos países terceiros.
42. b) A segunda crítica da recorrente a mencionar neste contexto é a de que a recorrida, quando adoptou a decisão impugnada, se teria sobretudo baseado em considerações económicas (tendo como principal objectivo a redução das despesas correntes da intervenção a favor dos produtos belgas, graças à autorização de um método de tratamento menos dispendioso) e, ao proceder desta forma, teria negligenciado as exigências da protecção sanitária do efectivo.
43. Em nosso entender, esta crítica não deve igualmente ser acolhida. Mesmo que se deva considerar que as dicussões com os peritos incidiram igualmente sobre os aspectos económicos do problema (a recorrida deve, naturalmente, procurar que se evitem despesas inúteis), isso não significa, evidentemente, que o desejo de realizar economias tenha prevalecido necessariamente sobre as exigências da protecção sanitária que a recorrida, segundo as directivas aplicáveis, deve igualmente tomar em consideração. Além disso, não há dúvida que o risco de um tal desvio - se se tivesse verificado - não teria escapado ao Comité Científico-Veterinário,
que participou na decisão, nem ao Comité Veterinário Permanente e que, nestas condições, estas instâncias não teriam aprovado a medida proposta.
44. c) A recorrente entendeu poder ainda criticar a decisão da Comissão considerando, por um lado, que esta não explicava por que é que aprovava uma medida em que ninguém tinha pensado anteriormente e, por outro lado, que em 1983 e 1984, quando a peste suína africana surgiu em Itália, o comércio dos produtos à base de carne apenas foi autorizado nesse país na condição de aqueles terem sido submetidos a uma esterilização completa (e não a um tratamento térmico menos exigente).
45. A este propósito, convém, em nosso entender, assinalar antes de tudo que o preâmbulo de uma decisão apenas deve comportar explicações sobre as medidas tomadas no quadro desta e não dar lugar a uma discussão sobre uma situação jurídica anterior (no caso vertente, as medidas adoptadas imediatamente após o aparecimento da epizootia). Sublinhe-se, além disso, que o preâmbulo da decisão impugnada contém, no entanto, observações acerca da evolução da epizootia e das medidas adoptadas pelas autoridades belgas. Do ponto de vista da obrigação de fundamentação prevista pelo Tratado (obrigação que não pode, de resto, segundo a jurisprudência, justificar exigências excessivas), não se pode minimamente criticar a decisão que foi adoptada e isso, nomeadamente, se se considerar que se trata de uma decisão dirigida aos Estados-membros e relativamente à qual se pode pensar que os destinatários, através dos seus representantes junto do Comité Veterinário Permanente, foram suficientemente mantidos ao corrente dos problemas tratados.
46. No que toca, em seguida, à comparação com as medidas tomadas em 1983 e 1984 em virtude do aparecimento da peste suína africana em Itália, impõe-se, na verdade, reconhecer que não é possível tentar justificar a decisão em análise remetendo para investigações e experiências recentes, e que a recorrente teria razão em objectar a isso alegando que os documentos invocados pelo Comité Científico-Veterinário eram, na sua maior parte, datados do período anterior a 1983 e 1984 e que não parece que o único documento mais recente contenha informações novas que possam ser consideradas decisivas. Mas o que se poderia revelar essencial é que, no que toca à medida em causa, não se pode, na verdade, falar de uma discriminação relativamente aos sectores económicos belgas afectados em primeiro lugar, dado precisamente que a medida é menos coactiva do que a tomada no passado em Itália. Na medida em que se coloca, além disso, a questão de saber se um tratamento deste tipo não teria igualmente sido admissível na época do aparecimento da peste suína africana em Itália, a recorrida assinalou justamente que incumbia à Itália suscitar, nessa altura, tal problema e de o fazer examinar pelo Comité Veterinário Permanente bem como, se fosse caso disso, colocá-lo judicialmente. Não tendo isso sido feito, é claro que não se podem tirar consequências da situação no que respeita às medidas adoptadas em 1985, as quais, em si mesmas, não merecem - considerando, pelo menos, os fundamentos examinados até agora - qualquer crítica.
47. d) As considerações apresentadas no terceiro fundamento - é o que se pode concluir de tudo quanto precede - são, portanto, insuficientes para provar a irregularidade da decisão impugnada.
48. 4) Num quarto fundamento a recorrente critica, finalmente, a decisão impugnada por não conter garantias suficientes para impedir a infecção do efectivo suíno não contaminado. Alega, designadamente, a este propósito, que a decisão não especifica com suficiente pormenor de que modo deve ser efectuado o controlo veterinário da armazenagem dos produtos a transformar, não indica que explorações devem proceder à transformação em causa e não estabelece com precisão quais as operações exigidas (por exemplo, no que toca às medidas de higiene necessárias após a transformação ou do ponto de vista da preparação e da embalagem das carnes). Segundo a recorrente, teria sido útil, por outro lado, - antes de autorizar o tratamento térmico em questão - proceder a testes adequados (ingestão, por animais sãos, de carne infectada tratada segundo o método autorizado pela decisão) e afigura-se, nomeadamente, significativo que o Comité Científico-Veterinário tenha dado o seu parecer (na versão original em inglês) com bastantes reservas e que tenha mostrado, especialmente pela utilização do condicional ("pigmeat products prepared according to the following procedure should not present a significant risk that viable African swine-fever virus remains in the product"), que subsistiam dúvidas quanto à eficácia do método de tratamento em questão.
49. A este propósito, pode-se, antes do mais, remeter, como o faz a recorrida, para o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), subalínea ii), primeiro parágrafo, da decisão impugnada, que se refere claramente - no que respeita à questão da armazenagem e do transporte das carnes a tratar - ao artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da Directiva80/215/CEE (segundo a qual as carnes a tratar devem ser separadas, para o seu transporte e armazenagem, das carnes frescas referidas no artigo 3.°). Mas, outras partes da decisão impugnada são importantes, nomeadamente as que impõem um estrito respeito das suas condições, as quais prevêem que devem ser tomadas medidas durante toda a duração do tratamento para evitar qualquer possibilidade de recontaminação e as que prescrevem que a obtenção de produtos deve ser efectuada sob controlo veterinário permanente e que os produtos obtidos devem ser protegidos contra qualquer recontaminação. Segundo a recorrida, tal deveria permitir - tendo em conta as críticas da recorrente agora em análise - fazer tudo o que fosse necessário para excluir um verdadeiro risco. Consideramos, de qualquer modo, que não se pode criticar a decisão pelo facto de ela própria não estabelecer cada um dos pormenores imagináveis do tratamento e de confiar, pelo contrário, ao Estado-membro visado em primeiro lugar - depois de ter especificado os pontos importantes - o cuidado de aplicar o tratamento no caso concreto (esta aplicação foi realizada na Bélgica - como nos foi indicado - primeiramente graças a uma circular de 30 de Julho de 1985, conhecida da recorrida, depois por decreto de 16 de Setembro de 1985; é significativo que a recorrente não tenha podido demonstrar, a este propósito, que estas disposições não eram, por seu lado, suficientemente precisas e isentas de riscos).
50. Quanto às críticas da recorrente relativas ao facto de não se terem efectuado testes antes da adopção da decisão, pode-se acrescentar que a questão de saber se tais precauções são efectivamente necessárias releva de uma apreciação médica. Não se pode efectuar tal apreciação no âmbito de um processo jurisdicional mas, apesar disso, no caso em apreço, o Comité
Científico-Veterinário, que é competente em primeiro lugar a este propósito, não considerou manifestamente úteis tais precauções.
51. Finalmente, a opinião de que este comité não teria dado parecer positivo mas expressado dúvidas, não nos parece igualmente procedente. Em nossa opinião, a frase referida pela recorrente (e que citámos acima) mais não é do que uma precaução de linguagem, vulgar nos cientistas. Verdadeiras dúvidas, se tivessem existido, teriam sido expressas com mais clareza e não apenas pelo emprego do condicional. Acrescente-se, quanto a este ponto, que o Comité Veterinário Permanente, que formulou incontestavelmente um parecer positivo, interpretou igualmente neste sentido a apreciação do Comité Científico-Veterinário (interpretação que se pode considerar autêntica); note-se, em especial, a este propósito, que - como já o indicámos aquando da fase oral do processo - o Comité Científico-Veterinário formulou recentemente um parecer positivo acerca do projecto da Comissão mencionado acima e que, portanto, não vê inconveniente em que esse tratamento térmico seja declarado geralmente autorizado.
52. A crítica segundo a qual a decisão impugnada não teria previsto garantias adequadas não pode igualmente ser acolhida; de qualquer modo, tem algum interesse assinalar, a este propósito, que se constata actualmente - embora a quase totalidade dos produtos à base de carne tratados em conformidade com a decisão impugnada tenham sido comercializados - que a peste suína africana não reapareceu nem na Bélgica nem noutros países.
C - Conclusão
53. Mais não podemos, portanto, do que sugerir ao Tribunal que considere improcedente e, em consequência, negue provimento ao recurso do Governo italiano e que condene a recorrente nas despesas do processo.
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